Acórdão n.º 23/2022

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Acórdão n.º 23/2022

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 69/2017-P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 23/2022
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Florindo Murane, melhor identificado na Acção n.º 31/2015CA- Tribunal Administrativo Provincial de Tete, veio, ao abrigo do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, interpor o presente recurso de apelação, contra a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, da Primeira Secção, sob Proc. n.º 79/20161.ª, com os seguintes fundamentos, resumidamente:
Texto do artigo · p. 3 O apelante intentou, junto do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, uma acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique - AT, cujos critérios foram aprovados através Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 A petição foi indeferida liminarmente, como melhor consta do Acórdão n.º 16/PAPT/2016.
Texto do artigo · p. 3 Na verdade, sobre as Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, que é o caso vertente, nunca houve acto administrativo a favor do recorrente, de que este tenha contenciosamente recorrido e com decisão transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 3 Daí que interpôs o recurso jurisdicional para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, para a anulação do Acórdão n.º 16/TAPT/2016, tendo, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, negado provimento ao
Texto do artigo · p. 3 referido recurso, sustentando, em resumo, que:
Texto do artigo · p. 3 a) Existe uma conexão jurídica e material entre a pretensão do recorrente na acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, nos autos do Proc. n.º 31/2015-CA - com o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 06 de Junho de 2011, nos autos do Proc. n.º 46/2014-CA - e o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 41/2014, de 21 de Novembro, todos do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, entendendo, o tribunal da segunda instância, que não estão reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; e
Texto do artigo · p. 3 b) Mesmo com a eventual procedência da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias, a mesma não teria efeito útil, por o requerente já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT por acto que já não é passível de sindicância, em virtude de caso julgado (vide páginas 4 e 5 do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 30/2017 — Proc. n.º 79/2016, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
Texto do artigo · p. 3 Acontece que, no recurso jurisdicional que o recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo de Tete, o apelante defendeu que não há conexão jurídica entre as Carreiras Transitórias e as Carreiras Específicas da AT, no sentido de que o regime jurídico das Carreiras Transitórias consta da Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, diferentemente do regime jurídico das Carreiras Específicas, as quais são regidas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março. Entende, o apelante, que o recurso contencioso contra o despacho que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, tem a ver com as Carreiras Especificas da AT, enquanto a acção de reconhecimento de direito legítimo versa sobre a matéria das Carreiras Transitórias da AT. Trata-se, portanto, de matérias diferentes cuja apreciação deve ser feita de forma autónoma e sucessiva.
Texto do artigo · p. 3 Entende, também, o apelante, que haveria conexão jurídica entre a matéria decidida através do Acórdão n.º 41/TAPT/14, de 21 de Novembro, e a que pretendia ver apreciada em sede da acção que intentou, se os pedidos, nos dois processos, fossem os mesmos e as causas de pedir fossem, também, as mesmas. Porém, o que se verífica é que o pedido e a causa de pedir constantes do recurso contencioso contra o despacho, que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, são bem diferentes do pedido e a causa de pedir constantes da Acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT. Aliás, aquele processo de recurso nem devia ser chamado à colação no processo de acção, por não se acharem preenchidos os requisitos de apensação previstos no artigo 95 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Partindo do entendimento de haver conexão jurídica e material entre a acção de reconhecimento do seu direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da AT e o recurso contencioso contra
Texto do artigo · p. 3 o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, o tribunal a quo concluiu não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/ 2014, de 28 de Fevereiro, para este tipo de acções. Só que a citada disposição legal não diz que o facto de não haver essa conexão jurídica e ou material é pressuposto para que acções de reconhecimento de direito ou interesses legalmente protegidos sejam propostas. Portanto, haver ou não relação jurídica e/ou material não faz parte dos pressupostos legais para se intentar uma acção de reconhecimento de direito. Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, a tese não é de colher, já que com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT - e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos -, ficaria abanado o
Texto do artigo · p. 4 acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT. Estar-se-ia perante um facto ou elemento superveniente bastante para servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o reenquadramento do peticionário nas Carreiras da AT, corrigindo-se, desse modo, a ilegalidade cometida.
