Acórdão n.º 57/2018

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Acórdão n.º 57/2018

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 3/2009 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Filipa Baltazar da Costa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 22/2008, proferido em 1 de Agosto, que, nos autos do processo de auditoria à Administração do Distrito de Moatize, sancionou-a com a pena de multa, pela prática das infracções constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Nas suas alegações, a impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Em 2003, a recorrente não exerceu as funções de Administradora Distrital porque estava adstrita no Ministério da Educação. No dia 24 de Setembro de 2005, tomou posse como Administradora do Distrito de Moatize e em 22 de Agosto de 2006, cessou, tendo retornado à sua anterior instituição.
Texto do artigo · p. 16 A multa imputada à recorrente é consequência do incumprimento das observações feitas no ano económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer o cargo de Administradora de Distrito.
Texto do artigo · p. 16 A recorrente finaliza, solicitando a revisão da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer destacando que a fiscalização sucessiva de despesas públicas, referente à conta de gerência de 2005, foi realizada através de uma auditoria financeira, à Administração do Distrito de Moatize.
Texto do artigo · p. 16 A recorrente foi nomeada Administradora de Distrito, em regime de destacamento, tomou posse no dia 24 de Setembro de 2005, tendo cessado funções em 22 de Agosto de 2006.
Texto do artigo · p. 16 Assim, o representante do Ministério Público promove que o Tribunal determine a irregularidade nas contas, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro do mesmo ano, por forma a definir-se, eventualmente, a responsabilidade individual ou solidária, pelo acto de gestão inquinado, susceptível de ser imputável à recorrente. Igualmente, promove-se a reforma do acórdão por haver lapso manifesto, pelo facto de não ter tomado em consideração os factos anteriormente referidos. Termina, promovendo a rectificação dos erros materiais constantes no articulado 3, fls. 11.
Texto do artigo · p. 16 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 16 Compulsados os presentes autos, afere-se que, pelo
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, foi julgada a auditoria referente à conta de gerência do exercício económico de 2005, tendo a recorrente sido sancionada com a pena de multa de 50.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 16 A apelante alicerça o seu recurso no facto de a multa imputada ser consequência do incumprimento das normas atinentes à gestão da coisa pública, conforme as constatações apuradas no exercício económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer as funções de Administradora de Distrito- estas foram exercidas entre 24 de Setembro de 2005 e 22 de Agosto de 2006.
Texto do artigo · p. 16 Ora, dos autos, afere-se que, o exercício a que se refere a Conta de Gerência sub judice e que foi objecto da auditoria foi o de 2005 e não o de 2003, como erroneamente a impetrante alude nas suas alegações. Outrossim, efectivamente, a recorrente exerceu funções entre Setembro de 2005 e Novembro do ano seguinte, conforme se atesta de fls. 241 e 242.
Texto do artigo · p. 16 Entretanto, conforme se afere de fls. 47 dos presentes autos, em 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo para a entidade auditada para efeitos do exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 17 Conforme se atesta de fls. 101 a 105-verso, ao Administrador do Distrito e ao Secretário Permanente da Província foi endereçado um Ofício, solicitando aos responsáveis pela gerência, para individual ou solidariamente, exercerem o contraditório no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 17 No dia 28 de Março de 2007, deu entrada neste Tribunal a resposta do Governo do Distrito de Moatize, assinada pelo Secretário Permanente Distrital, sem qualquer alusão ao facto de o contraditório ter sido exercido individual ou solidariamente. Outrossim, não constam elementos que sustentem que a ora apelante, que já não exercia funções no distrito em apreço, tenha sido efectivamente notificada.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, “a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”. Portanto, dos autos não constam elementos probatórios que demonstrem que a ora impetrante teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos factos que lhe foram imputados.
Texto do artigo · p. 17 De acordo com o plasmado no n.º 1 do artigo 517.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, “(…) as provas não serão admitidas nem produzidas sem que a parte a quem hajam de ser opostas se pronuncie sobre elas, querendo”. Uma vez que a responsabilidade é pessoal, a citação deveria ter sido, igualmente, feita na pessoa da ora apelante, à luz do n.º 1 do artigo 233.º do CPC. Não tendo assim sucedido, houve falta de citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código anteriormente citado, incorrendo-se em nulidade, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 201.º e 194.º do CPC.
Texto do artigo · p. 17 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Jurisdição, reunidos em Plenário, acordam em declarar nulo o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, na parte referente a Filipa Baltazar da Costa, por ela não ter exercido o direito ao contraditório, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos para o cumprimento dos pertinentes termos instrutórios do processo, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 517.º, do n.º 1 do artigo 233.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º e dos artigos 201.º e 194.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 3/2009 – P
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 57/2018
  3. Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 16: Filipa Baltazar da Costa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional do
  5. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, proferido em 1 de Agosto, que, nos autos do processo de auditoria à Administração do Distrito de Moatize, sancionou-a com a pena de multa, pela prática das infracções constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Nas suas alegações, a impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 16: Em 2003, a recorrente não exerceu as funções de Administradora Distrital porque estava adstrita no Ministério da Educação. No dia 24 de Setembro de 2005, tomou posse como Administradora do Distrito de Moatize e em 22 de Agosto de 2006, cessou, tendo retornado à sua anterior instituição.
