Despacho n.º 17/DGABINFO/2018

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Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 17/DGABINFO/2018
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado através do Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 1/2017, de 9 de Março, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o estatuto orgânico do BIP, a Directora do Gabinete de Informação determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Bureau de Informação Pública, cujo texto segue-se abaixo e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete de Informação, em Maputo, 17 de Abril de 2018. — A Directora do Gabinete de Informação, Emília Jubileu Moiane.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Bureau de Informação Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza, subordinação e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado BIP, é uma instituição de serviço público de âmbito nacional, subordinada ao Gabinete de Informação e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O BIP tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
Texto do artigo · p. 1 delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições do BIP:
Número ou marcador · p. 1 a) Produzir e divulgar materiais informativos impressos, escritos e audiovisuais, que transmitam uma correcta imagem do País;
Número ou marcador · p. 1 b) Avaliar os resultados da acção informativa dos meios de comunicação moçambicanos no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 1 c) Avaliar os resultados da informação produzida sobre Moçambique no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao BIP:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter, em Maputo e onde houver delegações, um centro de acesso público para o fornecimento de informações e material informativo sobre Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Recolher e preparar informação escrita e audiovisual em línguas nacionais e estrangeiras sobre Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolver uma rede de distribuição no exterior;
Número ou marcador · p. 1 d) Realizar pesquisas sobre o conteúdo e o impacto da informação sobre Moçambique produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Realizar investigação sobre o conteúdo e o efeito da informação produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaborar estudos e pareceres sobre a matéria da sua área;
Número ou marcador · p. 1 g) Solicitar aos organismos do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas as informações que considere necessárias para o exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No BIP funcionam os seguintes conselhos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo,
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção,
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Editorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do BIP, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e representações locais, tendentes à realização das atribuições e competências do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do BIP e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do BIP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de departamentos centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de repartições centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director para a gestão corrente do BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do BIP;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do BIP;
Número ou marcador · p. 2 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de departamento central; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de repartição central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 2 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Conselho Editorial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Editorial é um órgão de carácter consultivo dirigido pelo Director do BIP, através do qual analisa a edição e a publicação dos materiais informativos do BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Editorial:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer as políticas e os padrões de qualidade das publicações do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir temas para as edições do BIP;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir a linha editorial do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Editorial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de departamento central das áreas específicas do BIP;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de repartição central das áreas específicas do BIP.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Editorial outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Editorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 2 trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Estrutura) O BIP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Pesquisa e Produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Divulgação Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O BIP é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director do BIP:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e supervisionar as actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do BIP e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os programas, os objectivos e as metas para o BIP, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade orgânica, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição, dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomear o pessoal do BIP, com excepção dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do BIP, nos termos aplicáveis na lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a nomeação e/ou cessação de funções dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a instituição, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional responde perante o dirigente que superintende a área de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Departamento de Pesquisa e Produção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Produção:
Número ou marcador · p. 3 a) Programar e implementar acções de pesquisa relativas à informação sobre Moçambique, divulgada no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Programar e implementar acções de pesquisa com vista a aumentar a eficácia da informação produzida dentro do País;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter os resultados das pesquisas às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituir um banco de dados com informação sobre as instituições da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a elaboração e a produção de materiais informativos impressos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder à edição e actualização da página web da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Pesquisa e Produção é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Pesquisa e Produção organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Pesquisa e Redacção;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Produção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Repartição de Pesquisa e Redacção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Pesquisa e Redacção:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar acções de pesquisa relativas à cobertura informativa de Moçambique no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar acções de pesquisa visando aumentar a eficácia da informação produzida dentro do país;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter os resultados das pesquisas e análises às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a redacção e edição de materiais informativos diversos;
Número ou marcador · p. 3 e) Canalizar os textos à Repartição de Produção para configuração;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir conteúdos de natureza informativa para a página web;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Pesquisa e Redacção é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Pesquisa e Produção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Repartição de Produção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Produção as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a produção de materiais informativos diversos;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a ilustração dos materiais informativos produzidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a criação, manutenção e actualização da página web;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a qualidade gráfica dos materiais produzidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a criação e gestão da imagem corporativa do BIP;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Produção é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Pesquisa e Produção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Departamento de Divulgação Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções do Departamento de Divulgação Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e gerir, em Maputo, um centro público que disponibilize informação sobre Moçambique, em diversas formas;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o abastecimento do centro em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a utilização e popularização dos serviços do BIP, dentro e fora do país, usando todos os meios ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer a gestão do cadastro dos subscritores e outros utentes dos serviços do BIP;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e efectuar a distribuição e comercialização dos materiais disponíveis, a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender solicitações de informação sobre Moçambique, provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Divulgação Pública é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Divulgação Pública organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Marketing;