Texto do artigo · p. 4 Entende, o apelante, que a revisão de um acto administrativo ou decisão jurisdicional visa corrigir o erro cometido e repor a legalidade, afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares. Como se pode ver, está provado que não existe razão para a negação do reconhecimento do direito que assiste ao recorrente ao enquadramento nas Carteiras Transitórias da AT, estando reunidos todos os pressupostos legais para a procedência da acção intentada (vide alínea a) do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro). Termina, pedindo que ao presente recurso seja dado provimento, anulando-se o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, seguindo-se os ulteriores termos da acção de reconhecimento de direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, relativamente às quais não foi praticado nenhum acto administrativo a favor do recorrente.
Texto do artigo · p. 4 Chamada aos autos, para contra-alegar, querendo, veio a Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, responder nos seguintes termos, em resumo: Ab initio, não é inteligível, à apelada, a fundamentação do apelante, quando procura alicerçar o seu recurso refutando a existência de conexão jurídica da matéria decidida nos autos do recurso contencioso, através do Acórdão n.º 41/TAPT/14,
Texto do artigo · p. 4 de 21 de Novembro, com a que pretende ver apreciada em sede da acção que intentou, alegadamente, porque uma trata de Carreiras Específicas, enquanto a outra trata de Carreiras Transitórias da AT. No entender da apelada, o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, é tão cristalino quanto explícito, ao elucidar que a eventual procedência da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, de que resultasse, hipoteticamente, direito de enquadramento em Carreiras Transitórias da AT, não teria efeito útil, por o peticionário já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro, decidida por acto que já não é passível de sindicância em virtude de caso julgado.
Texto do artigo · p. 4 Mesmo admitindo que as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão, como refere o apelante ao abrigo da alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugada com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tal exercício não anularia o efeito inútil acima elucidado, pois, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, tramitado e decidido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Tete, o acto de enquadramento de Florindo Murane, na categoria de Superintendente Aduaneiro, ficou consolidado na ordem jurídica, por ter sido liminarmente indeferido o seu recurso em virtude da caducidade do direito. Termina, requerendo a improcedência do recurso, confirmando-se o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 30/2017-1ª, de 4 de Abril. Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promovido – fls. 192 a 192v - a “improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
Texto do artigo · p. 4 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 4 Discute-se, nos presentes autos, a existência, ou não, de conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante, através da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM),
Texto do artigo · p. 4 e o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2011, implicando não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o meio processual adoptado.
Texto do artigo · p. 4 A análise desta questão passa por factos jurídicos relevantes, referenciados nos articulados das partes, relativamente às carreiras da Autoridade Tributária, que importa percorrer circunstanciadamente.
Texto do artigo · p. 4 A Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que criou a Autoridade Tributária de Moçambique, determinou, no seu artigo 22, que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, neste caso, a partir do dia de publicação desta lei.
Texto do artigo · p. 4 Subsequentemente, através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública.
Texto do artigo · p. 4 Foi neste quadro que se iniciou o processo de reenquadramento dos funcionários da ATM, o qual arrancou com um pacote de três resoluções, todas de 21 de Junho de 2007, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 A Resolução n.º 6/2007, que cria as carreiras transitórias de auxiliar aduaneiro e para a área tributária, bem como as funções de direcção e chefia a vigorar na Autoridade Tributária de Moçambique, além de definir as carreiras transitórias de natureza paramilitar e de natureza não paramilitar; A Resolução n.º 7/2007, que aprova os qualificadores profissionais das carreiras e funções transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique; A Resolução n.º 8/2007, que aprova o Regime de Transição e
Texto do artigo · p. 4 Enquadramento dos Funcionários integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas para as carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 O artigo 7 das normas de transição fixadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, clarificava que “Os efeitos salariais e outras resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produzem-se a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 4 Decorrente da necessidade de operacionalizar o regime de transição e enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, surgiu o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, que estabeleceu os critérios a observar na transição e enquadramento dos funcionários. Nesse processo, e para as diversas categorias, classes, graus e escalões, elegeu-se, como critério, a categoria em que o funcionário estivesse inserido – nessa altura -, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária.
