Acórdão n.º 04/2022

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Acórdão n.º 04/2022

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 498/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - INAS, Delegação
Texto do artigo · p. 11 do Chimoio Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 11 • Marcelo Fernando Dias – Directora do Serviço; • Anita Passe– Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016); • Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016); • Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016); • António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016); • Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.° 04/2022
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 12 Constitui objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 12 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 12 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 12 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 12 Da auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 73 a 101 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 12 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 439, 440, 441, 442, 443 e 445/CCA/TA/361/2017, todos de 9 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 29 de Maio de 2018,
Texto do artigo · p. 12 o contraditório solidário (vide fls. 333 a 435 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 439 a 481 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 485 e 486 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 12 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 12 1. Relativamente ao facto da entidade efectuar o pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais), a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo, os gestores alegaram que o problema surge pelo facto de aquando do pagamento do estímulo não houve separação dos processos de pagamentos, sendo que esta questão já foi ultrapassada pois o processo de pagamento de subsídio de refeição é autónomo e permite ser analisado individualmente tornando-se mais transparente, ademais referir que as pessoas que constam no mapa de pagamento do subsídio de alimento e que não estejam no plano de pagamentos, realizam trabalhos de logística ligados aos pagamentos e ficam o dia todo até a devolução completa dos valores ao cofre.
Texto do artigo · p. 12 A entidade em sede do contraditório não apresenta os documentos que autorizam o pagamento de subsídio de alimentação ao pessoal da logística, pelo que mantém-se a constatação, consubstânciando infração
Texto do artigo · p. 12 financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 2. Quanto ao facto da entidade continuar a efectuar pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio, os responsáveis arguiram que, “no nosso entender a criação do INAS não visava a extinção de direitos, apenas foi a mudança de designação e todas as actividades continuaram para além de que ao INAS, foi-lhe acrescida responsabilidades. Como podem notar, o Despacho não emana do Estatuto orgânico do GAPVU e nem do INAS, trata-se de um Despacho que pelas circunstâncias de sua criação visa valorizar o trabalho do funcionário do Sector da Acção Social, mas o espírito do legislador não foi de criar benefícios, como se pretende evidenciar no Relatório Preliminar, mas sim da necessidade de não precarização do serviço social, quer do lado do funcionário, quer do lado do beneficíario, fundando-se no próprio interesse público.
Texto do artigo · p. 12 Atento ao objecto do GAPVU e do INAS facilmente se pode concluir que o referido despacho mantem-se com a mesma intensidade por se manterem as causas e os feitos de sua criação, portanto trata-se de mutatis mutandis.
Texto do artigo · p. 12 Sendo assim, achamos que o pagamento de estímulo não viola a lei e nem prejudica os planos com assistência aos beneficiários, o que também não compete ao Delegado a sua revogação ou reformulação, visto que o Despacho emana do Ministro das Finanças e o Delegado situa-se muito abaixo em termos de hierarquia, conforme o previsto no n.º1 do artigo 40, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 Ora, os direitos e deveres inerentes do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), concernente ao pagamento em moeda estrangeira, extinguiram-se com a sua dissolução, de acordo com a Circular 001/DLC/2015 de 18 de Novembro, que proíbe efectuar pagamentos locais em moeda estrangeira, excepto nos casos de amortização de empréstimos em moeda estrangeira, pelo que, mantémse a constatação, que constitui infração financeira típica, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 3. No que tange as despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos), os responsáveis alegaram que “o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente. O fundamento dessa filosofia era a existência de uma verba suficiente (Fundo Permanente) independente dos Programas para suster o funcionamento normal da instituição e outras despesas mesmo com impacto directo nos Programas, mas não classificadas. A Experiência mostrou que as Delegações nunca receberam essa verba e sempre houve problemas na gestão de gastos administrativos.
Texto do artigo · p. 12 Face à essa problemática, avançou-se para outra abordagem: repartição do orçamento de cada Programa em duas partes, um percentual para beneficiários e outro para gastos administrativos.
Texto do artigo · p. 12 Assim, a análise que é feita com esta nova abordagem é se a Delegação executou dentro do parámetro de gastos administrativos, e apenas consubstancia em desvio de aplicação quando uma determinada despesa de um Programa é suportada num outro Programa ou quando se ultrapassa o limite de gastos Administrativos, e isso não se observa na nossa Delegação.
