Acórdão n.º 42/2018

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Acórdão n.º 42/2018

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 21/2011-P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 42 /2018
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 TURVISA - Empreedimentos Turísticos, Lda., titular do NUIT 400056897, com sede na Av.ª Kenneth Kaunda n.º 403, Cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo da conjugação dos artigos 733.º, 734.º, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 3, 137, 140 e 141, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor, artigos 10 e 12 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e alínea g) do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, interpor recurso de apelação, aduzindo os argumentos constantes de fls. 74 a 90, que em síntese referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 1.º
Texto do artigo · p. 8 As questões fundamentais a serem dirimidas prendem-se com o facto de a recorrente não concordar com a interpretação à lei substantiva, dada pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e, ainda, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 O Processo n.º 121/2003 é relativo ao montante de 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) alegadamente pago a empresas estrangeiras, a título de prestação de serviços, durante o exercício económico de 2002.
Texto do artigo · p. 8 3.º
Texto do artigo · p. 8 O Juiz da 1.ª Instância, do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, entende tratar-se de royalties, que deveriam resultar na entrega aos cofres do Estado do respectivo imposto (Contribuição Industrial – taxa liberatória), no valor 852.903,11MT (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e três meticais e onze centavos) por retenção na fonte a efectuar pela recorrente à taxa de 10%, nos termos da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
Texto do artigo · p. 8 4.º
Texto do artigo · p. 8 A Segunda Secção do Tribunal Administrativo deixou de se pronunciar sobre uma questão pertinente, em torno da matéria objecto de recurso e directamente relacionada, apresentada no recurso, nos pontos 18.º a 20.º e corroborou “com um entendimento da lei substantiva aplicável ao caso sub judice que viola normas e princípios básicos da Administração Pública e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”.
Texto do artigo · p. 8 5.º
Texto do artigo · p. 8 A mencionada questão é relativa ao montante e à natureza do rendimento que serviu de base à liquidação do imposto, apurado pela Administração Fiscal, que não corresponde aos pagamentos efectivamente realizados a título de “royalties” a entidades não residentes.
Texto do artigo · p. 8 6.º
Texto do artigo · p. 8 A liquidação dos impostos, efectuada pela Administração Fiscal, baseou-se somente nos saldos da conta 647, sem se preocupar se os valores nela constante são ou não devidos a entidades não residentes e se foram efectivamente pagos.
Texto do artigo · p. 9 7.º
Texto do artigo · p. 9 Na conta que serviu de base para o apuramento do valor são registados, para além dos encargos com as entidades, obrigações futuras da empresa com base nas respectivas facturas, por isso, os saldos “não evidenciam, por si, quais os montantes em dívida e quais os montantes efectivamente pagos”. Para obter tal detalhe, é necessário analisar os extractos da conta de cada um dos fornecedores, o que não foi efectuado pela Administração Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 8.º
Texto do artigo · p. 9 “A ter sido feito, facilmente teria a Administração Fiscal verificado que, de acordo com os extractos de conta dos fornecedores de serviços não residentes da Recorrente, os montantes efectivamente pagos àquelas entidades pela Recorrente no exercício de 2002 (que na verdade é apenas uma, a Movida – Empreendimentos Turísticos, Limitada) totalizam apenas uma parte dos 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte mil, trinta e um meticais e catorze centavos) alegados pela Administração Fiscal”.
Texto do artigo · p. 9 9.º “Com efeito, do valor supra: • 1.197.160,35MT (um milhão, cento e noventa e sete mil, cento e sessenta meticais e trinta e cinco centavos) (conta PGC 64711 e 64712) é referente a prestação de serviços assegurados por entidades residentes no País. • Apenas correspondem a encargos com entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique 7.331.870,77MT (sete milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta meticais e setenta e sete centavos). • E, daqueles encargos relacionados com os serviços prestados por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique, o montante de 1.047.620,77MT (um milhão, quarenta e sete mil, seiscentos e vinte meticais e setenta e sete centavos) é referente a custos diferidos e apenas o montante 6.284.250,00MT(seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais) é referente a facturas recebidas a 31 de Dezembro de 2002. Sendo que, no ano de 2002 apenas foi pago pela Turvisa a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique as facturas 1568, 1673 e 1781 (contabilizadas em 2002), totalizando o montante 4,688,250.00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais). A factura remanescente (1921) foi paga em 2003. • O que representa uma diferença de 3.840.781,12MT (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos) do valor alegado pela Administração Fiscal já mencionado supra, conforme se atesta pela junção, uma vez mais, do referido extracto (que vai aqui reforçado com o extracto da conta de custos), um resumo e parte das cópias dos documentos de suporte (facturas) emitidas por entidades residentes (…).” 10.º
Texto do artigo · p. 9 Assim, o acórdão de que se recorre não analisou a questão do apuramento correcto dos montantes efectivamente pagos à entidades não residentes e liquidação do respectivo imposto devido e não realizou nenhuma diligência ou ordem de diligência que visasse apurar a verdade dos factos com ela relacionados, o que levaria a indicar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas à entidades residentes que não estavam sujeitas à tributação da taxa liberatória por retenção na fonte e mesmo tratando-se de dívidas com a entidades não residentes, apenas uma parte foi paga no exercício de 2002.
Texto do artigo · p. 9 11.º
Texto do artigo · p. 9 O acórdão assume como questão controvertida a não tributação das royalties em Moçambique, mas é omisso no que se refere ao “pronunciamento concreto em relação a questão de saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente”.
Texto do artigo · p. 9 12.º
Texto do artigo · p. 9 Em relação à “interpretação da lei substantiva (…), questiona-se se o imposto era devido em Moçambique, bem como qual o momento da sua exigibilidade”, porquanto, sobre este último aspecto esta “ocorre no momento do pagamento. Porém, da análise do extracto da conta dos fornecedores de serviços não residentes da recorrente, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos à entidades não residentes foram pagos”.
Texto do artigo · p. 9 13.º
Texto do artigo · p. 9 “Ora, sendo o pagamento o momento a partir do qual o imposto se tornava exigível (ocorrência do facto gerador), constitui uma ilegalidade que a Administração Fiscal tenha determinado o dever de pagar imposto no exercício de 2002, relativamente à factura apenas paga no exercício de 2003, visto que, naquele exercício (2002), o facto gerador não tinha ainda ocorrido”.
Texto do artigo · p. 9 14.º
Texto do artigo · p. 9 “Mais, e sem prescindir, admitindo que o facto gerador tivesse ocorrido, isto é, que tivesse havido o pagamento à entidade não residente no exercício de 2002, deparámo-nos com a Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que permite à Recorrente reiterar a sua convicção de que não haveria nenhuma imposição legal que a compelisse a efectuar a retenção na fonte do imposto, nomeadamente, da Contribuição Industrial (taxa liberatória)”.
Texto do artigo · p. 9 15.º
Texto do artigo · p. 9 De conformidade com a referida Convenção a tributação não tinha necessariamente de ocorrer em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, havendo “falta de consistência no enquadramento ou qualificação que a Administração Fiscal faz dos pagamentos, pois em Dezembro de 2005 os qualificou como royalties, ao abrigo do artigo 12 da Convenção em análise e em Outubro de 2009 os qualificou como lucros das empresas, nos termos do artigo 7 da mesma Convenção”.
Texto do artigo · p. 9 16.º
Texto do artigo · p. 9 No entendimento da recorrente, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties mas sim lucros das empresas, no conceito dado pela referida Convenção, pelo que a tributação só poderia ocorrer em Portugal, pelo “facto de a tributação em Moçambique constituir uma faculdade e não uma imposição (…)”.
