Acórdão n.º 40/2018

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Acórdão n.º 40/2018

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 13/2013 - P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 40/2018
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo respectivo Vice-Ministro, melhor identificado nos autos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do Acórdão homologatório n.º 10/2012-P, de 9 de Julho, invocando o artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), conjugado com a alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil (CPC), cujos fundamentos constam de folhas 216 a 224 dos autos, e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e dos quais se extrai, no essencial, o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “O presente recurso de revisão funda-se na superveniência da Certidão do Registo Predial, emitida pela Conservatória dos Registos de Quelimane, no dia 3 de Dezembro de 2012, onde se prova que o imóvel sito na Avenida 1 de Julho, n.º 60, da Cidade de Quelimane, descrito na referida conservatória como o Prédio n.º 231, a folhas 149 do livro B/1, nunca esteve registado a favor da ora recorrida, Ana Felicidade Dias Fernandes;
Texto do artigo · p. 6 Isto significa que à data da escritura notarial da permuta de imóveis constiuía um objecto legalmente impossível para negócio jurídico retratado na referida escritura pública, sendo facto determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil;
Texto do artigo · p. 6 O referido negócio jurídico (permuta de imóveis) é nulo, ainda, se for considerado na vertente de permuta da propriedade dos imóveis envolvidos, porque o Director Provincial da APIE de Maputo, que agiu em representação dos interesses incidentes sobre o imóvel da Avenida Mártires da Machava n.º 261, da Cidade de Maputo, outorgou a referida escritura notarial desprovido de poderes de disposição sobre o imóvel em causa;
Texto do artigo · p. 6 Esse imóvel constitui propriedade privada de um cidadão nacional que não interveio nos autos em que foi celebrado o negócio jurídico da transacção judicial, o que torna esta nula, por se encontrar indisponível para as partes intervenientes na transacção;
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, requer que, autuado por apenso aos autos da acção executiva n.º 63/2008-P, desse tribunal, seja o presente recurso de revisão julgado procedente por provado, declarando-se nulo e de nenhum efeito
Texto do artigo · p. 6 o negócio jurídico da permuta de imóveis celebrado mediante escritura pública do 1.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, de 18 de Setembro de 1981, que teve como objecto os imóveis então da propriedade do Estado e na Avenida 1 de Julho, n.º 60, Cidade de Quelimane, com o fundamento na impossibilidade legal do Estado e falta de poderes de disposição por parte de um dos outorgantes, o Director Provincial da APIE de Maputo, declarando-se, ainda, a nulidade ou anulabilidade dos actos e contratos subsequentes, praticados ou celebrados no pressuposto da validade e eficácia do referido negócio jurídico, bem como a nulidade da transacção outorgada nos autos, no dia 19 de Abril de 2012, por indisponibilidade do objecto, determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, que, por consequência, inquinou de nulidade o acórdão homologatório, que deveria ser, também, declarada nula, tudo a bem da justiça”.
Texto do artigo · p. 6 A recorrida apresentou as suas alegações de fls. 246 a 252, dos quais se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “O documento que fundamenta o recurso é público – e sempre o foi – não sendo superveniente e, por consequência, não podendo fundamentar o presente recurso, por outro lado, mesmo que assim não se entenda…;
Texto do artigo · p. 7 À data da celebração da permuta, o imóvel dado pela recorrida, pertencia-lhe, por doação do seu pai, pelo que, aquela data, o objecto do negócio era eficaz e legalmente possível, não se levantando, assim qualquer motivo de nulidade do negócio;
Texto do artigo · p. 7 O recorrente podia ter obstado o negócio por falta de registo da doação, optou por não fazê-lo, conformando-se assim com o acto que não sendo nulo, era apenas inoponível a terceiros;
Texto do artigo · p. 7 A permuta é válida e, a própria transacção também o é; Nestes termos, requer-se, que: O Tribunal rejeite o presente recurso, por carência de requisitos
Texto do artigo · p. 7 legais ou, caso assim não se entenda;
Texto do artigo · p. 7 Julgue o mesmo completamente improcedente, por falta de fundamento, mantendo a transacção alcançada pelas partes e homologada por este tribunal”.
