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| N.º de Ordem | Nome | Função |
|---|---|---|
| 1 | Sara Samuel Jane | Coordenadora |
| 2 | Ana Filomena Juma Cauia | Gestora financeira |
| 3 | Armindo Alves Madeira | Gestor de fundos |
| 4 | António Alfredo António da Silva | Gestor de programas |
| 5 | Carla Regina Madureira Gwesela | Assistente administrativa |
| Descrição | Valor total |
|---|---|
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7) | 31.423.118,60 |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 8) | 7.054,46MT |
| Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 9) | 341.295,00 |
| Total | 31.771.468,06 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè: Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Governador da Província de Tete, atribuo a Domingos Superior Macajo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 3, o vencimento correspondente à função de Director Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Maio de 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 1: III
- Texto do artigo, página 1: SECÇÃO – II
- Texto do artigo, página 1: SUBSECÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 35/2016 Processo n.º 191/2016
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2014, este Tribunal procedeu
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: à verificação interna da Conta de Gerência do Núcleo Provincial de Combate ao HIV – SIDA de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013 e, consequentemente, a julga.
- Texto do artigo, página 1: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 135 a 143 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a apresentação deficiente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), visto que no mesmo não consta o valor a devolver à Tesouraria Central, no montante de 883.890,60MT, mas reflectido no modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 1: Através do Ofício n.º 99/CCA/TAPN/2014, de 22 de Julho, a Gerência foi devidamente citada, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota com a referência n.º 597/NPCS/GF/NPL, datada de 27 de Agosto de 2014, assinada pela Coordenadora Provincial, Sara Samuel Jane, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 94 a 97 dos autos.
- Texto do artigo, página 1: Examinada a resposta apresentada, bem como os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), constantes a fls. 117 e 119 dos autos, ora remetidos, verifica-se que os modelos foram efectivamente corrigidos.
- Texto do artigo, página 1: Em face disso, torna-se procedente a alegação dos gestores de que "já foi feita a correção" (vide fls. 117 e 119 dos autos). Contudo, tal facto consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, dada a deficiente informação prestada ao Tribunal no momento da remessa da conta atinente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 1: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 149 e 150 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, julgando-se os autos.
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 1: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Núcleo Provincial de Combate ao HIV-SIDA de Nampula, em exercício de funções em 2013, verifica-se que o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foi corrigido, porém, reitera-se o facto de que não deixa de constituir infracção financeira aos gestores abaixo indicados, à luz do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/20015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: Em face do exposto, o Tribunal releva a responsabilidade financeira , nos termos conjugados dos artigos 107 e alínea b) do artigo 108, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em virtude da Conta de Gerência do Núcleo Provincial de Combate ao HIV-SIDA de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, não apresentar irregularidades graves.
- Texto do artigo, página 2: Vide a tabela infra:
- Texto do artigo, página 2: Gestores do Núcleo Provincial de Combate ao HIV-SIDA de Nampula em 2013
- Texto do artigo, página 2: N.º de Ordem
Nome
Função
1
Sara Samuel Jane
Coordenadora
2
Ana Filomena Juma Cauia
Gestora financeira
3
Armindo Alves Madeira
Gestor de fundos
4
António Alfredo António da Silva
Gestor de programas
5
Carla Regina Madureira Gwesela
Assistente administrativa
N.º de Ordem Nome Função 1 Sara Samuel Jane Coordenadora 2 Ana Filomena Juma Cauia Gestora financeira 3 Armindo Alves Madeira Gestor de fundos 4 António Alfredo António da Silva Gestor de programas 5 Carla Regina Madureira Gwesela Assistente administrativa - Texto do artigo, página 2: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 39/2016 Processo n.º 710/2016
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1º e 2º graus da Conta de Gerência do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 2: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 63 a 67 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 2: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2012, e este facto só se verificou no dia 2 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 2: 2. Falta da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência em análise.
- Texto do artigo, página 2: 3. Preenchimento incorrecto do Modelo 1 – Guia de Remessa, pois o mesmo se refere a “Não Envio” a modelos que são “Aplicáveis”, nomeadamente, os modelos 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21 e 30, sem no entanto, apresentar as devidas justificações.
- Texto do artigo, página 2: 4. Inobservância do padrão recomendado pelas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 2: 5. A morada dos responsáveis foi preenchida de forma incompleta no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os números das casas dos responsáveis.