Texto do artigo · p. 4 Posteriormente, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, da Comissão Interministerial para a Função Pública, procedeu à actualização dos qualificadores do sector e revogou as Resoluções n.ºs 6 e 7/2007, ambas de 21 de Junho, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, fixou o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique - integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública - para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Convém reter – no que de decisivo houve neste processo - que era imprescindível a aprovação do estatuto remuneratório da ATM e, mais do que isso, a efectiva dotação orçamental.
Texto do artigo · p. 5 O estatuto remuneratório veio a ser aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, no meio de natural expectativa geral na instituição.
Texto do artigo · p. 5 O artigo 3 deste diploma legal atribuiu ao Ministro que superintende a área das finanças a competência para emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do estabelecido no estatuto remuneratório.
Texto do artigo · p. 5 Só então se completou o processo de criação das condições financeiras ou orçamentárias imprescindíveis à materialização do enquadramento profissional dos funcionários do sector. Cristalino, por isso, que a demora na aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique condicionou a passagem dos funcionários para as carreiras estabelecidas para as áreas aduaneira e tributária.
Texto do artigo · p. 5 Importa, ainda, mencionar, por incontornável, neste processo, a intervenção do Tribunal Administrativo, na vertente de fiscalização prévia, o que pressupunha a efectividade do referido estatuto remuneratório preconizado no artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, e definido à luz do n.º 4 do artigo 4 desta lei, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 19 de Setembro.
Texto do artigo · p. 5 O apelante insiste em que a questão de fundo trazida à lide é um pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias, perante os critérios aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição geral, trazido pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo que ele pudesse atingir, sucessivamente, categorias superiores nas Carreiras da Autoridade Tributária.
Texto do artigo · p. 5 Referindo-se à questão de conexação entre e acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e o recurso contencioso contra o despacho da ora apelada, o apelante defende que, “Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, não é de se acolher, pois, com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT, e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos, fica abanado o acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT, na medida em que isso constituirá um facto ou elemento superveniente, que pode servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o seu reenquadramento nas Carreiras da AT, corrigindose, assim, a ilegalidade cometida”.
Texto do artigo · p. 5 E remata, dizendo que, “afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
Texto do artigo · p. 5 Sobre esta questão, e tal como salientado pela apelada e aqui demonstrado, houve motivos intransponíveis que impossibilitaram a aplicação das carreiras transitórias da Autoridade Tributária antes do Estatuto Remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique (previsto na lei da sua criação mas só estabelecido em 2010 pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho).
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, e nos termos do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, havia já expirado o prazo para a concretização do enquadramento nas carreiras transitórias da ATM.
Texto do artigo · p. 5 Recorda-se, a este propósito, que o artigo 22 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, determinara que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da sua entrada em vigor (que ocorreu na data da publicação lei, isto é, a 22 de Março de 2006).
Texto do artigo · p. 5 Por seu turno, e como acima mencionado, foi através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, que o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, fixou que, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública (artigo 5), o que se efectivou através das Resoluções n.ºs 6/2007, 7/2007 e 8/2007, todas de 21 de Junho. Tratou-se de instrumentos de vigência limitada no tempo. por determinação da própria lei, a que se juntou a inexistência, na altura, de um estatuto remuneratório.
Texto do artigo · p. 5 Daí, claramente, a impossibilidade legal de fazer uso desses instrumentos normativos, por insuficiência, revogação ou substituição, antes de o apelante demandar os tribunais em torno do que iria colocar como sua pretensão e preocupação – face ao seu enquadramento em Junho de 2011 -, razão mais do que evidente de que, no âmbito das carreiras transitórias da AT, não podia ter sido praticado nenhum acto administrativo a favor, ou não, do apelante.
Texto do artigo · p. 5 Acresce que fica, definitivamente, demonstrada a conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante na acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos autos do Proc. n.º 33/2015/CA, e o recurso contencioso contra o despacho do seu enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2014, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, o que consolida a decisão contida no douto acórdão recorrido, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Florindo Murane, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 5 Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 5 Meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 69/2017-P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 23/2022
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Florindo Murane, melhor identificado na Acção n.º 31/2015CA- Tribunal Administrativo Provincial de Tete, veio, ao abrigo do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, interpor o presente recurso de apelação, contra a decisão proferida no
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, da Primeira Secção, sob Proc. n.º 79/20161.ª, com os seguintes fundamentos, resumidamente:
  6. Texto do artigo, página 3: O apelante intentou, junto do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, uma acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique - AT, cujos critérios foram aprovados através Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto.