Texto do artigo · p. 9 17.º
Texto do artigo · p. 9 “Ao tornar obrigatória a tributação em Moçambique na sequência da recusa da documentação apresentada como prova do pagamento do imposto em Portugal, a Administração Fiscal Moçambicana demonstrou incoerência nos seus actos, facto que não se compadece com a segurança que os órgãos da Administração Pública devem transmitir ao cidadão”.
Texto do artigo · p. 9 18.º
Texto do artigo · p. 9 Para além da cobrança do imposto nestas circunstâncias, o mais grave ainda é a aplicação de uma multa como se a recorrente tivesse cometido uma infracção tributária “quando foi a própria Administração Fiscal a reconhecer que o imposto era devido em Portugal”.
Texto do artigo · p. 10 19.º
Texto do artigo · p. 10 Para além do parecer vinculativo emitido pela Administração Fiscal em Outubro de 2009 relativos aos pagamentos efectuados pela recorrente à MOVIDA juntam-se outros pareceres vinculativos também emitidos pela mesma instiuição, que qualificam os serviços prestados como “ lucros das empresas”, ao abrigo do artigo 7.º da Convenção e não ao abrigo do artigo 12.º da mesma Convenção, documentos que apesar dos pareceres vinculativos serem para cada caso em concreto, os mesmos deveria ser considerados.
Texto do artigo · p. 10 20.º
Texto do artigo · p. 10 Ainda em relação ao valor devido a entidades não residente, importa referir que a diferença do montante pago no exercício de 2002 (4.688.250,00MT) e o alegado pela Administração Fiscal (8.529.031,12MT) é de 3.840.781,12Mt (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos), valor que deveria constituir objecto do Acórdão, o que não se verificou, pelo que se está perante um acórdão nulo por força do que dispõe a alínea
Texto do artigo · p. 10 d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 10 21.º
Texto do artigo · p. 10 A Administração Fiscal violou o princípio da legalidade, ao impor a retenção na fonte sobre pagamentos a entidades residentes sem estar assim estabelecido na lei ou por antecipar o momento da liquidação do imposto em relação ao legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 10 22.º
Texto do artigo · p. 10 Nenhum dos serviços prestados pelas entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique se enquadra no conceito de royalties.
Texto do artigo · p. 10 23.º
Texto do artigo · p. 10 “Ora, se, em processos subsequentes, portanto, com base num documento superveniente, a própria Administração Fiscal considerou que estes serviços não estavam sujeitos a tributação, chegando mesmo a sustentar este entendimento em pareceres vinculativos, como pode agora pretender qualificá-lo como royalties?”
Texto do artigo · p. 10 24.º
Texto do artigo · p. 10 “Não obstante o acima exposto, e ainda que se tratasse de royalties, conforme previsto no artigo 12, n.ºs 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique”.
Texto do artigo · p. 10 25.º
Texto do artigo · p. 10 Nenhuma norma de instrução sobre como proceder em eventuais pagamentos de royalties havia sido emitida e publicada ao abrigo da Convenção, estando apenas determinado que estas poderiam ser tributadas em Moçambique ou em Portugal.
Texto do artigo · p. 10 26.º
Texto do artigo · p. 10 “Não era, portanto, exigível a qualquer contribuinte em geral, e em particular à recorrente, que conhecesse, no caso de efectivamente se tratar do pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, pelo que mesmo em relação a este tipo de rendimentos a não liquidação a Taxa Liberatória no País da fonte do rendimento era perfeitamente compatível com uma conduta de boa-fé e convicção do estrito cumprimento a lei”.
Texto do artigo · p. 10 27.º
Texto do artigo · p. 10 Tendo sido pago o imposto em Portugal, não deveria o mesmo voltar a ser pago em Moçambique e nem deveriam ser questionados os documentos oficiais da Autoridade Tributária Portuguesa, sob pena de descurar o objectivo da celebração da Convenção.
Texto do artigo · p. 10 28.º
Texto do artigo · p. 10 “A imposição desta obrigação irá, na verdade, impender sobre a recorrente e não sobre o primário devedor do imposto (a entidade não residente), considerando que jamais este devedor irá aceitar (nem tal é exigível), após ter pago o imposto em Portugal, suportar o imposto em Moçambique”.
Texto do artigo · p. 10 29.º
Texto do artigo · p. 10 “Recorde-se, a este respeito, que o pagamento do imposto em Portugal e não em Moçambique não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na convenção que, a pretenderse qualificar o rendimento como “royalties”, carecia que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem, de comum acordo, subscrito algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos o que, reitere-se, não chegou a ocorrer”.
Texto do artigo · p. 10 Em conclusão refere a recorrente o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 A. O Acórdão não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar. B. Os valores utilizados para a fixação do imposto incluem montantes devidos e pagos a entidades residentes em Moçambique que não estão sujeitos à retenção na fonte. C. “ (…) os 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) correspondiam ao saldo da conta 647 a 31/12/2002 e não aos valores devidos a entidades não residentes” e os devidos a entidades não residentes são 6.284.250,00MT (seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais), dos quais 4.688.250,00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais), dizem respeito a pagamentos em 2002 e o remanescente pago em 2003. D. “Mais, os pagamentos em causa sequer consubstanciam “royalties”, pelo que, somente são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posteriori, reconhecer emitindo certidões de quitação, como também pareceres vinculativos que claramente os consideravam como “Lucros das Empresas”. E. O imposto foi pago em Portugal, por isso não deve ser pago em Moçambique, senão, estar-se-ia a violar a referida Convenção.
Texto do artigo · p. 10 Termos em que, requer o provimento do recurso e a reforma ou revogação do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 11/2010-2.ª, de 24 de Março.
Texto do artigo · p. 10 No mais, dá-se por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 10 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, na sua promoção, de fls. 131-verso dos autos, refere que a questão sobre o apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto, não compete ao Tribunal conhecer, juntando, para o efeito, o Parecer n.º 2/2011, de 29 de Junho, constante de fls. 132 a 138 dos autos, da qual se extrai parte:
Texto do artigo · p. 10 “1.Sobre a tributação dos rendimentos em sede da Contribuição Industrial
Texto do artigo · p. 10 • Enquadramento à luz do Código dos Impostos sobre o Rendimento
Texto do artigo · p. 10 (…)
Texto do artigo · p. 10 No caso da Movida, por se tratar de uma sociedade não residente em Moçambique e sem registo fiscal no País, devia ser aplicada, sobre o montante ilíquido dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de assistência técnica, a taxa de 15% deste imposto, tal com dispõe a al. c) do n.º 3 do artigo 133 do CIR. O mecanismo de liquidação do imposto, para o efeito, era o de retenção na fonte, a
Número ou marcador · p. 11 título definitivo (daí se denominar de taxa liberatória – a Movida ficaria livre, deste modo, de qualquer obrigação fiscal inerente ao rendimento em Moçambique, uma vez retido o imposto), sobre cada quantia paga à mesma.
Texto do artigo · p. 11 A obrigação de efectuar a retenção na fonte incidia sobre a Turvisa, que deveria assim proceder no momento do pagamento, acreditação ou qualquer outra forma de cancelação da dívida originada pelo serviço prestado e proceder à entrega do correspondente imposto na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que efectuou o pagamento (cfr artigo 134, nos seus n.º 1, 2 e 3 do CIR).
