Acórdão n.º 30/2022
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Acórdão n.º 30/2022
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 74/2020-P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 30/2022
- Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, inconformada com o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março, que denegou a concessão de visto ao Contrato n.º 27/AT/2019, celebrado com a Intertek International, Limited, e, ipso facto, determinou a abertura de um processo de multa contra a apelante e o Director-Geral dos Serviços, Manufe Pagula, na qualidade de Director de Logística e Infra-estruturas, e Teresa Matsule, Chefe da Divisão de Contratos, vem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 47, 79 e 118, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, interpor o presente recurso, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 9: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique (AT), através da Informação-Proposta n.º 31 /AT/DGSC/2017, datada de 02 de Novembro, submeteu, ao Ministro da Economia e Finanças, o pedido de contratação da empresa Intertek Internacional, Ltd. (Anexo 1). A AT sugeria a contratação pelo período de 2 anos.
- Texto do artigo, página 9: 2. Para efeitos de parecer, o expediente foi remetido à Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), conforme despacho ministerial datado de 07 de 11 de 2017. (Anexo 2).
- Texto do artigo, página 9: 3. Sobre a Informação-Proposta nº 202/DNPE/2018, o Ministro
- Texto do artigo, página 9: exarou o seguinte despacho: “Ver com a AT o que efectivamente está a ser contratado.
- Texto do artigo, página 9: 1. Preencher o vazio legal do período de 2017-2018;
- Texto do artigo, página 9: 2. Contratar serviços para capacitação da AT para executar os
- Texto do artigo, página 9: serviços actualmente executados pela INTERTEK.
- Texto do artigo, página 9: Se o decreto corresponde ao que se solicita então os serviços previstos em 2 acima podem ser objecto de uma Adenda ao Contrato principal e não em concurso autónomo e nestas condições não acho objecção e a Exma. Sra. PAT tem competência para a contratação e submissão ao TA para visto”.
- Texto do artigo, página 9: 4. Ainda sobre a comunicação do despacho do Ministro da Economia e Finanças, através da Nota n.º 28/GAB-DNPE/2018, foi frisado o seguinte: “No encontro com os assessores da Empresa Intertek Internacional, Ltd., solicitaram a extensão do contrato até Dezembro de 2019, para permitir uma desmobilização do pessoal” (Anexo 4).
- Texto do artigo, página 9: 5. Subsequentemente, a AT submeteu o Ofício n.º 322/AT/
- Texto do artigo, página 9: GAB-PAT/2018, de 17 de Dezembro, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Ministro, datado de 19 de Dezembro de 2018: “Autorizo a contratação nos termos propostos, incluindo a extensão do prazo até Dezembro de 2019” (Anexo 5). 6. Assim, e com vista a dar seguimento ao despacho do Ministro, a AT celebrou o contrato com a empresa Intertek Internacional, Ltd. e submeteu o expediente ao pronunciamento da Procuradoria da República da Cidade Maputo, nos termos da alínea x) do artigo 4 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro (Anexo 6).
- Texto do artigo, página 9: 7. A PGR devolveu o processo para saneamento de algumas questões relativas à instrução do mesmo, mormente a anexação de alguns documentos (Anexo 7).
- Texto do artigo, página 9: 8. Sanadas as irregularidades apontadas pela PGR, a Direcção de Logística e Infra-estruturas remeteu o processo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
- Texto do artigo, página 9: 9. A Intertek Internacional, Ltd., vem prestando serviços ao Governo de Moçambique, representado pelo Ministério da Economia e Finanças - Autoridade Tributaria de Moçambique, desde 1 de Janeiro de 1996, e de forma contínua.
- Texto do artigo, página 9: 10. Trata-se de serviços de extrema importância que, pela sua natureza, são de carácter contínuo.
- Texto do artigo, página 9: 11. Refira-se, ademais, que a empresa Intertek Internacional, Ltd. ainda não foi paga pelos serviços prestados desde o ano 2017.
- Texto do artigo, página 9: 12. A escolha da modalidade de Ajuste Directo, regime excepcional previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 8, conjugado com o artigo 94, ambos do Regulamento de Contratação Pública, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, prende-se com o facto de ser a modalidade mais ajustada ao que se pretende, estando reunidos os pressupostos para a sua materialização, para fazer face à maximização da colecta de receitas para o funcionamento do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 13. Nesta conformidade, o Governo de Moçambique, representado pelo MEF-AT, optou em recorrer à modalidade supracitada, previsto no n.º 1 do artigo 8 do dispositivo legal em alusão, com a seguinte transcrição: “Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado”.
- Texto do artigo, página 9: 14. A adopção deste regime excepcional de contratação pública está, igualmente, prevista na parte final da alínea a) do artigo 94 do Regulamento de Contratação Pública, de cujo teor se menciona: “(...) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão”. Outrossim,
- Texto do artigo, página 9: 15. A fundamentação está justamente no proémio do retro citado
- Texto do artigo, página 9: artigo 94, ao dispor que “O Ajuste Directo é a modalidade de
- Texto do artigo, página 10: contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades (...)”, sendo certo que, no caso em apreço, tendo em conta os factos acima citados, justificava-se a manutenção da uniformidade de padrão.