  7. Texto do artigo, página 3: A petição foi indeferida liminarmente, como melhor consta do Acórdão n.º 16/PAPT/2016.
  8. Texto do artigo, página 3: Na verdade, sobre as Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, que é o caso vertente, nunca houve acto administrativo a favor do recorrente, de que este tenha contenciosamente recorrido e com decisão transitada em julgado.
  9. Texto do artigo, página 3: Daí que interpôs o recurso jurisdicional para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, para a anulação do Acórdão n.º 16/TAPT/2016, tendo, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, negado provimento ao
  10. Texto do artigo, página 3: referido recurso, sustentando, em resumo, que:
  11. Texto do artigo, página 3: a) Existe uma conexão jurídica e material entre a pretensão do recorrente na acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, nos autos do Proc. n.º 31/2015-CA - com o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 06 de Junho de 2011, nos autos do Proc. n.º 46/2014-CA - e o
  12. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 41/2014, de 21 de Novembro, todos do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, entendendo, o tribunal da segunda instância, que não estão reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; e
  13. Texto do artigo, página 3: b) Mesmo com a eventual procedência da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias, a mesma não teria efeito útil, por o requerente já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT por acto que já não é passível de sindicância, em virtude de caso julgado (vide páginas 4 e 5 do
  14. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 30/2017 — Proc. n.º 79/2016, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
  15. Texto do artigo, página 3: Acontece que, no recurso jurisdicional que o recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo de Tete, o apelante defendeu que não há conexão jurídica entre as Carreiras Transitórias e as Carreiras Específicas da AT, no sentido de que o regime jurídico das Carreiras Transitórias consta da Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, diferentemente do regime jurídico das Carreiras Específicas, as quais são regidas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março. Entende, o apelante, que o recurso contencioso contra o despacho que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, tem a ver com as Carreiras Especificas da AT, enquanto a acção de reconhecimento de direito legítimo versa sobre a matéria das Carreiras Transitórias da AT. Trata-se, portanto, de matérias diferentes cuja apreciação deve ser feita de forma autónoma e sucessiva.
  16. Texto do artigo, página 3: Entende, também, o apelante, que haveria conexão jurídica entre a matéria decidida através do Acórdão n.º 41/TAPT/14, de 21 de Novembro, e a que pretendia ver apreciada em sede da acção que intentou, se os pedidos, nos dois processos, fossem os mesmos e as causas de pedir fossem, também, as mesmas. Porém, o que se verífica é que o pedido e a causa de pedir constantes do recurso contencioso contra o despacho, que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, são bem diferentes do pedido e a causa de pedir constantes da Acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT. Aliás, aquele processo de recurso nem devia ser chamado à colação no processo de acção, por não se acharem preenchidos os requisitos de apensação previstos no artigo 95 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  17. Texto do artigo, página 3: Partindo do entendimento de haver conexão jurídica e material entre a acção de reconhecimento do seu direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da AT e o recurso contencioso contra
  18. Texto do artigo, página 3: o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, o tribunal a quo concluiu não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/ 2014, de 28 de Fevereiro, para este tipo de acções. Só que a citada disposição legal não diz que o facto de não haver essa conexão jurídica e ou material é pressuposto para que acções de reconhecimento de direito ou interesses legalmente protegidos sejam propostas. Portanto, haver ou não relação jurídica e/ou material não faz parte dos pressupostos legais para se intentar uma acção de reconhecimento de direito. Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, a tese não é de colher, já que com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT - e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos -, ficaria abanado o
  19. Texto do artigo, página 4: acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT. Estar-se-ia perante um facto ou elemento superveniente bastante para servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o reenquadramento do peticionário nas Carreiras da AT, corrigindo-se, desse modo, a ilegalidade cometida.