- Texto do artigo, página 2: 6. Não apresentação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na coluna parcial – linhas (8.1 e 8.2), dos montantes 39.957.782,16MT e 24.925.700,00MT, que correspondem ao Orçamento Corrente e de Investimento, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: 7. Existência, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, do valor dispendido na ordem de 64.883.482,16MT, correspondente ao total de “Fundos do Orçamento do Estado”, no entanto, consta, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, a despesa paga, na ordem de 61.103.022,66MT, apresentando uma diferença de 3.780.459,50MT. 8.Os valores da dotação disponível constantes no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado na coluna (4) divergem com os mesmos constantes no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na sua coluna (5) – Dotação Disponível, resultando a diferença de 24.494.638,20MT entre os totais.
- Texto do artigo, página 2: 9. Os montantes constantes no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna (5) – Despesa Paga, divergem com os mesmos constantes na coluna (10) do Modelo 17 – Despesa Paga Total, resultando na diferença de 23.795.030,04MT.
- Texto do artigo, página 2: 10. Existência do valor de 60.279.692,24MT na coluna 7 – Total de Fundos Disponibilizados que não confere com o indicado no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 64.883.030,04MT, existindo uma diferença de 4.603.337,80MT.
- Texto do artigo, página 2: 11. Consta, na coluna (8) – Valor a devolver à Tesouraria Central, o montante 60.463.112,04MT, quando comparado com a linha (22) – Entrega de saldo à Tesouraria Central do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, havendo uma diferença de igual montante, pois o referido modelo não apresenta nenhum valor.
- Texto do artigo, página 2: 12. Inexistência do documento comprovativo das alterações registadas nas colunas 4 (Inscrição/reforço de dotações e 5 Anulação/redução de dotações do Ministério das Finanças, do Modelo 16 – Mapa de Alterações da Despesa.
- Texto do artigo, página 2: 13. Os valores da dotação disponível que figuram no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na coluna (4), divergem com os correspondentes constantes no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na sua coluna (5) – Dotação Disponível, resultando uma diferença de 24.494.638,20MT, entre os totais.
- Texto do artigo, página 2: 14. No Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, a entidade apresenta, na coluna 10 – Total, o valor de 37.307.992,62MT e na coluna 15 – Total do Modelo 18, o montante de 36.136.296,38MT, verificando-se a diferença de 1.171.696,24MT.
- Texto do artigo, página 2: 15. Falta de somatório das colunas verticais das despesas no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, o que dificulta a comparação com os outros modelos.
- Texto do artigo, página 2: 16. Falta, no Modelo 28 – Mapa de Contratos, das datas dos vistos nos contratos celebrados entre o Gabinete e as Empresas Computer Shop, Trassus Decorações, Officor Lda., Yola Mobília, Cogemo Lda., ARJ. Construções e Wang Rong.
- Texto do artigo, página 2: 17. Não indicação dos assinantes da Conta n.º 8961413057, sediada no Millennium bim, no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias.
- Texto do artigo, página 3: 18. Não inclusão da fonte de financiamento nos Modelos 17, 18
- Texto do artigo, página 3: e 19.
- Texto do artigo, página 3: Através das Certidões de Citação, datadas de 19 de Dezembro de 2014, os gestores daquele gabinete, nomeadamente, Anifa Nuro Ibraímo Hassamo – Chefe do Gabinete, Rodrigues Johane Macicame – Chefe da Repartição de Administração e Finanças e Olinda Justino Cumbana – Chefe da Secretaria, foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento, datado de 16 de Janeiro de 2015, assinado pelos gestores Olinda Justino Cumbana - Chefe de Secretaria e Rodrigues Johane Macicame - Chefe da Repartição de Administração e Finanças (RAF), constante de fls. 49 a 55 dos autos, do qual se extraem, apenas e em síntese, as alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 3: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2012, e este facto só se verificou no dia 2 de Abril do mesmo ano, os gestores disseram que “…comprometemo-nos a cumprir com o preceituado nas instruções de prestação de contas ao Tribunal Administrativo dos Grupos das Direcções Provinciais e dos Órgãos Locais Representativos do Estado”.
