Acórdão n.º 54/2018
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Acórdão n.º 54/2018
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- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 3/2018/P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 54/2018
- Texto do artigo, página 13: Ussene Hilário Isse, Artimiza Miranda de Oliveira Garrine, Celestina João Chirindja Araújo e Fabião Sitoe,coligados eObadias Benjamim Machine, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que sancionou com pena de reposição e multa os responsáveis pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, no exercício económico de 2012, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se, os apelantes coligados, nos argumentos que abaixo se seguem:
- Texto do artigo, página 13: “Questão Prévia 1.
- Texto do artigo, página 13: O Ministério Público instaurou o presente processo de responsabilidade financeira contra os anteriores gestores do Hospital Geral de Mavalane baseando-se na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, sendo que as referidas irregularidades financeiras referem-se ao exercício económico de 2012, altura em que não estava em vigor a lei que serviu de base para fundamentar a acusação, e consequentemente as responsabilidades financeiras apuradas.
- Texto do artigo, página 13: 2.
- Texto do artigo, página 13: Nessa conformidade, e tendo em conta o princípio da irretroactividade das leis, plasmado no art.º 57 da Constituição da República, que visa acautelar aspectos relacionados com a segurança jurídica moçambicana,
- Texto do artigo, página 13: o Ministério Púbico, na qualidade de garante da liberdade conforme se vislumbra do art.º 4 do n.º 1 da alínea b) da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, deve observar escrupulosamente os princípios que norteiam o ordenamento jurídico-constitucional moçambicano em matéria penal, sob pena de violar gravemente uma garantia fundamental.
- Texto do artigo, página 13: 3.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, urge esclarecer que o princípio da legalidade constitui o pilar fundamental em que assenta o Estado de Direito Moçambicano, e determina que todas as instituições públicas ou privadas devem estritamente obediência à lei, não estando o Ministério Público isento dessa obrigatoriedade, pelo que os seus actos devem conformar-se com o regime jurídico previsto na Constituição da República, no que tange às garantias fundamentais, até porque conforme se referiu acima, esta constatação decorre do próprio estatuto orgânico do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 13: 4.
- Texto do artigo, página 13: Assim, é crucial realçar que o art.º 57 da Constituição da República dispõe que na ordem jurídica moçambicana as leis são irrectroactivas, pelo que só podem vigorar para o futuro. Excepcionalmente, elas podem ser retractivas quando disse resultar algum benefício para o cidadão, algo que não se verifica no presente processo, visto que a aplicação da Lei n.º 14/2014, 14 de Agosto apenas prejudica os funcionários implicados no processo.
- Texto do artigo, página 13: Dos factos
- Texto do artigo, página 13: 5.
- Texto do artigo, página 13: Os visados eram, alguns deles, à data dos factos responsáveis pela gestão do Hospital Geral de Mavalane e nessa qualidade desencadearam actos materiais com vista a flexibilidade e dinamicidade dos serviços do Hospital Geral de Mavalane, sempre norteados pelos princípios da
- Texto do artigo, página 14: transparência, rigor e zelo no âmbito da aplicação dos fundos existentes
- Texto do artigo, página 14: e canalisados ao hospital, tendo ficado bastante surpresos com a decisão proferida no processo em alusão, que surgiu como resultado da auditoria financeira referente ao exercício económico de 2012.
- Texto do artigo, página 14: 6.
- Texto do artigo, página 14: Não obstante, denota-se de forma clara que as irregularidades financeiras constatadas na referida auditoria financeira jamais poderiam desembocar nas sanções aplicadas visto os valores em causa não foram em nenhum momento extraviados para proveito próprio, tendo sido usados para a satisfação das necessidades hospitalares e outros serviços conexos, sendo necessário que o legislador material esclareça com exactidão de que forma é que se procede com a restituição de quantias avultadas sem que tenham sido desviadas do erário público.
- Texto do artigo, página 14: 7.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, mesmo no que concerne aos critérios que o legislador fixa para efeitos de penalização, verifica-se que não estão preenchidos os elementos fulcrais que determinam a aplicabilidade das sanções previstas no referido diploma legal. Com efeito, estabelece o art.º 98 da Lei n.º 14/2014 que constitui irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de fundos públicos e pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, fraude ou prejuízo contra o Estado.