- Texto do artigo, página 10: A apelante termina, requerendo a procedência do recurso, “porque provado que o procedimento de contratação da empresa Intertek International, Ltd. visava a defesa dos interesses supremos do Estado moçambicano e a maximização da arrecadação da receita”. Requer, ainda, a improcedência da abertura de processo de multa contra os titulares dos órgãos identificados no recorrido
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo, o Digníssimo Magistrado, promovido, de fls. 92 a 93, nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 10: A apelante impugna a decisão prolatada pelo
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março, da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas, que ordenou a abertura de processo de multa, por execução prévia ilegal de um contrato de Prestação de Serviços de Inspecção PréEmbarque de Mercadorias Importadas, Assistência Técnica no Processo de Desembaraço Aduaneiro do Mercadorias, Formação e Capacitação Institucional, Criação de Base de Dados de Valor Aduaneiro e Apoio ao Projecto de Instalação de um Laboratório de Análises para as Alfandegas, no valor global de 34.776.000,00USD (trinta e quatro milhões e setecentos e setenta e seis mil Dólares americanos).
- Texto do artigo, página 10: Depreende-se, dos autos, que a apelante, não se conformando com a decisão vertida no referido acórdão, vem alegar que a modalidade contratual de ajuste directo, para a prestação de serviço, visava a defesa dos interesses supremos do Estado Moçambicano e arrecadação de receitas, requerendo, por conseguinte, a improcedência da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 118 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agonto, alterada e republicada pela Lei n,º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas, apenas cabe curso em matéria de direito, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 25, em conjugação com o artigo 26, todos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Afere-se, da decisão recorrida, que o recurso improcedeu por execução prévia ilegal, sendo que a impetrante sustenta as suas alegações incidindo na justificativa da escolha da modalidade contratual, como forma de afastar a responsabilidade pela infracção.
- Texto do artigo, página 10: Acontece que o legislador ordinário impôs, no artigo 60 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a obrigatoriedade da fiscalização prévia dos actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades públicas, que é reforçada pelo n.º1 do artigo 98 da mesma lei, pois determina a anulação a todo tempo da execução do acto ou contrato sem prévia sujeição a visto ou após conhecimento da recusa.
- Texto do artigo, página 10: Dos extractos supra, subentende-se que, ainda que o regime jurídico contratual seja diferenciado do regime geral, a entidade contratante tem a obrigação de submeter o contrato à fiscalização prévia, mecanismo preterido pela apelante, por se ter limitado a demonstrar que a execução contratual obedeceu o regime excepcional, ao invés de demonstrar, junto da instância a quo, provas com eficácia jurídica que abalem a decisão.
- Texto do artigo, página 10: Prescreve, o artigo 341.º do CC, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, no caso em concreto, a apelante não fez prova bastante para afastar o grau da culpabilidade, conforme o enunciado no artigo 342.º do CC., aplicável por remissão do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, acima citado.
- Texto do artigo, página 10: Nesta conformidade, o Ministério Público promove a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, e a manutenção do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto. A apelante impugna a decisão contida no
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10
- Texto do artigo, página 10: de Março, que recusou o visto ao Contrato n.º 27/AT/2019, celebrado com a Intertek International, Limited.
- Texto do artigo, página 10: O expediente remonta ao ano de 2017, quando a ora apelante submeteu, ao Ministro da Economia e Finanças, a Informação-Proposta n.º 31 /AT/DGSC/2017, datada de 2 de Novembro, solicitando a contratação da empresa Intertek Internacional, Ltd., por um período de dois anos. A tutela da Autoridade Tributária de Moçambique exarou despacho concordante, mencionando ter, a ora apelante, competência para a contratação e submissão do expediente ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Acontece que o contrato foi rubricado em 25 de Maio de 2019, deu entrada no Tribunal Administrativo, pela primeira vez, em 15 de Julho de 2019, e teve submissão firme em 5 de Fevereiro de 2020, depois do saneamento das irregularidades processuais.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, verifica-se que, na cláusula terceira do contrato em apreço, ficou estabelecido que a “A duração do presente contrato é de um de Janeiro de dois mil e dezassete a trinta e um de Dezembro de dois mil e dezanove”, significando que, tendo sido formalizado em Maio de 2019 – faltando alguns meses, apenas, para o seu termo -, o referido contrato já estava, efectivamente, em execução prévia ilegal, em violação do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: Nesse sentido, aliás, é esclarecedor o despacho do Ministro recaído sobre o Ofício n.º 322/AT/GAB-PAT/2018, de 17 de Dezembro, donde se lê “Autorizo a contratação nos termos propostos, incluindo a extensão do prazo até Dezembro de 2019”. (Anexo 5). Ao que acresce que consta do processo o cronograma dos serviços a serem prestados de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019, bem como, a estrutura de honorários referentes ao mesmo período.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, a invocação da modalidade de contratação por ajuste directo – posto que sustentável mas aqui irrelevante -, não afasta o facto de ter ocorrido violação da lei, consubstanciada na execução prévia ilegal do contrato.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso, confirmando, por consequência, o recorrido
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 3/2020, de 10 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine;
- Texto do artigo, página 11: Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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