- Texto do artigo, página 3: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Quanto à falta da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência em análise, os respondentes afirmaram, dizendo que “Quanto à Acta da Sessão por falha não foi elaborada promentendo desde já que as contas que serão elaboradas após a recepção deste relatório fará parte delas a Acta, garantindo o cumprimento das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/ /TA/2008, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 3: Assim, violou-se o previsto nas pertinentes disposições do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 3. Com relação ao preenchimento incorrecto do Modelo 1 – Guia de Remessa, pois o mesmo se refere a “Não Envio” a modelos que são “Aplicáveis”, nomeadamente, os modelos 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 21 e 30, sem no entanto, apresentar as devidas justificações, os gestores comprometeram-se em “…nos futuros casos serão elaborados cumprindo as Instruções de Execução Obrigatórios relativos aos Modelos de prestação de contas aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 3: Com efeito, o mau preenchimento dos referidos modelos, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 4. No que concerne à inobservância do padrão recomendado pelas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica) em todos os modelos, os gestores disseram que “…nos futuros casos serão elaborados cumprindo as Instruções de Execução Obrigatória relativos aos modelos de prestação de contas aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 3: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos gestores, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os mesmos disseram que “…somos de pedir as nossas sinceras desculpas afirmando que as próximas vezes o mesmo modelo será preenchido em conformidade com a orientação”.
- Texto do artigo, página 3: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 6. No que tange à não apresentação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na coluna parcial – linhas (8.1 e 8.2), dos montantes 39.957.782,16MT e 24.925.700,00MT, que correspondem ao Orçamento Corrente e de Investimento, respectivamente, os gestores disseram que “…foi por lapso no momento da elaboração do mesmo, podendo nas próximas vezes preenchermos convenientemente de acordo com as orientações incluindo a indicação da fonte de receita. Pelos transtornos causados pedimos perdão pelo sucedido”.
- Texto do artigo, página 3: Reitera-se a constatação, porquanto, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 7. Sobre a existência, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, do valor dispendido na ordem de 64.883.482,16MT, correspondente ao total de “Fundos do Orçamento do Estado”, no entanto, constar no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, a despesa paga, na ordem de 61.103.022,66MT, apresentando uma diferença de 3.780.459,50MT, os responsáveis pela gerência disseram que “… Esta diferença deveu-se a erros de cálculos, contudo, pedimos as sinceras desculpas pela maneira como os dados foram concebidos prometendo-nos um trabalho melhor na próxima Conta Gerência”. Mantém-se a constatação, tanto mais que os próprios gestores
- Texto do artigo, página 3: reconheceram o erro.
- Texto do artigo, página 3: Ora, este facto configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 8. No que concerne aos valores da dotação disponível constantes no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado na coluna (4), que divergem com os mesmos constantes no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na sua coluna (5) – Dotação Disponível, resultando em diferenças de 24.494.638,20MT entre os totais, os gestores alegaram que “…Esta diferença foi originada pelo facto de no modelo 7 ter sido lançado o valor de todas as rubricas incluindo o investimento enquanto que no modelo 17 simplesmente lançou-se o orçamento corrente”.
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, pois há um reconhecimento da mesma por parte dos gestores. Ademais, no exercício do contraditório, não se juntou qualquer documento que suporta a posição supra, o que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: 9. Sobre os montantes constantes no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna (5) – Despesa Paga, divergirem com os correspondentes constantes na coluna (10) do Modelo 17 – Despesa Paga Total, resultando na diferença de 23.795.030,04MT, os gestores disseram que “A razão da sua diferença também deveu se ao facto de no modelo 7 ter sido adicionado todas as rubricas incluindo o investimento e no modelo 17 simplesmente o total do orçamento”.
- Texto do artigo, página 3: Destarte, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 10. Quanto à existência do valor de 60.279.692,24MT na coluna 7 – Total de Fundos Disponibilizados que não confere com o tido no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 64.883.030,04MT, criando uma diferença 4.603.337,80MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…a entidade alega que foi devido ao não lançamento de todo o investimento, isto porque alguns bens foram recebidos tardiamente e outros bens não foram possíveis de inventariar. E por outro lado no mesmo existe um valor de obras que não foi lançado”.
- Texto do artigo, página 4: Tal facto constitui infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença injustificada acima indicada.
- Texto do artigo, página 4: 11. Os gestores não se pronunciaram, no que tange ao valor a devolver à Tesouraria Central, no montante 60.463.112,04MT, que quando comparado com a linha (22) – Entrega de saldo à Tesouraria Central do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, observa-se a diferença de igual montante, pelo facto do referido modelo não apresentar qualquer valor. Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 4: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao tribunal a inexistência da constatação levantada por este tribunal ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 4: 12. Sobre a inexistência do documento comprovativo das alterações registadas nas colunas 4 (Inscrição/reforço de dotações e 5 Anulação/redução de dotações do Ministério das Finanças, do Modelo 16 – Mapa de Alterações da Despesa, os gestores disseram que “…os valores aparecem no sistema pese embora acabamos de receber alguns documentos comunicando o reforço mas que não acaba satisfazendo na totalidade os reforços e alterações orçamentais feitos se não transferências de valores e-sistafe, prometendo trabalhar com as finanças para actualização formal caso haja lugar os reforços para satisfação deste pormenor”.