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Repartição de Marketing)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Marketing:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o abastecimento do centro público em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a utilização e popularização dos serviços do Bureau de Informação Pública, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir o cadastro dos clientes e fornecedores dos serviços do Bureau de Informação Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar a distribuição dos materiais informativos disponíveis a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
Número ou marcador · p. 3 e) Atender solicitações de informação sobre Moçambique provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Pesquisar e propor publicações e outros materiais segundo as necessidades dos clientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver acções de projecção e divulgação dos produtos da instituição e participar em exposições e eventos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fornecer dados para a página web à Repartição de Produção;
Número ou marcador · p. 3 i) Divulgar as publicações e outro material produzido ou adquirido pelo BIP;
Número ou marcador · p. 4 j) Fazer o controlo rotineiro do estoque e garantir materiais para venda;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e participar em exposições, feiras ou eventos afins;
Número ou marcador · p. 4 l) Verificar o estado físico das publicações e dos materiais expostos;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar em programas de treinamento ligados à área;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Marketing é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 4 Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Divulgação Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Biblioteca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Biblioteca:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar políticas para o desenvolvimento de serviços de biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e manter actualizado o acervo documental;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o estado físico das publicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Restaurar o acervo documental;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover feiras de livros ou outras actividades de leitura;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à catalogação e indexação dos livros e outras publicações;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer o controlo de empréstimos de livros;
Número ou marcador · p. 4 h) Pesquisar e garantir títulos novos para a biblioteca e mediateca;
Número ou marcador · p. 4 i) Fornecer dados para a página web à Repartição Gráfica e de Vídeo;
Número ou marcador · p. 4 j) Atender e orientar os utentes sobre o funcionamento e utilização do material e recursos na biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 k) Divulgar as publicações existentes na biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 l) Participar em programas de treinamento ligados à área da biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 m) Facultar, dentro dos condicionalismos legais, fotocópias das obras disponíveis para consulta na biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Biblioteca é chefiada por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 4 nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Divulgação Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Tecnologias de
Texto do artigo · p. 4 Informação e Comunicação: a) No âmbito da Planificação:
Texto do artigo · p. 4 i. Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP, assim como os respectivos relatórios de execução; ii. Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos, e assegurar o seu cumprimento; iii. Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 4 i. Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas; ii. Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP; iii. Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição; v. Participar nos processos de formação interna em TICs; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 4 Comunicação organiza-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Planificação,
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP assim como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Central, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar e garantir a divulgação de publicações do BIP;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer a gestão e manutenção preventiva do equipamento e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a segurança dos dados e das bases de dados;
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) Providenciar assistência aos utilizadores do equipamento e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Administração e Finanças: i. Elaborar, em coordenação com os outros departamentos e repartições, a proposta do orçamento do BIP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas; iii. Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado; iv. Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP; v. Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades; vi. Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); ix. Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; x. Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do BIP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 5 viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações, e os benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 organiza-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos: a) Na área de gestão de pessoal:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; ii. Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; iii. Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; iv. Elaborar e coordenar o programa de formação técnicoprofissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país; v. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vi. Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; vii. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; viii. Coordenar matérias referentes à instauração de sanções disciplinares e garantir a correcta aplicação das mesmas de acordo com as normas vigentes; ix. Coordenar e implementar a atribuição de distinções e prémios; x. Controlar todo o processo referente às faltas, férias e licenças; xi. Coordenar a avaliação de desempenho dos funcionários do BIP; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários, mantendo actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 6 xiii. Avaliar o grau de satisfação dos funcionários do BIP; xiv. Manter actualizada a informação de base de dados sobre a gestão de pessoal; xv. Implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do BIP, na componente de gestão de pessoal; xvi. Propor regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal; xvii. Tramitar toda a correspondência e garantir todo apoio técnico-administrativo ao Departamento. xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) Na área de assistência e previdência social:
Texto do artigo · p. 6 i. Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social; ii. Tramitar, acompanhar e actualizar todos os processos relativos a assistência médica e medicamentosa; iii. Tramitar e garantir o cumprimento da atribuição do subsídio de funeral, subsídio de morte, fixação da pensão de sobrevivência e da pensão de sangue; iv. Tramitar todo o processo relativo à contagem de tempo dos funcionários e agentes do Estado, bem como o expediente relativo ao processo de aposentação; v. Garantir a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; vi. Propor e implementar medidas visando a melhoria do bem-estar físico, psíquico e moral dos funcionários; vii. Garantir o acompanhamento dos funcionários em caso de doença, infortúnio e falecimentos, desencadeando todos os procedimentos necessários para a moralização dos funcionários; viii. Participar em todos actos sociais em representação do BIP ou propor funcionários para o efeito; ix. Manter actualizada a base de dados dos assuntos de assistência e previdência social; x. Implementar a estratégia de gestão dos Recursos Humanos do BIP, na componente de assistência e previdência social; xi. Propor regulamentos e outros dispositivos legais relativos à melhoria da assistência e previdência social.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os projectos de orçamento e fazer os registos referentes à sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar as tarefas administrativas referentes à aquisição, registo, controlo e manutenção do património e instalações do BIP;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar balancetes periódicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do BIP em outros eventos a nível nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP;
Número ou marcador · p. 6 i) Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Contabilidade é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir as actividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o inventário actualizado;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela higiene e segurança das instalações;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director do BIP;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do BIP;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviço, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo arquivo central do BIP, organizando-o, segundo as normas e instruções de serviço específicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o apoio logístico aos vários sectores da instituição em matérias de vistos, aquisição de passagens, assistência em viagens;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do BIP no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado, nomeado
Texto do artigo · p. 7 pelo Director do GABINFO, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete às Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 7 a) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas do BIP;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter para aprovação os planos e os relatórios das actividades da delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados provinciais,
Texto do artigo · p. 7 que desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica do Director do BIP.
Texto do artigo · p. 7 Os delegados provinciais são nomeados por despacho do Director do Gabinete de Informação sob proposta do Director do Bureau de Informação Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 7 As Delegações subordinam-se centralmente ao BIP e funcionam sob orientação e coordenação do Director do BIP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com outras entidades públicas ou privadas da respectiva província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27 (Delegado Provincial) São competências do Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a realização das funções da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a execução dos Planos e Programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo governo provincial para o sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução:
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários e agentes colocados na Delegação e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Pesquisa e Produção;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Divulgação Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II (Funções das Unidades Orgânicas da Delegação)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29 (Repartição de Pesquisa e Produção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Pesquisa e Produção:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar acções de pesquisa relativas à cobertura informativa na província;
Número ou marcador · p. 7 b) Implementar acções de pesquisa visando aumentar a eficácia da informação produzida na província;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter os resultados das pesquisas e análises às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a produção de materiais informativos diversos sobre a província;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir conteúdos de natureza informativa para a página web;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a ilustração dos materiais informativos produzidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a qualidade gráfica dos materiais produzidos;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Pesquisa e Produção é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar, junto com o órgão central, na elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da instituição, bem como garantir a sua execução na delegação:
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, ao nível da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela segurança de pessoal e pela manutenção conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado na delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento ao órgão central;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a gestão administrativa e financeira da delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor, em coordenação com o órgão central, e controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros da delegação:
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir os recursos financeiros da delegação, dirigir e controlar a processo de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir recursos patrimoniais e meios de transporte;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado na delegação;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir o quadro de pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal afecto à delegação:
Número ou marcador · p. 8 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de sector, em coordenação com o órgão central, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 n) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 o) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos na Delegação, em coordenação com o órgão central;
Número ou marcador · p. 8 p) Planificar, coordenar e assegurar, em coordenação com o órgão central, as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 r) Elaborar relatórios periódicos; e
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da delegação;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado na delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Receber, registar, distribuir e arquivar a correspondência geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 8 e) Atender e encaminhar o público na Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar relatórios periódicos:
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32 (Colectivo de Delegação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Delegação é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnico-administrativo, dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes de Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Colectivo de Delegação:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar os Planos e Programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução:
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Delegação, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 5. O Colectivo de Delegação reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 8 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do BIP:
Número ou marcador · p. 8 a) O Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto da venda de livros, cartazes e outros materiais informativos escritos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do BIP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 8 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Ao pessoal do quadro do BIP é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  2. Texto do artigo, página 1: Gabinete de Informação
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 17/DGABINFO/2018
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, criado através do Decreto n.º 23/88, de 28 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 1/2017, de 9 de Março, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o estatuto orgânico do BIP, a Directora do Gabinete de Informação determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Bureau de Informação Pública, cujo texto segue-se abaixo e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 1: As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Director do Gabinete de Informação.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  10. Texto do artigo, página 1: O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
  11. Texto do artigo, página 1: Gabinete de Informação, em Maputo, 17 de Abril de 2018. — A Directora do Gabinete de Informação, Emília Jubileu Moiane.