Texto do artigo · p. 7 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folha 267 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 “Aferidas as alegações escritas de recurso extraordinário de revisão,
Texto do artigo · p. 7 deduzidas pela recorrente; Analisadas as contra-alegações do recorrido; Promovo: Confirmação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Plenário do
Texto do artigo · p. 7 Venerando Tribunal Administrativo, por ter feito exegese e aplicação correcta da lei.
Texto do artigo · p. 7 Improcedência, in totum dos fundamentos que enfermam as conclusões e motivação do recurso extraordinário deduzidos, integrando e adequando-os, na hipótese do n.º 3 do artigo 676.º do CPC”.
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 Fundamentos de Revisão:
Texto do artigo · p. 7 Alega o recorrente que, no dia 3 de Dezembro de 2012, recebeu da Conservatória dos Registos de Quelimane uma Certidão de Registo Predial respeitante ao imóvel situado na Cidade de Quelimane, na Avenida 1 de Julho, n.º 60, 1.º Andar, descrito na referida Conservatória como Prédio n.º 231, a folhas 149, do Livro B/1. Do referido registo, não consta que a propriedade do imóvel tenha, alguma vez, pertencido à recorrida, Felicidade Dias Fernandes, por aquisição, decorrente de doação ou por qualquer outro título. Ora, segundo a certidão (doc.1), apensada no processo, o prédio acima referenciado achava-se inscrito desde 1979 a favor de Sebastião Manuel Fernandes. No dia
Texto do artigo · p. 7 9 de Fevereiro de 1979, foi comunicado que por despacho de 17 de Janeiro de 1979, do então Ministro das Obras Públicas e Habitação, a autorização do pedido de doação dos imóveis sitos na Rua 1.º de Julho, n.º 60, 1.º andar, daquela cidade e na praia de Zalala, n.º 32, a favor de Ana Felicidade Dias Fernandes, foi deferido. Este argumento não colhe provimento, pelo facto deste imóvel na altura dos factos pertencer à recorrida e, com base no mesmo, ter efectuado a permuta e não se encontrar motivos bastantes para alegar a superveniência deste instrumento nesta fase do processo, pois o mesmo é de domínio público, o que não inviabiliza e, de certa forma, não invalida o negócio realizado na altura.
Texto do artigo · p. 7 Para aclarar este quesito, consta de fls. 262 dos autos o comprovativo do pagamento de imposto sobre sucessões e doações, atinente aos dois imóveis, no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos), isto é, todos os actos conducentes à passagem dos imóveis para a esfera jurídica da recorrida foram levados a cabo e com a anuência do Estado.
Texto do artigo · p. 7 Consta do processo que a recorrida, no dia 1 de Janeiro de 1986, foi comunicada do despacho de 03.03.1983, do Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, no qual foi autorizada a continuar os
Texto do artigo · p. 7 estudos em Portugal. Neste diapasão, constituiu procurador bastante o senhor Francisco Barreto, que, na altura, foi impedido pela APIE – Cidade de Maputo, de exercer o seu mandato em relação ao imóvel, apesar de estar devidamente credenciado.
Texto do artigo · p. 7 Importa referir que, o n.º 1 do art. 6.º do Decreto – Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, estatui que: “Revertem imediatamente para o Estado todos os prédios de rendimento ou parte deles”.
Texto do artigo · p. 7 O legislador indicou claramente em que momento é que os prédios revertem a favor do Estado, como se pode aferir através do n.º 2 do mesmo artigo, nas situações em que “…, não sejam ocupados pelos proprietários ou usufrutuários”. O que não se verificou no caso concreto.
Texto do artigo · p. 7 Ainda, o artigo 10.º do Decreto – Lei acima citado estabelece o seguinte: “Todo aquele que seja proprietário de uma habitação e que por motivo justificado mude de local de residência não perde o direito ao imóvel que lhe pertence”.
