Acórdão n.º 20/2022
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Acórdão n.º 20/2022
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- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 5/2021-P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 20/2022
- Texto do artigo, página 2: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica de Maputo (UP Maputo), representada pela Vice-Reitora, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 10/2020, de 17 de Novembro, pela I Subsecção da III Secção deste Tribunal, que recusou o visto ao contrato de arrendamento celebrado com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP, com fundamento na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, veio interpor o presente recurso de apelação, louvando-se, em resumo, no seguinte:
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica de Maputo celebrou, a 10 de Julho de 2019, com os Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E P – Direcção Executiva CFM Sul, um contrato de arrendamento, a que coube o número 52A002441/ADN/N.º 0017/2019, na satisfação do interesse público, no âmbito da “Educação de Qualidade”, visando proporcionar, aos estudantes e funcionários, um espaço para aulas e funcionamento condignos.
- Texto do artigo, página 2: Pela urgente necessidade em ter as salas de aulas devidamente preparadas e na iminência do início do semestre, no ano lectivo de 2019, impôs-se a necessidade de condicionar a eficácia do contrato a 1 de Agosto daquele ano, como melhor consta da Cláusula 15 do referido contrato.
- Texto do artigo, página 2: Por lapso, não se juntou a declaração de urgente conveniência de serviço, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do
- Texto do artigo, página 2: artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para fundamentar a retroactividade, isto é, o início da implementação do contrato antes do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Os gestores da UP declaram-se cientes da irregularidade cometida e que não agiram de má-fé, movidos, apenas, pela preocupação de salvaguardar o interesse público, numa situação de urgente necessidade em ter salas aulas, prestes a iniciar o segundo semestre do ano lectivo.
- Texto do artigo, página 2: Termina, pedindo a revalidação do referido contrato, com fundamento na Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, salvaguardando-se o efeito útil do contrato administrativo em causa, a bem do interesse público.
- Texto do artigo, página 2: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as suas alegações de fls. 5 a 6.
- Texto do artigo, página 2: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 a 39/v dos autos, pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido, realçando que “… como se depreende das próprias alegações da recorrente, o acórdão recorrido não tem qualquer anomalia ou ilegalidade, pois estão bem indicadas as razões da recusa do visto e com elas a recorrente concorda”.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, e tudo visto.
- Texto do artigo, página 2: Mostram, os autos, que a denegação, nos termos da lei, da concessão do visto ao contrato de arrendamento celebrado entre a Universidade Pedagógica de Maputo e os Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., CFM Sul, a 10 de Julho de 2019, foi motivada pela execução do mesmo sem a prévia fiscalização do Tribunal Administrativo, preterida a apresentação da declaração de urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 2: Em sede do presente recurso, vem, a Universidade Pedagógica de Maputo, requerer “a revalidação do contrato com fundamento na declaração de Urgente Conveniência de Serviço, nos termos da alínea f) do artigo 73, da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, sustentando que foi por lapso que, no acto da submissão do pedido de fiscalização do aludido contrato, não juntou a competente declaração.
- Texto do artigo, página 2: Reconhece a irregularidade, apresentando, no entanto, não ter agido de má-fé.
- Texto do artigo, página 2: Sucede que, compulsados os autos, verifica-se que a recusa de visto fundou-se na Cláusula 15.ª do Contrato, que reza “O presente contrato produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Agosto de 2019”. Facto, porém, é que o contrato só deu entrada no Tribunal Administrativo no dia 1 de Outubro de 2020, conforme atesta o carimbo aposto na página 1, significando que o mesmo vinha sendo executado sem a prévia fiscalização por parte deste tribunal.
- Texto do artigo, página 2: Refere, a apelante, que o contrato foi celebrado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, supra mencionada. Ora, nos termos desta alínea, a eficácia dos contratos de qualquer natureza em caso fortuito ou de força maior, ainda que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia, excepcionalmente, carece de declaração, por escrito, pelo membro do Governo ou entidade competente, da urgente conveniência de serviço, constituindo - a declaração -, elemento essencial na instrução do processo de visto, em sede da primeira instância. É o que não aconteceu caso vertente.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, da leitura feita às alegações de recurso, não se vislumbra nenhum fundamento ou argumento válido, capaz de justificar alguma
- Texto do artigo, página 3: ponderação, em se tratando de um contrato em execução desde 2019 e só submetido à fiscalização prévia em Outubro de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Deste modo, é mister concluir, como doutamente observado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo:
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Pedagógica de Maputo, por falta de suporte legal, mantendo-se, em consequência, o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 10/2020, de 17 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: Sem custas. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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