Resolução n.º 25/2020

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Resolução n.º 25/2020

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Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial de Finanças)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição Provincial de Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter as entidades competente;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial do Património)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição Provincial do Património, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a organização e manter actualizado o registo no sistema e-património dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução dos planos de aprovisionamento, do material duradouro e não duradouro e conservação do património;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e manter actualizado o inventário consolidado dos bens móveis e imóveis da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar pela correcta utilização dos meios de transporte, combustíveis e coordenar a actividade dos motoristas;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Provincial dos Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de mais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado e-SNGRHE do sector, de acordo as orientações e normas definidas pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e a agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA e outras pandemias, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicância;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir o sistema de remunerações e benefício dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar a implementação e sincronização do e-Folha no pagamento de vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar e encaminhar processos de previdência social, aposentações, desligações, pensões de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte, funeral e assistência médica e medicamentosa e a fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 8 o) Elaborar propostas e relatórios sobre os actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos realiza as suas
Texto do artigo · p. 8 acções através da Repartição Provincial de Gestão do Pessoal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial de Gestão do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição Provincial de Gestão do Pessoal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outros instrumentos legais usados na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado, de acordo as normas do sistema nacional de arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Recolher e actualizar os dados de pessoal para a alimentação do sistema de informação de pessoal do sector público;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter actualizado o sistema e-CAF, as carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizada a força de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 f) Velar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial de Segurança Alimentar)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição Provincial de Segurança Alimentar as
Texto do artigo · p. 8 seguintes: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional; b) Apresentar informe sobre a situação de segurança alimentar e
Texto do artigo · p. 8 nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 8 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao Sector)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções desta Repartição, as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 1.1. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 1.2. No âmbito de Promoção de Projectos, Programas e Serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) Fomentar projectos e programas de actividades Agrárias e Pesqueiras;
Número ou marcador · p. 8 b) Fomentar projectos para a implantação de Centros de Prestação de Serviços (Parques de Máquinas, Casa do agricultor, Matadouros, Mercados, entre outros relacionados ao sector);
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a pesquisa agropecuária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a elaboração de projectos de Fomento de Animais, Piscicultura, de Culturas de Rendimento e Produção de Sementes;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a construção de furos multifunções para a rega e abeberamento do gado;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover projectos de montagem de estufas para a produção de hortícolas;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover programas de crédito e financiamento aos produtores;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a assistência técnica e análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 i) Apoiar a elaboração de plano de negócios aos produtores;
Número ou marcador · p. 8 j) Fazer análise de estudos de viabilidades técnica e económica dos projectos;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 1.1. No âmbito de Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários,
Texto do artigo · p. 9 de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 9 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Texto do artigo · p. 9 1.2. No âmbito de Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas de Tecnologias de Comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. 1.3. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a interação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade individual;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 9 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens e serviços. Dentre outras, compreendem:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da
Texto do artigo · p. 9 Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importante para contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 9 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter organizada a informação sobre o contrato, o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. As funções de Gestão e Execução de Aquisições constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor providência legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente de órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico da Direcção
Texto do artigo · p. 9 Provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com funções de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 10 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 4. São convidados permanentes do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) O chefe da Repartição Provincial da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 b) O chefe da Repartição Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 10 c) O chefe da Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao sector;
Número ou marcador · p. 10 d) O chefe da Repartição Provincial e Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 10 e) O chefe da Repartição Provincial Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 10 f) O chefe da Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 10 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 10 função da matéria, outros chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de caracter técnico das áreas de actividades do sector, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização dos objectivos e funções da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano de orçamento das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social (PES).
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Director Provincial, moderado pelo técnico da área respectiva.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe da Repartição Provincial da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes de Repartições Provinciais;
Texto do artigo · p. 10 3.1. Poderão ser convidados a participar no conselho técnico, os Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e outros técnicos e parceiros do sector, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 10 quando para o efeito for convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Coordenador entre outras que constem do presente estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefe da Repartição Provincial de Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes de Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 f) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 10 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Quadro do Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 2. A aprovação do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial deve
Texto do artigo · p. 10 ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 10 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 10 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governador da Província, sob proposta do Director Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste Estatuto serão supridas pelo despacho do Presidente da Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província.
