Acórdão n.º 88/2021
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Acórdão n.º 88/2021
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- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 158/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 41: 1. José Luís Quembo - Director Nacional 2.Filomena Rosa Diakos - Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 41: e Finanças
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 88/2021
- Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 41: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência
- Texto do artigo, página 41: dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 43 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofícios n.ºs 1271/CCA/ /TA/360/2019 a 1272/CCA/TA/360/2019, todos de 18 de Abril, de acordo com as certidões de fls. 56 e 69, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 41: Em resposta, foi enviada ao Tribunal, uma Nota com ref.ª n.º 307/235/MITADER/CENACARTA/DAF/036/2019, de 19 de Dezembro, subscrita pelo Director Nacional, José Luís Quembo, de fls. 70 dos autos, que remete o contraditório solidário e os respectivos anexos (vide fls. 71 a 76 dos autos), com anexos de fls. 77 a 124, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 126 a 142 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 146 a 147, que aqui se dão por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 41: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência, pois, não são apresentadas alegações ou factos novos, que abalem e afastem o facto constatado:
- Texto do artigo, página 41: 1. Quanto à não apresentação de alguns Modelos previstos no Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, que aprova as Instruções Obrigatórias, impedindo a análise dos mesmos, os gestores não se pronunciaram, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantemos constatação.
- Texto do artigo, página 41: 2. No que se refere ao conteúdo dos Modelos apresentados que a
- Texto do artigo, página 41: entidade preteriu algumas regras descritas nas Instruções de Execução Obrigatórias, no que se refere aos Modelos 8 – Balanço Patrimonial, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 21, 22, 25 e 28 – Mapa de Execução da Despesa suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, Mapa de alterações Orçamentais da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Mapa de Investimentos e Mapa de Contratos, Modelos 19 e 26 – Relação da Folha de Salários e Remunerações e Certidão de Fundos Disponibilizados, os responsáveis anexaram o Modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexo (Doc. 2), como sendo derivada da não aquisição de bens de capital no exercício económico de 2016, mas a resposta não é satisfatória, na medida em que, o mesmo continua a apresentar irregularidades, ou seja, segundo o Modelo 6 enviado, a entidade arrecadou receitas próprias no valor de 84.920,00MT (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte Meticais).
- Texto do artigo, página 41: Este facto constitui infracção financeira previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 41: 3. Relativamente à falta de preenchimento dos Modelos 6, 10, 11, 12, 13, 14 – Mapa de Execução da Despesa suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, Mapa da execução Orçamentais da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas Liquidadas
- Texto do artigo, página 42: e Anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, os responsáveis reconhecem a irregularidade e anexam Documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, referentes aos respectivos Modelos, devidamente preenchidos. Porém, a entidade não se justificou quanto ao não preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos, facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 4. No que se refere à diferença no montante de 1.496.645,72MT (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e quarenta e cinco meticais e setenta e dois centavos) que resulta da comparação entre o valor registado no montante de 21.554.760,00MT (vinte e um mil milhões e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta Meticais), constante no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 23.051.505,72MT (vinte e três milhões cinquenta e um mil quinhentos e cinco Meticais e setenta e dois centavos) Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis anexaram (Doc. 19) um novo Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada corrigida, mas a resposta não é satisfatória, visto que, o referido anexo, continua a apresentar uma diferença de 2.209.617,28MT (dois milhões duzentos e nove mil seiscentos e dezassete Meticais e vinte e oito centavos), facto que constitui infracção financeira previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 5. No que se refere à discrepância de 1.841.339,10MT (um milhão
- Texto do artigo, página 42: oitocentos e quarenta e um mil trezentos e trinta e nove Meticais e dez centavos) que resulta da comparação entre o valor de 10.158,01MT (dez mil cento e cinquenta e oito Meticais e um centavo), que consta do lado do débito, que a entidade apresentou no Orçamento Investimento Interno, com o valor de 1.851.497,11MT (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e sete Meticais e onze centavos), exibido no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis alegaram que “… junto remetemos (Anexo 20) Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, com a informação devidamente preenchida…”
- Texto do artigo, página 42: Os gestores reconhecem a irregularidade e, em sede de contraditório, juntaram o Modelo 5 preenchido de modo a corrigir a mesma, acontece porém, que subsiste uma diferença de 1.841.339,10MT (um milhão, oitocentos e quarenta e um Mil, trezentos e trinta e nove Meticais e dez centavos), entre a importância de 10.158,010MT (dez mil, cento e cinquenta e oito Meticais e dez centavos), que consta que consta do lado do débito, que a entidade apresentou no Orçamento Investimento Interno e o valor de 1.851.497,11MT (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e sete meticais e onze centavos), exibido no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira indicada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 6. Sobre a diferença no montante de 1.433.737,80MT (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil setecentos e trinta e sete meticais e oitenta centavos) entre o valor de 21.554.760,00MT (vinte e um milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta meticais) que consta do lado do débito, no Orçamento Corrente e no
- Texto do artigo, página 42: Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, e o valor de 22.988.497,80MT (vinte e dois milhão novecentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete Meticais e oitenta centavos), os gestores reconhecem a constatação e anexaram (Anexo 21) Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, informação devidamente preenchida. Fica, deste modo, confirmada a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: Assim, confirmam-se a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 42: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
- Texto do artigo, página 42: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna Conta de Gerência do Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 42: 2. Julgar irregular a referida Conta, face às incongruências de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 42: 3. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência da Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção, em 2016, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 42: a) José Luís Quembo - Director Nacional, multada em 84.000,00MT (oitenta e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 42: b) Filomena Rosa Diakos - Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multado em 46.000,00MT (quarenta e seis mil Meticais).
- Texto do artigo, página 42: 4. Recomendar aos gestores da Centro Nacional de Cartografia
- Texto do artigo, página 42: e Teledeteção, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 42: Custa devidas nos termos da lei Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 Novembro de 2021 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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