Acórdão n.º 23/2022

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Acórdão n.º 23/2022

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Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 220/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar –
Texto do artigo · p. 15 Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável - PROIRRI Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 15 1. Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central);
Texto do artigo · p. 15 2. Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central);
Texto do artigo · p. 15 3. Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central);
Texto do artigo · p. 15 4. Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários;
Texto do artigo · p. 15 5. Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e
Texto do artigo · p. 15 Finanças (Nivel Central);
Texto do artigo · p. 16 6. Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala);
Texto do artigo · p. 16 7. Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala);
Texto do artigo · p. 16 8. António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia);
Texto do artigo · p. 16 9. Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia);
Texto do artigo · p. 16 10. Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica);
Texto do artigo · p. 16 11. Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província
Texto do artigo · p. 16 de Manica).
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.° 23/2022
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 16 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 16 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 16 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 16 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do PROIRRI.
Texto do artigo · p. 16 Em resultado foi elaboração o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 10 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 16 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243 e 1244/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Junho, afiançadas pelas respectivas certidões recebidas, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 16 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 22 de Junho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 319 a 359 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 892 a 996 dos autos, que se
Texto do artigo · p. 16 dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 1001 a 1003, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 16 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que
Texto do artigo · p. 16 obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 16 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 16 1. Quanto ao facto da entidade, ao Nivel Central, ter realizado diversas despesas, no valor total de 2.899.640,00MT (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta Meticais), conforme tabela de fls. 914 dos autos, sem que tenha anexado as três (3) cotações, exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os responsáveis arguiram que “relativamente ao fornecedor Hotel Castelo Branco, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente iremos garantir que as reservas sejam acompanhadas pelas três cotações. A despesa do Vip Executive Tete, tratando-se da cidade onde decorreu o Fórum de Infraestruturas, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente, também faremos questão de as reservas serem acompanhadas pelas cotações. No que tange à despesa da Rio Sol Residencial, por se tratar de único local de hospedagem na vila do Búzi, julgamos não ter qualquer acção a tomar. Quanto às despesas do Hotel Milpark e Restaurante Bar, os processos em causa não necessitam de 3 cotações porque os fornecedores tem um contrato de prestação de serviço com a entidade. E por fim, a despesa com a ROZ, por lapso, não anexamos as outras duas cotações, todavia, junto enviamos as cotações para melhor apreciação e que futuramente iremos agir para garantir que os processos arquivados contenham todos os documenmtos”.
Texto do artigo · p. 16 Ora, compulsados os autos, constata-se que a entidade somente anexou o contrato e as cotações pertencentes as despesas com o Hotel Milpark (vide fls. 367 a 380 dos autos), no montante total de 1.053.790,00MT (um milhão, cinquenta e três mil, setecentos e noventa Meticais), pelo que, relativamente às restantes despesas no valor global de 1.845.850,00MT (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta Meticais), uma vez que a entidade não enviou as cotações solicitadas, a constatação mantém-se, pois viola o descrito no n.º 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, sobre o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como a alínea c) do n. º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 16 O facto acima consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 16 2. No que tange à transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra. Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete, os responsáveis alegaram que “por razões protocolares, o local reservado para a hospedagem da SEXA Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, foi alterado na última hora. Assim sendo, o novo local selecionado deveria ser pago imediatamente, tendo o Director Geral do Instituto Nacional de Irrigação (Sr. Paiva Munguambe) efectuado respectivo adiantamento. No entanto, o valor pago ao hotel Inter Tete foi utilizado para cobrir
Texto do artigo · p. 17 as despesas de hospedagem de outros participantes do evento (Fórum de Infraestruturas), que não tinham efectuado previamente a reserva de quartos para hospedagem. Para evidência, junto enviamos o recibo do hotel”.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos e a evidência que foi anexada no âmbito do contraditório, de fls. 631 e 632, constatamos que se trata de factura e recibo onde se comprova que foi efectuada a transferência no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais) para o Hotel Inter Tete, não fazendo fé as supracitadas alegações dos gestores, pois estes documentos são os mesmos que a equipa de auditoria tinha retirado no âmbito do seu trabalho para alicerçar o achado.
