Acórdão n.º 89/2021
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Acórdão n.º 89/2021
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- Texto do artigo, página 42: Processo n.º 1650/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Inspecção Nacional das Actividades Económicas -
- Texto do artigo, página 42: Delegação de Inhambane Exercício económico – 2016 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 42: 1. Ernesto José Tafula – Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 42: 2. Zelma Amelia Silva - Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 42: 3. Elísio Afonso Pandzambila – Responsável da Unidade Gestora de
- Texto do artigo, página 42: Aquisições e Execuções.
- Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 89/2021
- Texto do artigo, página 42: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 42: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2017, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 43: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Delegação, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
- Texto do artigo, página 43: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 43: Alcançou-se o propósito acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por esta Delegação.
- Texto do artigo, página 43: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 43: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 43: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria (vide fls. 58 a 74 dos autos).
- Texto do artigo, página 43: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 2693/CCA/TA/361/2017, 2694/CCA/TA/361/2017 e 2695/CCA/ TA/361/2017, todos de 16 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 135, 136 e 137 dos autos, para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 43: Compulsados os autos, verifica-se que devidamente citados e discorrido o prazo indicado, não são refutados os factos arrolados no relatório de auditoria, pelos gestores, dando-se, por isso, como assentes e provadas as constatações e as conclusões que se seguem, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 43: 1. Relativamente ao envio tardio da Conta de Gerência, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores não retorquiram, confirmando-se a infração financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 2. Quanto às irregularidades encontradas nos modelos constante nos processos de contas, isto é, a não apresentação dos extratos bancários das contas, bem como a não apresentação da acta aprovada, os gestores não retorquiram, confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, bem como o incumprimento do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, publicado no BR n.º 39 I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008.
- Texto do artigo, página 43: 3. Quanto à diferença de 16.132,66MT (desaseis mil, cento e trinta
- Texto do artigo, página 43: e dois Meticais e sessenta e seis centavos), verificada entre as Despesas pagas com recurso ao Orçamento do Estado na rubrica Demais despesas com Pessoal na coluna dos totais do Modelo 17 – Mapa de Execução das Despesas no valor de 905.400,00MT (novecentos e cinco mil e quatrocentos Meticais) e o total do valor liquidado das despesas pagas no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal paga na mesma rubrica no valor de 889.267,34MT (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete Meticais e trinta e quatro centavos), os gestores não replicaram confirmando-se a deficiente
- Texto do artigo, página 43: prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 4. Relativamente à diferença no montante de 212.311,38MT (duzentos e doze mil, trezentos e onze Meticais e trinta e oito centavos), verificada entre o total dos fundos concedidos do Modelo 26 – Relatório de adiantamento de fundos concedidos no valor de 5.302.030,00MT (cinco milhões trezentos e dois mil e trinta Meticais), os gestores não retorquiram confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 5. Quanto aos pagamentos, de ajudas de custo pagos a mais a Ernesto
- Texto do artigo, página 43: José Tafula – Delegado Provincial e Elísio Afonso Pandzambila, nos montantes de 4.000,00 (quatro mil Meticais) e 6.000,00 (seis mil Meticais), respectivamente, não havendo evidência de devolução dos valores aos cofres do Estado por parte dos beneficiários, os gestores não retorquiram confirmando-se a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 4. Relativamente ao uso de facturas pró-forma para efeito de liquidação das despesas, pagas aos fornecedores Brithol Michcoma e Resotel, no valor total de 18.250,00 (dezoito mil e duzentos e cinquenta Meticais), sem nenhum documento que fundamente a escolha dos respectivos fornecedores, os gestores não retorquiram, configurando infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 5. Quando ao pagamento de 20.400,00MT (vinte mil e quatrocentos Meticais), para alojamento de José Rodolfo, sendo que o mesmo não consta na relação dos funcionários e não se vislumbra, em anexo, nenhum documento que justifique a realização da referida despesa, facto este que viola o preceituado no artigo 81 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – Titulo I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os gestores optaram pelo mutismo, confirmando-se a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 6. Quanto à realização de despesas, no valor total de 47.000,00MT
- Texto do artigo, página 43: (quarenta e sete mil Meticais), a favor da ESA – Inhambane, referentes ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes para viatura da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, sem justificativos e nem extratos emitidos pelo fornecedor, facto que viola o preceituado no artigo 81 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – Titulo I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os gestores nada responderam, confirmando-se, deste modo, a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 7. No que tange ao não envio à fazenda nacional o montante de 345.167,46MT (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e sete Meticais e quarenta e seis centavos), proveniente das multas cobradas aos estabelecimentos comerciais, até o dia 10 do mês seguinte da cobrança, contrariando o preceituado no ponto 10.4 das Instruções do Orçamento do Estado, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril, conforme ilustra a tabela de fls. 159 dos autos, os gestores não retorquiram, ficando deste modo confirmada a infração financeira prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 169 a 170 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 44: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, no exercício económico de 2016, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão indiciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto nas alíneas a), d) e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 44: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 44: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna da Auditoria de Regularidade da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Delegação de Inhambane, em 2016.
- Texto do artigo, página 44: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, no exercício económico de 2016, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 44: 3. Sancionar com pena de reposição, nos termos do n.º 2 artigo 114
- Texto do artigo, página 44: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 98 da lei acima referida, pelo pagamento de ajudas de custo pago a mais a Ernesto José Tafula – Delegado Provincial e Elísio Afonso Pandzambila, nos montantes de 4.000, 00MT ( quatro mil Meticais) e 6.000, 00MT ( seis mil Meticais), respectivamente e, pelo pagamento indevido no montante de 20.400, 00MT ( vinte mil e quatrocentos Meticais), pelo alojamento de José Rodolfo, sendo que o mesmo não consta na relação dos funcionários e nem se vislumbra nenhum documento, no processo, que demonstre a prestação de serviços, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: a) Ernesto José Tafula – Delegado Provincial repõe o montante de 14.200,00MT (catorze mil e duzentos Meticais), decorrente do recebimento de ajudas de custo a mais no montante de 4.000MT (quatro mil Meticais) e, 10.200,00MT (doze mil e duzentos Meticais) pelo pagamento indevido a José Rodolfo;
- Texto do artigo, página 44: b) Zelma Amelia Silva - Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 10.200,00MT (dez mil e duzentos Meticais), decorrente do pelo pagamento indevido a José Rodolfo;
- Texto do artigo, página 44: Elísio Afonso Pandzambila – Responsável da Unidade Gestora de Aquisições e Execuções, repõe o montante de 6.000,00MT (seis mil Meticais) decorrente do recebimento a mais das ajudas de custo pagas no mesmo montante.
- Texto do artigo, página 44: 4. Sancionar com pena de multa os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Delegação de Inhambane, em 2016, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 2, e nas alíneas a), d), e) e j) do n.º 3, todos do artigo 98 da lei acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: a) Ernesto José Tafula – Delegado Provincial, multado em 51.000,00MT em (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 44: b) Zelma Amelia Silva, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 44: 5. Recomendar aos gestores da Inspecção Nacional das Actividades
- Texto do artigo, página 44: Económicas - Delegação de Inhambane, para que melhorem o sistema
- Texto do artigo, página 44: de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 44: Custas devidas noa termos da lei. Maputo, 4 de Novembro de 2021 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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