Acórdão n.º 28/2022
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Acórdão n.º 28/2022
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 21/2020-P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28 /2022
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Afonso Silva Dambile melhor identificado nos autos, não concordando com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro, vem dele interpor recurso de agravo, à luz do que dispõem os artigos 163 e ss da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro ou artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, assente na nulidade do mesmo, por violação, em simultâneo, do imperativo constitucional plasmado nos arts. 2, 3, 35, 38, 42, 43, 44, 56, 69, 79, 212, 214, 228 e 230 da Constituição da República, conjugado com o estatuído nos artigos 4, 6, 7 e 25 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, e arts. 4, 6, 8 e 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro - sendo que os arts. 4 e 28 desta lei foram parcialmente alterados pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro -, e o prescrito nos arts. 264.º, 266.º, 272.º, alínea c) do n.º 1 do art. 570.º, n.º 1 do art. 511.º, arts. 513.º, 514.º, 515º, n.º 1 do art. 519.º, art. 532.º, n.º 1 do art. 535º, art. 536.º, alíneas c) e f) do n.º 2 do art. 650.º, art. 653.º, n.º 2 do art. 659º, arts. 660.º, 661.º, 663.º e 664º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 3 da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o despacho reproduzido afls.15 – que, de Agente Aduaneiro, o enquadra na categoria de Superintendente Aduaneiro, em 2 de Junho de 2011 – mereceu, do ora agravante, um recurso hierárquico, e o silêncio ostensivo, por parte da agravada Autoridade Tributária de Moçambique, consubstancia violação dos preceitos constitucionais, em geral, e, em particular, do estatuído nos arts. 2 a 15, 52 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e arts. 20 a 180, 59 a 106, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Salvo o devido respeito e melhor interpretação, afigura-se que o
- Texto do artigo, página 6: douto Tribunal não atentou para o seguinte: Os anos de serviço vertidos a fls. 11 a 14; Os certificados académicos a fls. 62 e 63, reproduzidos junto aos
- Texto do artigo, página 6: Autos n.º 235/2015-12, e fls. 12 e 13 dos autos de Recurso n.º 146/201813;
- Texto do artigo, página 6: O exacto entendimento do imperativo vertido nos diplomas reproduzidos a fls. 16 e 61 e 90, junto aos autos do Proc. 235/2015-1.ª;
- Texto do artigo, página 6: Por força da apresentação do certificado de fls. 62 e à luz do que o mesmo dispõe, a partir de 16/07/1983 deveria ter ascendido da categoria de Técnico Profissional B4 para a de Oficial Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 6: Da existência do certificado de fls. 12 e 13, deveria ter ascendido à Categoria de Sub-Comissário Geral, conforme a tabela das carreiras transitórias instituídas pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto;
- Texto do artigo, página 6: Da existência do certificado académico reproduzido a fls. 63, nos autos do Proc. 235/2015-1.ª, em apenso, em 2011 o recorrente teria passado para a categoria de Comissário Geral.
- Texto do artigo, página 6: Torna-se manifesto que o conteúdo do despacho de enquadramento reproduzido a fls. 15 viola os dispositivos atrás expendidos, sobretudo o imperativo vertido na alínea c) do n.º 3 do Decreto 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Esta sucessiva e lesiva omissão, por parte da agravada, impediu a percepção, pelo agravante, dos salários correspondentes, sucessivamente, às carreiras de Oficial Aduaneiro, Sub-Comissário e Comissário Geral, com efeitos a partir das datas mencionadas nos actos relevantes.
- Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e provado e, por via disso, considerados nulos e inexistentes o acórdão recorrido e os despachos relacionados, em virtude de os mesmos estarem feridos de violação da lei, nos termos dos dispositivos atrás
- Texto do artigo, página 6: elencados. Mais requer a condenação da agravada à actualização das categorias (1) e à percepção dos salários correspondentes (2), à luz do que dispõem os arts. 551.º e 559.º, ambos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 6: Regularmente citada, veio, a Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, contra-alegar nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 6: A apelada mantém, ipsis verbis, tudo quanto foi dito aquando da resposta ao recurso contencioso interposto pelo apelante, constituindo puras inverdades todos os argumentos que sustentam o recurso em apreço.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, as alegações articuladas pelo apelante são infundadas e recorrentemente sustentadas por má-fé, pois não constitui verdade que o douto
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro, prolatado pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, não considerou os factos por si aduzidos.
- Texto do artigo, página 6: Todos os elementos que o apelante traz à colação já foram esgrimidos em sede da apreciação da sua petição inicial, de que resultou o Acórdão n.º 29/TACM/2018, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, bem como nos autos do Recurso de Apelação n.º 146/2018, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, onde foi prolatado o douto
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019, que lhe negou provimento, por decisão justa.
- Texto do artigo, página 6: É que, como já se repisou em inúmeras vezes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, o apelante não possuía ainda os requisitos que lhe permitissem ter a categoria de Superintendente Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 6: A expectativa de progressão, criada com a possível aplicação do referido diploma, foi salvaguardada pelos critérios de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovadas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março. Aliás, mesmo que o apelante já tivesse obtido algum grau académico, a transição não seria automática, uma vez que deveria ter ser precedida da emissão do competentes títulos de provimento, a serem homologados pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, sujeitos à anotação do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, com base nos fundamentos de facto e de direito apresentados, tanto na contestação como nas contra-alegações, e a sua manutenção nos precisos termos, fazendo-se, deste modo, a tão almejada justiça.
