Resolução n.º 17/2020

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Resolução n.º 17/2020

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Texto do artigo · p. 4 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.° 17/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 4 É aprovado o Estatuto da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial nos termos das normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 4 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o estabelecimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 4 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 4 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-
Texto do artigo · p. 5 -estruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
Texto do artigo · p. 5 Director Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento da Indústria (DI);
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento do Comércio (DC);
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
Número ou marcador · p. 5 h) Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento Local;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
Número ou marcador · p. 5 j) Secretaria-geral (SG);
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras funções da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem na Direcção Provincial da Indústria e Comércio e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
Número ou marcador · p. 5 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento da Indústria)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 5 actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 6 c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 6 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 6 j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 6 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 6 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Departamento da Indústria adoptará uma organização e estratégias incluindo a gestão e monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 6 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra- -estruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene.
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito de gestão de documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito de estudos e planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito das tecnologias de informação, comunicação e
Texto do artigo · p. 7 imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da iIndústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 n) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 7 p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até a recepção de obras bens e serviços segundo a legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
Texto do artigo · p. 7 Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
Número ou marcador · p. 8 g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 8 q) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 8 u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 w) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Texto do artigo · p. 8 x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 8 y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 8 z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Centro de Orientação do Empresário e Promoção
Texto do artigo · p. 8 do Desenvolvimento local as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização
Texto do artigo · p. 8 de indústrias;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover outras acções inerentes à orientação empresarial e promoção do desenvolvimento local nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Assistir ao chefe do Departamento da Indústria na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local adoptará organização e gestão administrativa apropriadas bem como estratégias adequadas de monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O Centro de Orientação do Empresário e Promoção do
Texto do artigo · p. 8 Desenvolvimento local é dirigido por um chefe de repartição, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
Número ou marcador · p. 9 n) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 9 g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 n) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 9 p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 r) Assistir ao chefe do Departamento de Estudos e Planificação na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial da Indústria e Comércio e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial da indústria e comércio relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 9 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 9 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governador Provincial aprovar o Regulamento Interno Direcção Provincial da Indústria e Comércio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, proposto pelo respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
Texto do artigo · p. 9 de 2020.
Texto do artigo · p. 10 Organigrama da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Texto do artigo · p. 10 Organigrama da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Unidade de Controlo Interno Repartição de Assessoria Jurídica Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Administração e Finanças Departamento de Estudos, e Planificação Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolviment o Local Repartição de Recursos Humanos Secretaria-geral Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 10 Departamento da Indústria
Texto do artigo · p. 10 Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolviment o Local
Texto do artigo · p. 10 Director Provincial
Texto do artigo · p. 10 Unidade de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 10 Departamento do Comércio
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 Secretaria-geral
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Estudos, e Planificação
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 10 18
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Governo da Província de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 4: Assembleia Provincial
  3. Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 17/2020, de 21 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 4: É aprovado o Estatuto da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  10. Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  11. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  12. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Cabo Delgado
  13. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial nos termos das normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 4: (Funções gerais)
  19. Texto do artigo, página 4: São funções gerais das direcções provinciais:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  22. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  23. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  24. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência;
  25. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  26. Número ou marcador, página 4: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  27. Número ou marcador, página 4: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  28. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  29. Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  30. Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  31. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 4: (Funções específicas)
  34. Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  35. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Indústria:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  39. Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento das micro, pequenas e médias empresas;
  40. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  41. Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
  42. Número ou marcador, página 4: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  43. Número ou marcador, página 4: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  44. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  45. Número ou marcador, página 4: j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  46. Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  47. Número ou marcador, página 4: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  48. Número ou marcador, página 4: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  49. Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
  50. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  51. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito do Comércio:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  55. Número ou marcador, página 5: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
  56. Número ou marcador, página 5: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  57. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  58. Número ou marcador, página 5: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  59. Número ou marcador, página 5: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  60. Número ou marcador, página 5: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-
  61. Texto do artigo, página 5: -estruturas de comercialização.
  62. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  67. Número ou marcador, página 5: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
  68. Número ou marcador, página 5: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
  69. Número ou marcador, página 5: 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
  70. Texto do artigo, página 5: Director Provincial da Indústria e Comércio:
  71. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  72. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
  74. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
  75. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  76. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  77. Número ou marcador, página 5: g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área da indústria e comércio;
  78. Número ou marcador, página 5: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  79. Número ou marcador, página 5: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  80. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  85. Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Indústria (DI);
  86. Número ou marcador, página 5: c) Departamento do Comércio (DC);
  87. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
  88. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  89. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
  90. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
  91. Número ou marcador, página 5: h) Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento Local;
  92. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
  93. Número ou marcador, página 5: j) Secretaria-geral (SG);
  94. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI).