Texto do artigo · p. 11 • Enquadramento á luz da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
Texto do artigo · p. 11 (…)
Texto do artigo · p. 11 Sobre a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique, decorrentes do contrato de assistência técnica, estes são qualificados como royalties, nos termos do n.º 3 do artigo 12 da Convenção (dependendo das cláusulas de cada contrato, os rendimentos dos contratos de assistência técnica podem ser qualificados como royalties, nomeadamente quando não se trata de uma mera assistência técnica ou meros pareceres emitidos por profissionais de uma determinada área1).
Texto do artigo · p. 11 2. Sobre a tributação ou não dos rendimentos da Movida em Moçambique, à luz da Convenção
Texto do artigo · p. 11 (…)
Texto do artigo · p. 11 Analisando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 da Convenção, constatamos que estas normas não atribuem exclusividade a nenhum dos Estados parte tributarem os rendimentos que a Movida obteve em Moçambique. O n.º 1 do artigo 12 refere que as royalties pagas a um residente do outro estado (Portugal) podem ser tributadas nesse outro estado (Portugal). Notem que é uma faculdade que é dada ao Estado de residência da entidade tributar ou não os referidos rendimentos.
Texto do artigo · p. 11 Acresce o n.º 2 que essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm (Moçambique) e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá
Texto do artigo · p. 11 10% do montante bruto das royalties.
Texto do artigo · p. 11 A faculdade de tributar é atribuída ao Estado (que tem o poder soberano de cobrar impostos) e não ao sujeito passivo (neste caso, a Movida), a quem nunca poderia ser concedida a faculdade de escolha entre pagar ou não pagar o imposto. Até porque, se a Movida realizou uma operação em Moçambique, território onde o Estado moçambicano exerce a sua soberania fiscal, pelas normas do CIR (as normas de incidência referem-se à tributação de tais rendimentos), ela estava obrigada a pagar o imposto devido em Moçambique2. Situação diferente ocorreria se a Convenção estabelecesse expressamente que os rendimentos deveriam ser tributados em Portugal e não em Moçambique (e existem exemplos para os quais a Convenção estabelece a obrigatoriedade de tributação num dos Estados, em resultado das negociações encetadas entre ambos, aquando da discussão das normas da Convenção. É exemplo disso o lucro proveniente da exploração
Texto do artigo · p. 11 1 Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais, Ministério das Finanças, Lisboa, 1995. Esta Convenção serviu de modelo para a Convenção celebrada entre Moçambique e Portugal. 2 De acordo com o princípio da legalidade, a obrigação do imposto decorre da Lei. Não
Texto do artigo · p. 11 se trata de uma obrigação, em que o particular opta se quer pagar ou não, ou se quer pagar em Moçambique ou no estrangeiro, a lei é que assim o determina. Cfr n.º 2 do artigo 127 da CRM e n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 11 marítima e aérea que só pode ser tributado no estado em que estiver situada a sede efectiva da empresa. Cfr artigo 8, n.º 1 da Convenção).
Texto do artigo · p. 11 Haveria, pois, dispensa de tributar no estado da fonte em Contribuição Industrial, se assim estivesse estabelecido na Convenção ou em outro acordo de Direito Internacional que vinculasse o Estado Moçambicano ou se a legislação interna o previsse, o que não é o caso.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, não se pode alegar, que pelo facto do rendimento ser tributado nos dois estados ocorre a dupla tributação. Esta ocorreria se a Convenção não estabelecesse normas para evitar o fenómeno, o que desvirtuaria por completo a finalidade da mesma.
Texto do artigo · p. 11 3. Sobre a partir de que momento deve ocorrer a retenção na fonte do imposto
Texto do artigo · p. 11 (…)
Texto do artigo · p. 11 Para o caso concreto das royalties, a retenção na fonte em sede dos impostos sobre o rendimento opera a partir do momento do apuramento do respectivo quantitativo, sendo que, nos casos em que os montantes a pagar não são fixos ou regulares, o apuramento do seu quantitativo só ocorre com a facturação (entenda-se, a facturação que deve respeitar os prazos previstos na lei, nomeadamente no Código do IVA. NA altura, artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 11 De acordo com a Turvisa (e segundo documentos anexos ao processo), a facturação dos serviços ocorreu no exercício fiscal de 2002 (assim como a respectiva contabilização), embora parte do montante só tenha sido pago em 2003 (vide n.º 9 do recurso apresentado).
Texto do artigo · p. 11 Enquadrando os factos na norma legal, concluímos que a retenção na fonte da contribuição industrial sobre os rendimentos pagos à Movida deveria ocorrer em 2002 pela totalidade dos pagamentos, uma vez que a facturação já havia sido efectuada. Ocorreu, pois, o facto gerador do imposto, para efeitos de retenção na fonte, no ano de 2002, pelo que o imposto é devido relativamente a este exercício.
Texto do artigo · p. 11 (…)
Texto do artigo · p. 11 4. Sobre a reclamação do apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto
Texto do artigo · p. 11 Sobre este aspecto, e salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Administrativo (nesta fase) apreciar dessa matéria, de acordo com o disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 Mostram os autos, que a apelante discorda da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, alegando a nulidade da decisão recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, em virtude desta não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso, nomeadamente, as constantes dos articulados 18.º a 20.º do recurso de agravo da decisão proferida pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos - DGI.
Texto do artigo · p. 11 Acrescenta, que o acórdão não se debruçou sobre o apuramento correcto do montante que serviu de base à liquidação do imposto e dos montantes efectivamente pagos, o que levaria a constatar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas a entidades residentes, que não estavam sujeitas à tributação por retenção na fonte à taxa liberatória, e que, no caso de entidades não residentes, apenas uma parte da dívida foi paga no exercício de 2002.
Texto do artigo · p. 11 Porém, não assiste razão à apelante, no tocante a questão da nulidade, pois observa-se que o acórdão sub judice analisou a questão apresentada nos articulados 18.º a 20.º do recurso, (fls. 55 a 59 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Os referidos articulados referem que os rendimentos que serviram de base à liquidação dos impostos não reflectem os que efectivamente
Texto do artigo · p. 12 foram pagos a título de royalties a entidades não residentes e discute a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, aprovada e ratificada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, da Assembleia da República, arguindo que, ao tributar a totalidade dos rendimentos, estar-se-ia na situação de dupla tributação, porque as provas apresentadas comprovam que tais rendimentos foram declarados e tributados em Portugal.
Texto do artigo · p. 12 Todavia, não obstante o detalhe da explicação no presente recurso de apelação, estes factos não foram apresentados no recurso de agravo, o qual, tão-somente, discutia a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, razão pela qual os argumentos aqui trazidos, porque posteriores ao Despacho do Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos e ao Acórdão recorrido e, por se tratar do contencioso fiscal, as provas só são juntas ao processo com a reclamação, como dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que é do teor seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação. Salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se verificar que os documentos se destinavam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”, não sendo este o caso, por isso, a pretensão da apelante é improcedente e não tem qualquer sustentabilidade legal.
Texto do artigo · p. 12 Quanto à alegação de que o acórdão é omisso, no que se refere ao pronunciamento sobre a questão de se saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente, importa referir que o artigo 9 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, quanto ao âmbito de cognição dispõe que: “Os tribunais de jurisdição fiscal, em qualquer instância, conhecem de matéria de facto e de direito” (nosso sublinhado). Assim, esta instância jurisdicional pode apreciar, havendo divergências, na base tributável, referidas pela apelante, ficando, por isso, prejudicada, nesta parte, a promoção do Ministério Público, considerando que a lei geral não revoga a lei especial.