Texto do artigo · p. 12 Note-se bem, os nossos gastos administrativos, conforme o orçamento de 2016, eram no valor de 15.267.890,00MT, mas a Delegação gastou apenas um total de 14.534.737,67MT, resultando
Texto do artigo · p. 13 uma diferença de 733.152,33MT não executado, passando para os Beneficiários. Para dizer que não há risco de incumprimento dos Planos e nem de desvio de aplicação.
Texto do artigo · p. 13 Como pode-se demonstrar, o valor alocado para despesas de funcionamento, conforme a Tabela de Despesas de 2017, extraida do e-SISTAFE, em anexo, é demasiado exiguo e nada vislumbra dúvidas que é impossível operacionalizar Programas complexos sem dinheiro adicional.
Texto do artigo · p. 13 A entidade afirma que o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente, entretanto, não se vislumbra em anexo ao contraditório
Texto do artigo · p. 13 as adaptações feitas devidamente autorizadas, pelo que, mantém-se a constatação, consubstanciando infracção financeira, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 4. Relativamente às ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas, os gestores responderam que a incorporação dessa proibição no Manual de Procedimentos visava não atrasar a prestação de contas ao INAS Central, que de momento encontra-se ultrapassada.
Texto do artigo · p. 13 Dos citados ninguém se envolve no Processo de Pagamentos, porque essa é tarefa específica de Pagadores e Assistentes;
Texto do artigo · p. 13 No caso específico da Tesoureira, no momento em que se realizou a Auditoria a pessoa que se arrola no Relatório Preliminar (a Senhora Leopoldina Rosa Inácio Chocolate) era Tesoureira e beneficiou das ajudas de custo quando não era. A Delegação adoptou uma medida de fazer rotação das Tesoureiras com vista a dar oportunidade a todas elas a se deslocarem ao campo.
Texto do artigo · p. 13 De referir que, até Setembro de 2016, o Senhor Fernando Alberto não era Chefe da RAF, pelo que não havia impedimento de participar nos pagamentos. Também era momento de integração.
Texto do artigo · p. 13 Sendo assim, não iremos mais proceder e passaremos a cumprir na íntegra a recomendação do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 13 Ora, o Manual de Procedimentos é claro quanto ao envolvimento dos responsáveis supracitados, no processo de pagamento, ou seja, A RAF da Delegação deve ter um contabilista, um tesoureiro e o chefe da Repartição e nenhum deles deve/ pode abrigar a delegação por conflito de interesses, pelo que, mantemos a constatação, constituindo uma infração financeira á luz do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, os gestores assumem a infracção, compromentendo-se a cumprir na íntegra as recomendações do tribunal.
Texto do artigo · p. 13 5. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 739.850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o n.º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor na altura dos factos, bem como o acordo firmado com a Polícia, por forma a efectuar o pagamento do subsídio de policiamento previsto na alinea d) do ponto 5.4 do Manual de Procedimentos, no que concerne aos gastos com pessoal, os gestores alegaram que, de facto, a lei não acautelou este tipo de casos, quando fundado com o REGFAE, na verdade a Delegação se baseou no Acordo assinado entre o Ministério do Interior e o INAS.
Texto do artigo · p. 13 Entretanto, na nossa humilde opinião, pensamos que essa medida surge pelo facto de os pagamentos não obedecerem o período normal de escala dos membros da PRM, assim sendo e porque eles não devem
Texto do artigo · p. 13 abandonar os Pagadores sob esse pretexto, o subsídio serve-lhes para alimentarem-se de algo para manter energia. Achamos que o INAS e o Ministério do Interior procuraram evitar actos de sabotagem que eventualmente podiam surgir.
Texto do artigo · p. 13 O Manual de Procedimentos versa sobre o pagamento de subsídio de policiamento por forma a salvaguardar os interesses do Estado, pelo que, o achado da auditoria faz menção a ilegalidade relativamente ao pagamento de ajudas de custo, pois estas somente devem ser pagas em caso de deslocação para fora das áreas da polícia em causa, assim sendo, mantém-se a constatação, que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98, bem como, infracção típica prevista no artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 6. Relativamente às irregularidades constatadas no acompanhamento dos pagamentos do Programa Subsídio Social Básico, no Distrito de Sussundega na localidade de Rotanta-Sede, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 Pagamento do subsídio a terceiros por ausência dos beneficiários, contrariando o ponto n.º 3 da pág. 15 do Manual de Orientação e Procedimentos do Programa Subsídio de Alimentos (não se deve conceder subsídio de alimentos a terceiros, irmão, vizinhos, netos etc, por alegadas doenças, temporárias ou deslocação dos potenciais beneficiários, pois estes poderão receber no mês seguinte;
Texto do artigo · p. 13 Os permanentes no acto de recebimento dos dinheiros dos acamados marcam impressões digitais, contrariando os pontos n.º 9 e 10 da pág. 15 do Manual supracitado, (o pagador ou permanente estão proibidos de marcar impressões digitais nas listas de pagamentos, em caso de permanente efectuar o levantamento de alguns valores dos beneficiários, deve assinar o seu nome legível no espaço indicado na folha pagamento e não marcar impressão digital);
Texto do artigo · p. 13 O Permanente recebe a lista de pagamentos no momento do pagamento, contrariando o ponto n.º 15 da pág. 16 do Manual (devem receber as listas de pagamentos 10 dias antes dos pagamentos).