  12. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Bureau de Informação Pública
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza, subordinação e sede)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado BIP, é uma instituição de serviço público de âmbito nacional, subordinada ao Gabinete de Informação e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O BIP tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
  17. Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do País e no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições do BIP:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Produzir e divulgar materiais informativos impressos, escritos e audiovisuais, que transmitam uma correcta imagem do País;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Avaliar os resultados da acção informativa dos meios de comunicação moçambicanos no país e no exterior;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Avaliar os resultados da informação produzida sobre Moçambique no país e no exterior.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Competências)
  23. Texto do artigo, página 1: Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao BIP:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Manter, em Maputo e onde houver delegações, um centro de acesso público para o fornecimento de informações e material informativo sobre Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Recolher e preparar informação escrita e audiovisual em línguas nacionais e estrangeiras sobre Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolver uma rede de distribuição no exterior;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Realizar pesquisas sobre o conteúdo e o impacto da informação sobre Moçambique produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Realizar investigação sobre o conteúdo e o efeito da informação produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Elaborar estudos e pareceres sobre a matéria da sua área;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Solicitar aos organismos do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas as informações que considere necessárias para o exercício das suas atribuições.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Órgãos)
  33. Texto do artigo, página 2: No BIP funcionam os seguintes conselhos:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo,
  35. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção,
  36. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Editorial.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Conselho Consultivo)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do BIP, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo BIP.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e representações locais, tendentes à realização das atribuições e competências do BIP;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do BIP e fazer as necessárias recomendações;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do BIP;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do BIP.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de departamentos centrais;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de repartições centrais;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  52. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Conselho de Direcção)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director para a gestão corrente do BIP.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do BIP;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do BIP;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do BIP;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do BIP;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de departamento central; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de repartição central.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
  66. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  67. Texto do artigo, página 2: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Conselho Editorial)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Editorial é um órgão de carácter consultivo dirigido pelo Director do BIP, através do qual analisa a edição e a publicação dos materiais informativos do BIP.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Editorial:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer as políticas e os padrões de qualidade das publicações do BIP;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Definir temas para as edições do BIP;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Definir a linha editorial do BIP;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Editorial tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de departamento central das áreas específicas do BIP;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de repartição central das áreas específicas do BIP.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Editorial outros técnicos, em função da matéria, a designar pelo Director do BIP.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Editorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  81. Texto do artigo, página 2: trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Estrutura) O BIP tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Pesquisa e Produção;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Divulgação Pública;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Direcção)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O BIP é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do BIP:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e supervisionar as actividades do BIP;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do BIP e propor a sua aprovação;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Definir os programas, os objectivos e as metas para o BIP, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade orgânica, de acordo com as necessidades;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição, dentro dos limites legais;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Nomear o pessoal do BIP, com excepção dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do BIP, nos termos aplicáveis na lei;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Propor a nomeação e/ou cessação de funções dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Representar a instituição, dentro e fora do País.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional responde perante o dirigente que superintende a área de Comunicação Social.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamento de Pesquisa e Produção)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Produção:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Programar e implementar acções de pesquisa relativas à informação sobre Moçambique, divulgada no País e no exterior;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Programar e implementar acções de pesquisa com vista a aumentar a eficácia da informação produzida dentro do País;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Submeter os resultados das pesquisas às estruturas competentes;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Constituir um banco de dados com informação sobre as instituições da República de Moçambique;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a elaboração e a produção de materiais informativos impressos e audiovisuais;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Proceder à edição e actualização da página web da instituição;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Pesquisa e Produção é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Pesquisa e Produção organiza-se em:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Pesquisa e Redacção;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Produção.