Acórdão n.º 27/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 27/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 05/2010-P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 27/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 274/2009, de 07 de Agosto, no Processo n.º 2042/2009, que recusou o visto impetrado, relativo ao contrato celebrado com a empresa ARFO – Construções, Lda., por inobservância das disposições do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura do factos e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série e, ainda, por ter postergado as disposições conjugadas do artigo 4 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio e alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, veio, junto a esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 4 a 5 dos autos, que em resumo se apresentam:
Texto do artigo · p. 5 - O processo relativo ao contrato em causa foi inicialmente enviado ao Tribunal Administrativo, tendo sido devolvido, através do Ofício n.º 1463/3.ª/V-TA/2008 e posteriormente reenviado, pela Nota n.º 240/DPICS/030/2008, de 20 de Agosto. - No que corcerne ao cabimento de verba, coube a inscrição “0323, com o código OI-NIA-2008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas de âmbito Provincial, anexos ao Processo”. - “O anúncio do concurso foi publicado através dos Órgãos de Comunicação Social tais como: Jornal de Notícias, TVM e RM, locais e na sede da instituição, conforme rege o artigo 30 do Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, que infelizmente não tivemos ousadia de recortar o jornal, igualmente ao anúncio de adjudicação (…)”. - Quanto à inscrição no Cadastro, consideramos “a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo que, na altura do apuramento, estavam dentro do prazo previsto”. - Relativamente à Declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, ao abrigo da alínea m) do artigo 15 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR.º 52, I Série, a mesma foi anexa ao presente processo. - “Igualmente, relativo ao prazo de execução e foro de resolução de conflitos, o contrato foi elaborado com base no modelo do guião fornecido pela Direcção Provincial de Obras Públicas e Habilitações na altura da instrução do processo”, estando neste momento devidamente corrigido e anexo ao processo.
Texto do artigo · p. 5 Termina as suas alegações, pedindo desculpas e que seja concedido provimento ao recurso”.
Texto do artigo · p. 5 Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 14-verso dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 5 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 5 1. O artigo 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, é uma norma injuntiva. Fixa a natureza e os efeitos do visto.
Texto do artigo · p. 5 2. As alegações de recurso do apelante, não impugnam o Acórdão
Texto do artigo · p. 5 recorrido. Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 5 a) A observância e cumprimento do previsto no artigo 7 do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 5 b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
Texto do artigo · p. 5 c) A confirmação do acórdão recorrido”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 5 Dos autos, constata-se que a Direcção Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa submeteu o processo sub judice, para efeitos de visto e foi recusado, por se ter constatado a omissão de documentos legalmente exigidos, nomeadamente, a informação de cabimento de verba; a declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação; o anúncio do concurso, de acordo com o número 3 do artigo 30 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, em vigor na data dos factos; bem como, o anúncio de adjudicação, previsto na alínea c) do número 2 do artigo 30 e no número 2 do artigo 82, ambos do mesmo regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Acresce-se, ainda, o facto de não ter sido anexo o Certificado de Inscrição no Cadastro Único ou, na sua falta, os documentos das qualificações jurídica, económico-financeira, técnica e os referentes à regularidade fiscal actualizados, de acordo com os números 1 e 5 do artigo 57, os artigos 20, 21, 22 e alínea a) e b) do número 1 do artigo 23, todos do Regulamento supramencionado.
Texto do artigo · p. 5 Constituiu, também, fundamento da referida recusa, o prazo do envio do contrato a este Tribunal que não foi respeitado, na medida em que o mesmo foi subscrito a 28 de Março de 2008 e remetido a 15 de Julho de 2009, portanto, passados cerca de dezasseis meses após a sua assinatura, configurando execução prévia ilegal, tendo em conta que o referido contrato dispõe que o prazo de execução é de seis meses após a sua assinatura.
Texto do artigo · p. 5 A conjugação de todos estes factos e ao abrigo da alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na data dos factos, constituíram fundamento legal para a recusa do visto, prolatada pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 274/2009, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Ora, da análise das alegações de recurso observa-se que o recorrente menciona apenas a data do reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, quando o mesmo não obedeceu ao disposto no n.º 2 do artigo 42 do Regulamento supra citado, que estipula o seguinte: “celebrado o contrato, a entidade contratante deverá no prazo de cinco dias úteis submetê-lo ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia”, neste sentido, aquando da submissão do contrato, 15 de Julho de 2009, este prazo estava largamente ultrapassado, data que a apelante deliberadamente omite nas suas alegações.