  95. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  98. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  99. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  100. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  101. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  102. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  103. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  104. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  105. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  106. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras funções da demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem na Direcção Provincial da Indústria e Comércio e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
  108. Número ou marcador, página 5: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  109. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  111. Texto do artigo, página 5: (Departamento da Indústria)
  112. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Indústria:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  115. Texto do artigo, página 5: actividades do sector, nos termos da lei;
  116. Número ou marcador, página 6: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  117. Número ou marcador, página 6: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  118. Número ou marcador, página 6: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  119. Número ou marcador, página 6: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços e metrologia;
  120. Número ou marcador, página 6: f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
  121. Número ou marcador, página 6: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  122. Número ou marcador, página 6: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  123. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  124. Número ou marcador, página 6: j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  125. Número ou marcador, página 6: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  126. Número ou marcador, página 6: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  127. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  128. Número ou marcador, página 6: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
  129. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  130. Número ou marcador, página 6: 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Departamento da Indústria adoptará uma organização e estratégias incluindo a gestão e monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
  132. Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  134. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Comércio)
  135. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
  136. Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  137. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  138. Número ou marcador, página 6: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  139. Número ou marcador, página 6: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
  140. Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  141. Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  142. Número ou marcador, página 6: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  143. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  144. Número ou marcador, página 6: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra- -estruturas de comercialização.
  145. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de
  146. Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  148. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  149. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  150. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Administração e Finanças:
  151. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
  152. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  153. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  154. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene.
  155. Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  156. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  157. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de Recursos Humanos:
  158. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  160. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  161. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  162. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  164. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  165. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
  166. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  167. Número ou marcador, página 6: j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  168. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  169. Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  170. Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
  171. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito de gestão de documentos:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  175. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  176. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  177. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
  178. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  180. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  181. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito de estudos e planificação:
  183. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  185. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
  186. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  187. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
  188. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito das tecnologias de informação, comunicação e
  190. Texto do artigo, página 7: imagem:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  192. Número ou marcador, página 7: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
  193. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da iIndústria e comércio;
  194. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  195. Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  196. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  197. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  198. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  199. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
  200. Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  201. Número ou marcador, página 7: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  202. Número ou marcador, página 7: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  203. Número ou marcador, página 7: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  204. Número ou marcador, página 7: n) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  205. Número ou marcador, página 7: o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  206. Número ou marcador, página 7: p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  207. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  208. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  210. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  211. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da indústria e comércio;
  214. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  215. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  216. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  217. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  218. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  219. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  220. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
  221. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  222. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  224. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
  225. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até a recepção de obras bens e serviços segundo a legislação específica.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
  227. Texto do artigo, página 7: Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
  228. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante
  229. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  231. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  232. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  233. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
  234. Número ou marcador, página 8: g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  235. Número ou marcador, página 8: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  236. Número ou marcador, página 8: i) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  237. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  238. Número ou marcador, página 8: k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  239. Número ou marcador, página 8: l) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  240. Número ou marcador, página 8: m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  241. Número ou marcador, página 8: n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  242. Número ou marcador, página 8: o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  243. Número ou marcador, página 8: p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  244. Número ou marcador, página 8: q) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  245. Número ou marcador, página 8: r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  246. Número ou marcador, página 8: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  247. Número ou marcador, página 8: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  248. Número ou marcador, página 8: u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  249. Número ou marcador, página 8: v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  250. Número ou marcador, página 8: w) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  251. Texto do artigo, página 8: x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  252. Número ou marcador, página 8: y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  253. Número ou marcador, página 8: z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
  254. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
  255. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  257. Texto do artigo, página 8: (Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local)
  258. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Centro de Orientação do Empresário e Promoção
  259. Texto do artigo, página 8: do Desenvolvimento local as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 8: a) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização
  261. Texto do artigo, página 8: de indústrias;
  262. Número ou marcador, página 8: b) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  263. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  264. Número ou marcador, página 8: d) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  265. Número ou marcador, página 8: e) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  266. Número ou marcador, página 8: f) Promover outras acções inerentes à orientação empresarial e promoção do desenvolvimento local nos termos da legislação aplicável;