Texto do artigo · p. 12 Neste sentido, constata-se que o acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo analisou todas as questões apresentadas em sede de recurso de agravo e mais, o próprio recorrente afirma na sua petição, que tais rendimentos foram objecto de tributação em Portugal, por isso, o fundamento de se tratar de pagamentos efectuados a entidades residentes não colhe provimento legal, dado que os rendimentos pagos a entidades residentes não são abrangidos pela Convenção que temos vindo a citar, o que dispensa mais diligências para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Defende, ainda, que a exigibilidade do imposto ocorre no momento do pagamento e, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos a entidades não residentes tinham sido pagos, pelo que constitui uma ilegalidade da Administração ao determinar o dever de pagar imposto no exercício de 2002, referente a facturas pagas no exercício de 2003, quando o facto gerador ainda não havia ocorrido.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, o entendimento sobre o momento da exigibilidade do imposto e o argumento de ilegalidade da actuação da Administração Fiscal não procedem, porquanto, o artigo 8 do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, que aprova o Código do IVA, em vigor aquando da ocorrência dos factos, determina a obrigação de pagar o imposto no momento da facturação. Assim, tendo sido facturados no ano de 2002, só podem ser considerados proveitos do mesmo ano, para efeitos dos impostos sobre o rendimento e não do ano seguinte, tendo em atenção o princípio da especialização de exercícios.
Texto do artigo · p. 12 Daí que, não obstante todos os valores devidos a entidades não residentes não terem sido pagos no exercício económico de 2002, e pagos em 2003, o dever de pagar o imposto ocorreu em 2002, aquando da facturação.
Texto do artigo · p. 12 Quanto ao entendimento de não haver obrigatoriedade de tributação em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, nos termos da Convenção acima referenciada, o mesmo não é sustentável, pois, tal como foi minuciosamente explanado na decisão recorrida, o princípio que norteia a convenção sobre dupla tributação é o do reconhecimento de que a tributação deve ocorrer no Estado fonte, prevalecendo o entendimento de que não cabe às partes definir o local da tributação, mas sim aos Estados signatários da Convenção, no âmbito do direito internacional.
Texto do artigo · p. 12 O n.º 2 do artigo 12 da Convenção dispõe: “todavia, essas “royalties” podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as “royalties” for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das «royalties».”
Texto do artigo · p. 12 Do artigo acima citado se extrai que as royalties podem ser tributadas de acordo com a legislação em vigor em Moçambique, desde que não se exceda os 10% do montante bruto das royalties, procedimento que foi observado pela Administração Fiscal moçambicana.
Texto do artigo · p. 12 Há que elucidar que os serviços foram prestados e pagos em Moçambique, que é o Estado da fonte, sendo Portugal o Estado de residência, a quem cabe a eliminação da dupla tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23 da Convenção retro mencionada, que preceitua o seguinte: “1. a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique”.
Texto do artigo · p. 12 Assim, com a aplicação desta norma não se verifica a dupla tributação alegada pela apelante, ao cumprir a obrigação fiscal exigida legalmente pela Administração Fiscal moçambicana.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, o supracitado artigo 12 da Convenção, com a epígrafe “Royalties”, não prevê a tributação exclusiva no Estado de Residência, como estatui o Modelo de Convenção Tipo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) – CMOCDE, que é um guião para a elaboração dos Acordos ou Convenções de Dupla Tributação, de que Portugal é signatário e formulou reservas, no sentido de permitir ao Estado da Fonte tributar as royalties, conforme se pode aferir nos pontos 43.1 e 44 dos Comentários ao artigo 12.º da CMOCDE, pág. 332, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Editor – Centro de Estudos Fiscais da Direcção Geral de Imposto de Portugal, n.º 206, de 17 de Julho de 2008.
Texto do artigo · p. 12 Importa, ainda, ter em atenção o facto de o n.º 1 do artigo 12 da Convenção sobre a dupla tributação entre Moçambique e Portugal ter uma redacção diferente da que consta da CMOCDE. Nesta, estabelecese expressamente que: “(…) só podem ser tributadas nesse outro Estado”, enquanto a Convenção supracitada diz o seguinte: “podem ser tributadas nesse outro Estado”, o que reforça a entendimento de que os rendimentos a título de royalties obtidos num ou noutro Estado contratante, no caso sub judice, não são de tributação exclusiva no Estado de Residência, Portugal.
Texto do artigo · p. 12 Neste sentido refere Américo Fernando Brás Carlos, no seu livro, “Impostos- Teoria Geral, 2016, 5.ª Edição Actualizada, Pág.216, que “ o artigo 12.º da CMOCDE prevê para estes rendimentos a tributação exclusiva pelo Estado de residência. Atendendo, porém, à sua qualidade predominante de importador dos direitos e demais situações jurídicas geradoras de royalties, nas convenções celebradas por Portugal, é reconhecido ao Estado da fonte o poder de tributar os rendimentos desta natureza alí obtidos”.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, tem sido jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a Convenção atribui aos Estados contratantes a faculdade da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 “royalties” e não às entidades, quer residentes ou não, de ambos os Estados (Vide Acórdãos n.ºs 29/20102.ª, de 20 de Maio; 48/2010-2.ª, de 17 de Junho; 51/2010-2.ª, de 2 de Julho; 71/2017-P, de 4 de Setembro e 78/2017-P, de 27 de Dezembro, nos Processos n.ºs 70/2005, 66/2005, 69/2005, 113/2010-P e 22/2011-P, respectivamente), pelo que a alegação da recorrente sobre o direito de opção para o pagamento do imposto num e noutro país não procede.
Texto do artigo · p. 13 No tocante à questão de não ser exigível que a apelante conhecesse, no caso de efectivamente se tratar de pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, há que evidenciar que a aplicação do limite dos 10% está estipulado no n.º 2 do artigo 12 da Convenção em referência, como sendo competência dos Estados signatários. Portanto, com a prestação de serviços em Moçambique e a obtenção das “royalties”, a ora apelante tinha que ter conhecimento de que são devidos impostos e, ainda, a notificação da liquidação efectuada é prova de que deveria cumprir as suas obrigações tributárias.
Texto do artigo · p. 13 O entendimento de se tratar de lucros das empresas e não de royalties, da tributação constituir uma faculdade, alegando que foi de certa forma corroborada pela Administração Fiscal, ao solicitar comprovativos do pagamento do imposto em Portugal, por parte das entidades não residentes, não procede, pois, como acima se explana, a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique não é exclusiva do Estado de residência (Portugal).
Texto do artigo · p. 13 Pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na actuação da Administração Fiscal, como pretende fazer crer a ora apelante.
Texto do artigo · p. 13 Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de reforma ou revogação do acórdão ora recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, e por resultar provado que o recurso não apresentou nada de novo para a causa da lide, não havendo dúvidas da correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 13 Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto pela TURVISA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LIMITADA., por falta de fundamento legal, mantendo-se, in toto, o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, da Segunda Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 13 Custas a pagar pela apelante, que se fixam em 66.000,00MT
Texto do artigo · p. 13 (sessenta e seis mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe;
Texto do artigo · p. 13 Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 21/2011-P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 42 /2018
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: TURVISA - Empreedimentos Turísticos, Lda., titular do NUIT 400056897, com sede na Av.ª Kenneth Kaunda n.º 403, Cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
  5. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo da conjugação dos artigos 733.º, 734.º, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 3, 137, 140 e 141, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor, artigos 10 e 12 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e alínea g) do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, interpor recurso de apelação, aduzindo os argumentos constantes de fls. 74 a 90, que em síntese referem o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 8: 1.º
  7. Texto do artigo, página 8: As questões fundamentais a serem dirimidas prendem-se com o facto de a recorrente não concordar com a interpretação à lei substantiva, dada pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e, ainda, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso.