Texto do artigo · p. 13 Os gestores replicaram que, é essa confiança que tem que ser criada enquanto o beneficiário directo estiver em vida. Reiteramos em afirmar que o Manual de Procedimentos está demasiadamente desajustado com a nova abordagem dos Programas.
Texto do artigo · p. 13 Sobre as impressões digitais dos Permanentes, pensamos que é algo para mudar, e para já iremos avançar com um plano de acção, só lamentamos o facto de a equipa de Auditoria ter observado e não ter reportado na devida altura.
Texto do artigo · p. 13 Contudo, nós estamos apenas a justificar o porque não seguimos aquele procedimento, caso o Tribunal Administrativo entenda manter seu posicionamento face à questão iremos cumprir.
Texto do artigo · p. 13 A entidade assume a constatação levantada, pelo que, mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 7. Quanto às despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos, pois não prevê o pagamento de custos administrativos, exceptuando despesas com combustível e ajudas de custo do pessoal que se fez ao campo no âmbito do projecto, os gestores alegaram que, sobre esta questão, segue o mesmo raciocínio da resposta do ponto 6, a Delegação sempre coloca as necessidades do Beneficiário em primeiro lugar, não há desvio de aplicação, há sim risco de incumprimento de planos.
Texto do artigo · p. 13 A entidade no contraditório faz a demostração de resultados, entretanto não envia o documento que autoriza os pagamentos das despesas ilustradas na constatação na rubrica de gastos administrativo,
Texto do artigo · p. 14 pelo que mantem-se o achado, facto que constitui um pagamento indevido, que consubstancia também uma infracção financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 8. No que concerne ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor total de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social, os responsáveis alegaram que, o Centro Aberto/Centro de Transito está em construção, os Idosos são atendidos temporariamente no Infantário Provincial e como os Idosos não devem estar com as crianças tomou-se a iniciativa de reabilitar parte do espaço disponível no Infantário no valor de 175.000,00MT, pois era uma medida urgente.
Texto do artigo · p. 14 Os Idosos e as crianças precisam de condições mínimas de comodidade e estamos proibidos de alegar a falta de fundos para justificar o atendimento não adequado aos nossos beneficiários.
Texto do artigo · p. 14 Parte do valor do Centro foi aplicado nas obras no Centro, ora em curso, são os tais valores que a equipe de auditoria encontrou e não são gastos administrativos, mas sim com beneficiário e essas actividades envolvem a movimentação de técnicos e naturalmente usam viaturas, daí justifica-se a aquisição dos combustíveis.
Texto do artigo · p. 14 Ora, relativamente às despesas com as obras de reabilitação do Centro, no valor global de 1.125.028,42MT, por terem sido devidamente justificadas e explicadas, na medida em que havia a necessidade de acautelar a questão das crianças e dos idosos, somos pela retirada do referido achado.
Texto do artigo · p. 14 No entanto, quanto às despesas com o combustível, no valor total de 182.000,00MT, tendo em conta que o Instituto possui uma rubrica para esta despesa, bem como no Manual de Procedimentos ela não se encontra inscrita, somos pela manutenção da constatação, que configura pagamentos indevidos, consubstanciando infracção financeira típica prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada a Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 9. Sobre o facto de a entidade ter executado um contrato de Fornecimento de Produtos Alimentares, Lacteos e Higiene, no valor de 18.998.760,00MT (dezoito milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta Meticais), sem o visto do Tribunal Administrativo, os responsáveis alegaram que, o processo sub judice foi remetido ao Tribunal Administrativo em Abril de 2016, conforme os anexos do Portador Diário, junto em anexo e tivemos resposta no dia 03 de Agosto de 2016, portanto 3 meses depois, conforme se atesta com a cópia do vosso Ofício V/ Ref. n.3554/3ª/V-TA/2015, que entendemos que V. Excia queria dizer 2016 e por lapso escreveu 2015, que deu entrada na nossa Secretaria Geral através do Tribunal Administrativo Provincial de Manica.