Texto do artigo · p. 17 Ademais, a resposta dada não procede na medida em que os funcionários já faziam parte da viagem e o hotel já havia sido pago, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto.
Texto do artigo · p. 17 O retro mencionado consubstancia infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 3. Relativamente ao facto dos Balancetes de Execução, ao Nível Central, os valores acumulativos apenas espelharem os dados do período, os gestores responderam que “na apresentação dos gastos trimestrais, por lapso não se fez constar a folha dos balancetes com os valores acumulados dos trimestres anteriores, pelo que, enviamos em anexo a este contraditório as folhas em falta que representam esses balancetes trimestrais para os financiamentos do IDA e do PHRD”.
Texto do artigo · p. 17 Analisado a resposta enviada ao contraditório (cfr. fls. 633 a 640 dos autos), nota-se que o balancete enviado apenas apresenta uma coluna, o que contraria as normas de contabilidade geralmente aceites, conjugado com o ponto 9.4 do Manual dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, pelo que, mantém-se a constatação, que, configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 4. Em relação aos pagamentos, ao Nível Central, de aquisição de combustível à empresa LIMA 4, no valor global de 1.290.000,00MT (um milhão, duzentos e noventa mil Meticais), recorrendo-se a um contrato já expirado, os gestores alegaram que “é com base no contrato 004/INIR-UGEA/BENS/COMB/RENOV-14B/16 (junto aos anexos), que o PROIRRI efectuou pagamentos de combustível para viaturas no ano de 2017. Pedimos desculpa por termos apresentado inicialmente um contrato fora do prazo”. Ora, compulsados os autos e o documento anexado no contraditório (vide fls. 641 a 644 dos autos), verifica-se que se trata de um contrato rubricado entre o Instituto Nacional de Irrigação – INIR e a empresa LIMA 4 Lda., com validade de 12 meses, ou seja, expirou em Ferevero de 2017, pelo que, não deveria ser com base neste contrato que o projecto realizou despesas de combustível no ano em alusão, bem como, o mesmo se encontrava fora do prazo, o que, claramente, viola o previsto no artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, consubstanciando infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e J) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 5. Relativamente aos processos de Sofala, há pagamentos de ajudas de custo, no valor de 393.080,00MT (trezentos e noventa e três mil
Texto do artigo · p. 17 e oitenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os gestores replicaram que “todos os
Texto do artigo · p. 17 processos de pagamentos de ajudas de custo estão acompanhados de uma requisição interna onde consta o número de dias a pagar, o valor unitário correspondente e o valor total a pagar de acordo com o número de dias atribuídos na deslocação, assim como a Guia de Marcha com o número de dias que o funcionário passará em missão de serviço, estando realçada a data da partida e do regresso do funcionário em causa. Contudo, acolhemos a recomendação do auditor”.
Texto do artigo · p. 17 Anlisando os autos, efectivamente o que os gestores alegam constam dos processos, entretanto, uma vez que não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta o seguinte, a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, somos pela manutenção da constatação, que contraria o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo artigo 75 (Título 1) do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), publicado pelo Diploma Ministerial n.˚181/2013, de 14 de Outubro, bem como o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 17 Assim, o facto acima configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 6. Quanto ao facto do projecto, na Zambézia, ter realizado diversas despesas, no valor total de 49.037,00MT (quarenta e nove mil e trinta e sete Meticais), sem que tenha anexado as três (3) cotações exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os gestores pronunciaram-se do seguinte modo: “Constata-se que está sendo crecente o número de fornecedores de bens e de servicos que já não aceitam fornecer cotações com alegação de que o PROIRRI-Zambézia apenas pede cotações e as suas instituições não tem sido seleccionadas. Relativamente à despesa com Carlos Chambal constatamos a existência do processo completo, com mapa de comparação de preços e 3 (três) cotacões. No concernente às despesas com Jaime do Rosário e Alif Limitada, acolhemos a recomendação do Auditor e iremos proceder conforme. A despesa com Hebe Rodrigues, não foram apresentadas as 3 cotações porque na altura da preparacão da visita todos os 3 (três) locais que oferecem acomodação condigna em Mopeia estavam ocupadas e não aceitaram passar cotação com alegação de que não dispunham de espaço para acomodação, mas que futuramente iremos proceder conforme recomendado. Quanto ao Flamingo, Lda., concordamos com a constatação e acolhemos a recomendação do auditor. E por fim, no que tange à despesa do Hotel Elite, acolhemos a recomendação da equipe de auditoria, e que futuramente em colaboração com a DPASA Zambézia, iremos rubricar contratos conjuntos com alguns locais de hospedagem”.