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial de promoção de projectos, programas e serviços de
Repartição Provincial de promoção de projectos, programas e serviços de
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 promoção de
Texto do artigo · p. 11 programas e
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 projectos,
Texto do artigo · p. 11 serviços de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial de Segurança Alimentar
Repartição Provincial de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Unidadede Controlo Interno
Texto do artigo · p. 11 OrganogramadaDirecçãoProvincialdaAgriculturaePescas
Texto do artigo · p. 11 Unidadede Controlo Interno
Texto do artigo · p. 11 DIRECTOR PROVINCIAL
Texto do artigo · p. 11 DIRECTOR PROVINCIAL
Texto do artigo · p. 11 Secretariado
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Recursos Humanos
Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Recursos
Texto do artigo · p. 11 Humanos
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Administração e Finanças
Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Administração e
Texto do artigo · p. 11 Finanças
Texto do artigo · p. 11 de
Texto do artigo · p. 11 Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Planificação e
Texto do artigo · p. 11 Estudos,
Texto do artigo · p. 11 Estatísticas
Texto do artigo · p. 11 Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira
Texto do artigo · p. 11 Extensão Agrária e
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Pesqueira
Texto do artigo · p. 11 Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Pecuária
Texto do artigo · p. 11 Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura
Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura
Texto do artigo · p. 11 Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Promoção e
Texto do artigo · p. 11 Aquacultura
Texto do artigo · p. 11 Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca
Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 11 Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Promoção e
Texto do artigo · p. 11 Pesca
Texto do artigo · p. 11 Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Agricultura
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Gestão do Pessoal
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 de Gestão
Texto do artigo · p. 11 do Pessoal
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Património
Texto do artigo · p. 11 de Finanças Repartição
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 de
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Estatísticas
Texto do artigo · p. 11 Agrárias e
Texto do artigo · p. 11 Pesqueiras
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Assuntos
Texto do artigo · p. 11 Jurídicos
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Documental,
Texto do artigo · p. 11 Tecnologia de
Texto do artigo · p. 11 Informação,
Texto do artigo · p. 11 Comunição e
Texto do artigo · p. 11 Gestão
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial de Sanidade Animal
Texto do artigo · p. 11 Sanidade Animal
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial de Aquacultura
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Aquacultura
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincialde Gestão das Pescarias
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincialde
Texto do artigo · p. 11 Gestão das
Texto do artigo · p. 11 Pescarias
Texto do artigo · p. 11 Tecnologia de
Texto do artigo · p. 11 Pesca e Pescado
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial
Texto do artigo · p. 11 Sanidade Vegetal
Texto do artigo · p. 11 e Aviso Prévio
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial de
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Finanças)
  2. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição Provincial de Finanças, as seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  4. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  5. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  6. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter as entidades competente;
  7. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  9. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial do Património)
  10. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição Provincial do Património, as seguintes:
  11. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a organização e manter actualizado o registo no sistema e-património dos bens móveis e imóveis;
  12. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução dos planos de aprovisionamento, do material duradouro e não duradouro e conservação do património;
  13. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e manter actualizado o inventário consolidado dos bens móveis e imóveis da Instituição;
  14. Número ou marcador, página 7: d) Velar pela correcta utilização dos meios de transporte, combustíveis e coordenar a actividade dos motoristas;
  15. Número ou marcador, página 7: e) Zelar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene;
  16. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  18. Texto do artigo, página 7: (Departamento dos Recursos Humanos)
  19. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial dos Recursos Humanos, as seguintes:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de mais normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado e-SNGRHE do sector, de acordo as orientações e normas definidas pelo órgão competente;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  26. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e a agentes do Estado dentro e fora do País;
  27. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA e outras pandemias, género e pessoa deficiente;
  28. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  29. Número ou marcador, página 8: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicância;
  30. Número ou marcador, página 8: k) Gerir o sistema de remunerações e benefício dos funcionários e agentes do Estado;
  31. Número ou marcador, página 8: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  32. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar a implementação e sincronização do e-Folha no pagamento de vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado;
  33. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar e encaminhar processos de previdência social, aposentações, desligações, pensões de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte, funeral e assistência médica e medicamentosa e a fixação de encargos;
  34. Número ou marcador, página 8: o) Elaborar propostas e relatórios sobre os actos administrativos dos funcionários e agentes do Estado;
  35. Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos realiza as suas
  37. Texto do artigo, página 8: acções através da Repartição Provincial de Gestão do Pessoal.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  39. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Gestão do Pessoal)