- Texto do artigo, página 4: Este pronunciamento confirma a constatação, o que consubstancia infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 13. Com relação aos valores da dotação disponível que figuram no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na coluna (4) divergirem com os mesmos constantes no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na sua coluna (5) – Dotação Disponível, havendo a diferença de 24.494.638,20MT, entre os totais, os gestores disseram que “Esta diferença foi originada pelo facto de o modelo 7 ter sido lançado o valor de todas as rubricas incluindo o investimento enquanto que no modelo 17 simplesmente lançou-se o orçamento corrente”.
- Texto do artigo, página 4: Persiste a deficiente prestação de informação, pela inexistência de documento justificativo, mormente, o modelo devidamente preenchido.
- Texto do artigo, página 4: Com tal facto, os gestores infringiram o estabelecido nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 14. Relativamente ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta na coluna 10 – Total, o valor de 37.307.992,62MT e na coluna 15 – Total do Modelo 18, o montante de 36.136.296,38MT, verificando-se a diferença de 1.171.696,24MT, os gestores ripostaram, dizendo que “…deveu-se a falha de cálculos uma vez as duas colunas não deviam ter valores diferentes. Assim sendo pedimos as nossas sinceras desculpas com informação de tudo fazemos de modo que os nossos trabalhos conhecerem melhorias assinaláveis”.
- Texto do artigo, página 4: Destarte, a diferença apurada e não justificada consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 15. Quanto à falta de somatório das colunas verticais das despesas no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, dificultando a comparação com os outros modelos, os gestores disseram que “…foi uma falha, prometendo que das próximas vezes faremos segundo a orientação, pedindo as nossas sinceras desculpas”.
- Texto do artigo, página 4: Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema bastante deficiente na instituição, o que consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 16. Relativamente à falta, no Modelo 28 – Mapa de Contratos, das datas dos vistos nos contratos celebrados entre o Gabinete e as Empresas Computer Shop, Trassus Decorações, Officor Lda., Yola Mobília, Cogemo Lda., ARJ. Construções e Wang Rong, os gestores ripostaram, dizendo que “Em relação a data do visto do contrato celebrado com as empresas temos a tecer o seguinte: o contrato assinado com a empresa ARJ Construções temos a informar que este contrato foi submetido a V. Excia para merecer a fiscalização prévia através da nota n.º 745/GGPI/2013 no dia 10/07/2013 e o mesmo após o visto não foi submetido a este Gabinete;
- Texto do artigo, página 4: Em relação ao contrato da Empresa Wang Rong também foi submetido à V. Excia através da nota n.º 848/GGPI/995/2013, do dia 8/8/2013, onde apôs merecer a fiscalização prévia não foi devolvido a este gabinete;
- Texto do artigo, página 4: No que concerne aos restantes contratos das empresas: Computer’s Shop, Cogemo Lda., Trassus Decorações, Officor Lda. e Yola Mobilias, por falha estes contratos após a sua assinatura não foram submetidos a fiscalização e pedimos perdão pelo sucedido”.
- Texto do artigo, página 4: Os gestores reconhecem o erro cometido, com a agravante de não terem apresentado documento justificativo, no acto do contraditório. Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 4: Tal procedimento consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 17. No que se refere à não indicação dos assinantes da Conta n.º 8961413057, sediada no Millennium bim, no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias, os gestores disseram que “…temos a comunicar a V.Excia que são os mesmos assinantes da Conta 8961413057, por falha este não fez o devido preenchimento na coluna adequada do modelo 29, pelos transtornos causados pedimos perdão pelo sucedido”.
- Texto do artigo, página 4: Com tal falha os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: 18. Debruçando-se sobre a não inclusão da fonte de financiamento nos Modelos 17, 18 e 19, os responsáveis pela gerência disseram que “…foi por lapso o não preenchimento na coluna respectiva prometendo o seu preenchimento nas próximas vezes”, o que não procede por carecer de fundamentos legais e de jure para sustentar a afirmação dos gestores.
