Acórdão n.º 57/2018
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Acórdão n.º 57/2018
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- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 3/2009 – P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 57/2018
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Filipa Baltazar da Costa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, proferido em 1 de Agosto, que, nos autos do processo de auditoria à Administração do Distrito de Moatize, sancionou-a com a pena de multa, pela prática das infracções constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Nas suas alegações, a impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 16: Em 2003, a recorrente não exerceu as funções de Administradora Distrital porque estava adstrita no Ministério da Educação. No dia 24 de Setembro de 2005, tomou posse como Administradora do Distrito de Moatize e em 22 de Agosto de 2006, cessou, tendo retornado à sua anterior instituição.
- Texto do artigo, página 16: A multa imputada à recorrente é consequência do incumprimento das observações feitas no ano económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer o cargo de Administradora de Distrito.
- Texto do artigo, página 16: A recorrente finaliza, solicitando a revisão da pena aplicada.
- Texto do artigo, página 16: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer destacando que a fiscalização sucessiva de despesas públicas, referente à conta de gerência de 2005, foi realizada através de uma auditoria financeira, à Administração do Distrito de Moatize.
- Texto do artigo, página 16: A recorrente foi nomeada Administradora de Distrito, em regime de destacamento, tomou posse no dia 24 de Setembro de 2005, tendo cessado funções em 22 de Agosto de 2006.
- Texto do artigo, página 16: Assim, o representante do Ministério Público promove que o Tribunal determine a irregularidade nas contas, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro do mesmo ano, por forma a definir-se, eventualmente, a responsabilidade individual ou solidária, pelo acto de gestão inquinado, susceptível de ser imputável à recorrente. Igualmente, promove-se a reforma do acórdão por haver lapso manifesto, pelo facto de não ter tomado em consideração os factos anteriormente referidos. Termina, promovendo a rectificação dos erros materiais constantes no articulado 3, fls. 11.
- Texto do artigo, página 16: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 16: Compulsados os presentes autos, afere-se que, pelo
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, foi julgada a auditoria referente à conta de gerência do exercício económico de 2005, tendo a recorrente sido sancionada com a pena de multa de 50.000,00 MT.
- Texto do artigo, página 16: A apelante alicerça o seu recurso no facto de a multa imputada ser consequência do incumprimento das normas atinentes à gestão da coisa pública, conforme as constatações apuradas no exercício económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer as funções de Administradora de Distrito- estas foram exercidas entre 24 de Setembro de 2005 e 22 de Agosto de 2006.
- Texto do artigo, página 16: Ora, dos autos, afere-se que, o exercício a que se refere a Conta de Gerência sub judice e que foi objecto da auditoria foi o de 2005 e não o de 2003, como erroneamente a impetrante alude nas suas alegações. Outrossim, efectivamente, a recorrente exerceu funções entre Setembro de 2005 e Novembro do ano seguinte, conforme se atesta de fls. 241 e 242.
- Texto do artigo, página 16: Entretanto, conforme se afere de fls. 47 dos presentes autos, em 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo para a entidade auditada para efeitos do exercício do contraditório.
- Texto do artigo, página 17: Conforme se atesta de fls. 101 a 105-verso, ao Administrador do Distrito e ao Secretário Permanente da Província foi endereçado um Ofício, solicitando aos responsáveis pela gerência, para individual ou solidariamente, exercerem o contraditório no prazo de 30 dias.
- Texto do artigo, página 17: No dia 28 de Março de 2007, deu entrada neste Tribunal a resposta do Governo do Distrito de Moatize, assinada pelo Secretário Permanente Distrital, sem qualquer alusão ao facto de o contraditório ter sido exercido individual ou solidariamente. Outrossim, não constam elementos que sustentem que a ora apelante, que já não exercia funções no distrito em apreço, tenha sido efectivamente notificada.
- Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, “a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”. Portanto, dos autos não constam elementos probatórios que demonstrem que a ora impetrante teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos factos que lhe foram imputados.
- Texto do artigo, página 17: De acordo com o plasmado no n.º 1 do artigo 517.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, “(…) as provas não serão admitidas nem produzidas sem que a parte a quem hajam de ser opostas se pronuncie sobre elas, querendo”. Uma vez que a responsabilidade é pessoal, a citação deveria ter sido, igualmente, feita na pessoa da ora apelante, à luz do n.º 1 do artigo 233.º do CPC. Não tendo assim sucedido, houve falta de citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código anteriormente citado, incorrendo-se em nulidade, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 201.º e 194.º do CPC.
- Texto do artigo, página 17: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Jurisdição, reunidos em Plenário, acordam em declarar nulo o
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, na parte referente a Filipa Baltazar da Costa, por ela não ter exercido o direito ao contraditório, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos para o cumprimento dos pertinentes termos instrutórios do processo, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 517.º, do n.º 1 do artigo 233.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º e dos artigos 201.º e 194.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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