  40. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição Provincial de Gestão do Pessoal, as seguintes:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outros instrumentos legais usados na Administração Pública;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Organizar e arquivar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado, de acordo as normas do sistema nacional de arquivos do Estado;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Recolher e actualizar os dados de pessoal para a alimentação do sistema de informação de pessoal do sector público;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizado o sistema e-CAF, as carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizada a força de trabalho;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Velar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado;
  47. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  49. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Segurança Alimentar)
  50. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição Provincial de Segurança Alimentar as
  51. Texto do artigo, página 8: seguintes: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional; b) Apresentar informe sobre a situação de segurança alimentar e
  52. Texto do artigo, página 8: nutricional na Assembleia Provincial;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
  57. Número ou marcador, página 8: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional;
  58. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  60. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao Sector)
  61. Número ou marcador, página 8: 1. São funções desta Repartição, as seguintes:
  62. Texto do artigo, página 8: 1.1. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico. 1.2. No âmbito de Promoção de Projectos, Programas e Serviços:
  67. Número ou marcador, página 8: a) Fomentar projectos e programas de actividades Agrárias e Pesqueiras;
  68. Número ou marcador, página 8: b) Fomentar projectos para a implantação de Centros de Prestação de Serviços (Parques de Máquinas, Casa do agricultor, Matadouros, Mercados, entre outros relacionados ao sector);
  69. Número ou marcador, página 8: c) Promover a pesquisa agropecuária e pesqueira;
  70. Número ou marcador, página 8: d) Promover a elaboração de projectos de Fomento de Animais, Piscicultura, de Culturas de Rendimento e Produção de Sementes;
  71. Número ou marcador, página 8: e) Promover a construção de furos multifunções para a rega e abeberamento do gado;
  72. Número ou marcador, página 8: f) Promover projectos de montagem de estufas para a produção de hortícolas;
  73. Número ou marcador, página 8: g) Promover programas de crédito e financiamento aos produtores;
  74. Número ou marcador, página 8: h) Promover a assistência técnica e análises laboratoriais;
  75. Número ou marcador, página 8: i) Apoiar a elaboração de plano de negócios aos produtores;
  76. Número ou marcador, página 8: j) Fazer análise de estudos de viabilidades técnica e económica dos projectos;
  77. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  79. Texto do artigo, página 8: (Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  80. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
  81. Texto do artigo, página 8: 1.1. No âmbito de Secretaria-Geral:
  82. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  83. Número ou marcador, página 8: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários,
  85. Texto do artigo, página 9: de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  87. Número ou marcador, página 9: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  88. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  89. Texto do artigo, página 9: 1.2. No âmbito de Tecnologia de Informação:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas de Tecnologias de Comunicação no sector;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  94. Número ou marcador, página 9: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  95. Número ou marcador, página 9: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
  96. Número ou marcador, página 9: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  97. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  98. Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  99. Número ou marcador, página 9: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de Informação e Comunicação;
  100. Número ou marcador, página 9: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação. 1.3. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  102. Número ou marcador, página 9: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  104. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  105. Número ou marcador, página 9: e) Promover a interação entre a instituição e o público;
  106. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade individual;
  107. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  109. Texto do artigo, página 9: (Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens e serviços. Dentre outras, compreendem:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da
  112. Texto do artigo, página 9: Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  114. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar documentos do concurso;
  115. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importante para contratação;
  116. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  117. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  118. Número ou marcador, página 9: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  119. Número ou marcador, página 9: h) Manter organizada a informação sobre o contrato, o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos;
  120. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação; e
  121. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. As funções de Gestão e Execução de Aquisições constam de legislação específica.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  124. Texto do artigo, página 9: (Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos)
  125. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos as seguintes:
  126. Texto do artigo, página 9: Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  127. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Propor providência legislativas que julgue necessárias;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  130. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  131. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  132. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  133. Número ou marcador, página 9: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  134. Número ou marcador, página 9: h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  135. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Colectivos
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  138. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  139. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente de órgãos colegiais seguintes:
  140. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Técnico;
  142. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Coordenador.