Texto do artigo · p. 14 Apesar de que o vosso Ofício data de 03 de Maio de 2016, para todos os efeitos, os prazos contam a partir do recebimento do ofício, “ex vi” conforme o previsto no n.º1 e ss do artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
Texto do artigo · p. 14 Na sequência, foi formulada uma carta de reclamação, a qual deu entrada no Tribunal Administrativo Provincial de Manica, que
Texto do artigo · p. 14 até de momento não tivemos resposta. O motivo da reclamação era pelo facto de o Tribunal evidenciar que já não tinha mais o processo e provavelmente teria desaparecido.
Texto do artigo · p. 14 Gostariamos de deixar claro que a execução do acto não foi pelo facto de ter esta cobertura legal, mas sim o INAS trabalha com pessoas vulneráveis (as crianças, os Idosos, as pessoas vivendo com HIV, crianças desnutritas, que ficariam degeneradas com essa demora) por isso, rogamos sensibilidade por parte do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Compulsados os autos, a cotação e o recibo anexo a resposta do contraditório do Portador Diário não faz referência do tipo de documento a enviar nem o destinatário, pelo que, não constitui prova bastante.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, a carta de reclamação referenciada pela entidade como submetida ao Tribunal Administrativo da Província de Manica, não tem evidência de ter dado entrada na mesma, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui uma infração financeira á luz da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 10. Relativamente aos 29 processos individuais dos funcionários, analisados, que se encontram desorganizados, pois os documentos são arquivados de forma desordenada, ou seja, não obedecem a uma ordem cronológica, misturando-se documentos que dizem respeito a assuntos pessoais com os profissionais, não se encontram enumerados na totalidade, bem como, tem em falta alguns processos individuais, o Currículo Vitae (CV) e a cópia do Bilhete de identidade (BI), os gestores alegaram que, a Delegaçao compromete-se a fazer a reverificação do arquivo para apurar os processos em causa e conformar com o referido Manual de Procedimentos do Estatudo Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 14 A entidade compromete-se em rever os procedimentos, assumindo a infracção, pelo que, mantém-se a constatação, que contraria o preceituado no artigo 91 e 93 que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016.
Texto do artigo · p. 14 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 14 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 14 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), i), e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 14 Decidindo:
Texto do artigo · p. 14 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 14 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício econômico de 2016.
Texto do artigo · p. 14 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 14 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 14 reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, conforme o estatuído
Texto do artigo · p. 15 no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no valor total de 4.709.262,43MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 15 • Pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais) a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo; • Pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio; • Despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos); • Ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas; • Pagamento de ajudas de custo, no valor de 739. 850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o subsídio de policiamento previsto no Manual de Procedimentos; • Despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos; • Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 182.000,00MT (cento e oitenta e dois mil Meticais), referentes à combustível, provenientes do montante global de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social.
Texto do artigo · p. 15 Assim, os responsáveis abaixo indicados, deverão repor os fundos públicos supracitados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 15 - Marcelo Fernando Dias – Delegado – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – repõe em 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016) – repõe 192.462,43MT (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois Meticais e quarenta e três centavos).
Texto do artigo · p. 15 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei
Texto do artigo · p. 15 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 15 - Marcelo Fernando Dias – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistencia (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 15 5. Os gestores Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016) e Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento, porque a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção (vide n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), não estando arrolados como responsáveis das infracções constantes do Relatorio Final de Auditoria, ficam isentos da responsabilidade financeira no processo sub judice.
Texto do artigo · p. 15 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 15 de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 15 Cópias do Acórdão ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 15 Emolumentos a pagar pela entidade, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 55 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado pelo artigo 10 do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 15 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 498/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - INAS, Delegação
  2. Texto do artigo, página 11: do Chimoio Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 11: • Marcelo Fernando Dias – Directora do Serviço; • Anita Passe– Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016); • Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016); • Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016); • António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016); • Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento.
  4. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 04/2022
  5. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  6. Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  7. Texto do artigo, página 12: Constitui objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, durante o exercício económico em análise.
