Acórdão n.º 62/2021

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Acórdão n.º 62/2021

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Texto do artigo · p. 40 Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 40 • Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional • Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.° 62/2021
Texto do artigo · p. 40 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 40 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 40 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 34 a 41 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 40 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 828 e 829/CCA/TA/2015, ambos de 27 de Julho e confirmada a sua recepção através das certidões de fls. 44 e 47 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 40 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 66 a 74 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na
Texto do artigo · p. 41 elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 161 a 164 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 41 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 168 e 169 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos declarando-se a regularidade da presente Conta, e, consequentemente, quites os respectivos gestores, conforme o parecer do Relatório Final de folhas 161 a 164 dos autos, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 41 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 41 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 41 Compulsado o conteúdo do Relatório Final de Verificação da Conta em análise, consta como conclusão que foram satisfatoriamente respondidas as questões suscitadas e as demostrações não enfermam de irregularidades de natureza financeira e contabilística, recomendando, assim, a sua Certificação (vide fls. 164 do autos).
Texto do artigo · p. 41 Decidindo:
Texto do artigo · p. 41 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam Julgar regular as demostrações financeiras da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, e, consequentemente, quites os respectivos responsáveis.
Texto do artigo · p. 41 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Junho de 2021. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 40: Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 40: • Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional • Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto
  3. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.° 62/2021
  4. Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  5. Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  6. Texto do artigo, página 40: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 34 a 41 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  7. Texto do artigo, página 40: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 828 e 829/CCA/TA/2015, ambos de 27 de Julho e confirmada a sua recepção através das certidões de fls. 44 e 47 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  8. Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 66 a 74 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na
  9. Texto do artigo, página 41: elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 161 a 164 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 41: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  11. Texto do artigo, página 41: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 168 e 169 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos declarando-se a regularidade da presente Conta, e, consequentemente, quites os respectivos gestores, conforme o parecer do Relatório Final de folhas 161 a 164 dos autos, por ser legal e justo.
  12. Texto do artigo, página 41: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  13. Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  14. Texto do artigo, página 41: Compulsado o conteúdo do Relatório Final de Verificação da Conta em análise, consta como conclusão que foram satisfatoriamente respondidas as questões suscitadas e as demostrações não enfermam de irregularidades de natureza financeira e contabilística, recomendando, assim, a sua Certificação (vide fls. 164 do autos).
  15. Texto do artigo, página 41: Decidindo:
  16. Texto do artigo, página 41: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam Julgar regular as demostrações financeiras da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, e, consequentemente, quites os respectivos responsáveis.
  17. Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Junho de 2021. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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