  8. Texto do artigo, página 8: 2.º
  9. Texto do artigo, página 8: O Processo n.º 121/2003 é relativo ao montante de 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) alegadamente pago a empresas estrangeiras, a título de prestação de serviços, durante o exercício económico de 2002.
  10. Texto do artigo, página 8: 3.º
  11. Texto do artigo, página 8: O Juiz da 1.ª Instância, do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, entende tratar-se de royalties, que deveriam resultar na entrega aos cofres do Estado do respectivo imposto (Contribuição Industrial – taxa liberatória), no valor 852.903,11MT (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e três meticais e onze centavos) por retenção na fonte a efectuar pela recorrente à taxa de 10%, nos termos da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
  12. Texto do artigo, página 8: 4.º
  13. Texto do artigo, página 8: A Segunda Secção do Tribunal Administrativo deixou de se pronunciar sobre uma questão pertinente, em torno da matéria objecto de recurso e directamente relacionada, apresentada no recurso, nos pontos 18.º a 20.º e corroborou “com um entendimento da lei substantiva aplicável ao caso sub judice que viola normas e princípios básicos da Administração Pública e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”.
  14. Texto do artigo, página 8: 5.º
  15. Texto do artigo, página 8: A mencionada questão é relativa ao montante e à natureza do rendimento que serviu de base à liquidação do imposto, apurado pela Administração Fiscal, que não corresponde aos pagamentos efectivamente realizados a título de “royalties” a entidades não residentes.
  16. Texto do artigo, página 8: 6.º
  17. Texto do artigo, página 8: A liquidação dos impostos, efectuada pela Administração Fiscal, baseou-se somente nos saldos da conta 647, sem se preocupar se os valores nela constante são ou não devidos a entidades não residentes e se foram efectivamente pagos.
  18. Texto do artigo, página 9: 7.º
  19. Texto do artigo, página 9: Na conta que serviu de base para o apuramento do valor são registados, para além dos encargos com as entidades, obrigações futuras da empresa com base nas respectivas facturas, por isso, os saldos “não evidenciam, por si, quais os montantes em dívida e quais os montantes efectivamente pagos”. Para obter tal detalhe, é necessário analisar os extractos da conta de cada um dos fornecedores, o que não foi efectuado pela Administração Fiscal.
  20. Texto do artigo, página 9: 8.º
  21. Texto do artigo, página 9: “A ter sido feito, facilmente teria a Administração Fiscal verificado que, de acordo com os extractos de conta dos fornecedores de serviços não residentes da Recorrente, os montantes efectivamente pagos àquelas entidades pela Recorrente no exercício de 2002 (que na verdade é apenas uma, a Movida – Empreendimentos Turísticos, Limitada) totalizam apenas uma parte dos 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte mil, trinta e um meticais e catorze centavos) alegados pela Administração Fiscal”.
  22. Texto do artigo, página 9: 9.º “Com efeito, do valor supra: • 1.197.160,35MT (um milhão, cento e noventa e sete mil, cento e sessenta meticais e trinta e cinco centavos) (conta PGC 64711 e 64712) é referente a prestação de serviços assegurados por entidades residentes no País. • Apenas correspondem a encargos com entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique 7.331.870,77MT (sete milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta meticais e setenta e sete centavos). • E, daqueles encargos relacionados com os serviços prestados por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique, o montante de 1.047.620,77MT (um milhão, quarenta e sete mil, seiscentos e vinte meticais e setenta e sete centavos) é referente a custos diferidos e apenas o montante 6.284.250,00MT(seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais) é referente a facturas recebidas a 31 de Dezembro de 2002. Sendo que, no ano de 2002 apenas foi pago pela Turvisa a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique as facturas 1568, 1673 e 1781 (contabilizadas em 2002), totalizando o montante 4,688,250.00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais). A factura remanescente (1921) foi paga em 2003. • O que representa uma diferença de 3.840.781,12MT (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos) do valor alegado pela Administração Fiscal já mencionado supra, conforme se atesta pela junção, uma vez mais, do referido extracto (que vai aqui reforçado com o extracto da conta de custos), um resumo e parte das cópias dos documentos de suporte (facturas) emitidas por entidades residentes (…).” 10.º
  23. Texto do artigo, página 9: Assim, o acórdão de que se recorre não analisou a questão do apuramento correcto dos montantes efectivamente pagos à entidades não residentes e liquidação do respectivo imposto devido e não realizou nenhuma diligência ou ordem de diligência que visasse apurar a verdade dos factos com ela relacionados, o que levaria a indicar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas à entidades residentes que não estavam sujeitas à tributação da taxa liberatória por retenção na fonte e mesmo tratando-se de dívidas com a entidades não residentes, apenas uma parte foi paga no exercício de 2002.
  24. Texto do artigo, página 9: 11.º
  25. Texto do artigo, página 9: O acórdão assume como questão controvertida a não tributação das royalties em Moçambique, mas é omisso no que se refere ao “pronunciamento concreto em relação a questão de saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente”.
  26. Texto do artigo, página 9: 12.º
  27. Texto do artigo, página 9: Em relação à “interpretação da lei substantiva (…), questiona-se se o imposto era devido em Moçambique, bem como qual o momento da sua exigibilidade”, porquanto, sobre este último aspecto esta “ocorre no momento do pagamento. Porém, da análise do extracto da conta dos fornecedores de serviços não residentes da recorrente, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos à entidades não residentes foram pagos”.
  28. Texto do artigo, página 9: 13.º
  29. Texto do artigo, página 9: “Ora, sendo o pagamento o momento a partir do qual o imposto se tornava exigível (ocorrência do facto gerador), constitui uma ilegalidade que a Administração Fiscal tenha determinado o dever de pagar imposto no exercício de 2002, relativamente à factura apenas paga no exercício de 2003, visto que, naquele exercício (2002), o facto gerador não tinha ainda ocorrido”.
  30. Texto do artigo, página 9: 14.º
  31. Texto do artigo, página 9: “Mais, e sem prescindir, admitindo que o facto gerador tivesse ocorrido, isto é, que tivesse havido o pagamento à entidade não residente no exercício de 2002, deparámo-nos com a Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que permite à Recorrente reiterar a sua convicção de que não haveria nenhuma imposição legal que a compelisse a efectuar a retenção na fonte do imposto, nomeadamente, da Contribuição Industrial (taxa liberatória)”.
  32. Texto do artigo, página 9: 15.º
  33. Texto do artigo, página 9: De conformidade com a referida Convenção a tributação não tinha necessariamente de ocorrer em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, havendo “falta de consistência no enquadramento ou qualificação que a Administração Fiscal faz dos pagamentos, pois em Dezembro de 2005 os qualificou como royalties, ao abrigo do artigo 12 da Convenção em análise e em Outubro de 2009 os qualificou como lucros das empresas, nos termos do artigo 7 da mesma Convenção”.
  34. Texto do artigo, página 9: 16.º
  35. Texto do artigo, página 9: No entendimento da recorrente, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties mas sim lucros das empresas, no conceito dado pela referida Convenção, pelo que a tributação só poderia ocorrer em Portugal, pelo “facto de a tributação em Moçambique constituir uma faculdade e não uma imposição (…)”.
  36. Texto do artigo, página 9: 17.º
  37. Texto do artigo, página 9: “Ao tornar obrigatória a tributação em Moçambique na sequência da recusa da documentação apresentada como prova do pagamento do imposto em Portugal, a Administração Fiscal Moçambicana demonstrou incoerência nos seus actos, facto que não se compadece com a segurança que os órgãos da Administração Pública devem transmitir ao cidadão”.