  8. Texto do artigo, página 12: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  9. Texto do artigo, página 12: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  10. Texto do artigo, página 12: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  11. Texto do artigo, página 12: Da auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 73 a 101 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  12. Texto do artigo, página 12: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 439, 440, 441, 442, 443 e 445/CCA/TA/361/2017, todos de 9 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  13. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 29 de Maio de 2018,
  14. Texto do artigo, página 12: o contraditório solidário (vide fls. 333 a 435 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 439 a 481 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 485 e 486 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  15. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  16. Texto do artigo, página 12: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  17. Texto do artigo, página 12: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  18. Texto do artigo, página 12: 1. Relativamente ao facto da entidade efectuar o pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais), a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo, os gestores alegaram que o problema surge pelo facto de aquando do pagamento do estímulo não houve separação dos processos de pagamentos, sendo que esta questão já foi ultrapassada pois o processo de pagamento de subsídio de refeição é autónomo e permite ser analisado individualmente tornando-se mais transparente, ademais referir que as pessoas que constam no mapa de pagamento do subsídio de alimento e que não estejam no plano de pagamentos, realizam trabalhos de logística ligados aos pagamentos e ficam o dia todo até a devolução completa dos valores ao cofre.
  19. Texto do artigo, página 12: A entidade em sede do contraditório não apresenta os documentos que autorizam o pagamento de subsídio de alimentação ao pessoal da logística, pelo que mantém-se a constatação, consubstânciando infração
  20. Texto do artigo, página 12: financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  21. Texto do artigo, página 12: 2. Quanto ao facto da entidade continuar a efectuar pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio, os responsáveis arguiram que, “no nosso entender a criação do INAS não visava a extinção de direitos, apenas foi a mudança de designação e todas as actividades continuaram para além de que ao INAS, foi-lhe acrescida responsabilidades. Como podem notar, o Despacho não emana do Estatuto orgânico do GAPVU e nem do INAS, trata-se de um Despacho que pelas circunstâncias de sua criação visa valorizar o trabalho do funcionário do Sector da Acção Social, mas o espírito do legislador não foi de criar benefícios, como se pretende evidenciar no Relatório Preliminar, mas sim da necessidade de não precarização do serviço social, quer do lado do funcionário, quer do lado do beneficíario, fundando-se no próprio interesse público.
  22. Texto do artigo, página 12: Atento ao objecto do GAPVU e do INAS facilmente se pode concluir que o referido despacho mantem-se com a mesma intensidade por se manterem as causas e os feitos de sua criação, portanto trata-se de mutatis mutandis.
  23. Texto do artigo, página 12: Sendo assim, achamos que o pagamento de estímulo não viola a lei e nem prejudica os planos com assistência aos beneficiários, o que também não compete ao Delegado a sua revogação ou reformulação, visto que o Despacho emana do Ministro das Finanças e o Delegado situa-se muito abaixo em termos de hierarquia, conforme o previsto no n.º1 do artigo 40, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  24. Texto do artigo, página 12: Ora, os direitos e deveres inerentes do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), concernente ao pagamento em moeda estrangeira, extinguiram-se com a sua dissolução, de acordo com a Circular 001/DLC/2015 de 18 de Novembro, que proíbe efectuar pagamentos locais em moeda estrangeira, excepto nos casos de amortização de empréstimos em moeda estrangeira, pelo que, mantémse a constatação, que constitui infração financeira típica, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 12: 3. No que tange as despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos), os responsáveis alegaram que “o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente. O fundamento dessa filosofia era a existência de uma verba suficiente (Fundo Permanente) independente dos Programas para suster o funcionamento normal da instituição e outras despesas mesmo com impacto directo nos Programas, mas não classificadas. A Experiência mostrou que as Delegações nunca receberam essa verba e sempre houve problemas na gestão de gastos administrativos.
  26. Texto do artigo, página 12: Face à essa problemática, avançou-se para outra abordagem: repartição do orçamento de cada Programa em duas partes, um percentual para beneficiários e outro para gastos administrativos.
  27. Texto do artigo, página 12: Assim, a análise que é feita com esta nova abordagem é se a Delegação executou dentro do parámetro de gastos administrativos, e apenas consubstancia em desvio de aplicação quando uma determinada despesa de um Programa é suportada num outro Programa ou quando se ultrapassa o limite de gastos Administrativos, e isso não se observa na nossa Delegação.
  28. Texto do artigo, página 12: Note-se bem, os nossos gastos administrativos, conforme o orçamento de 2016, eram no valor de 15.267.890,00MT, mas a Delegação gastou apenas um total de 14.534.737,67MT, resultando
  29. Texto do artigo, página 13: uma diferença de 733.152,33MT não executado, passando para os Beneficiários. Para dizer que não há risco de incumprimento dos Planos e nem de desvio de aplicação.
  30. Texto do artigo, página 13: Como pode-se demonstrar, o valor alocado para despesas de funcionamento, conforme a Tabela de Despesas de 2017, extraida do e-SISTAFE, em anexo, é demasiado exiguo e nada vislumbra dúvidas que é impossível operacionalizar Programas complexos sem dinheiro adicional.