  267. Número ou marcador, página 8: g) Assistir ao chefe do Departamento da Indústria na coordenação dos trabalhos.
  268. Número ou marcador, página 8: 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local adoptará organização e gestão administrativa apropriadas bem como estratégias adequadas de monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Orientação do Empresário e Promoção do
  270. Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento local é dirigido por um chefe de repartição, nomeado pelo Governador Provincial.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  272. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Recursos Humanos)
  273. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
  274. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado;
  275. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  276. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  277. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  278. Número ou marcador, página 8: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  279. Número ou marcador, página 8: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  280. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  281. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
  282. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  283. Número ou marcador, página 8: j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  284. Número ou marcador, página 8: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  285. Número ou marcador, página 8: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  286. Número ou marcador, página 8: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
  287. Número ou marcador, página 9: n) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos
  288. Texto do artigo, página 9: Humanos na coordenação dos trabalhos.
  289. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  290. Texto do artigo, página 9: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  291. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  292. Texto do artigo, página 9: (Secretaria-geral)
  293. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
  294. Número ou marcador, página 9: a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
  295. Número ou marcador, página 9: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-geral;
  296. Número ou marcador, página 9: c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-geral;
  297. Número ou marcador, página 9: d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
  298. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  299. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  300. Número ou marcador, página 9: g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
  301. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
  302. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Governador Provincial.
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  304. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  305. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  306. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  307. Número ou marcador, página 9: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
  308. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
  309. Número ou marcador, página 9: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  310. Número ou marcador, página 9: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  311. Número ou marcador, página 9: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  312. Número ou marcador, página 9: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  313. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  314. Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
  315. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  316. Número ou marcador, página 9: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  317. Número ou marcador, página 9: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  318. Número ou marcador, página 9: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  319. Número ou marcador, página 9: n) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  320. Número ou marcador, página 9: o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  321. Número ou marcador, página 9: p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  322. Número ou marcador, página 9: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  323. Número ou marcador, página 9: r) Assistir ao chefe do Departamento de Estudos e Planificação na coordenação dos trabalhos.
  324. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  325. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Colectivos
  326. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  327. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  328. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
  329. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial da Indústria e Comércio e tem as seguintes funções:
  330. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  331. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  332. Número ou marcador, página 9: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial da indústria e comércio relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  333. Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  334. Número ou marcador, página 9: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  335. Número ou marcador, página 9: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados;
  336. Número ou marcador, página 9: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  337. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  338. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  339. Número ou marcador, página 9: b) Chefes dos Departamentos.
  340. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
  341. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em
  342. Texto do artigo, página 9: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  343. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  344. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  345. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  346. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governador Provincial aprovar o Regulamento Interno Direcção Provincial da Indústria e Comércio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, proposto pelo respectivo Director Provincial.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  348. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  349. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Agosto
  351. Texto do artigo, página 9: de 2020.
  352. Texto do artigo, página 10: Organigrama da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  353. Texto do artigo, página 10: Organigrama da Direcção Provincial da Indústria e Comércio Director Provincial Unidade de Controlo Interno Repartição de Assessoria Jurídica Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos Departamento da Indústria Departamento do Comércio Departamento de Administração e Finanças Departamento de Estudos, e Planificação Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolviment o Local Repartição de Recursos Humanos Secretaria-geral Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  354. Texto do artigo, página 10: Departamento da Indústria
  355. Texto do artigo, página 10: Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolviment o Local
  356. Texto do artigo, página 10: Director Provincial
  357. Texto do artigo, página 10: Unidade de Controlo Interno
  358. Texto do artigo, página 10: Repartição de Assessoria Jurídica
  359. Texto do artigo, página 10: Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
  360. Texto do artigo, página 10: Departamento do Comércio
  361. Texto do artigo, página 10: Departamento de Administração e Finanças
  362. Texto do artigo, página 10: Repartição de Recursos Humanos
  363. Texto do artigo, página 10: Secretaria-geral
  364. Texto do artigo, página 10: Departamento de Estudos, e Planificação
  365. Texto do artigo, página 10: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem
  366. Texto do artigo, página 10: 18
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