Texto do artigo · p. 5 No que diz respeito ao cabimento de verba, a apelante alega que fez inscrição na verba 0323, com o código OI-NIA-2008-0008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas. No entanto, não junta elementos probatórios e nem sequer demonstra tal inscrição, pois, a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, conjugado com o artigo 9 das Instruções retro citadas, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, impõem que a informação sobre o cabimento de verba esteja contida no processo a ser enviado ao Tribunal Administrativo, o que não se verificou, pelo que a sua argumentação não tem qualquer sustentabilidade legal.
Texto do artigo · p. 6 Diz a apelante, que o anúncio do concurso foi publicado através dos órgãos de Comunicação Social e na sede da instituição, sem contudo, juntar o referido anúncio, bem como o de adjudicação, preterindo o disposto no n.º 3 do artigo 30 do Regulamento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 6 Aliás, a própria apelante reconhece que não juntou ao processo os recortes dos referidos anúncios, o que monstra, de forma inequívoca, não ter observado o preceituado no dispositivo legal supramencionado.
Texto do artigo · p. 6 No que se refere à inscrição no Cadastro, afirma a apelante ter tomado em consideração a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças do Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo, que na altura do apuramento estavam dentro do prazo. Contudo, compulsados os autos, afere-se que, efectivamente, o Certificado de Cadastro Único não existia, pois o mesmo encontrava-se ainda em processo de inscrição, junto da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, conforme se observa no documento de fls. 171, do processo apenso aos autos.
Texto do artigo · p. 6 Deste modo, a apelante não prova a existência do Certificado de Cadastro Único exigido por lei, nem outros documentos que o substituem, tais como os das qualificações jurídica, económicofinanceira, técnica e os referentes à regularidade fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Na mesma perspetiva, não procedem as alegações aduzidas pela apelante e relativas ao facto de não ter sido anexa nos autos a Declaração do responsável dos serviços, atestando a capacidade adjudicatária quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, bem como a questão relacionada com o prazo de execução contrato e foro escolhido para a resolução de conflitos decorrentes da execução do mesmo, pelo simples facto, de não se vislumbrar no processo apenso aos autos, tal declaração.
Texto do artigo · p. 6 Assim, as alegações da apelante em nada atacam o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 6 Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, confirmam o acórdão que recusa o visto do contrato sub judice.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas, por delas a apelante estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 05/2010-P
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 27/2018
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
  5. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 274/2009, de 07 de Agosto, no Processo n.º 2042/2009, que recusou o visto impetrado, relativo ao contrato celebrado com a empresa ARFO – Construções, Lda., por inobservância das disposições do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura do factos e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série e, ainda, por ter postergado as disposições conjugadas do artigo 4 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio e alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, veio, junto a esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 4 a 5 dos autos, que em resumo se apresentam:
  6. Texto do artigo, página 5: - O processo relativo ao contrato em causa foi inicialmente enviado ao Tribunal Administrativo, tendo sido devolvido, através do Ofício n.º 1463/3.ª/V-TA/2008 e posteriormente reenviado, pela Nota n.º 240/DPICS/030/2008, de 20 de Agosto. - No que corcerne ao cabimento de verba, coube a inscrição “0323, com o código OI-NIA-2008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas de âmbito Provincial, anexos ao Processo”. - “O anúncio do concurso foi publicado através dos Órgãos de Comunicação Social tais como: Jornal de Notícias, TVM e RM, locais e na sede da instituição, conforme rege o artigo 30 do Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, que infelizmente não tivemos ousadia de recortar o jornal, igualmente ao anúncio de adjudicação (…)”. - Quanto à inscrição no Cadastro, consideramos “a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo que, na altura do apuramento, estavam dentro do prazo previsto”. - Relativamente à Declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, ao abrigo da alínea m) do artigo 15 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR.º 52, I Série, a mesma foi anexa ao presente processo. - “Igualmente, relativo ao prazo de execução e foro de resolução de conflitos, o contrato foi elaborado com base no modelo do guião fornecido pela Direcção Provincial de Obras Públicas e Habilitações na altura da instrução do processo”, estando neste momento devidamente corrigido e anexo ao processo.
  7. Texto do artigo, página 5: Termina as suas alegações, pedindo desculpas e que seja concedido provimento ao recurso”.
  8. Texto do artigo, página 5: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 14-verso dos autos, com o seguinte teor:
  9. Texto do artigo, página 5: “Tudo visto:
  10. Texto do artigo, página 5: 1. O artigo 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, é uma norma injuntiva. Fixa a natureza e os efeitos do visto.