  31. Texto do artigo, página 13: A entidade afirma que o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente, entretanto, não se vislumbra em anexo ao contraditório
  32. Texto do artigo, página 13: as adaptações feitas devidamente autorizadas, pelo que, mantém-se a constatação, consubstanciando infracção financeira, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 13: 4. Relativamente às ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas, os gestores responderam que a incorporação dessa proibição no Manual de Procedimentos visava não atrasar a prestação de contas ao INAS Central, que de momento encontra-se ultrapassada.
  34. Texto do artigo, página 13: Dos citados ninguém se envolve no Processo de Pagamentos, porque essa é tarefa específica de Pagadores e Assistentes;
  35. Texto do artigo, página 13: No caso específico da Tesoureira, no momento em que se realizou a Auditoria a pessoa que se arrola no Relatório Preliminar (a Senhora Leopoldina Rosa Inácio Chocolate) era Tesoureira e beneficiou das ajudas de custo quando não era. A Delegação adoptou uma medida de fazer rotação das Tesoureiras com vista a dar oportunidade a todas elas a se deslocarem ao campo.
  36. Texto do artigo, página 13: De referir que, até Setembro de 2016, o Senhor Fernando Alberto não era Chefe da RAF, pelo que não havia impedimento de participar nos pagamentos. Também era momento de integração.
  37. Texto do artigo, página 13: Sendo assim, não iremos mais proceder e passaremos a cumprir na íntegra a recomendação do Tribunal Administrativo”.
  38. Texto do artigo, página 13: Ora, o Manual de Procedimentos é claro quanto ao envolvimento dos responsáveis supracitados, no processo de pagamento, ou seja, A RAF da Delegação deve ter um contabilista, um tesoureiro e o chefe da Repartição e nenhum deles deve/ pode abrigar a delegação por conflito de interesses, pelo que, mantemos a constatação, constituindo uma infração financeira á luz do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  39. Texto do artigo, página 13: Ademais, os gestores assumem a infracção, compromentendo-se a cumprir na íntegra as recomendações do tribunal.
  40. Texto do artigo, página 13: 5. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 739.850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o n.º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor na altura dos factos, bem como o acordo firmado com a Polícia, por forma a efectuar o pagamento do subsídio de policiamento previsto na alinea d) do ponto 5.4 do Manual de Procedimentos, no que concerne aos gastos com pessoal, os gestores alegaram que, de facto, a lei não acautelou este tipo de casos, quando fundado com o REGFAE, na verdade a Delegação se baseou no Acordo assinado entre o Ministério do Interior e o INAS.
  41. Texto do artigo, página 13: Entretanto, na nossa humilde opinião, pensamos que essa medida surge pelo facto de os pagamentos não obedecerem o período normal de escala dos membros da PRM, assim sendo e porque eles não devem
  42. Texto do artigo, página 13: abandonar os Pagadores sob esse pretexto, o subsídio serve-lhes para alimentarem-se de algo para manter energia. Achamos que o INAS e o Ministério do Interior procuraram evitar actos de sabotagem que eventualmente podiam surgir.
  43. Texto do artigo, página 13: O Manual de Procedimentos versa sobre o pagamento de subsídio de policiamento por forma a salvaguardar os interesses do Estado, pelo que, o achado da auditoria faz menção a ilegalidade relativamente ao pagamento de ajudas de custo, pois estas somente devem ser pagas em caso de deslocação para fora das áreas da polícia em causa, assim sendo, mantém-se a constatação, que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98, bem como, infracção típica prevista no artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 13: 6. Relativamente às irregularidades constatadas no acompanhamento dos pagamentos do Programa Subsídio Social Básico, no Distrito de Sussundega na localidade de Rotanta-Sede, nomeadamente:
  45. Texto do artigo, página 13: Pagamento do subsídio a terceiros por ausência dos beneficiários, contrariando o ponto n.º 3 da pág. 15 do Manual de Orientação e Procedimentos do Programa Subsídio de Alimentos (não se deve conceder subsídio de alimentos a terceiros, irmão, vizinhos, netos etc, por alegadas doenças, temporárias ou deslocação dos potenciais beneficiários, pois estes poderão receber no mês seguinte;
  46. Texto do artigo, página 13: Os permanentes no acto de recebimento dos dinheiros dos acamados marcam impressões digitais, contrariando os pontos n.º 9 e 10 da pág. 15 do Manual supracitado, (o pagador ou permanente estão proibidos de marcar impressões digitais nas listas de pagamentos, em caso de permanente efectuar o levantamento de alguns valores dos beneficiários, deve assinar o seu nome legível no espaço indicado na folha pagamento e não marcar impressão digital);
  47. Texto do artigo, página 13: O Permanente recebe a lista de pagamentos no momento do pagamento, contrariando o ponto n.º 15 da pág. 16 do Manual (devem receber as listas de pagamentos 10 dias antes dos pagamentos).
