Acórdão n.º 37/2022

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Acórdão n.º 37/2022

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 72/2021 - P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 37/2022
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 César Zacarias Francisco Inhangumbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 41/2021-1.ª, de 13 de Abril, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 67 a 70 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 Devidamente notificada a apelada para apresentar as suas contraalegações (vide fls. 90v dos autos), fê-lo nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 91 a 93 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 97 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão recorrido alicerça a sua decisão na competência que detinha o Director Nacional Adjunto das Alfândegas de proferir o despacho de despromoção e a decisão de dispensa do ora apelante, na medida em que, na altura em que foi proferido o supracitado despacho (3/11/2000), a referida delegação de competências não se tinha extinguido por mudança do titular do órgão ou agente delegante, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 26 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois o retro mencionado diploma ainda não tinha entrado em vigor, tendo-se, por isso, verificado uma errada interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 11 Ora, relativamente ao fundamento supracitado, compulsadas as alegações do apelante, constata-se que em nenhuma circunstância o mesmo é opugnado, ou seja, em nenhum momento a decisão do acórdão da instância a quo é atacado, apontando-lhe qualquer vício ou violação da lei, como seria próprio de alegações de recurso de apelação, o que não coaduna com o entendimento que se pode extrair do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pois impunha-se que o recorrente indicasse as faltas e deficiências referentes à matéria de direito que o acórdão recorrido contenha, de modo a justificar a sua alteração ou anulação, o que não se verifica.
Texto do artigo · p. 11 O fundamento da decisão contida no acórdão recorrido delimitou, necessariamente, o âmbito do julgamento, pelo que, não podem ser outros, esgrimidos em sede de recurso, os determinantes da presente decisão, pois são irrelevantes para este julgamento.
Texto do artigo · p. 11 Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao recurso interposto por Cézar Zacarias Francisco Inhangumbe, mantendo-se o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 11 Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam, em
Texto do artigo · p. 11 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022 Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
Número ou marcador · p. 11 Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 72/2021 - P
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 37/2022
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: César Zacarias Francisco Inhangumbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 41/2021-1.ª, de 13 de Abril, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 67 a 70 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 11: Devidamente notificada a apelada para apresentar as suas contraalegações (vide fls. 90v dos autos), fê-lo nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 91 a 93 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  7. Texto do artigo, página 11: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 97 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
  8. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  9. Texto do artigo, página 11: O acórdão recorrido alicerça a sua decisão na competência que detinha o Director Nacional Adjunto das Alfândegas de proferir o despacho de despromoção e a decisão de dispensa do ora apelante, na medida em que, na altura em que foi proferido o supracitado despacho (3/11/2000), a referida delegação de competências não se tinha extinguido por mudança do titular do órgão ou agente delegante, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 26 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois o retro mencionado diploma ainda não tinha entrado em vigor, tendo-se, por isso, verificado uma errada interpretação e aplicação da lei.
  10. Texto do artigo, página 11: Ora, relativamente ao fundamento supracitado, compulsadas as alegações do apelante, constata-se que em nenhuma circunstância o mesmo é opugnado, ou seja, em nenhum momento a decisão do acórdão da instância a quo é atacado, apontando-lhe qualquer vício ou violação da lei, como seria próprio de alegações de recurso de apelação, o que não coaduna com o entendimento que se pode extrair do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pois impunha-se que o recorrente indicasse as faltas e deficiências referentes à matéria de direito que o acórdão recorrido contenha, de modo a justificar a sua alteração ou anulação, o que não se verifica.
  11. Texto do artigo, página 11: O fundamento da decisão contida no acórdão recorrido delimitou, necessariamente, o âmbito do julgamento, pelo que, não podem ser outros, esgrimidos em sede de recurso, os determinantes da presente decisão, pois são irrelevantes para este julgamento.
  12. Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao recurso interposto por Cézar Zacarias Francisco Inhangumbe, mantendo-se o acórdão recorrido.
  13. Texto do artigo, página 11: Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam, em
  14. Texto do artigo, página 11: 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022 Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
  15. Número ou marcador, página 11: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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