Texto do artigo · p. 7 Desde logo, o prédio não era de rendimento, pois nele esteve a habitar a recorrida até à sua partida para Portugal e que posteriormente ficou na responsabilidade do seu procurador, o qual foi impedido de usufruir do mesmo. Pode-se aferir que o imóvel nunca foi abandonado, na medida em que de forma atempada, a recorrida apresentou motivo bastante para não usufruir do mesmo, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei estabelecia para que o imóvel revertesse a favor do Estado. A reversão foi desencadeada em estreita violação dos direitos adquiridos da mesma e sem respeitar os ditames sobre a nacionalização dos prédios.
Texto do artigo · p. 7 O imóvel que serviu de permuta era pertença da recorrida, por doação do seu progenitor e, nesta qualidade e imbuída de boa-fé, através do documento constante a fls. 227, efectuou a troca em estreita observância da lei.
Texto do artigo · p. 7 Sobre a nulidade do negócio jurídico da permuta de imóveis, ao abrigo do n.º 1 do art.º 280 do Código Civil, por impossibilidade do objecto, porque os dois bens envolvidos na permuta constituíam, à data da celebração, propriedade do Estado, pelo que já foi exposto, ficou provado que o imóvel na altura da permuta pertencia à recorrida e que a mesma, com a anuência do Estado e de boa-fé, entregou-o e recebeu em troca outro sito na Avenida Mártires da Machava, n.º 261, da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 No que tange ao argumento baseado no preceituado no n.º 1 do artigo 13 do Código do Registo Predial, o mesmo não é de se acolher, pois a permuta efectuada, foi desencadeada, atendendo ao direito que lhe assistia enquanto proprietária do imóvel, pois adquiriu esta qualidade, tendo como sustento legal a doação anteriormente citada, que lhe permitiu exercer todos os direitos atinentes ao imóvel, isto é, dispor de forma livre e incondicional, sendo o registo uma condicionante de oponibilidade a terceiros, mas nunca limitante dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a falta de certidão de registo não pode ser motivo para que o recorrente considere que o imóvel não pertencia à recorrida, pois esta tem como fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis, de acordo com o artigo 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4761, de 28 de Março.
Texto do artigo · p. 7 Sobre a competência do Director Provincial da Administração Imobiliária do Estado – APIE, é de realçar que a permuta de imóveis, segundo consta de fls. 229 dos autos, foi autorizada pelo então Ministro das Obras Públicas e Habitação, no dia 9 de Janeiro de 1980. Isto é, todos os actos praticados pelo então Director Provincial da APIE – Maputo
Texto do artigo · p. 8 decorreram no âmbito da delegação de competências, conforme atesta o documento acima mencionado, pelo que não se afigura neste negócio nenhuma nulidade em razão da incompetência, pois a autorização da troca dos imóveis, isto é, o acto administrativo que possibilitou a celebração da escritura pública não foi concretizado pelo Director da APIE-Maputo, mas, sim, pelo Ministro, sendo o aludido director um meio de concretização legal da escritura pública e não o autor do acto que permitiu o seu registo nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 Pressupostos da Revisão: Nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a
Texto do artigo · p. 8 decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos previstos na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 8 Ora, o recorrente de acordo com o artigo 771.º Código de Processo Civil, dos requisitos taxativos elencados no aludido artigo, não apresentou fundamentos para que o presente recurso de revisão mereça provimento e que abalem a decisão do tribunal a quo, pois não se vislumbra facto novo que pudesse, à data da permuta dos imóveis, pôr em causa este acto e muito menos retirar o direito adquirido de forma lícita, legal e legítima.
Texto do artigo · p. 8 Consta, igualmente, dos autos, todo o conformismo que o Ministério da Obras Públicas e Habitação deu a esta troca, e, consequentemente, o reconhecimento dos direitos adquiridos pela recorrida, desde o termo de transacção, o acordo que se circunscreveu a avaliação do imóvel com vista à reposição do estado em que se encontrava mesmo antes de lhe ser retirado.