- Texto do artigo, página 14: 8.
- Texto do artigo, página 14: Ora, embora durante a fase do inquérito visando o cumprimento do princípio do contraditório plasmado na lei retro mencionada, os visados tenham assumido a responsabilidade pelas irregularidades cometidas no processo de gestão dos fundos em causa, em nenhum momento se vislumbra o elemento dolo ou intenção maléfica por parte dos mesmos, visto que, conforme se referiu acima, não se apossaram dos valores sobre os quais recai a obrigação de repor, sendo por isso manifestamente injusta a medida aplicada.
- Texto do artigo, página 14: Do Direito
- Texto do artigo, página 14: 9.
- Texto do artigo, página 14: Estabelece o art.º 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que as decisões condenatórias dos tribunais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos, ou o pagamento de multa, são suscetíveis de recurso perante a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: 10.
- Texto do artigo, página 14: Não obstante, o art.º 69 da Constituição da República estabelece que todo o cidadão moçambicano tem o direito de recorrer aos Tribunais para impugnar qualquer decisão com a qual não estejam conformados. No caso em apreço, os indivíduos abrangidos pela decisão constante do processo 510/2013 não concordam com as sanções pesadas que lhes foram aplicadas, até porque não é possível fazer a reposição dum valor que não foi apossado pelos visados, tendo se tratado de meras irregularidades financeiras próprias de um sistema de gestão e controle precários, e em permanente evolução.
- Texto do artigo, página 14: 11.
- Texto do artigo, página 14: Até porque do aludido relatório de auditoria financeira não se vislumbra nenhuma evidência probatória que de forma clara e inequívoca demonstra que os anteriores gestores do Hospital Geral de Mavalane implicados neste processo tenham, desviado em proveito próprio as referidas quantias que foram obrigadas a repor.
- Texto do artigo, página 14: Concluindo,
- Texto do artigo, página 14: Termos em que se requer a V.Excia, com douto suprimento, que julgue procedente o presente recurso, e consequentemente anule todo o processo, por se mostrar desconforme perante os princípios
- Texto do artigo, página 14: fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico-constitucional moçambicano em matéria penal, para que se alcance a tão almejada justiça.
- Texto do artigo, página 14: Requer-se também que:
- Texto do artigo, página 14: 1. Sejam os visados pelo presente processo de responsabilização concedidos o benefício do efeito suspensivo da decisão pela interposição do presente recurso, visando acautelar a segurança jurídica dos mesmos, tendo em conta a inconstitucionalidade constatada.”
- Texto do artigo, página 14: No que concerne à constatação E.1.1, constante na página 822 dos autos, Obadias Benjamim Machine, Chefe da UGEA, no exercício económico de 2012, em sede de recurso alude que:
- Texto do artigo, página 14: “1.
- Texto do artigo, página 14: O apelante é funcionário do Estado e, no período de 2012 a 2014, foi responsável (gestor de facto) da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA) do Hospital Geral de Mavalane, sito na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: 2.
- Texto do artigo, página 14: Em 2014 o referido Hospital foi objecto de auditoria financeira referente ao exercício económico de 2012.
- Texto do artigo, página 14: 3.
- Texto do artigo, página 14: A equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no relatório preliminar, levantou várias constatações de entre as quais (constatação E.1.1), a suposta caducidade do certificado que comprova a inscrição da empresa Cartim, Lda., que celebrou com aquele hospital um contrato administrativo cujo objecto foi o fornecimento de combustíveis no valor de 2.990.457,23MT.
- Texto do artigo, página 14: 4.
- Texto do artigo, página 14: O apelante foi devidamente citado para o contraditório. Junto com os demais colegas gestores apresentaram, solidariamente, o contraditório.
- Texto do artigo, página 14: 5.
- Texto do artigo, página 14: Em sede de contraditório demonstrou-se que o certificado apresentado pela contratada Cartim, Lda., não havia caducado. Juntouse a respectiva cópia como “Anexo O” do contraditório.
- Texto do artigo, página 14: 6.
- Texto do artigo, página 14: Facto este que a equipa de auditoria confirma, conforme consta das páginas 49 e 50 do Relatório Final de Auditoria Financeira ao Hospital Geral de Mavalane – Gerência de 2012. Doc. 2.