  20. Texto do artigo, página 4: Entende, o apelante, que a revisão de um acto administrativo ou decisão jurisdicional visa corrigir o erro cometido e repor a legalidade, afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares. Como se pode ver, está provado que não existe razão para a negação do reconhecimento do direito que assiste ao recorrente ao enquadramento nas Carteiras Transitórias da AT, estando reunidos todos os pressupostos legais para a procedência da acção intentada (vide alínea a) do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro). Termina, pedindo que ao presente recurso seja dado provimento, anulando-se o
  21. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, seguindo-se os ulteriores termos da acção de reconhecimento de direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, relativamente às quais não foi praticado nenhum acto administrativo a favor do recorrente.
  22. Texto do artigo, página 4: Chamada aos autos, para contra-alegar, querendo, veio a Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, responder nos seguintes termos, em resumo: Ab initio, não é inteligível, à apelada, a fundamentação do apelante, quando procura alicerçar o seu recurso refutando a existência de conexão jurídica da matéria decidida nos autos do recurso contencioso, através do Acórdão n.º 41/TAPT/14,
  23. Texto do artigo, página 4: de 21 de Novembro, com a que pretende ver apreciada em sede da acção que intentou, alegadamente, porque uma trata de Carreiras Específicas, enquanto a outra trata de Carreiras Transitórias da AT. No entender da apelada, o
  24. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, é tão cristalino quanto explícito, ao elucidar que a eventual procedência da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, de que resultasse, hipoteticamente, direito de enquadramento em Carreiras Transitórias da AT, não teria efeito útil, por o peticionário já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro, decidida por acto que já não é passível de sindicância em virtude de caso julgado.
  25. Texto do artigo, página 4: Mesmo admitindo que as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão, como refere o apelante ao abrigo da alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugada com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tal exercício não anularia o efeito inútil acima elucidado, pois, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, tramitado e decidido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Tete, o acto de enquadramento de Florindo Murane, na categoria de Superintendente Aduaneiro, ficou consolidado na ordem jurídica, por ter sido liminarmente indeferido o seu recurso em virtude da caducidade do direito. Termina, requerendo a improcedência do recurso, confirmando-se o
  26. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017-1ª, de 4 de Abril. Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promovido – fls. 192 a 192v - a “improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
  27. Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  28. Texto do artigo, página 4: Discute-se, nos presentes autos, a existência, ou não, de conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante, através da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM),
  29. Texto do artigo, página 4: e o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2011, implicando não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o meio processual adoptado.
  30. Texto do artigo, página 4: A análise desta questão passa por factos jurídicos relevantes, referenciados nos articulados das partes, relativamente às carreiras da Autoridade Tributária, que importa percorrer circunstanciadamente.
  31. Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que criou a Autoridade Tributária de Moçambique, determinou, no seu artigo 22, que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, neste caso, a partir do dia de publicação desta lei.
  32. Texto do artigo, página 4: Subsequentemente, através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública.
  33. Texto do artigo, página 4: Foi neste quadro que se iniciou o processo de reenquadramento dos funcionários da ATM, o qual arrancou com um pacote de três resoluções, todas de 21 de Junho de 2007, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, designadamente:
  34. Texto do artigo, página 4: A Resolução n.º 6/2007, que cria as carreiras transitórias de auxiliar aduaneiro e para a área tributária, bem como as funções de direcção e chefia a vigorar na Autoridade Tributária de Moçambique, além de definir as carreiras transitórias de natureza paramilitar e de natureza não paramilitar; A Resolução n.º 7/2007, que aprova os qualificadores profissionais das carreiras e funções transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique; A Resolução n.º 8/2007, que aprova o Regime de Transição e
  35. Texto do artigo, página 4: Enquadramento dos Funcionários integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas para as carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 4: O artigo 7 das normas de transição fixadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, clarificava que “Os efeitos salariais e outras resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produzem-se a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo”.
  37. Texto do artigo, página 4: Decorrente da necessidade de operacionalizar o regime de transição e enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, surgiu o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, que estabeleceu os critérios a observar na transição e enquadramento dos funcionários. Nesse processo, e para as diversas categorias, classes, graus e escalões, elegeu-se, como critério, a categoria em que o funcionário estivesse inserido – nessa altura -, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária.