Texto do artigo · p. 17 Ora, analisando a resposta chegamos a conclusão que a entidade reconhece o achado da auditoria. Ademais, compulsados os anexos do contraditório (cfr. fls. 832 a 839 dos autos), constata-se que se trata de facturas e recibos das despesas realizadas, o que contraria a constatação que aborda a falta de cotação exigida pelo Regulamento de Contratação Pública, para justificar a razoabilidade da escolha do fornecedor, pelo que, mantém-se a constatação, que viola o descrito nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 17 O acima exposto, consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 7. No que concerne aos pagamentos de ajudas de custo, nos processos de despesas de Manica, no valor de 270.950,00MT (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os responsáveis disseram que “normalmente, para qualquer despesa de deslocação em missão de serviço, é necessário conhecer os dias que a missão vai durar, para facilitar o cálculo dos custos dessa missão. Acreditamos que pode ter havido omissão dos mapas de cálculos de dias no envio dos processos, no entanto, neste item não está especificado qual o mês nem o n.º da requisição interna a que o auditor se refere para efeito de verificação e regularização”.
Texto do artigo · p. 18 Perante a resposta dos gestores, somos pela manutenção da constatação, pois a irregularidade é reconhecida pelos mesmos, ademais, não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta que a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro e as evidências trazidas pela equipa de auditoria, de fls. 235 a 241 dos autos, não consta o referido mapa, o que contraria o plasmado no artigo 58 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 18 Assim, o supracitado configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 8. Sobre a diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referente aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/ função, os responsáveis alegaram que “foi usado o critério disposto no Artigo 52 do EGFAE, de 8 de Setembro de 2009, que estipula quando numa mesma deslocação se encontram integrantes de funcionários ou agentes de Estado de carreiras ou categorias diferentes, mas na mesma missão, são todos abonados ajudas de custo que couber ao funcionário ou agente do Estado com maior categoria ou cargo desde que se encontrem hospedados no mesmo local de alojamento. Normalmente as missões de trabalho do PROIRRI em Manica são sempre acompanhadas de membros desde o Auxiliar Administrativo ao Técnico Superior e tratando-se do campo em que normalmente tem apenas um único local para hospedagem ou por vezes não há nenhum local, abona-se a mesma taxa do técnico com maior categoria. Se calhar a instituição esteja a fazer má interpretação do artigo acima citado”.
Texto do artigo · p. 18 Ora, analisando o contraditório, efectivamente a interpretação da norma esta correcta, entretanto, esta resposta peca por não se encontrar acompanhada pelo suporte documental, ou seja, os justificativos de que os funcionários que se beneficiaram das ajudas de custo estavam hospedados no mesmo local e acompanhados pelos técnicos de categoria superior e assim sendo abonaram o mesmo valor, pelo que, mantémse a constatação, que contraria o plasmado no n.º 1 do Despacho do Ministro das Finanças, de 10 de Outubro de 2006, publicado no BR n.º 23, I Série, de 25 de Outubro de 2006, que actualiza o abono de ajudas de custo diário, bem como o abono de subsídio de campo devido aos agentes e funcionários do Estado, em consonância com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações.
Texto do artigo · p. 18 O retro mencionado consubstância infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 9. Quanto aos pagamentos, em Manica, no valor total de 5.322,55MT (cinco mil, trezentos e vinte e dois Meticais e cinquenta e cinco centavos), para aquisição de combustível, em que os documentos justificativos (facturas, recibos e V.D), não apresentam as respectivas chapas de matrícula das viaturas beneficiadas, os responsáveis arguiram que “trata-se de uma viagem efectuada a Maputo, a fim de participar na reunião interna do PROIRRI/INIR e usou-se a viatura AAM 489 MP de acordo com a GUIA N.º 286 da R.I nr. 109, e por falha em alguns recibos dessa viagem não se colocou a matrícula da viatura durante os abastecimentos”.