  38. Texto do artigo, página 9: 18.º
  39. Texto do artigo, página 9: Para além da cobrança do imposto nestas circunstâncias, o mais grave ainda é a aplicação de uma multa como se a recorrente tivesse cometido uma infracção tributária “quando foi a própria Administração Fiscal a reconhecer que o imposto era devido em Portugal”.
  40. Texto do artigo, página 10: 19.º
  41. Texto do artigo, página 10: Para além do parecer vinculativo emitido pela Administração Fiscal em Outubro de 2009 relativos aos pagamentos efectuados pela recorrente à MOVIDA juntam-se outros pareceres vinculativos também emitidos pela mesma instiuição, que qualificam os serviços prestados como “ lucros das empresas”, ao abrigo do artigo 7.º da Convenção e não ao abrigo do artigo 12.º da mesma Convenção, documentos que apesar dos pareceres vinculativos serem para cada caso em concreto, os mesmos deveria ser considerados.
  42. Texto do artigo, página 10: 20.º
  43. Texto do artigo, página 10: Ainda em relação ao valor devido a entidades não residente, importa referir que a diferença do montante pago no exercício de 2002 (4.688.250,00MT) e o alegado pela Administração Fiscal (8.529.031,12MT) é de 3.840.781,12Mt (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos), valor que deveria constituir objecto do Acórdão, o que não se verificou, pelo que se está perante um acórdão nulo por força do que dispõe a alínea
  44. Texto do artigo, página 10: d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  45. Texto do artigo, página 10: 21.º
  46. Texto do artigo, página 10: A Administração Fiscal violou o princípio da legalidade, ao impor a retenção na fonte sobre pagamentos a entidades residentes sem estar assim estabelecido na lei ou por antecipar o momento da liquidação do imposto em relação ao legalmente previsto.
  47. Texto do artigo, página 10: 22.º
  48. Texto do artigo, página 10: Nenhum dos serviços prestados pelas entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique se enquadra no conceito de royalties.
  49. Texto do artigo, página 10: 23.º
  50. Texto do artigo, página 10: “Ora, se, em processos subsequentes, portanto, com base num documento superveniente, a própria Administração Fiscal considerou que estes serviços não estavam sujeitos a tributação, chegando mesmo a sustentar este entendimento em pareceres vinculativos, como pode agora pretender qualificá-lo como royalties?”
  51. Texto do artigo, página 10: 24.º
  52. Texto do artigo, página 10: “Não obstante o acima exposto, e ainda que se tratasse de royalties, conforme previsto no artigo 12, n.ºs 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique”.
  53. Texto do artigo, página 10: 25.º
  54. Texto do artigo, página 10: Nenhuma norma de instrução sobre como proceder em eventuais pagamentos de royalties havia sido emitida e publicada ao abrigo da Convenção, estando apenas determinado que estas poderiam ser tributadas em Moçambique ou em Portugal.
  55. Texto do artigo, página 10: 26.º
  56. Texto do artigo, página 10: “Não era, portanto, exigível a qualquer contribuinte em geral, e em particular à recorrente, que conhecesse, no caso de efectivamente se tratar do pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, pelo que mesmo em relação a este tipo de rendimentos a não liquidação a Taxa Liberatória no País da fonte do rendimento era perfeitamente compatível com uma conduta de boa-fé e convicção do estrito cumprimento a lei”.
  57. Texto do artigo, página 10: 27.º
  58. Texto do artigo, página 10: Tendo sido pago o imposto em Portugal, não deveria o mesmo voltar a ser pago em Moçambique e nem deveriam ser questionados os documentos oficiais da Autoridade Tributária Portuguesa, sob pena de descurar o objectivo da celebração da Convenção.
  59. Texto do artigo, página 10: 28.º
  60. Texto do artigo, página 10: “A imposição desta obrigação irá, na verdade, impender sobre a recorrente e não sobre o primário devedor do imposto (a entidade não residente), considerando que jamais este devedor irá aceitar (nem tal é exigível), após ter pago o imposto em Portugal, suportar o imposto em Moçambique”.
  61. Texto do artigo, página 10: 29.º
  62. Texto do artigo, página 10: “Recorde-se, a este respeito, que o pagamento do imposto em Portugal e não em Moçambique não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na convenção que, a pretenderse qualificar o rendimento como “royalties”, carecia que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem, de comum acordo, subscrito algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos o que, reitere-se, não chegou a ocorrer”.
  63. Texto do artigo, página 10: Em conclusão refere a recorrente o seguinte:
  64. Texto do artigo, página 10: A. O Acórdão não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar. B. Os valores utilizados para a fixação do imposto incluem montantes devidos e pagos a entidades residentes em Moçambique que não estão sujeitos à retenção na fonte. C. “ (…) os 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) correspondiam ao saldo da conta 647 a 31/12/2002 e não aos valores devidos a entidades não residentes” e os devidos a entidades não residentes são 6.284.250,00MT (seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais), dos quais 4.688.250,00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais), dizem respeito a pagamentos em 2002 e o remanescente pago em 2003. D. “Mais, os pagamentos em causa sequer consubstanciam “royalties”, pelo que, somente são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posteriori, reconhecer emitindo certidões de quitação, como também pareceres vinculativos que claramente os consideravam como “Lucros das Empresas”. E. O imposto foi pago em Portugal, por isso não deve ser pago em Moçambique, senão, estar-se-ia a violar a referida Convenção.
  65. Texto do artigo, página 10: Termos em que, requer o provimento do recurso e a reforma ou revogação do
  66. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 11/2010-2.ª, de 24 de Março.
  67. Texto do artigo, página 10: No mais, dá-se por integralmente reproduzido.
  68. Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, na sua promoção, de fls. 131-verso dos autos, refere que a questão sobre o apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto, não compete ao Tribunal conhecer, juntando, para o efeito, o Parecer n.º 2/2011, de 29 de Junho, constante de fls. 132 a 138 dos autos, da qual se extrai parte:
  69. Texto do artigo, página 10: “1.Sobre a tributação dos rendimentos em sede da Contribuição Industrial
  70. Texto do artigo, página 10: • Enquadramento à luz do Código dos Impostos sobre o Rendimento
  71. Texto do artigo, página 10: (…)
  72. Texto do artigo, página 10: No caso da Movida, por se tratar de uma sociedade não residente em Moçambique e sem registo fiscal no País, devia ser aplicada, sobre o montante ilíquido dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de assistência técnica, a taxa de 15% deste imposto, tal com dispõe a al. c) do n.º 3 do artigo 133 do CIR. O mecanismo de liquidação do imposto, para o efeito, era o de retenção na fonte, a
  73. Número ou marcador, página 11: título definitivo (daí se denominar de taxa liberatória – a Movida ficaria livre, deste modo, de qualquer obrigação fiscal inerente ao rendimento em Moçambique, uma vez retido o imposto), sobre cada quantia paga à mesma.
  74. Texto do artigo, página 11: A obrigação de efectuar a retenção na fonte incidia sobre a Turvisa, que deveria assim proceder no momento do pagamento, acreditação ou qualquer outra forma de cancelação da dívida originada pelo serviço prestado e proceder à entrega do correspondente imposto na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que efectuou o pagamento (cfr artigo 134, nos seus n.º 1, 2 e 3 do CIR).