- Texto do artigo, página 6: Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado exarado o seu visto de fls. 99 a 101, promovendo, na essência, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, e salientando que o recorrente vem estribar-se em argumentos que consubstanciam matéria factual cuja apreciação não compete a esta instância, cabendo-lhe, sim, apreciar, apenas, matéria de direito.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 6: O presente recurso de apelação emerge de recurso interposto da decisão proferida através do Acórdão n.º 29/TACM/18, de 25 de Julho, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, recaída sobre acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, intentada pelo ora apelante naquela instância, em que decaiu por inadequação do meio processual usado, por o seu caso ter sido objecto de acto administrativo, através do qual ele transitou da categoria de Agente Aduaneiro para a de Superintendente Aduaneiro, no quadro das Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique aprovadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho.
- Texto do artigo, página 6: Neste Plenário, instância que, no caso vertente, conhece, apenas, da matéria de direito, o apelante exibe factos que já foram objecto de apreciação e decisão, na primeira e segunda instâncias, requerendo que sejam declarados nulos e inexistentes o acórdão recorrido e o despacho do seu enquadramento, por entender que os mesmos estão feridos do vício de violação da lei, nos termos das disposições que arrola na lista,
- Texto do artigo, página 7: quase interminável, da sua petição, desde a Constituição da República até decretos, passando por algumas leis e códigos. Curiosamente, chega a pedir a declaração de inexistência do tal despacho de enquadramento, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo e na base do qual vem auferindo, há mais de dez anos, vencimentos e abonos, além dos demais direitos e regalias que a lei lhe reconhece expressamente, ou dela decorrem.
- Texto do artigo, página 7: O certo, porém, é que factos jurídicos relevantes sobre a matéria não legitimam este aparente desespero do apelante.
- Texto do artigo, página 7: Sucede, na verdade, que, no quadro do desiderato plasmado no artigo 4 do Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, segundo o qual, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, o processo de reenquadramento dos funcionários da ATM inicia com um pacote de três resoluções, todas de 21 de Junho de 2007, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: A Resolução n.º 6/2007, que cria as carreiras transitórias de auxiliar aduaneiro e para a área tributária, bem como as funções de direcção e chefia a vigorar na Autoridade Tributária de Moçambique, além de definir as carreiras transitórias de natureza paramilitar e de natureza não paramilitar; A Resolução n.º 7/2007, que aprova os qualificadores profissionais das carreiras e funções transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique; A Resolução n.º 8/2007, que aprova o Regime de Transição e
- Texto do artigo, página 7: Enquadramento dos Funcionários integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas para as carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: O artigo 7 das normas de transição fixadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, clarificava que “Os efeitos salariais e outras resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produzem-se a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 7: Decorrente da necessidade de operacionalizar o regime de transição e enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, surgiu o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, que estabeleceu os critérios a observar na transição e enquadramento dos funcionários. Nesse processo, e para as diversas categorias, classes, graus e escalões, elegeu-se, como critério, a categoria que o funcionário tivesse, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária.
- Texto do artigo, página 7: Posteriormente, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, da Comissão Interministerial para a Função Pública, procedeu à actualização dos qualificadores do sector e revogou as Resoluções n.ºs 6 e 7/2007, ambas de 21 de Junho, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, veio fixar o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique - integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública - para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Importa mencionar, por incontornável neste processo, a intervenção do Tribunal Administrativo, no concernente à fiscalização prévia, o que pressupunha a efectividade do estatuto remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique, previsto no artigo 16 da Lei n.º 1/2006,
- Texto do artigo, página 7: de 22 de Março, o qual, no meio de natural expectativa, só veio a ser aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho.
- Texto do artigo, página 7: Só então se completou o processo de criação das condições financeiras ou orçamentárias imprescindíveis à materialização do
- Texto do artigo, página 7: enquadramento profissional dos funcionários do sector. Cristalino, por isso, que a demora na aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique condicionou a passagem dos funcionários para as carreiras das áreas aduaneira e tributária.
- Texto do artigo, página 7: O apelante insiste em que a questão de fundo trazida à lide é um pedido de reconhecimento de direito ao enquadramento nas carreiras transitórias mediante os critérios aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo a poder atingir, sucessivamente, categorias superiores nas Carreiras da Autoridade Tributária.
- Texto do artigo, página 7: Sobre esta questão, e tal como salientado pela apelada nos presentes autos, houve motivos intransponíveis que impossibilitaram a efectivação das carreiras transitórias da Autoridade Tributária antes do estatuto remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique, previsto na lei da sua criação, e na expectativa do qual decorreu tudo quanto ocorreu na linha da implementação efectiva das carreiras transitórias.
- Texto do artigo, página 7: Definitivamente, pois, mostra-se inelutável que o apelante não elenca nenhuma das causas de nulidade do acórdão previstas no artigo 668.º do CPC ex vi artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sendo, aliás, firme e consolidado que as decisões prolatadas pelo tribunal a quo não merecem censura, por assentarem em correcta interpretação e aplicação da lei. Clarifica-se, adicionalmente, que sai prejudicado o pedido de condenação da apelada na actualização das categorias e no pagamento de salários.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Afonso Silva Dambile, mantendo, nos seus precisos termos, o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Custas pelo apelante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 7: Meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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