  11. Texto do artigo, página 5: 2. As alegações de recurso do apelante, não impugnam o Acórdão
  12. Texto do artigo, página 5: recorrido. Nestes termos, promovo:
  13. Texto do artigo, página 5: a) A observância e cumprimento do previsto no artigo 7 do mesmo diploma.
  14. Texto do artigo, página 5: b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
  15. Texto do artigo, página 5: c) A confirmação do acórdão recorrido”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
  16. Texto do artigo, página 5: Dos autos, constata-se que a Direcção Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa submeteu o processo sub judice, para efeitos de visto e foi recusado, por se ter constatado a omissão de documentos legalmente exigidos, nomeadamente, a informação de cabimento de verba; a declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação; o anúncio do concurso, de acordo com o número 3 do artigo 30 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, em vigor na data dos factos; bem como, o anúncio de adjudicação, previsto na alínea c) do número 2 do artigo 30 e no número 2 do artigo 82, ambos do mesmo regulamento.
  17. Texto do artigo, página 5: Acresce-se, ainda, o facto de não ter sido anexo o Certificado de Inscrição no Cadastro Único ou, na sua falta, os documentos das qualificações jurídica, económico-financeira, técnica e os referentes à regularidade fiscal actualizados, de acordo com os números 1 e 5 do artigo 57, os artigos 20, 21, 22 e alínea a) e b) do número 1 do artigo 23, todos do Regulamento supramencionado.
  18. Texto do artigo, página 5: Constituiu, também, fundamento da referida recusa, o prazo do envio do contrato a este Tribunal que não foi respeitado, na medida em que o mesmo foi subscrito a 28 de Março de 2008 e remetido a 15 de Julho de 2009, portanto, passados cerca de dezasseis meses após a sua assinatura, configurando execução prévia ilegal, tendo em conta que o referido contrato dispõe que o prazo de execução é de seis meses após a sua assinatura.
  19. Texto do artigo, página 5: A conjugação de todos estes factos e ao abrigo da alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na data dos factos, constituíram fundamento legal para a recusa do visto, prolatada pelo
  20. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 274/2009, de 7 de Agosto.
  21. Texto do artigo, página 5: Ora, da análise das alegações de recurso observa-se que o recorrente menciona apenas a data do reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, quando o mesmo não obedeceu ao disposto no n.º 2 do artigo 42 do Regulamento supra citado, que estipula o seguinte: “celebrado o contrato, a entidade contratante deverá no prazo de cinco dias úteis submetê-lo ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia”, neste sentido, aquando da submissão do contrato, 15 de Julho de 2009, este prazo estava largamente ultrapassado, data que a apelante deliberadamente omite nas suas alegações.
  22. Texto do artigo, página 5: No que diz respeito ao cabimento de verba, a apelante alega que fez inscrição na verba 0323, com o código OI-NIA-2008-0008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas. No entanto, não junta elementos probatórios e nem sequer demonstra tal inscrição, pois, a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, conjugado com o artigo 9 das Instruções retro citadas, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, impõem que a informação sobre o cabimento de verba esteja contida no processo a ser enviado ao Tribunal Administrativo, o que não se verificou, pelo que a sua argumentação não tem qualquer sustentabilidade legal.
  23. Texto do artigo, página 6: Diz a apelante, que o anúncio do concurso foi publicado através dos órgãos de Comunicação Social e na sede da instituição, sem contudo, juntar o referido anúncio, bem como o de adjudicação, preterindo o disposto no n.º 3 do artigo 30 do Regulamento que temos vindo a citar.
  24. Texto do artigo, página 6: Aliás, a própria apelante reconhece que não juntou ao processo os recortes dos referidos anúncios, o que monstra, de forma inequívoca, não ter observado o preceituado no dispositivo legal supramencionado.
  25. Texto do artigo, página 6: No que se refere à inscrição no Cadastro, afirma a apelante ter tomado em consideração a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças do Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo, que na altura do apuramento estavam dentro do prazo. Contudo, compulsados os autos, afere-se que, efectivamente, o Certificado de Cadastro Único não existia, pois o mesmo encontrava-se ainda em processo de inscrição, junto da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, conforme se observa no documento de fls. 171, do processo apenso aos autos.
  26. Texto do artigo, página 6: Deste modo, a apelante não prova a existência do Certificado de Cadastro Único exigido por lei, nem outros documentos que o substituem, tais como os das qualificações jurídica, económicofinanceira, técnica e os referentes à regularidade fiscal.
  27. Texto do artigo, página 6: Na mesma perspetiva, não procedem as alegações aduzidas pela apelante e relativas ao facto de não ter sido anexa nos autos a Declaração do responsável dos serviços, atestando a capacidade adjudicatária quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, bem como a questão relacionada com o prazo de execução contrato e foro escolhido para a resolução de conflitos decorrentes da execução do mesmo, pelo simples facto, de não se vislumbrar no processo apenso aos autos, tal declaração.
  28. Texto do artigo, página 6: Assim, as alegações da apelante em nada atacam o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
  29. Texto do artigo, página 6: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, confirmam o acórdão que recusa o visto do contrato sub judice.
  30. Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas a apelante estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.