  48. Texto do artigo, página 13: Os gestores replicaram que, é essa confiança que tem que ser criada enquanto o beneficiário directo estiver em vida. Reiteramos em afirmar que o Manual de Procedimentos está demasiadamente desajustado com a nova abordagem dos Programas.
  49. Texto do artigo, página 13: Sobre as impressões digitais dos Permanentes, pensamos que é algo para mudar, e para já iremos avançar com um plano de acção, só lamentamos o facto de a equipa de Auditoria ter observado e não ter reportado na devida altura.
  50. Texto do artigo, página 13: Contudo, nós estamos apenas a justificar o porque não seguimos aquele procedimento, caso o Tribunal Administrativo entenda manter seu posicionamento face à questão iremos cumprir.
  51. Texto do artigo, página 13: A entidade assume a constatação levantada, pelo que, mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  52. Texto do artigo, página 13: 7. Quanto às despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos, pois não prevê o pagamento de custos administrativos, exceptuando despesas com combustível e ajudas de custo do pessoal que se fez ao campo no âmbito do projecto, os gestores alegaram que, sobre esta questão, segue o mesmo raciocínio da resposta do ponto 6, a Delegação sempre coloca as necessidades do Beneficiário em primeiro lugar, não há desvio de aplicação, há sim risco de incumprimento de planos.
  53. Texto do artigo, página 13: A entidade no contraditório faz a demostração de resultados, entretanto não envia o documento que autoriza os pagamentos das despesas ilustradas na constatação na rubrica de gastos administrativo,
  54. Texto do artigo, página 14: pelo que mantem-se o achado, facto que constitui um pagamento indevido, que consubstancia também uma infracção financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  55. Texto do artigo, página 14: 8. No que concerne ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor total de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social, os responsáveis alegaram que, o Centro Aberto/Centro de Transito está em construção, os Idosos são atendidos temporariamente no Infantário Provincial e como os Idosos não devem estar com as crianças tomou-se a iniciativa de reabilitar parte do espaço disponível no Infantário no valor de 175.000,00MT, pois era uma medida urgente.
  56. Texto do artigo, página 14: Os Idosos e as crianças precisam de condições mínimas de comodidade e estamos proibidos de alegar a falta de fundos para justificar o atendimento não adequado aos nossos beneficiários.
  57. Texto do artigo, página 14: Parte do valor do Centro foi aplicado nas obras no Centro, ora em curso, são os tais valores que a equipe de auditoria encontrou e não são gastos administrativos, mas sim com beneficiário e essas actividades envolvem a movimentação de técnicos e naturalmente usam viaturas, daí justifica-se a aquisição dos combustíveis.
  58. Texto do artigo, página 14: Ora, relativamente às despesas com as obras de reabilitação do Centro, no valor global de 1.125.028,42MT, por terem sido devidamente justificadas e explicadas, na medida em que havia a necessidade de acautelar a questão das crianças e dos idosos, somos pela retirada do referido achado.
  59. Texto do artigo, página 14: No entanto, quanto às despesas com o combustível, no valor total de 182.000,00MT, tendo em conta que o Instituto possui uma rubrica para esta despesa, bem como no Manual de Procedimentos ela não se encontra inscrita, somos pela manutenção da constatação, que configura pagamentos indevidos, consubstanciando infracção financeira típica prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada a Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  60. Texto do artigo, página 14: 9. Sobre o facto de a entidade ter executado um contrato de Fornecimento de Produtos Alimentares, Lacteos e Higiene, no valor de 18.998.760,00MT (dezoito milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta Meticais), sem o visto do Tribunal Administrativo, os responsáveis alegaram que, o processo sub judice foi remetido ao Tribunal Administrativo em Abril de 2016, conforme os anexos do Portador Diário, junto em anexo e tivemos resposta no dia 03 de Agosto de 2016, portanto 3 meses depois, conforme se atesta com a cópia do vosso Ofício V/ Ref. n.3554/3ª/V-TA/2015, que entendemos que V. Excia queria dizer 2016 e por lapso escreveu 2015, que deu entrada na nossa Secretaria Geral através do Tribunal Administrativo Provincial de Manica.