  75. Texto do artigo, página 11: • Enquadramento á luz da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
  76. Texto do artigo, página 11: (…)
  77. Texto do artigo, página 11: Sobre a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique, decorrentes do contrato de assistência técnica, estes são qualificados como royalties, nos termos do n.º 3 do artigo 12 da Convenção (dependendo das cláusulas de cada contrato, os rendimentos dos contratos de assistência técnica podem ser qualificados como royalties, nomeadamente quando não se trata de uma mera assistência técnica ou meros pareceres emitidos por profissionais de uma determinada área1).
  78. Texto do artigo, página 11: 2. Sobre a tributação ou não dos rendimentos da Movida em Moçambique, à luz da Convenção
  79. Texto do artigo, página 11: (…)
  80. Texto do artigo, página 11: Analisando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 da Convenção, constatamos que estas normas não atribuem exclusividade a nenhum dos Estados parte tributarem os rendimentos que a Movida obteve em Moçambique. O n.º 1 do artigo 12 refere que as royalties pagas a um residente do outro estado (Portugal) podem ser tributadas nesse outro estado (Portugal). Notem que é uma faculdade que é dada ao Estado de residência da entidade tributar ou não os referidos rendimentos.
  81. Texto do artigo, página 11: Acresce o n.º 2 que essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm (Moçambique) e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá
  82. Texto do artigo, página 11: 10% do montante bruto das royalties.
  83. Texto do artigo, página 11: A faculdade de tributar é atribuída ao Estado (que tem o poder soberano de cobrar impostos) e não ao sujeito passivo (neste caso, a Movida), a quem nunca poderia ser concedida a faculdade de escolha entre pagar ou não pagar o imposto. Até porque, se a Movida realizou uma operação em Moçambique, território onde o Estado moçambicano exerce a sua soberania fiscal, pelas normas do CIR (as normas de incidência referem-se à tributação de tais rendimentos), ela estava obrigada a pagar o imposto devido em Moçambique2. Situação diferente ocorreria se a Convenção estabelecesse expressamente que os rendimentos deveriam ser tributados em Portugal e não em Moçambique (e existem exemplos para os quais a Convenção estabelece a obrigatoriedade de tributação num dos Estados, em resultado das negociações encetadas entre ambos, aquando da discussão das normas da Convenção. É exemplo disso o lucro proveniente da exploração
  84. Texto do artigo, página 11: 1 Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais, Ministério das Finanças, Lisboa, 1995. Esta Convenção serviu de modelo para a Convenção celebrada entre Moçambique e Portugal. 2 De acordo com o princípio da legalidade, a obrigação do imposto decorre da Lei. Não
  85. Texto do artigo, página 11: se trata de uma obrigação, em que o particular opta se quer pagar ou não, ou se quer pagar em Moçambique ou no estrangeiro, a lei é que assim o determina. Cfr n.º 2 do artigo 127 da CRM e n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  86. Texto do artigo, página 11: marítima e aérea que só pode ser tributado no estado em que estiver situada a sede efectiva da empresa. Cfr artigo 8, n.º 1 da Convenção).
  87. Texto do artigo, página 11: Haveria, pois, dispensa de tributar no estado da fonte em Contribuição Industrial, se assim estivesse estabelecido na Convenção ou em outro acordo de Direito Internacional que vinculasse o Estado Moçambicano ou se a legislação interna o previsse, o que não é o caso.
  88. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, não se pode alegar, que pelo facto do rendimento ser tributado nos dois estados ocorre a dupla tributação. Esta ocorreria se a Convenção não estabelecesse normas para evitar o fenómeno, o que desvirtuaria por completo a finalidade da mesma.
  89. Texto do artigo, página 11: 3. Sobre a partir de que momento deve ocorrer a retenção na fonte do imposto
  90. Texto do artigo, página 11: (…)
  91. Texto do artigo, página 11: Para o caso concreto das royalties, a retenção na fonte em sede dos impostos sobre o rendimento opera a partir do momento do apuramento do respectivo quantitativo, sendo que, nos casos em que os montantes a pagar não são fixos ou regulares, o apuramento do seu quantitativo só ocorre com a facturação (entenda-se, a facturação que deve respeitar os prazos previstos na lei, nomeadamente no Código do IVA. NA altura, artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro).
  92. Texto do artigo, página 11: De acordo com a Turvisa (e segundo documentos anexos ao processo), a facturação dos serviços ocorreu no exercício fiscal de 2002 (assim como a respectiva contabilização), embora parte do montante só tenha sido pago em 2003 (vide n.º 9 do recurso apresentado).
  93. Texto do artigo, página 11: Enquadrando os factos na norma legal, concluímos que a retenção na fonte da contribuição industrial sobre os rendimentos pagos à Movida deveria ocorrer em 2002 pela totalidade dos pagamentos, uma vez que a facturação já havia sido efectuada. Ocorreu, pois, o facto gerador do imposto, para efeitos de retenção na fonte, no ano de 2002, pelo que o imposto é devido relativamente a este exercício.
  94. Texto do artigo, página 11: (…)
  95. Texto do artigo, página 11: 4. Sobre a reclamação do apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto
  96. Texto do artigo, página 11: Sobre este aspecto, e salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Administrativo (nesta fase) apreciar dessa matéria, de acordo com o disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
  97. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  98. Texto do artigo, página 11: Mostram os autos, que a apelante discorda da decisão vertida no
  99. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, alegando a nulidade da decisão recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, em virtude desta não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso, nomeadamente, as constantes dos articulados 18.º a 20.º do recurso de agravo da decisão proferida pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos - DGI.
  100. Texto do artigo, página 11: Acrescenta, que o acórdão não se debruçou sobre o apuramento correcto do montante que serviu de base à liquidação do imposto e dos montantes efectivamente pagos, o que levaria a constatar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas a entidades residentes, que não estavam sujeitas à tributação por retenção na fonte à taxa liberatória, e que, no caso de entidades não residentes, apenas uma parte da dívida foi paga no exercício de 2002.
  101. Texto do artigo, página 11: Porém, não assiste razão à apelante, no tocante a questão da nulidade, pois observa-se que o acórdão sub judice analisou a questão apresentada nos articulados 18.º a 20.º do recurso, (fls. 55 a 59 dos autos).
  102. Texto do artigo, página 11: Os referidos articulados referem que os rendimentos que serviram de base à liquidação dos impostos não reflectem os que efectivamente
  103. Texto do artigo, página 12: foram pagos a título de royalties a entidades não residentes e discute a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, aprovada e ratificada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, da Assembleia da República, arguindo que, ao tributar a totalidade dos rendimentos, estar-se-ia na situação de dupla tributação, porque as provas apresentadas comprovam que tais rendimentos foram declarados e tributados em Portugal.
  104. Texto do artigo, página 12: Todavia, não obstante o detalhe da explicação no presente recurso de apelação, estes factos não foram apresentados no recurso de agravo, o qual, tão-somente, discutia a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, razão pela qual os argumentos aqui trazidos, porque posteriores ao Despacho do Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos e ao Acórdão recorrido e, por se tratar do contencioso fiscal, as provas só são juntas ao processo com a reclamação, como dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que é do teor seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação. Salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se verificar que os documentos se destinavam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”, não sendo este o caso, por isso, a pretensão da apelante é improcedente e não tem qualquer sustentabilidade legal.
  105. Texto do artigo, página 12: Quanto à alegação de que o acórdão é omisso, no que se refere ao pronunciamento sobre a questão de se saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente, importa referir que o artigo 9 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, quanto ao âmbito de cognição dispõe que: “Os tribunais de jurisdição fiscal, em qualquer instância, conhecem de matéria de facto e de direito” (nosso sublinhado). Assim, esta instância jurisdicional pode apreciar, havendo divergências, na base tributável, referidas pela apelante, ficando, por isso, prejudicada, nesta parte, a promoção do Ministério Público, considerando que a lei geral não revoga a lei especial.