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Repartição de Pesquisa e Redacção)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Pesquisa e Redacção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Implementar acções de pesquisa relativas à cobertura informativa de Moçambique no país e no exterior;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Implementar acções de pesquisa visando aumentar a eficácia da informação produzida dentro do país;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Submeter os resultados das pesquisas e análises às estruturas competentes;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a redacção e edição de materiais informativos diversos;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Canalizar os textos à Repartição de Produção para configuração;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Produzir conteúdos de natureza informativa para a página web;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Pesquisa e Redacção é chefiada por um Chefe
  126. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Pesquisa e Produção.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Repartição de Produção)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Produção as seguintes:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a produção de materiais informativos diversos;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a ilustração dos materiais informativos produzidos;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a criação, manutenção e actualização da página web;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a qualidade gráfica dos materiais produzidos;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a criação e gestão da imagem corporativa do BIP;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Produção é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Pesquisa e Produção.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Departamento de Divulgação Pública)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções do Departamento de Divulgação Pública:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e gerir, em Maputo, um centro público que disponibilize informação sobre Moçambique, em diversas formas;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o abastecimento do centro em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Promover a utilização e popularização dos serviços do BIP, dentro e fora do país, usando todos os meios ao seu alcance;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Fazer a gestão do cadastro dos subscritores e outros utentes dos serviços do BIP;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e efectuar a distribuição e comercialização dos materiais disponíveis, a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Atender solicitações de informação sobre Moçambique, provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Divulgação Pública é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Divulgação Pública organiza-se em:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Marketing;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Repartição de Marketing)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Marketing:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o abastecimento do centro público em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Promover a utilização e popularização dos serviços do Bureau de Informação Pública, dentro e fora do País;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Gerir o cadastro dos clientes e fornecedores dos serviços do Bureau de Informação Pública;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Organizar a distribuição dos materiais informativos disponíveis a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Atender solicitações de informação sobre Moçambique provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Pesquisar e propor publicações e outros materiais segundo as necessidades dos clientes;
  160. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver acções de projecção e divulgação dos produtos da instituição e participar em exposições e eventos;
  161. Número ou marcador, página 3: h) Fornecer dados para a página web à Repartição de Produção;
  162. Número ou marcador, página 3: i) Divulgar as publicações e outro material produzido ou adquirido pelo BIP;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Fazer o controlo rotineiro do estoque e garantir materiais para venda;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Promover e participar em exposições, feiras ou eventos afins;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Verificar o estado físico das publicações e dos materiais expostos;
  166. Número ou marcador, página 4: m) Participar em programas de treinamento ligados à área;
  167. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Marketing é chefiada por um Chefe de Repartição
  169. Texto do artigo, página 4: Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Divulgação Pública.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Biblioteca)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Biblioteca:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas para o desenvolvimento de serviços de biblioteca;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e manter actualizado o acervo documental;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o estado físico das publicações;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Restaurar o acervo documental;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Promover feiras de livros ou outras actividades de leitura;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à catalogação e indexação dos livros e outras publicações;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Fazer o controlo de empréstimos de livros;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Pesquisar e garantir títulos novos para a biblioteca e mediateca;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Fornecer dados para a página web à Repartição Gráfica e de Vídeo;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Atender e orientar os utentes sobre o funcionamento e utilização do material e recursos na biblioteca;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Divulgar as publicações existentes na biblioteca;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Participar em programas de treinamento ligados à área da biblioteca;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Facultar, dentro dos condicionalismos legais, fotocópias das obras disponíveis para consulta na biblioteca;
  185. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Biblioteca é chefiada por um Chefe de Repartição Central,
  187. Texto do artigo, página 4: nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Divulgação Pública.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Tecnologias de
  190. Texto do artigo, página 4: Informação e Comunicação: a) No âmbito da Planificação:
  191. Texto do artigo, página 4: i. Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP, assim como os respectivos relatórios de execução; ii. Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos, e assegurar o seu cumprimento; iii. Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  193. Texto do artigo, página 4: i. Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas; ii. Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP; iii. Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição; v. Participar nos processos de formação interna em TICs; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e
