Acórdão n.º 58/2018

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Acórdão n.º 58/2018

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 29/2009 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 58/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Sercin – Sociedade de Serviços, Consultoria e Informática, Lda., com demais elementos de identificação nos autos do processo acima referido, inconformada com a decisão contida no
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 09/2009, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal em 24 de Março de 2009, no Processo n.º 07/2009, pelo qual a instância indeferiu, liminarmente, a petição por ser incompetente, em razão da matéria, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º e na primeira parte do artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, em recurso de agravo, impugná-lo, apresentando as alegações de folhas 45 a 49 dos autos, as quais se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância,
Texto do artigo · p. 17 deferiu a promoção de folhas 54, nos seguintes termos: “Tudo visto. O Tribunal a quo já conheceu ex officio a excepção dilatória. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 17 1. Julgar procedente a excepção.
Texto do artigo · p. 17 2. Confirmar o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 17 3. Absolver o recorrido da instância. Mostram-se colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e precede ao conhecimento de qualquer outra matéria.
Texto do artigo · p. 17 Do laudo petitório inicial, afere-se que a ora agravante pretende que a jurisdição administrativa se debruce sobre um contrato de arrendamento das antigas instalações da ex-Propesca, que celebrou com a EMOPESCA, o qual foi rescindido por esta, enquanto decorriam negociações para a venda das mesmas instalações ao inquilino.
Texto do artigo · p. 17 A instância a quo, baseando-se na abundante jurisprudência deste Tribunal, asseverou que os contratos de arrendamento, tal como se apresenta no caso “sub judice”, são inquestionavelmente, contratos de direito privado, por não pertencerem ao grupo dos contratos administrativos e que a competência para a apreciação das questões de direito privado, ainda que uma das partes no litígio seja pessoa de direito público, encontra-se excluída, por delimitação negativa, da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura.
Texto do artigo · p. 17 Nas suas alegações, a agravante discorre para provar que para além de se referir ao contrato de arrendamento a recorrente fundamentou e comprovou através do petitório a existência de “ajuste directo” e com o recorrido para a alienação do imóvel arredado, em favor da recorrente que é o cerne da questão. Ademais terminou a peça pedindo ao tribunal a declaração do reconhecimento do direito ao despacho de homologação do processo de aquisição do imóvel. Estes dois aspectos não mereceram a análise desse tribunal, o que torna nulo o acórdão, conforme estatui a alínea d) do art. 668.º do C.P.C.!
Texto do artigo · p. 17 Contudo, estes argumentos não podem vingar, tão-somente, porque para o tribunal apreciar tais aspectos deve ser competente e, tal como se viu, não o é, tanto tratando-se de matéria relativa a contrato de arrendamento, como de compra e venda de imóvel da empresa, que continua a ser matéria de direito privado, excluída da competência do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Entretanto, enquanto se tabelava o processo para julgamento, veio a agravante apresentar a sua desistência do pedido e da instância, conforme se atesta do requerimento de folhas 75 dos autos-
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência pode ser apresentada em qualquer altura.
Texto do artigo · p. 18 O Ministro das Pescas, Mar e Águas Interiores foi ouvido em obediência ao estipulado no n.º 1 do artigo 296.º Código de Processo Civil, não se tendo oposto (vide fls. 78 a 81).
Texto do artigo · p. 18 Analisado o documento de folhas 75, pelo qual se requer a desistência, mostra-se válido e, assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiro deste Tribunal, em Plenário, decidem declarar a absolvição do recorrido e a consequente extinção da instância.
Texto do artigo · p. 18 Custas pela agravante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil)
Texto do artigo · p. 18 meticais. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 18 José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 29/2009 – P
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 58/2018
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: Sercin – Sociedade de Serviços, Consultoria e Informática, Lda., com demais elementos de identificação nos autos do processo acima referido, inconformada com a decisão contida no
  5. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 09/2009, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal em 24 de Março de 2009, no Processo n.º 07/2009, pelo qual a instância indeferiu, liminarmente, a petição por ser incompetente, em razão da matéria, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º e na primeira parte do artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, em recurso de agravo, impugná-lo, apresentando as alegações de folhas 45 a 49 dos autos, as quais se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 17: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância,
  7. Texto do artigo, página 17: deferiu a promoção de folhas 54, nos seguintes termos: “Tudo visto. O Tribunal a quo já conheceu ex officio a excepção dilatória. Nesta conformidade, promovo:
  8. Texto do artigo, página 17: 1. Julgar procedente a excepção.
  9. Texto do artigo, página 17: 2. Confirmar o acórdão recorrido.
  10. Texto do artigo, página 17: 3. Absolver o recorrido da instância. Mostram-se colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
  11. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e precede ao conhecimento de qualquer outra matéria.
  12. Texto do artigo, página 17: Do laudo petitório inicial, afere-se que a ora agravante pretende que a jurisdição administrativa se debruce sobre um contrato de arrendamento das antigas instalações da ex-Propesca, que celebrou com a EMOPESCA, o qual foi rescindido por esta, enquanto decorriam negociações para a venda das mesmas instalações ao inquilino.
  13. Texto do artigo, página 17: A instância a quo, baseando-se na abundante jurisprudência deste Tribunal, asseverou que os contratos de arrendamento, tal como se apresenta no caso “sub judice”, são inquestionavelmente, contratos de direito privado, por não pertencerem ao grupo dos contratos administrativos e que a competência para a apreciação das questões de direito privado, ainda que uma das partes no litígio seja pessoa de direito público, encontra-se excluída, por delimitação negativa, da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura.
  14. Texto do artigo, página 17: Nas suas alegações, a agravante discorre para provar que para além de se referir ao contrato de arrendamento a recorrente fundamentou e comprovou através do petitório a existência de “ajuste directo” e com o recorrido para a alienação do imóvel arredado, em favor da recorrente que é o cerne da questão. Ademais terminou a peça pedindo ao tribunal a declaração do reconhecimento do direito ao despacho de homologação do processo de aquisição do imóvel. Estes dois aspectos não mereceram a análise desse tribunal, o que torna nulo o acórdão, conforme estatui a alínea d) do art. 668.º do C.P.C.!
  15. Texto do artigo, página 17: Contudo, estes argumentos não podem vingar, tão-somente, porque para o tribunal apreciar tais aspectos deve ser competente e, tal como se viu, não o é, tanto tratando-se de matéria relativa a contrato de arrendamento, como de compra e venda de imóvel da empresa, que continua a ser matéria de direito privado, excluída da competência do Tribunal Administrativo.
  16. Texto do artigo, página 18: Entretanto, enquanto se tabelava o processo para julgamento, veio a agravante apresentar a sua desistência do pedido e da instância, conforme se atesta do requerimento de folhas 75 dos autos-
  17. Texto do artigo, página 18: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência pode ser apresentada em qualquer altura.
  18. Texto do artigo, página 18: O Ministro das Pescas, Mar e Águas Interiores foi ouvido em obediência ao estipulado no n.º 1 do artigo 296.º Código de Processo Civil, não se tendo oposto (vide fls. 78 a 81).
  19. Texto do artigo, página 18: Analisado o documento de folhas 75, pelo qual se requer a desistência, mostra-se válido e, assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiro deste Tribunal, em Plenário, decidem declarar a absolvição do recorrido e a consequente extinção da instância.
  20. Texto do artigo, página 18: Custas pela agravante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil)
  21. Texto do artigo, página 18: meticais. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
  22. Texto do artigo, página 18: José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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