Acórdão n.º 29/2022
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Acórdão n.º 29/2022
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 90/2017-P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2022
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: A Universidade Lúrio, representada pelo respectivo Reitor, inconformada com o teor do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 66/2016, de 5 de Outubro, através do qual a Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas recusou o visto no Proc. n.º 28661/2016, veio do mesmo interpor o recurso de revisão de fls. 28 a 29, louvando-se nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 8: 1. Foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo o processo referente à cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe, contratada a 29 de Agosto de 2016, para actividades de docência.
- Texto do artigo, página 8: 2. Sucede, porém, que no mês de Novembro de 2016 a recorrente foi notificada do acórdão que recusava o visto requerido, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concretamente, a intempestividade decorrente da execução prévia ilegal do contrato.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Tribunal Administrativo assim decidiu, em face de um erro cometido pela contratada, ao assinar o termo de início do exercício da função, com a data de 18 de Julho de 2016, dando a entender que a mesma iniciou as actividades mesmo antes da celebração do contrato, facto que não constitui verdade.
- Texto do artigo, página 8: 4. Ciente de que houve falta de atenção do nosso pessoal afecto ao Sector dos Recursos Humanos, uma vez que deveria ter detectado o erro atempadamente, a recorrente remeteu uma nota ao Tribunal, visando esclarecer o sucedido, porém, foi, o expediente, devolvido no dia 18 de Dezembro, com a indicação da via do recurso, caso a pretensão fosse impugnar a decisão.
- Texto do artigo, página 8: 5. Para fazer prova dos factos aqui apontados, enviou-se todo o processo referente à contratação da referida cidadã, incluindo a confirmação do cabimento de verba, o mapa de efectividade e o termo de início de funções rectificado, de forma a atestar que a mesma começou a exercer funções depois da assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 8: 6. Tratou-se de um mero lapso, e não de uma execução prévia ilegal
- Texto do artigo, página 8: decorrente da não observância dos procedimentos legais referentes à contratação de agentes do Estado estabelecidos nos artigos 9 a 19, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como nos artigos 3 a 15, todos do respectivo regulamento.
- Texto do artigo, página 8: Termina, pedindo que ao recurso seja dado total provimento, anulando-se o recorrido
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, assim como a multa aplicada à Directora dos Recursos Humanos da instituição.
- Texto do artigo, página 8: Distribuído, o processo, em sede do Plenário, foi, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, convidado a pronunciar-se, tendo promovido de fls. 151 a 152 dos autos, nos seguintes termos, resumidamente.
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos do processo em epígrafe, depreende-se que a recorrente está inconformada com a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, da 1.ª Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que decidiu pela recusa do visto sobre o Proc. n.º 28661/2016, com fundamento na intempestividade da sua submissão à fiscalização prévia decorrente da execução prévia ilegal.
- Texto do artigo, página 8: Desta decisão interpôs, a recorrente, um recurso de revisão, o qual não foi admitido, com fundamento na intempestividade, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho de 8 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 8: Insatisfeito, a recorrente reclamou, invocando tratar-se de recurso de revisão, o qual se rege pelo preceituado no artigo 128 da lei supra citada, conjugado com o disposto no fundamento na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: A questão foi apreciada e decidida por
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017, de 12 de Setembro de 2017, que deu provimento à reclamação, anulou o despacho de não admissão do recurso e admitiu o recurso de revisão.
- Texto do artigo, página 8: O Ministério Público observa não ser perceptível o recurso duma decisão que é favorável à recorrente – a deduzir pela capa do Proc. 90/2017, em que figura, como recorrente, a Universidade Lúrio e, recorrido, o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017 -, o mesmo acórdão que admitiu o recurso de revisão interposto pela Universidade Lúrio.
- Texto do artigo, página 8: Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 8: A recorrente pede a anulação, pela via de revisão, do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, proferido pela 1.ª Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, denegando, por execução prévia ilegal, a concessão de visto à contratação da cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe, no âmbito do Proc. nº 28661/2016, já que no Termo de Início de Funções constava a data de 18 de Julho de 2016, como a de início do exercício de funções (fls. 39), antes da celebração do contrato, que foi a 29 de Agosto (fls. 37), submissão do expediente, a 9 de Setembro (fls.25 ) e visto recusado, em 5 de Outubro de 2016 (fls. 36).
- Texto do artigo, página 8: A recorrente declara reconhecer que houve falta de atenção do pessoal afecto ao Sector dos Recursos Humanos, uma vez que “deveriam ter detectado o erro atempadamente, de modo a esclarecer o sucedido”.
- Texto do artigo, página 8: Para fazer prova dos factos por si apontados, enviou expediente contendo o processo em causa, incluindo a confirmação do cabimento de verba, o mapa de efectividade e o termo de início de funções rectificado, de forma a atestar que a mesma começou a exercer as suas actividades após a assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 8: Constam dos autos, de fls. 54 a 67, os mapas de efectividade a que a recorrente se refere, sendo (1) de 19 de Junho a 19 de Julho - fls. 64 a 67; (2) de 19 de Julho a 19 de Agosto - fls. 60 a 63; (3) de 19 de Agosto a 19 de Setembro -fls. 57 a 59; (4) de 19 de Setembro a 19 de Outubro - fls. 54 a 56.
- Texto do artigo, página 8: A cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe figura como efectiva no
- Texto do artigo, página 8: período de 19 de Setembro a 19 de Outubro, como o número 54. Estes são os factos. Quid juris?
- Texto do artigo, página 8: Importa, antes de mais, esclarecer que a capa dos presentes autos induz facilmente em erro, na medida em que o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017, de 12 de Setembro, surge em resposta, favorável, à reclamação apresentada pela recorrente ao colectivo de Juízes da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas, face ao despacho de não admissão do seu recurso de revisão por intempestividade, como se alcança de fls. 15 e 15v.
- Texto do artigo, página 8: O presente recurso assume a forma de recurso extraordinário de revisão, segundo o preceituado no artigo 131 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, competindo, a este Plenário, a sua apreciação e decisão.
- Texto do artigo, página 8: Ora, dos motivos que, alegadamente, levaram a reclamante e agora recorrente à não apresentação tempestiva dos pertinentes elementos instrutórios do processo de visto em causa, há que mencionar, de acordo com as suas próprias palavras, a “falta de atenção do pessoal afecto aos Recursos Humanos” e o “lapso na observância dos procedimentos legais da contratação”, o que demonstra que se está perante um caso de denegação do visto por culpa indesculpável da entidade recorrente.
- Texto do artigo, página 8: Evidencia-se, pois, que não está preenchido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 771.º do CPC, aplicável ex vi artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual, “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão…quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável…”.
- Texto do artigo, página 8: Do exposto, resulta consolidada a execução ilegal do contrato, pelo que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, e ainda que, em prisma de ponderação, neste Plenário, para assegurar a eficácia jurisdicional do contrato, se elegesse a figura de visto tácito, à luz do artigo 74 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a recusa seria inteiramente legal. É que, tendo, o expediente, sido submetido ao Tribunal Administrativo no dia 9 de Setembro de 2016 – com recusa
- Texto do artigo, página 9: a 5 de Outubro -, o facto de a contratada ter iniciado funções no mesmo mês de Setembro não se compagina com o disposto naquele preceito legal para a automaticidade do visto, pois se pressupõe que hajam decorrido 8 dias sobre o período de 45 dias fixado para a tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso, mantendo-se, por consequência, o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 66/2016, de 5 de Outubro, da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas.
- Texto do artigo, página 9: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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