- Texto do artigo, página 14: 7.
- Texto do artigo, página 14: Em consequência, a mesma equipa de auditoria acolheu a observação uma vez provada a validade do certificado junto pela Cartim, Lda., sublinhando esta que o mesmo foi emitido pela entidade competente a 5 de Abril de 2012. Portanto, doze, (12) dias antes da abertura das propostas.
- Texto do artigo, página 14: 8.
- Texto do artigo, página 14: Contudo importa referir que o Concurso Público n.º 02/UGEA/ HGM/2012 para o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás de cozinha, cujo vencedor foi a Cartim, Lda., na parte referente ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes, foi lançado no dia 27/03/2012. Doc. 3.
- Texto do artigo, página 14: 9.
- Texto do artigo, página 14: No dia 17/04/2012, foram abertas as propostas dentro do período de validade do certificado emitido no dia 05/04/2012. O que demonstra que a equipa de auditoria equivocara-se, tendo por isso no Relatório Final retirado a constatação E.1.1., por falta de fundamento de facto.
- Texto do artigo, página 15: 10.
- Texto do artigo, página 15: Terminado o processo de selecção dos concorrentes, adjudicação e celebração do contrato, o mesmo foi enviado, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 26/08/12, conforme o carimbo e assinatura aposta na nota de envio. Doc. 4.
- Texto do artigo, página 15: 11.
- Texto do artigo, página 15: Sucede, porém, mesmo provada a validade do certificado e a consequente retirada da constatação, cuja responsabilidade seria imputada ao apelante Obadias Benjamim Machine, o mesmo foi, injustamente, condenado a pagar a multa de 12.000,00MT (doze mil Meticais) e repor a quantia de 2.696.506,74MT (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e seis Meticais e setenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 15: 12.
- Texto do artigo, página 15: Observa-se que a constatação E.1.1. (folhas 816 dos autos) é a única em que a responsabilidade poderia ser imputada ao ora apelante, estando este isento de qualquer outra constatação levantada no relatório final e no acórdão.
- Texto do artigo, página 15: 13.
- Texto do artigo, página 15: O apelante não fez parte de qualquer contratação de serviços ou fornecimento de bens que tenha sido por ajuste directo, constatação B13 (fls.785 a 787 dos autos). Os responsáveis estão devidamente identificados a fls. 786 dos mesmos autos.
- Texto do artigo, página 15: 14.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, a condenação do apelante ao pagamento da multa e na reposição da citada quantia, para além de ser injusta é ilegal por carecer de fundamento de facto e direito.
- Texto do artigo, página 15: Do Direito
- Texto do artigo, página 15: 15.
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, ora alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Tribunal procede sempre a audição dos responsáveis, excepto no processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Texto do artigo, página 15: 16.
- Texto do artigo, página 15: E no exercício do contraditório são admitidas a prova por inspecção, prova documental, e quando o tribunal considere necessário, a prova pericial, por força do disposto no artigo 26 da citada lei.
- Texto do artigo, página 15: 17.
- Texto do artigo, página 15: No caso sub judice, em sede de contraditório foi apresentada uma prova documental que abalou a única constatação (E.1.1.) que era imputada ao apelante, a suposta caducidade da certidão de UFSA junto da Cartim, Lda.
- Texto do artigo, página 15: 18.
- Texto do artigo, página 15: As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 341.º do Código Civil. Nos autos a única prova existente aponta para a inocência do ora apelante, mas a mesma foi ignorada pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 15: 19.
- Texto do artigo, página 15: Aliás, quando detectada qualquer irregularidade nas contas, o relator é obrigado a definir a responsabilidade individual ou solidaria pelo acto de gestão inquinado (artigo 41, n.º 1). Isso significa que a responsabilização quer individual ou solidária pressupõe a existência de uma infracção ou seja, sem infracção não há responsabilização.
- Texto do artigo, página 15: 20.
- Texto do artigo, página 15: No que se refere às infracções financeiras todas estão devidamente tipificadas nos artigos 98 a 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 15: 21.
- Texto do artigo, página 15: Por um lado, é ilegal a aplicação de qualquer sanção de multa ou reposição sem que a mesma tenha por base uma infracção legalmente prevista, e;
- Texto do artigo, página 15: 22.