  38. Texto do artigo, página 4: Posteriormente, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, da Comissão Interministerial para a Função Pública, procedeu à actualização dos qualificadores do sector e revogou as Resoluções n.ºs 6 e 7/2007, ambas de 21 de Junho, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, fixou o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique - integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública - para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 5: Convém reter – no que de decisivo houve neste processo - que era imprescindível a aprovação do estatuto remuneratório da ATM e, mais do que isso, a efectiva dotação orçamental.
  40. Texto do artigo, página 5: O estatuto remuneratório veio a ser aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, no meio de natural expectativa geral na instituição.
  41. Texto do artigo, página 5: O artigo 3 deste diploma legal atribuiu ao Ministro que superintende a área das finanças a competência para emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do estabelecido no estatuto remuneratório.
  42. Texto do artigo, página 5: Só então se completou o processo de criação das condições financeiras ou orçamentárias imprescindíveis à materialização do enquadramento profissional dos funcionários do sector. Cristalino, por isso, que a demora na aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique condicionou a passagem dos funcionários para as carreiras estabelecidas para as áreas aduaneira e tributária.
  43. Texto do artigo, página 5: Importa, ainda, mencionar, por incontornável, neste processo, a intervenção do Tribunal Administrativo, na vertente de fiscalização prévia, o que pressupunha a efectividade do referido estatuto remuneratório preconizado no artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, e definido à luz do n.º 4 do artigo 4 desta lei, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 19 de Setembro.
  44. Texto do artigo, página 5: O apelante insiste em que a questão de fundo trazida à lide é um pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias, perante os critérios aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição geral, trazido pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo que ele pudesse atingir, sucessivamente, categorias superiores nas Carreiras da Autoridade Tributária.
  45. Texto do artigo, página 5: Referindo-se à questão de conexação entre e acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e o recurso contencioso contra o despacho da ora apelada, o apelante defende que, “Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, não é de se acolher, pois, com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT, e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos, fica abanado o acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT, na medida em que isso constituirá um facto ou elemento superveniente, que pode servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o seu reenquadramento nas Carreiras da AT, corrigindose, assim, a ilegalidade cometida”.
  46. Texto do artigo, página 5: E remata, dizendo que, “afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
  47. Texto do artigo, página 5: Sobre esta questão, e tal como salientado pela apelada e aqui demonstrado, houve motivos intransponíveis que impossibilitaram a aplicação das carreiras transitórias da Autoridade Tributária antes do Estatuto Remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique (previsto na lei da sua criação mas só estabelecido em 2010 pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho).
  48. Texto do artigo, página 5: Com efeito, e nos termos do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, havia já expirado o prazo para a concretização do enquadramento nas carreiras transitórias da ATM.
  49. Texto do artigo, página 5: Recorda-se, a este propósito, que o artigo 22 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, determinara que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da sua entrada em vigor (que ocorreu na data da publicação lei, isto é, a 22 de Março de 2006).
  50. Texto do artigo, página 5: Por seu turno, e como acima mencionado, foi através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, que o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, fixou que, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública (artigo 5), o que se efectivou através das Resoluções n.ºs 6/2007, 7/2007 e 8/2007, todas de 21 de Junho. Tratou-se de instrumentos de vigência limitada no tempo. por determinação da própria lei, a que se juntou a inexistência, na altura, de um estatuto remuneratório.
  51. Texto do artigo, página 5: Daí, claramente, a impossibilidade legal de fazer uso desses instrumentos normativos, por insuficiência, revogação ou substituição, antes de o apelante demandar os tribunais em torno do que iria colocar como sua pretensão e preocupação – face ao seu enquadramento em Junho de 2011 -, razão mais do que evidente de que, no âmbito das carreiras transitórias da AT, não podia ter sido praticado nenhum acto administrativo a favor, ou não, do apelante.
  52. Texto do artigo, página 5: Acresce que fica, definitivamente, demonstrada a conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante na acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos autos do Proc. n.º 33/2015/CA, e o recurso contencioso contra o despacho do seu enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2014, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, o que consolida a decisão contida no douto acórdão recorrido, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  53. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Florindo Murane, com todas as consequências legais.
  54. Texto do artigo, página 5: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
  55. Texto do artigo, página 5: Meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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