Texto do artigo · p. 18 Face ao reconhecimento da irregularidade cometida, mantém-se a constatação, que consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017.
Texto do artigo · p. 18 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 18 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 18 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 18 Decidindo:
Texto do artigo · p. 18 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 18 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 18 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 18 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
Texto do artigo · p. 18 de reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado
Texto do artigo · p. 19 pagamento indevido, no valor total de 73.500,00MT (setecenta e três mil e quinhentos Meticais), referentes a:
Texto do artigo · p. 19 a) Transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete;
Texto do artigo · p. 19 b) Diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referentes aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/função.
Texto do artigo · p. 19 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), retro mencionada. - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – repõe repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), supracitada. - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – repõe em 15.000,00MT (quinze mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), acima citada. - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), já citada. - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), supracitada.
Texto do artigo · p. 19 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – multado em 604.000,00MT (seiscentos e quatro Meticais). - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – multado em 470.000,00MT (quatrocentos e setenta mil Meticais). - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários – multado em 110.000,00MT (cento e dez Meticais). - Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 73.000,00MT (setenta e três mil Meticais).
Texto do artigo · p. 19 - Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala) – multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia) - multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) - multado em 540.000,00MT 00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais) - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 19 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 19 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 25 de Março de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 220/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar –
  2. Texto do artigo, página 15: Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável - PROIRRI Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 15: 1. Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central);
  4. Texto do artigo, página 15: 2. Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central);
  5. Texto do artigo, página 15: 3. Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central);
  6. Texto do artigo, página 15: 4. Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários;
  7. Texto do artigo, página 15: 5. Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e
  8. Texto do artigo, página 15: Finanças (Nivel Central);
  9. Texto do artigo, página 16: 6. Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala);
  10. Texto do artigo, página 16: 7. Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala);
  11. Texto do artigo, página 16: 8. António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia);
  12. Texto do artigo, página 16: 9. Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia);
  13. Texto do artigo, página 16: 10. Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica);
  14. Texto do artigo, página 16: 11. Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província
  15. Texto do artigo, página 16: de Manica).
  16. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 23/2022
  17. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  18. Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  19. Texto do artigo, página 16: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, durante o exercício económico em análise.
  20. Texto do artigo, página 16: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  21. Texto do artigo, página 16: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  22. Texto do artigo, página 16: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do PROIRRI.
  23. Texto do artigo, página 16: Em resultado foi elaboração o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 10 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  24. Texto do artigo, página 16: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243 e 1244/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Junho, afiançadas pelas respectivas certidões recebidas, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  25. Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 22 de Junho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 319 a 359 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 892 a 996 dos autos, que se
  26. Texto do artigo, página 16: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  27. Texto do artigo, página 16: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 1001 a 1003, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
  28. Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que
  29. Texto do artigo, página 16: obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  30. Texto do artigo, página 16: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  31. Texto do artigo, página 16: 1. Quanto ao facto da entidade, ao Nivel Central, ter realizado diversas despesas, no valor total de 2.899.640,00MT (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta Meticais), conforme tabela de fls. 914 dos autos, sem que tenha anexado as três (3) cotações, exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os responsáveis arguiram que “relativamente ao fornecedor Hotel Castelo Branco, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente iremos garantir que as reservas sejam acompanhadas pelas três cotações. A despesa do Vip Executive Tete, tratando-se da cidade onde decorreu o Fórum de Infraestruturas, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente, também faremos questão de as reservas serem acompanhadas pelas cotações. No que tange à despesa da Rio Sol Residencial, por se tratar de único local de hospedagem na vila do Búzi, julgamos não ter qualquer acção a tomar. Quanto às despesas do Hotel Milpark e Restaurante Bar, os processos em causa não necessitam de 3 cotações porque os fornecedores tem um contrato de prestação de serviço com a entidade. E por fim, a despesa com a ROZ, por lapso, não anexamos as outras duas cotações, todavia, junto enviamos as cotações para melhor apreciação e que futuramente iremos agir para garantir que os processos arquivados contenham todos os documenmtos”.