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, a responsabilização financeira é individual e incide sobre o agente ou agentes da acção e pressupõe a existência de culpa, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 e 3, ambos do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014.
- Texto do artigo, página 15: 23.
- Texto do artigo, página 15: Para além de que fica isento de responsabilidade aquele que houver manifestado por forma inequívoca, a oposição dos actos que a originaram (artigo 107 n.º 4). O apelante manifestou de forma inequívoca a intenção de não participar nos ajustes directos, razão pela qual não interveio em nenhum dos processos.
- Texto do artigo, página 15: Concluindo, O apelante foi condenado ao pagamento de uma multa de
- Texto do artigo, página 15: 12.000,00MT e na reposição de 2.696.506,74MT, sem que para isso tenha cometido qualquer infracção financeira.
- Texto do artigo, página 15: Do Relatório Final de Auditoria Financeira ao Hospital Geral de Mavalane – Gerência de 2012 e dos autos, não se resulta provada a culpabilidade do apelante.
- Texto do artigo, página 15: Portanto, a condenação carece de fundamentos de facto e de direito, devendo, por isso, ser anulada.
- Texto do artigo, página 15: Do pedido
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos e nos demais de direito, com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência, anulado o acórdão recorrido na parte que condena o apelante Obadias Benjamim Machine, por falta de fundamento de facto e de direito”.
- Texto do artigo, página 15: Juntaram os documentos de folhas 884 a 888 e 891 a 896, dos autos.
- Texto do artigo, página 15: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 983):
- Texto do artigo, página 15: “I. Analisado o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 15: II. Aferidas as alegações de recurso deduzidas, pelos apelantes coligados, constantes de folhas 884 e s.s., infere-se: III. Que os apelantes não impugnaram o Relatório Final de Auditoria Financeira coligado, consequentemente, nem o acórdão proferido. IV. As alegações deduzidas, de forma genérica e pouco ortodoxa,
- Texto do artigo, página 15: não se cingem ao objecto do processo. Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 15: A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido, quanto aos apelantes coligados, pelos fundamentos aduzidos. B. A procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pelo
- Texto do artigo, página 15: apelante, Obadias Benjamim Machine, sustentados no e pelo Relatório Final de Auditoria Financeira, fls. 50 e 956 dos autos”.
- Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 16: Analisando e decidindo.
- Texto do artigo, página 16: Vieram os gestores supracitados requerer uma melhor apreciação da decisão proferida pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, que os sancionou com as penas de reposição e de multa, decorrentes de infracções financeiras verificadas no exercício económico de 2012.
- Texto do artigo, página 16: Acontece, porém, que os argumentos esgrimidos em sede de recurso, pelos gestores coligados, vêm desacompanhados de documentos justificativos que suportem tais declarações, estando estas inquinadas do vício de falta de fundamentação documental, pois as mesmas são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, apoiar os actos impugnados.
- Texto do artigo, página 16: Neste sentido, não procede a requerida revisão da pena, uma vez que as constatações não foram, como acima aludido, justificadas documentalmente.
- Texto do artigo, página 16: No que concerne à revisão requerida por Obadias Benjamim Machine, esta procede, uma vez que, em sede de contraditório e de recurso, apresenta o certificado do Cadastro Único actualizado (5/4/12) e, o expediente da remessa do contrato a este Tribunal, datado de 26/8/12, desobriga-o, deste modo, da reposição e da multa, sanções estas proferidas tendo como base o certificado acima mencionado já caducado que, consequentemente, deu origem à imposição da reposição do valor do contrato, (2.990.457,23MT).
- Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
- Texto do artigo, página 16: – Manter a responsabilidade financeira e a multa dos apelantes coligados, decidida em 1.ª instância, uma vez que não foram apresentados quaisquer justificativos que corroboram os argumentos esgrimidos em sede do recurso; e – Eximir o funcionário Obadias Benjamim Machine da responsabilidade financeira e da multa proferidas pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, por se mostrar justificada a operação que lhe serviu de base.
- Texto do artigo, página 16: Custas pelos apelantes coligados, no valor de 4.000,00MT (quatro
- Texto do artigo, página 16: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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