  106. Texto do artigo, página 12: Neste sentido, constata-se que o acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo analisou todas as questões apresentadas em sede de recurso de agravo e mais, o próprio recorrente afirma na sua petição, que tais rendimentos foram objecto de tributação em Portugal, por isso, o fundamento de se tratar de pagamentos efectuados a entidades residentes não colhe provimento legal, dado que os rendimentos pagos a entidades residentes não são abrangidos pela Convenção que temos vindo a citar, o que dispensa mais diligências para o efeito.
  107. Texto do artigo, página 12: Defende, ainda, que a exigibilidade do imposto ocorre no momento do pagamento e, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos a entidades não residentes tinham sido pagos, pelo que constitui uma ilegalidade da Administração ao determinar o dever de pagar imposto no exercício de 2002, referente a facturas pagas no exercício de 2003, quando o facto gerador ainda não havia ocorrido.
  108. Texto do artigo, página 12: Contudo, o entendimento sobre o momento da exigibilidade do imposto e o argumento de ilegalidade da actuação da Administração Fiscal não procedem, porquanto, o artigo 8 do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, que aprova o Código do IVA, em vigor aquando da ocorrência dos factos, determina a obrigação de pagar o imposto no momento da facturação. Assim, tendo sido facturados no ano de 2002, só podem ser considerados proveitos do mesmo ano, para efeitos dos impostos sobre o rendimento e não do ano seguinte, tendo em atenção o princípio da especialização de exercícios.
  109. Texto do artigo, página 12: Daí que, não obstante todos os valores devidos a entidades não residentes não terem sido pagos no exercício económico de 2002, e pagos em 2003, o dever de pagar o imposto ocorreu em 2002, aquando da facturação.
  110. Texto do artigo, página 12: Quanto ao entendimento de não haver obrigatoriedade de tributação em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, nos termos da Convenção acima referenciada, o mesmo não é sustentável, pois, tal como foi minuciosamente explanado na decisão recorrida, o princípio que norteia a convenção sobre dupla tributação é o do reconhecimento de que a tributação deve ocorrer no Estado fonte, prevalecendo o entendimento de que não cabe às partes definir o local da tributação, mas sim aos Estados signatários da Convenção, no âmbito do direito internacional.
  111. Texto do artigo, página 12: O n.º 2 do artigo 12 da Convenção dispõe: “todavia, essas “royalties” podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as “royalties” for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das «royalties».”
  112. Texto do artigo, página 12: Do artigo acima citado se extrai que as royalties podem ser tributadas de acordo com a legislação em vigor em Moçambique, desde que não se exceda os 10% do montante bruto das royalties, procedimento que foi observado pela Administração Fiscal moçambicana.
  113. Texto do artigo, página 12: Há que elucidar que os serviços foram prestados e pagos em Moçambique, que é o Estado da fonte, sendo Portugal o Estado de residência, a quem cabe a eliminação da dupla tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23 da Convenção retro mencionada, que preceitua o seguinte: “1. a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique”.
  114. Texto do artigo, página 12: Assim, com a aplicação desta norma não se verifica a dupla tributação alegada pela apelante, ao cumprir a obrigação fiscal exigida legalmente pela Administração Fiscal moçambicana.
  115. Texto do artigo, página 12: Outrossim, o supracitado artigo 12 da Convenção, com a epígrafe “Royalties”, não prevê a tributação exclusiva no Estado de Residência, como estatui o Modelo de Convenção Tipo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) – CMOCDE, que é um guião para a elaboração dos Acordos ou Convenções de Dupla Tributação, de que Portugal é signatário e formulou reservas, no sentido de permitir ao Estado da Fonte tributar as royalties, conforme se pode aferir nos pontos 43.1 e 44 dos Comentários ao artigo 12.º da CMOCDE, pág. 332, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Editor – Centro de Estudos Fiscais da Direcção Geral de Imposto de Portugal, n.º 206, de 17 de Julho de 2008.
  116. Texto do artigo, página 12: Importa, ainda, ter em atenção o facto de o n.º 1 do artigo 12 da Convenção sobre a dupla tributação entre Moçambique e Portugal ter uma redacção diferente da que consta da CMOCDE. Nesta, estabelecese expressamente que: “(…) só podem ser tributadas nesse outro Estado”, enquanto a Convenção supracitada diz o seguinte: “podem ser tributadas nesse outro Estado”, o que reforça a entendimento de que os rendimentos a título de royalties obtidos num ou noutro Estado contratante, no caso sub judice, não são de tributação exclusiva no Estado de Residência, Portugal.
  117. Texto do artigo, página 12: Neste sentido refere Américo Fernando Brás Carlos, no seu livro, “Impostos- Teoria Geral, 2016, 5.ª Edição Actualizada, Pág.216, que “ o artigo 12.º da CMOCDE prevê para estes rendimentos a tributação exclusiva pelo Estado de residência. Atendendo, porém, à sua qualidade predominante de importador dos direitos e demais situações jurídicas geradoras de royalties, nas convenções celebradas por Portugal, é reconhecido ao Estado da fonte o poder de tributar os rendimentos desta natureza alí obtidos”.
  118. Texto do artigo, página 13: Ademais, tem sido jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a Convenção atribui aos Estados contratantes a faculdade da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 “royalties” e não às entidades, quer residentes ou não, de ambos os Estados (Vide Acórdãos n.ºs 29/20102.ª, de 20 de Maio; 48/2010-2.ª, de 17 de Junho; 51/2010-2.ª, de 2 de Julho; 71/2017-P, de 4 de Setembro e 78/2017-P, de 27 de Dezembro, nos Processos n.ºs 70/2005, 66/2005, 69/2005, 113/2010-P e 22/2011-P, respectivamente), pelo que a alegação da recorrente sobre o direito de opção para o pagamento do imposto num e noutro país não procede.
  119. Texto do artigo, página 13: No tocante à questão de não ser exigível que a apelante conhecesse, no caso de efectivamente se tratar de pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, há que evidenciar que a aplicação do limite dos 10% está estipulado no n.º 2 do artigo 12 da Convenção em referência, como sendo competência dos Estados signatários. Portanto, com a prestação de serviços em Moçambique e a obtenção das “royalties”, a ora apelante tinha que ter conhecimento de que são devidos impostos e, ainda, a notificação da liquidação efectuada é prova de que deveria cumprir as suas obrigações tributárias.
  120. Texto do artigo, página 13: O entendimento de se tratar de lucros das empresas e não de royalties, da tributação constituir uma faculdade, alegando que foi de certa forma corroborada pela Administração Fiscal, ao solicitar comprovativos do pagamento do imposto em Portugal, por parte das entidades não residentes, não procede, pois, como acima se explana, a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique não é exclusiva do Estado de residência (Portugal).
  121. Texto do artigo, página 13: Pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na actuação da Administração Fiscal, como pretende fazer crer a ora apelante.
  122. Texto do artigo, página 13: Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de reforma ou revogação do acórdão ora recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, e por resultar provado que o recurso não apresentou nada de novo para a causa da lide, não havendo dúvidas da correcta interpretação e aplicação da lei.
  123. Texto do artigo, página 13: Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto pela TURVISA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LIMITADA., por falta de fundamento legal, mantendo-se, in toto, o
  124. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, da Segunda Secção deste Tribunal.
  125. Texto do artigo, página 13: Custas a pagar pela apelante, que se fixam em 66.000,00MT
  126. Texto do artigo, página 13: (sessenta e seis mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe;
  127. Texto do artigo, página 13: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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