  32. Texto do artigo, página 16: Ora, compulsados os autos, constata-se que a entidade somente anexou o contrato e as cotações pertencentes as despesas com o Hotel Milpark (vide fls. 367 a 380 dos autos), no montante total de 1.053.790,00MT (um milhão, cinquenta e três mil, setecentos e noventa Meticais), pelo que, relativamente às restantes despesas no valor global de 1.845.850,00MT (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta Meticais), uma vez que a entidade não enviou as cotações solicitadas, a constatação mantém-se, pois viola o descrito no n.º 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, sobre o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como a alínea c) do n. º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
  33. Texto do artigo, página 16: O facto acima consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  34. Texto do artigo, página 16: 2. No que tange à transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra. Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete, os responsáveis alegaram que “por razões protocolares, o local reservado para a hospedagem da SEXA Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, foi alterado na última hora. Assim sendo, o novo local selecionado deveria ser pago imediatamente, tendo o Director Geral do Instituto Nacional de Irrigação (Sr. Paiva Munguambe) efectuado respectivo adiantamento. No entanto, o valor pago ao hotel Inter Tete foi utilizado para cobrir
  35. Texto do artigo, página 17: as despesas de hospedagem de outros participantes do evento (Fórum de Infraestruturas), que não tinham efectuado previamente a reserva de quartos para hospedagem. Para evidência, junto enviamos o recibo do hotel”.
  36. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos e a evidência que foi anexada no âmbito do contraditório, de fls. 631 e 632, constatamos que se trata de factura e recibo onde se comprova que foi efectuada a transferência no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais) para o Hotel Inter Tete, não fazendo fé as supracitadas alegações dos gestores, pois estes documentos são os mesmos que a equipa de auditoria tinha retirado no âmbito do seu trabalho para alicerçar o achado.
  37. Texto do artigo, página 17: Ademais, a resposta dada não procede na medida em que os funcionários já faziam parte da viagem e o hotel já havia sido pago, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto.
  38. Texto do artigo, página 17: O retro mencionado consubstancia infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  39. Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente ao facto dos Balancetes de Execução, ao Nível Central, os valores acumulativos apenas espelharem os dados do período, os gestores responderam que “na apresentação dos gastos trimestrais, por lapso não se fez constar a folha dos balancetes com os valores acumulados dos trimestres anteriores, pelo que, enviamos em anexo a este contraditório as folhas em falta que representam esses balancetes trimestrais para os financiamentos do IDA e do PHRD”.
  40. Texto do artigo, página 17: Analisado a resposta enviada ao contraditório (cfr. fls. 633 a 640 dos autos), nota-se que o balancete enviado apenas apresenta uma coluna, o que contraria as normas de contabilidade geralmente aceites, conjugado com o ponto 9.4 do Manual dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, pelo que, mantém-se a constatação, que, configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  41. Texto do artigo, página 17: 4. Em relação aos pagamentos, ao Nível Central, de aquisição de combustível à empresa LIMA 4, no valor global de 1.290.000,00MT (um milhão, duzentos e noventa mil Meticais), recorrendo-se a um contrato já expirado, os gestores alegaram que “é com base no contrato 004/INIR-UGEA/BENS/COMB/RENOV-14B/16 (junto aos anexos), que o PROIRRI efectuou pagamentos de combustível para viaturas no ano de 2017. Pedimos desculpa por termos apresentado inicialmente um contrato fora do prazo”. Ora, compulsados os autos e o documento anexado no contraditório (vide fls. 641 a 644 dos autos), verifica-se que se trata de um contrato rubricado entre o Instituto Nacional de Irrigação – INIR e a empresa LIMA 4 Lda., com validade de 12 meses, ou seja, expirou em Ferevero de 2017, pelo que, não deveria ser com base neste contrato que o projecto realizou despesas de combustível no ano em alusão, bem como, o mesmo se encontrava fora do prazo, o que, claramente, viola o previsto no artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, consubstanciando infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e J) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 17: 5. Relativamente aos processos de Sofala, há pagamentos de ajudas de custo, no valor de 393.080,00MT (trezentos e noventa e três mil
  43. Texto do artigo, página 17: e oitenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os gestores replicaram que “todos os
  44. Texto do artigo, página 17: processos de pagamentos de ajudas de custo estão acompanhados de uma requisição interna onde consta o número de dias a pagar, o valor unitário correspondente e o valor total a pagar de acordo com o número de dias atribuídos na deslocação, assim como a Guia de Marcha com o número de dias que o funcionário passará em missão de serviço, estando realçada a data da partida e do regresso do funcionário em causa. Contudo, acolhemos a recomendação do auditor”.
