De 23 de Novembro de 2008:

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Texto do artigo · p. 2 De 23 de Novembro de 2008:
Texto do artigo · p. 2 Esmeraldo Tiago Camboneia Ezembro, titular do NUIT 103806968 nomeado provisoriamente na categoria de biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 e artigo 13, e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Nacional de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 2 Manuel Alberto Félix Lázaro, titular do NUIT 105691661 — nomeado provisoriamente na categoria de biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 e artigo 13, e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Nacional de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 de 2011.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 23 de Novembro de 2008:
  2. Texto do artigo, página 2: Esmeraldo Tiago Camboneia Ezembro, titular do NUIT 103806968 nomeado provisoriamente na categoria de biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 e artigo 13, e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Nacional de Saúde Pública.
  3. Texto do artigo, página 2: Manuel Alberto Félix Lázaro, titular do NUIT 105691661 — nomeado provisoriamente na categoria de biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 4 e artigo 13, e no n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ocupando vaga existente e não provida, ficando colocado na Direcção Nacional de Saúde Pública.
  4. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 10 de Janeiro
  5. Texto do artigo, página 2: de 2011.)
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