Texto do artigo · p. 8 Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o acórdão em apreço, do Plenário do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 10/2012 – P, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas, por delas estar isento, nos termos da lei. Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 13/2013 - P
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 40/2018
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo respectivo Vice-Ministro, melhor identificado nos autos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do Acórdão homologatório n.º 10/2012-P, de 9 de Julho, invocando o artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), conjugado com a alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil (CPC), cujos fundamentos constam de folhas 216 a 224 dos autos, e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e dos quais se extrai, no essencial, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 6: “O presente recurso de revisão funda-se na superveniência da Certidão do Registo Predial, emitida pela Conservatória dos Registos de Quelimane, no dia 3 de Dezembro de 2012, onde se prova que o imóvel sito na Avenida 1 de Julho, n.º 60, da Cidade de Quelimane, descrito na referida conservatória como o Prédio n.º 231, a folhas 149 do livro B/1, nunca esteve registado a favor da ora recorrida, Ana Felicidade Dias Fernandes;
  6. Texto do artigo, página 6: Isto significa que à data da escritura notarial da permuta de imóveis constiuía um objecto legalmente impossível para negócio jurídico retratado na referida escritura pública, sendo facto determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil;
  7. Texto do artigo, página 6: O referido negócio jurídico (permuta de imóveis) é nulo, ainda, se for considerado na vertente de permuta da propriedade dos imóveis envolvidos, porque o Director Provincial da APIE de Maputo, que agiu em representação dos interesses incidentes sobre o imóvel da Avenida Mártires da Machava n.º 261, da Cidade de Maputo, outorgou a referida escritura notarial desprovido de poderes de disposição sobre o imóvel em causa;
  8. Texto do artigo, página 6: Esse imóvel constitui propriedade privada de um cidadão nacional que não interveio nos autos em que foi celebrado o negócio jurídico da transacção judicial, o que torna esta nula, por se encontrar indisponível para as partes intervenientes na transacção;
  9. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, requer que, autuado por apenso aos autos da acção executiva n.º 63/2008-P, desse tribunal, seja o presente recurso de revisão julgado procedente por provado, declarando-se nulo e de nenhum efeito
  10. Texto do artigo, página 6: o negócio jurídico da permuta de imóveis celebrado mediante escritura pública do 1.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, de 18 de Setembro de 1981, que teve como objecto os imóveis então da propriedade do Estado e na Avenida 1 de Julho, n.º 60, Cidade de Quelimane, com o fundamento na impossibilidade legal do Estado e falta de poderes de disposição por parte de um dos outorgantes, o Director Provincial da APIE de Maputo, declarando-se, ainda, a nulidade ou anulabilidade dos actos e contratos subsequentes, praticados ou celebrados no pressuposto da validade e eficácia do referido negócio jurídico, bem como a nulidade da transacção outorgada nos autos, no dia 19 de Abril de 2012, por indisponibilidade do objecto, determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, que, por consequência, inquinou de nulidade o acórdão homologatório, que deveria ser, também, declarada nula, tudo a bem da justiça”.
  11. Texto do artigo, página 6: A recorrida apresentou as suas alegações de fls. 246 a 252, dos quais se extrai o seguinte:
  12. Texto do artigo, página 6: “O documento que fundamenta o recurso é público – e sempre o foi – não sendo superveniente e, por consequência, não podendo fundamentar o presente recurso, por outro lado, mesmo que assim não se entenda…;
  13. Texto do artigo, página 7: À data da celebração da permuta, o imóvel dado pela recorrida, pertencia-lhe, por doação do seu pai, pelo que, aquela data, o objecto do negócio era eficaz e legalmente possível, não se levantando, assim qualquer motivo de nulidade do negócio;
  14. Texto do artigo, página 7: O recorrente podia ter obstado o negócio por falta de registo da doação, optou por não fazê-lo, conformando-se assim com o acto que não sendo nulo, era apenas inoponível a terceiros;
  15. Texto do artigo, página 7: A permuta é válida e, a própria transacção também o é; Nestes termos, requer-se, que: O Tribunal rejeite o presente recurso, por carência de requisitos
  16. Texto do artigo, página 7: legais ou, caso assim não se entenda;
  17. Texto do artigo, página 7: Julgue o mesmo completamente improcedente, por falta de fundamento, mantendo a transacção alcançada pelas partes e homologada por este tribunal”.