  196. Texto do artigo, página 4: Comunicação organiza-se em:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Planificação,
  198. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Repartição de Planificação)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP assim como os respectivos relatórios de execução;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  207. Texto do artigo, página 4: Repartição Central, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e garantir a divulgação de publicações do BIP;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Fazer a gestão e manutenção preventiva do equipamento e programas informáticos;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a segurança dos dados e das bases de dados;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Providenciar assistência aos utilizadores do equipamento e programas informáticos;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é
  221. Texto do artigo, página 5: dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  224. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Administração e Finanças: i. Elaborar, em coordenação com os outros departamentos e repartições, a proposta do orçamento do BIP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas; iii. Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado; iv. Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP; v. Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades; vi. Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE); ix. Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; x. Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  227. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do BIP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  228. Texto do artigo, página 5: viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações, e os benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  231. Texto do artigo, página 5: organiza-se em:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Recursos Humanos;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contabilidade;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Repartição do Património;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Secretaria.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Repartição de Recursos Humanos)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos: a) Na área de gestão de pessoal:
  238. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; ii. Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; iii. Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; iv. Elaborar e coordenar o programa de formação técnicoprofissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país; v. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; vi. Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; vii. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; viii. Coordenar matérias referentes à instauração de sanções disciplinares e garantir a correcta aplicação das mesmas de acordo com as normas vigentes; ix. Coordenar e implementar a atribuição de distinções e prémios; x. Controlar todo o processo referente às faltas, férias e licenças; xi. Coordenar a avaliação de desempenho dos funcionários do BIP; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários, mantendo actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  239. Texto do artigo, página 6: xiii. Avaliar o grau de satisfação dos funcionários do BIP; xiv. Manter actualizada a informação de base de dados sobre a gestão de pessoal; xv. Implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do BIP, na componente de gestão de pessoal; xvi. Propor regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal; xvii. Tramitar toda a correspondência e garantir todo apoio técnico-administrativo ao Departamento. xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 6: b) Na área de assistência e previdência social:
  241. Texto do artigo, página 6: i. Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social; ii. Tramitar, acompanhar e actualizar todos os processos relativos a assistência médica e medicamentosa; iii. Tramitar e garantir o cumprimento da atribuição do subsídio de funeral, subsídio de morte, fixação da pensão de sobrevivência e da pensão de sangue; iv. Tramitar todo o processo relativo à contagem de tempo dos funcionários e agentes do Estado, bem como o expediente relativo ao processo de aposentação; v. Garantir a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência; vi. Propor e implementar medidas visando a melhoria do bem-estar físico, psíquico e moral dos funcionários; vii. Garantir o acompanhamento dos funcionários em caso de doença, infortúnio e falecimentos, desencadeando todos os procedimentos necessários para a moralização dos funcionários; viii. Participar em todos actos sociais em representação do BIP ou propor funcionários para o efeito; ix. Manter actualizada a base de dados dos assuntos de assistência e previdência social; x. Implementar a estratégia de gestão dos Recursos Humanos do BIP, na componente de assistência e previdência social; xi. Propor regulamentos e outros dispositivos legais relativos à melhoria da assistência e previdência social.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
  243. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Repartição de Contabilidade)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os projectos de orçamento e fazer os registos referentes à sua execução;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Executar as tarefas administrativas referentes à aquisição, registo, controlo e manutenção do património e instalações do BIP;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar balancetes periódicos;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do BIP em outros eventos a nível nacional ou no estrangeiro;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  251. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  252. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
  253. Número ou marcador, página 6: h) Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP;
  254. Número ou marcador, página 6: i) Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  255. Número ou marcador, página 6: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  256. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  257. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Contabilidade é chefiada por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Repartição de Património)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Gerir as actividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Manter o inventário actualizado;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela higiene e segurança das instalações;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de
  268. Texto do artigo, página 6: Repartição Central nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Secretaria Geral)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria-geral:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director do BIP;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do BIP;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviço, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo arquivo central do BIP, organizando-o, segundo as normas e instruções de serviço específicos;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o apoio logístico aos vários sectores da instituição em matérias de vistos, aquisição de passagens, assistência em viagens;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central,
  280. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Director do BIP.