  143. Número ou marcador, página 9: 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico da Direcção
  144. Texto do artigo, página 9: Provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões;
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  146. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com funções de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  149. Número ou marcador, página 10: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Chefes dos Departamentos.
  152. Número ou marcador, página 10: 4. São convidados permanentes do Colectivo de Direcção:
  153. Número ou marcador, página 10: a) O chefe da Repartição Provincial da Unidade de Controlo Interno;
  154. Número ou marcador, página 10: b) O chefe da Repartição Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional;
  155. Número ou marcador, página 10: c) O chefe da Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao sector;
  156. Número ou marcador, página 10: d) O chefe da Repartição Provincial e Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  157. Número ou marcador, página 10: e) O chefe da Repartição Provincial Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  158. Número ou marcador, página 10: f) O chefe da Repartição Provincial de Assuntos Jurídicos.
  159. Número ou marcador, página 10: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  160. Texto do artigo, página 10: função da matéria, outros chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  162. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de caracter técnico das áreas de actividades do sector, competindo-lhe designadamente:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da Direcção Provincial;
  165. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização dos objectivos e funções da Direcção;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano de orçamento das actividades do Sector;
  167. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Sector;
  168. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social (PES).
  169. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Director Provincial, moderado pelo técnico da área respectiva.
  170. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos Provinciais;
  173. Número ou marcador, página 10: c) Chefe da Repartição Provincial da Unidade de Controlo Interno;
  174. Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Repartições Provinciais;
  175. Texto do artigo, página 10: 3.1. Poderão ser convidados a participar no conselho técnico, os Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e outros técnicos e parceiros do sector, em função da matéria a tratar.
  176. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente,
  177. Texto do artigo, página 10: quando para o efeito for convocado pelo Director Provincial.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  179. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Coordenador entre outras que constem do presente estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  183. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
  184. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  185. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Pescas.
  186. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Chefe da Repartição Provincial de Unidade de Controlo Interno;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos Provinciais;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Chefes de Repartições Provinciais;
  191. Número ou marcador, página 10: e) Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  192. Número ou marcador, página 10: f) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  193. Número ou marcador, página 10: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector.
  194. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
  195. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  196. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  198. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias (Quadro do Pessoal)
  199. Número ou marcador, página 10: 1. O Quadro do Pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  200. Número ou marcador, página 10: 2. A aprovação do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial deve
  201. Texto do artigo, página 10: ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  202. Número ou marcador, página 10: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Agricultura e Pesca;
  203. Número ou marcador, página 10: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  205. Texto do artigo, página 10: Estatuto Orgânico
  206. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  208. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  209. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governador da Província, sob proposta do Director Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  211. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e Omissões)
  212. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste Estatuto serão supridas pelo despacho do Presidente da Assembleia Provincial, sob proposta do Governador de Província.