  45. Texto do artigo, página 17: Anlisando os autos, efectivamente o que os gestores alegam constam dos processos, entretanto, uma vez que não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta o seguinte, a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, somos pela manutenção da constatação, que contraria o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo artigo 75 (Título 1) do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), publicado pelo Diploma Ministerial n.˚181/2013, de 14 de Outubro, bem como o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
  46. Texto do artigo, página 17: Assim, o facto acima configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  47. Texto do artigo, página 17: 6. Quanto ao facto do projecto, na Zambézia, ter realizado diversas despesas, no valor total de 49.037,00MT (quarenta e nove mil e trinta e sete Meticais), sem que tenha anexado as três (3) cotações exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os gestores pronunciaram-se do seguinte modo: “Constata-se que está sendo crecente o número de fornecedores de bens e de servicos que já não aceitam fornecer cotações com alegação de que o PROIRRI-Zambézia apenas pede cotações e as suas instituições não tem sido seleccionadas. Relativamente à despesa com Carlos Chambal constatamos a existência do processo completo, com mapa de comparação de preços e 3 (três) cotacões. No concernente às despesas com Jaime do Rosário e Alif Limitada, acolhemos a recomendação do Auditor e iremos proceder conforme. A despesa com Hebe Rodrigues, não foram apresentadas as 3 cotações porque na altura da preparacão da visita todos os 3 (três) locais que oferecem acomodação condigna em Mopeia estavam ocupadas e não aceitaram passar cotação com alegação de que não dispunham de espaço para acomodação, mas que futuramente iremos proceder conforme recomendado. Quanto ao Flamingo, Lda., concordamos com a constatação e acolhemos a recomendação do auditor. E por fim, no que tange à despesa do Hotel Elite, acolhemos a recomendação da equipe de auditoria, e que futuramente em colaboração com a DPASA Zambézia, iremos rubricar contratos conjuntos com alguns locais de hospedagem”.
  48. Texto do artigo, página 17: Ora, analisando a resposta chegamos a conclusão que a entidade reconhece o achado da auditoria. Ademais, compulsados os anexos do contraditório (cfr. fls. 832 a 839 dos autos), constata-se que se trata de facturas e recibos das despesas realizadas, o que contraria a constatação que aborda a falta de cotação exigida pelo Regulamento de Contratação Pública, para justificar a razoabilidade da escolha do fornecedor, pelo que, mantém-se a constatação, que viola o descrito nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
  49. Texto do artigo, página 17: O acima exposto, consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  50. Texto do artigo, página 18: 7. No que concerne aos pagamentos de ajudas de custo, nos processos de despesas de Manica, no valor de 270.950,00MT (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os responsáveis disseram que “normalmente, para qualquer despesa de deslocação em missão de serviço, é necessário conhecer os dias que a missão vai durar, para facilitar o cálculo dos custos dessa missão. Acreditamos que pode ter havido omissão dos mapas de cálculos de dias no envio dos processos, no entanto, neste item não está especificado qual o mês nem o n.º da requisição interna a que o auditor se refere para efeito de verificação e regularização”.