  281. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Delegações Provinciais
  282. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Natureza)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do BIP no âmbito da sua jurisdição.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado, nomeado
  286. Texto do artigo, página 7: pelo Director do GABINFO, sob proposta do Director do BIP.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Funções)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. Compete às Delegações Provinciais:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas do BIP;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter para aprovação os planos e os relatórios das actividades da delegação.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados provinciais,
  292. Texto do artigo, página 7: que desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica do Director do BIP.
  293. Texto do artigo, página 7: Os delegados provinciais são nomeados por despacho do Director do Gabinete de Informação sob proposta do Director do Bureau de Informação Pública.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Subordinação)
  295. Texto do artigo, página 7: As Delegações subordinam-se centralmente ao BIP e funcionam sob orientação e coordenação do Director do BIP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com outras entidades públicas ou privadas da respectiva província.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Delegado Provincial) São competências do Delegado Provincial:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades da Delegação Provincial;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a realização das funções da Delegação Provincial;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a execução dos Planos e Programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo governo provincial para o sector de comunicação social;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar relatórios de execução orçamental;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução:
  303. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários e agentes colocados na Delegação e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  305. Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  306. Número ou marcador, página 7: j) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei;
  307. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Estrutura das Delegações)
  309. Texto do artigo, página 7: A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Pesquisa e Produção;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Divulgação Pública;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Secretaria.
  314. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II (Funções das Unidades Orgânicas da Delegação)
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Repartição de Pesquisa e Produção)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Pesquisa e Produção:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Implementar acções de pesquisa relativas à cobertura informativa na província;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Implementar acções de pesquisa visando aumentar a eficácia da informação produzida na província;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Submeter os resultados das pesquisas e análises às estruturas competentes;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a produção de materiais informativos diversos sobre a província;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Produzir conteúdos de natureza informativa para a página web;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a ilustração dos materiais informativos produzidos;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a qualidade gráfica dos materiais produzidos;
  324. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar relatórios periódicos;
  325. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Pesquisa e Produção é dirigida por um Chefe de
  327. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Participar, junto com o órgão central, na elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da instituição, bem como garantir a sua execução na delegação:
  331. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, ao nível da delegação provincial;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela segurança de pessoal e pela manutenção conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património da Delegação Provincial;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado na delegação;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento ao órgão central;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a gestão administrativa e financeira da delegação;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Propor, em coordenação com o órgão central, e controlar a aplicação de normas relativas à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros da delegação:
  337. Número ou marcador, página 7: h) Gerir os recursos financeiros da delegação, dirigir e controlar a processo de execução orçamental;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Gerir recursos patrimoniais e meios de transporte;
  339. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado na delegação;
  340. Número ou marcador, página 8: k) Gerir o quadro de pessoal da Delegação;
  341. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a avaliação de desempenho do pessoal afecto à delegação:
  342. Número ou marcador, página 8: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de sector, em coordenação com o órgão central, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  343. Número ou marcador, página 8: n) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação;
  344. Número ou marcador, página 8: o) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos na Delegação, em coordenação com o órgão central;
  345. Número ou marcador, página 8: p) Planificar, coordenar e assegurar, em coordenação com o órgão central, as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  346. Número ou marcador, página 8: q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  347. Número ou marcador, página 8: r) Elaborar relatórios periódicos; e
  348. Número ou marcador, página 8: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31 (Secretaria)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria as seguintes:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da delegação;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado na delegação;
  354. Número ou marcador, página 8: c) Receber, registar, distribuir e arquivar a correspondência geral;
  355. Número ou marcador, página 8: d) Expedir a correspondência;
  356. Número ou marcador, página 8: e) Atender e encaminhar o público na Delegação Provincial;
  357. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatórios periódicos:
  358. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Provincial,
  360. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Director do BIP, sob proposta do Delegado Provincial.
  361. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32 (Colectivo de Delegação)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Delegação é o órgão de consulta e de apoio do Delegado Provincial em matérias de carácter técnico-administrativo, dirigido pelo Delegado Provincial.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Delegado Provincial;
  366. Número ou marcador, página 8: b) Chefes de Repartições Provinciais.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Colectivo de Delegação:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da delegação com vista à prossecução das suas atribuições;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os Planos e Programas de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução:
  370. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. Podem também participar nas reuniões do Colectivo de Delegação, por decisão do Delegado Provincial, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  372. Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Delegação reúne-se ordinariamente de quinze em
  373. Texto do artigo, página 8: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33 (Receitas)
  376. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do BIP:
  377. Número ou marcador, página 8: a) O Orçamento do Estado;
  378. Número ou marcador, página 8: b) O produto da venda de livros, cartazes e outros materiais informativos escritos e audiovisuais;
  379. Número ou marcador, página 8: c) O produto da venda de serviços;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34 (Despesas)
  382. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do BIP:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35 (Regime de Pessoal)
  388. Texto do artigo, página 8: Ao pessoal do quadro do BIP é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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