  213. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial de promoção de projectos, programas e serviços de
    Repartição Provincial de promoção de projectos, programas e serviços de
  214. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  215. Texto do artigo, página 11: promoção de
  216. Texto do artigo, página 11: programas e
  217. Texto do artigo, página 11: Repartição
  218. Texto do artigo, página 11: projectos,
  219. Texto do artigo, página 11: serviços de
  220. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial de Segurança Alimentar
    Repartição Provincial de Segurança Alimentar
  221. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  222. Texto do artigo, página 11: Segurança Alimentar
  223. Texto do artigo, página 11: Repartição
  224. Texto do artigo, página 11: Unidadede Controlo Interno
  225. Texto do artigo, página 11: OrganogramadaDirecçãoProvincialdaAgriculturaePescas
  226. Texto do artigo, página 11: Unidadede Controlo Interno
  227. Texto do artigo, página 11: DIRECTOR PROVINCIAL
  228. Texto do artigo, página 11: DIRECTOR PROVINCIAL
  229. Texto do artigo, página 11: Secretariado
  230. Texto do artigo, página 11: Departamento de Recursos Humanos
    Departamento de Recursos Humanos
  231. Texto do artigo, página 11: Departamento
  232. Texto do artigo, página 11: de Recursos
  233. Texto do artigo, página 11: Humanos
  234. Texto do artigo, página 11: Departamento de Administração e Finanças
    Departamento de Administração e Finanças
  235. Texto do artigo, página 11: Departamento
  236. Texto do artigo, página 11: Administração e
  237. Texto do artigo, página 11: Finanças
  238. Texto do artigo, página 11: de
  239. Texto do artigo, página 11: Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas
  240. Texto do artigo, página 11: Departamento
  241. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  242. Texto do artigo, página 11: Planificação e
  243. Texto do artigo, página 11: Estudos,
  244. Texto do artigo, página 11: Estatísticas
  245. Texto do artigo, página 11: Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira
  246. Texto do artigo, página 11: Extensão Agrária e
  247. Texto do artigo, página 11: Departamento
  248. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  249. Texto do artigo, página 11: Pesqueira
  250. Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento da
  251. Texto do artigo, página 11: Departamento
  252. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  253. Texto do artigo, página 11: Pecuária
  254. Texto do artigo, página 11: Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura
    Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura
  255. Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento da
  256. Texto do artigo, página 11: Departamento
  257. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  258. Texto do artigo, página 11: Promoção e
  259. Texto do artigo, página 11: Aquacultura
  260. Texto do artigo, página 11: Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca
    Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca
  261. Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento da
  262. Texto do artigo, página 11: Departamento
  263. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  264. Texto do artigo, página 11: Promoção e
  265. Texto do artigo, página 11: Pesca
  266. Texto do artigo, página 11: Desenvolvimento da
  267. Texto do artigo, página 11: Departamento
  268. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  269. Texto do artigo, página 11: Agricultura
  270. Texto do artigo, página 11: Repartição de Gestão do Pessoal
  271. Texto do artigo, página 11: Repartição
  272. Texto do artigo, página 11: de Gestão
  273. Texto do artigo, página 11: do Pessoal
  274. Texto do artigo, página 11: Repartição de Património
  275. Texto do artigo, página 11: de Finanças Repartição
  276. Texto do artigo, página 11: Património
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  278. Texto do artigo, página 11: Repartição
  279. Texto do artigo, página 11: Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
  280. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  281. Texto do artigo, página 11: Estatísticas
  282. Texto do artigo, página 11: Agrárias e
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    Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  288. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  289. Texto do artigo, página 11: Documental,
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  292. Texto do artigo, página 11: Comunição e
  293. Texto do artigo, página 11: Gestão
  294. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial de Sanidade Animal
  295. Texto do artigo, página 11: Sanidade Animal
  296. Texto do artigo, página 11: Repartição
  297. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  298. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial de Aquacultura
  299. Texto do artigo, página 11: Provincial de
  300. Texto do artigo, página 11: Repartição
  301. Texto do artigo, página 11: Aquacultura
  302. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincialde Gestão das Pescarias
  303. Texto do artigo, página 11: Repartição
  304. Texto do artigo, página 11: Provincialde
  305. Texto do artigo, página 11: Gestão das
  306. Texto do artigo, página 11: Pescarias
  307. Texto do artigo, página 11: Tecnologia de
  308. Texto do artigo, página 11: Pesca e Pescado
  309. Texto do artigo, página 11: Repartição
  310. Texto do artigo, página 11: Provincial
  311. Texto do artigo, página 11: Sanidade Vegetal
  312. Texto do artigo, página 11: e Aviso Prévio
  313. Texto do artigo, página 11: Repartição
  314. Texto do artigo, página 11: Provincial de
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