  51. Texto do artigo, página 18: Perante a resposta dos gestores, somos pela manutenção da constatação, pois a irregularidade é reconhecida pelos mesmos, ademais, não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta que a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro e as evidências trazidas pela equipa de auditoria, de fls. 235 a 241 dos autos, não consta o referido mapa, o que contraria o plasmado no artigo 58 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
  52. Texto do artigo, página 18: Assim, o supracitado configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  53. Texto do artigo, página 18: 8. Sobre a diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referente aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/ função, os responsáveis alegaram que “foi usado o critério disposto no Artigo 52 do EGFAE, de 8 de Setembro de 2009, que estipula quando numa mesma deslocação se encontram integrantes de funcionários ou agentes de Estado de carreiras ou categorias diferentes, mas na mesma missão, são todos abonados ajudas de custo que couber ao funcionário ou agente do Estado com maior categoria ou cargo desde que se encontrem hospedados no mesmo local de alojamento. Normalmente as missões de trabalho do PROIRRI em Manica são sempre acompanhadas de membros desde o Auxiliar Administrativo ao Técnico Superior e tratando-se do campo em que normalmente tem apenas um único local para hospedagem ou por vezes não há nenhum local, abona-se a mesma taxa do técnico com maior categoria. Se calhar a instituição esteja a fazer má interpretação do artigo acima citado”.
  54. Texto do artigo, página 18: Ora, analisando o contraditório, efectivamente a interpretação da norma esta correcta, entretanto, esta resposta peca por não se encontrar acompanhada pelo suporte documental, ou seja, os justificativos de que os funcionários que se beneficiaram das ajudas de custo estavam hospedados no mesmo local e acompanhados pelos técnicos de categoria superior e assim sendo abonaram o mesmo valor, pelo que, mantémse a constatação, que contraria o plasmado no n.º 1 do Despacho do Ministro das Finanças, de 10 de Outubro de 2006, publicado no BR n.º 23, I Série, de 25 de Outubro de 2006, que actualiza o abono de ajudas de custo diário, bem como o abono de subsídio de campo devido aos agentes e funcionários do Estado, em consonância com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações.
  55. Texto do artigo, página 18: O retro mencionado consubstância infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  56. Texto do artigo, página 18: 9. Quanto aos pagamentos, em Manica, no valor total de 5.322,55MT (cinco mil, trezentos e vinte e dois Meticais e cinquenta e cinco centavos), para aquisição de combustível, em que os documentos justificativos (facturas, recibos e V.D), não apresentam as respectivas chapas de matrícula das viaturas beneficiadas, os responsáveis arguiram que “trata-se de uma viagem efectuada a Maputo, a fim de participar na reunião interna do PROIRRI/INIR e usou-se a viatura AAM 489 MP de acordo com a GUIA N.º 286 da R.I nr. 109, e por falha em alguns recibos dessa viagem não se colocou a matrícula da viatura durante os abastecimentos”.
  57. Texto do artigo, página 18: Face ao reconhecimento da irregularidade cometida, mantém-se a constatação, que consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 18: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017.
  59. Texto do artigo, página 18: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  60. Texto do artigo, página 18: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  61. Texto do artigo, página 18: aferir da medida da pena aplicável.
  62. Texto do artigo, página 18: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  63. Texto do artigo, página 18: Decidindo:
  64. Texto do artigo, página 18: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  65. Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017.
  66. Texto do artigo, página 18: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  67. Texto do artigo, página 18: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
  68. Texto do artigo, página 18: de reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado
  69. Texto do artigo, página 19: pagamento indevido, no valor total de 73.500,00MT (setecenta e três mil e quinhentos Meticais), referentes a:
  70. Texto do artigo, página 19: a) Transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete;
  71. Texto do artigo, página 19: b) Diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referentes aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/função.
  72. Texto do artigo, página 19: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  73. Texto do artigo, página 19: - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), retro mencionada. - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – repõe repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), supracitada. - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – repõe em 15.000,00MT (quinze mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), acima citada. - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), já citada. - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), supracitada.
  74. Texto do artigo, página 19: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  75. Texto do artigo, página 19: - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – multado em 604.000,00MT (seiscentos e quatro Meticais). - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – multado em 470.000,00MT (quatrocentos e setenta mil Meticais). - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários – multado em 110.000,00MT (cento e dez Meticais). - Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 73.000,00MT (setenta e três mil Meticais).
  76. Texto do artigo, página 19: - Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala) – multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia) - multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) - multado em 540.000,00MT 00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais) - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais).
  77. Texto do artigo, página 19: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  78. Texto do artigo, página 19: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 25 de Março de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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