  18. Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folha 267 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
  19. Texto do artigo, página 7: “Aferidas as alegações escritas de recurso extraordinário de revisão,
  20. Texto do artigo, página 7: deduzidas pela recorrente; Analisadas as contra-alegações do recorrido; Promovo: Confirmação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Plenário do
  21. Texto do artigo, página 7: Venerando Tribunal Administrativo, por ter feito exegese e aplicação correcta da lei.
  22. Texto do artigo, página 7: Improcedência, in totum dos fundamentos que enfermam as conclusões e motivação do recurso extraordinário deduzidos, integrando e adequando-os, na hipótese do n.º 3 do artigo 676.º do CPC”.
  23. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  24. Texto do artigo, página 7: Fundamentos de Revisão:
  25. Texto do artigo, página 7: Alega o recorrente que, no dia 3 de Dezembro de 2012, recebeu da Conservatória dos Registos de Quelimane uma Certidão de Registo Predial respeitante ao imóvel situado na Cidade de Quelimane, na Avenida 1 de Julho, n.º 60, 1.º Andar, descrito na referida Conservatória como Prédio n.º 231, a folhas 149, do Livro B/1. Do referido registo, não consta que a propriedade do imóvel tenha, alguma vez, pertencido à recorrida, Felicidade Dias Fernandes, por aquisição, decorrente de doação ou por qualquer outro título. Ora, segundo a certidão (doc.1), apensada no processo, o prédio acima referenciado achava-se inscrito desde 1979 a favor de Sebastião Manuel Fernandes. No dia
  26. Texto do artigo, página 7: 9 de Fevereiro de 1979, foi comunicado que por despacho de 17 de Janeiro de 1979, do então Ministro das Obras Públicas e Habitação, a autorização do pedido de doação dos imóveis sitos na Rua 1.º de Julho, n.º 60, 1.º andar, daquela cidade e na praia de Zalala, n.º 32, a favor de Ana Felicidade Dias Fernandes, foi deferido. Este argumento não colhe provimento, pelo facto deste imóvel na altura dos factos pertencer à recorrida e, com base no mesmo, ter efectuado a permuta e não se encontrar motivos bastantes para alegar a superveniência deste instrumento nesta fase do processo, pois o mesmo é de domínio público, o que não inviabiliza e, de certa forma, não invalida o negócio realizado na altura.
  27. Texto do artigo, página 7: Para aclarar este quesito, consta de fls. 262 dos autos o comprovativo do pagamento de imposto sobre sucessões e doações, atinente aos dois imóveis, no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos), isto é, todos os actos conducentes à passagem dos imóveis para a esfera jurídica da recorrida foram levados a cabo e com a anuência do Estado.
  28. Texto do artigo, página 7: Consta do processo que a recorrida, no dia 1 de Janeiro de 1986, foi comunicada do despacho de 03.03.1983, do Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, no qual foi autorizada a continuar os
  29. Texto do artigo, página 7: estudos em Portugal. Neste diapasão, constituiu procurador bastante o senhor Francisco Barreto, que, na altura, foi impedido pela APIE – Cidade de Maputo, de exercer o seu mandato em relação ao imóvel, apesar de estar devidamente credenciado.
  30. Texto do artigo, página 7: Importa referir que, o n.º 1 do art. 6.º do Decreto – Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, estatui que: “Revertem imediatamente para o Estado todos os prédios de rendimento ou parte deles”.
  31. Texto do artigo, página 7: O legislador indicou claramente em que momento é que os prédios revertem a favor do Estado, como se pode aferir através do n.º 2 do mesmo artigo, nas situações em que “…, não sejam ocupados pelos proprietários ou usufrutuários”. O que não se verificou no caso concreto.
  32. Texto do artigo, página 7: Ainda, o artigo 10.º do Decreto – Lei acima citado estabelece o seguinte: “Todo aquele que seja proprietário de uma habitação e que por motivo justificado mude de local de residência não perde o direito ao imóvel que lhe pertence”.