  7. Texto do artigo, página 16: A multa imputada à recorrente é consequência do incumprimento das observações feitas no ano económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer o cargo de Administradora de Distrito.
  8. Texto do artigo, página 16: A recorrente finaliza, solicitando a revisão da pena aplicada.
  9. Texto do artigo, página 16: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer destacando que a fiscalização sucessiva de despesas públicas, referente à conta de gerência de 2005, foi realizada através de uma auditoria financeira, à Administração do Distrito de Moatize.
  10. Texto do artigo, página 16: A recorrente foi nomeada Administradora de Distrito, em regime de destacamento, tomou posse no dia 24 de Setembro de 2005, tendo cessado funções em 22 de Agosto de 2006.
  11. Texto do artigo, página 16: Assim, o representante do Ministério Público promove que o Tribunal determine a irregularidade nas contas, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro do mesmo ano, por forma a definir-se, eventualmente, a responsabilidade individual ou solidária, pelo acto de gestão inquinado, susceptível de ser imputável à recorrente. Igualmente, promove-se a reforma do acórdão por haver lapso manifesto, pelo facto de não ter tomado em consideração os factos anteriormente referidos. Termina, promovendo a rectificação dos erros materiais constantes no articulado 3, fls. 11.
  12. Texto do artigo, página 16: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  13. Texto do artigo, página 16: Compulsados os presentes autos, afere-se que, pelo
  14. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, foi julgada a auditoria referente à conta de gerência do exercício económico de 2005, tendo a recorrente sido sancionada com a pena de multa de 50.000,00 MT.
  15. Texto do artigo, página 16: A apelante alicerça o seu recurso no facto de a multa imputada ser consequência do incumprimento das normas atinentes à gestão da coisa pública, conforme as constatações apuradas no exercício económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer as funções de Administradora de Distrito- estas foram exercidas entre 24 de Setembro de 2005 e 22 de Agosto de 2006.
  16. Texto do artigo, página 16: Ora, dos autos, afere-se que, o exercício a que se refere a Conta de Gerência sub judice e que foi objecto da auditoria foi o de 2005 e não o de 2003, como erroneamente a impetrante alude nas suas alegações. Outrossim, efectivamente, a recorrente exerceu funções entre Setembro de 2005 e Novembro do ano seguinte, conforme se atesta de fls. 241 e 242.
  17. Texto do artigo, página 16: Entretanto, conforme se afere de fls. 47 dos presentes autos, em 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo para a entidade auditada para efeitos do exercício do contraditório.
  18. Texto do artigo, página 17: Conforme se atesta de fls. 101 a 105-verso, ao Administrador do Distrito e ao Secretário Permanente da Província foi endereçado um Ofício, solicitando aos responsáveis pela gerência, para individual ou solidariamente, exercerem o contraditório no prazo de 30 dias.
  19. Texto do artigo, página 17: No dia 28 de Março de 2007, deu entrada neste Tribunal a resposta do Governo do Distrito de Moatize, assinada pelo Secretário Permanente Distrital, sem qualquer alusão ao facto de o contraditório ter sido exercido individual ou solidariamente. Outrossim, não constam elementos que sustentem que a ora apelante, que já não exercia funções no distrito em apreço, tenha sido efectivamente notificada.
  20. Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, “a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”. Portanto, dos autos não constam elementos probatórios que demonstrem que a ora impetrante teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos factos que lhe foram imputados.
  21. Texto do artigo, página 17: De acordo com o plasmado no n.º 1 do artigo 517.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, “(…) as provas não serão admitidas nem produzidas sem que a parte a quem hajam de ser opostas se pronuncie sobre elas, querendo”. Uma vez que a responsabilidade é pessoal, a citação deveria ter sido, igualmente, feita na pessoa da ora apelante, à luz do n.º 1 do artigo 233.º do CPC. Não tendo assim sucedido, houve falta de citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código anteriormente citado, incorrendo-se em nulidade, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 201.º e 194.º do CPC.
  22. Texto do artigo, página 17: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Jurisdição, reunidos em Plenário, acordam em declarar nulo o
  23. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, na parte referente a Filipa Baltazar da Costa, por ela não ter exercido o direito ao contraditório, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos para o cumprimento dos pertinentes termos instrutórios do processo, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 517.º, do n.º 1 do artigo 233.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º e dos artigos 201.º e 194.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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