De 29 de Julho de 2015:

Texto extraído + documento associado

De 29 de Julho de 2015:

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 De 29 de Julho de 2015:
Texto do artigo · p. 12 Desmundo Alberto Honwana, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 Crimildo Alberto Mulove, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Hélder Amílcar José Augusto Libombo, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Mário Anselmo, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Cristina Armando Cumaio, enquadrada na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Filomena Raimundo Chicuamba, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Joana Patrício Chivalo Kaduka, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Victorino Vicente Cossa, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Alfredo Jaime Mapundo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 João Ernesto Rafael, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: De 29 de Julho de 2015:
  2. Texto do artigo, página 12: Desmundo Alberto Honwana, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  3. Texto do artigo, página 12: Crimildo Alberto Mulove, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  4. Texto do artigo, página 13: Hélder Amílcar José Augusto Libombo, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  5. Texto do artigo, página 13: Mário Anselmo, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  6. Texto do artigo, página 13: Cristina Armando Cumaio, enquadrada na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  7. Texto do artigo, página 13: Filomena Raimundo Chicuamba, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  8. Texto do artigo, página 13: Joana Patrício Chivalo Kaduka, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  9. Texto do artigo, página 13: Victorino Vicente Cossa, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  10. Texto do artigo, página 13: Alfredo Jaime Mapundo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  11. Texto do artigo, página 13: João Ernesto Rafael, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.