  33. Texto do artigo, página 7: Desde logo, o prédio não era de rendimento, pois nele esteve a habitar a recorrida até à sua partida para Portugal e que posteriormente ficou na responsabilidade do seu procurador, o qual foi impedido de usufruir do mesmo. Pode-se aferir que o imóvel nunca foi abandonado, na medida em que de forma atempada, a recorrida apresentou motivo bastante para não usufruir do mesmo, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei estabelecia para que o imóvel revertesse a favor do Estado. A reversão foi desencadeada em estreita violação dos direitos adquiridos da mesma e sem respeitar os ditames sobre a nacionalização dos prédios.
  34. Texto do artigo, página 7: O imóvel que serviu de permuta era pertença da recorrida, por doação do seu progenitor e, nesta qualidade e imbuída de boa-fé, através do documento constante a fls. 227, efectuou a troca em estreita observância da lei.
  35. Texto do artigo, página 7: Sobre a nulidade do negócio jurídico da permuta de imóveis, ao abrigo do n.º 1 do art.º 280 do Código Civil, por impossibilidade do objecto, porque os dois bens envolvidos na permuta constituíam, à data da celebração, propriedade do Estado, pelo que já foi exposto, ficou provado que o imóvel na altura da permuta pertencia à recorrida e que a mesma, com a anuência do Estado e de boa-fé, entregou-o e recebeu em troca outro sito na Avenida Mártires da Machava, n.º 261, da Cidade de Maputo.
  36. Texto do artigo, página 7: No que tange ao argumento baseado no preceituado no n.º 1 do artigo 13 do Código do Registo Predial, o mesmo não é de se acolher, pois a permuta efectuada, foi desencadeada, atendendo ao direito que lhe assistia enquanto proprietária do imóvel, pois adquiriu esta qualidade, tendo como sustento legal a doação anteriormente citada, que lhe permitiu exercer todos os direitos atinentes ao imóvel, isto é, dispor de forma livre e incondicional, sendo o registo uma condicionante de oponibilidade a terceiros, mas nunca limitante dos seus direitos.
  37. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a falta de certidão de registo não pode ser motivo para que o recorrente considere que o imóvel não pertencia à recorrida, pois esta tem como fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis, de acordo com o artigo 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4761, de 28 de Março.
  38. Texto do artigo, página 7: Sobre a competência do Director Provincial da Administração Imobiliária do Estado – APIE, é de realçar que a permuta de imóveis, segundo consta de fls. 229 dos autos, foi autorizada pelo então Ministro das Obras Públicas e Habitação, no dia 9 de Janeiro de 1980. Isto é, todos os actos praticados pelo então Director Provincial da APIE – Maputo
  39. Texto do artigo, página 8: decorreram no âmbito da delegação de competências, conforme atesta o documento acima mencionado, pelo que não se afigura neste negócio nenhuma nulidade em razão da incompetência, pois a autorização da troca dos imóveis, isto é, o acto administrativo que possibilitou a celebração da escritura pública não foi concretizado pelo Director da APIE-Maputo, mas, sim, pelo Ministro, sendo o aludido director um meio de concretização legal da escritura pública e não o autor do acto que permitiu o seu registo nos termos da lei.
  40. Texto do artigo, página 8: Pressupostos da Revisão: Nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a
  41. Texto do artigo, página 8: decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos previstos na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
  42. Texto do artigo, página 8: Ora, o recorrente de acordo com o artigo 771.º Código de Processo Civil, dos requisitos taxativos elencados no aludido artigo, não apresentou fundamentos para que o presente recurso de revisão mereça provimento e que abalem a decisão do tribunal a quo, pois não se vislumbra facto novo que pudesse, à data da permuta dos imóveis, pôr em causa este acto e muito menos retirar o direito adquirido de forma lícita, legal e legítima.
  43. Texto do artigo, página 8: Consta, igualmente, dos autos, todo o conformismo que o Ministério da Obras Públicas e Habitação deu a esta troca, e, consequentemente, o reconhecimento dos direitos adquiridos pela recorrida, desde o termo de transacção, o acordo que se circunscreveu a avaliação do imóvel com vista à reposição do estado em que se encontrava mesmo antes de lhe ser retirado.
  44. Texto do artigo, página 8: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o acórdão em apreço, do Plenário do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
  45. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
  46. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 10/2012 – P, de 9 de Julho.
  47. Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas estar isento, nos termos da lei. Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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