  61. Texto do artigo, página 14: Apesar de que o vosso Ofício data de 03 de Maio de 2016, para todos os efeitos, os prazos contam a partir do recebimento do ofício, “ex vi” conforme o previsto no n.º1 e ss do artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
  62. Texto do artigo, página 14: Na sequência, foi formulada uma carta de reclamação, a qual deu entrada no Tribunal Administrativo Provincial de Manica, que
  63. Texto do artigo, página 14: até de momento não tivemos resposta. O motivo da reclamação era pelo facto de o Tribunal evidenciar que já não tinha mais o processo e provavelmente teria desaparecido.
  64. Texto do artigo, página 14: Gostariamos de deixar claro que a execução do acto não foi pelo facto de ter esta cobertura legal, mas sim o INAS trabalha com pessoas vulneráveis (as crianças, os Idosos, as pessoas vivendo com HIV, crianças desnutritas, que ficariam degeneradas com essa demora) por isso, rogamos sensibilidade por parte do Tribunal Administrativo.
  65. Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos, a cotação e o recibo anexo a resposta do contraditório do Portador Diário não faz referência do tipo de documento a enviar nem o destinatário, pelo que, não constitui prova bastante.
  66. Texto do artigo, página 14: Ademais, a carta de reclamação referenciada pela entidade como submetida ao Tribunal Administrativo da Província de Manica, não tem evidência de ter dado entrada na mesma, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui uma infração financeira á luz da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  67. Texto do artigo, página 14: 10. Relativamente aos 29 processos individuais dos funcionários, analisados, que se encontram desorganizados, pois os documentos são arquivados de forma desordenada, ou seja, não obedecem a uma ordem cronológica, misturando-se documentos que dizem respeito a assuntos pessoais com os profissionais, não se encontram enumerados na totalidade, bem como, tem em falta alguns processos individuais, o Currículo Vitae (CV) e a cópia do Bilhete de identidade (BI), os gestores alegaram que, a Delegaçao compromete-se a fazer a reverificação do arquivo para apurar os processos em causa e conformar com o referido Manual de Procedimentos do Estatudo Geral dos Funcionários do Estado.
  68. Texto do artigo, página 14: A entidade compromete-se em rever os procedimentos, assumindo a infracção, pelo que, mantém-se a constatação, que contraria o preceituado no artigo 91 e 93 que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.
  69. Texto do artigo, página 14: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016.
  70. Texto do artigo, página 14: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  71. Texto do artigo, página 14: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  72. Texto do artigo, página 14: aferir da medida da pena aplicável.
  73. Texto do artigo, página 14: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), i), e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  74. Texto do artigo, página 14: Decidindo:
  75. Texto do artigo, página 14: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  76. Texto do artigo, página 14: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício econômico de 2016.
  77. Texto do artigo, página 14: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  78. Texto do artigo, página 14: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  79. Texto do artigo, página 14: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, conforme o estatuído
  80. Texto do artigo, página 15: no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no valor total de 4.709.262,43MT, referentes a:
  81. Texto do artigo, página 15: • Pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais) a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo; • Pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio; • Despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos); • Ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas; • Pagamento de ajudas de custo, no valor de 739. 850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o subsídio de policiamento previsto no Manual de Procedimentos; • Despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos; • Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 182.000,00MT (cento e oitenta e dois mil Meticais), referentes à combustível, provenientes do montante global de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social.
  82. Texto do artigo, página 15: Assim, os responsáveis abaixo indicados, deverão repor os fundos públicos supracitados, nos seguintes termos:
  83. Texto do artigo, página 15: - Marcelo Fernando Dias – Delegado – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – repõe em 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016) – repõe 192.462,43MT (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois Meticais e quarenta e três centavos).
  84. Texto do artigo, página 15: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei
  85. Texto do artigo, página 15: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  86. Texto do artigo, página 15: - Marcelo Fernando Dias – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistencia (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais).
  87. Texto do artigo, página 15: 5. Os gestores Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016) e Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento, porque a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção (vide n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), não estando arrolados como responsáveis das infracções constantes do Relatorio Final de Auditoria, ficam isentos da responsabilidade financeira no processo sub judice.
  88. Texto do artigo, página 15: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  89. Texto do artigo, página 15: de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  90. Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão ao Ministério Público.
  91. Texto do artigo, página 15: Emolumentos a pagar pela entidade, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 55 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado pelo artigo 10 do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa.
  92. Texto do artigo, página 15: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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