- Texto do artigo, página 4: Este procedimento consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 4: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 77 a 79 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele gabinete.
- Texto do artigo, página 5: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Gabinete do Governador da Província de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 5: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 5: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 5: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”. Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 5: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 5: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 5: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 5: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime
- Texto do artigo, página 5: relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 4.603.337,80MT, devido à diferença que emergiu da comparação efectuada entre a Certidão de Fundos Disponibilizados fornecida pela Direcção Provincial das Finanças daquela província e o constante da coluna 7 – Total de Fundos Disponibilizados, desconhecendo-se o destino dado ao referido montante. Assim,
- Texto do artigo, página 5: a) Anifa Nuro Ibraímo Hassamo – Chefe do Gabinete, em 2013 – repõe o valor de – 690.500,67MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Rodrigues Johane Macicame – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de – 3.682.670,24MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Olinda Justino Cumbana – Chefe da Secretaria, em 2013 –
- Texto do artigo, página 5: repõe o valor de – 230.166,89MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) Anifa Nuro Ibraímo Hassamo – Chefe do Gabinete, em 2013 – multada em 44.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Rodrigues Johane Macicame – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2013 – multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Olinda Justino Cumbana – Chefe da Secretaria, em 2013
- Texto do artigo, página 5: – multada em 13.000,00MT. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 44 /2016 Processo n.º 71/2016
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1º e 2º graus da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Mogovolas, na Província de Nampula, relativa ao exercício económico de 2010.
- Texto do artigo, página 5: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 5: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Mogovolas, relativa ao exercício económico de 2010.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
- Texto do artigo, página 6: do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 66 a 74 dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2011, e este facto só se verificou no dia 27 de Junho do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 6: 2. Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, no que concerne ao cabeçalho (classificação funcional e orgânica), bem como do NUIT da instituição em todos os modelos.
- Texto do artigo, página 6: 3. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processo sub judice, constatou-se que a entidade não apresentou alguns modelos aplicáveis, nomeadamente: • Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; • Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas; • Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita; • Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; • Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações; • Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos; • Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos; • Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; • Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências.
- Texto do artigo, página 6: 4. Não apresentação do relatório das actividades, da cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 31.423.118,60MT, da acta da sessão e dos extractos bancários.
- Texto do artigo, página 6: 5. O Modelo 1 – Guia de Remessa foi apresentado sem obedecer à estrutura prevista nas Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 6: 6. A morada dos responsáveis foi preenchida de forma incompleta no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os nomes das ruas, os números dos quarteirões e os números das casas dos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Mogovolas.
- Texto do artigo, página 6: 7. Diferença, de 31.407.189,64MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, na componente saldo para a gerência seguinte, no valor de 31.423.118,60MT e o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, cujo saldo apresentado é de 15.928,96MT.
- Texto do artigo, página 6: 8. Divergência, no valor de 7.054,46MT, que resulta da comparação efectuada entre o contido no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, na coluna do saldo, que apresenta o valor de 14.108,92MT e o montante de 7.054,46MT do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na mesma componente.
- Texto do artigo, página 6: 9. Diferença, na ordem de 341.295,00MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, no valor de 4.409.705,50MT e o constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 4.068.410,50MT.
- Texto do artigo, página 6: 10. Nas despesas pagas através das Receitas Consignadas do Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, cujo valor total usado não foi mencionado, o saldo é nulo. No entanto, a coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, consta o valor de 58.607.850,43MT, na mesma componente.
- Texto do artigo, página 6: 11. Diferença de 4.711,96MT, que advém da comparação efectuada entre o total do Crédito, no valor de 4.428.526,38MT e o total de Débito, no montante de 4.423.814,42MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 6: Através do Ofício n.º 20/CCA/TAPN/2012, de 15 de Agosto de 2012, os gestores José Abacar Mucalessana – Secretário Permanente, Alberto Albino Namahala – Administrador Distrital e Calisto Janfar Arune – Chefe de Repartição de Finanças da Secretaria Distrital, foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 567/GDM/RF/SD/003, datada de 5 de Outubro de 2012, que capea o contraditório e assinado pelo Secretário Permanente Distrital, José Abacar Mucalessana e pelo Chefe de Repartição de Finanças da Secretaria Distrital, Calisto Janfar Arune. Entretanto, o Administrador, Alberto Albino Namahala, não subscreveu o contraditório, embora tenha assinado a Certidão de Citação, constante de fls. 61v dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Importa referir que o conteúdo do documento remetido àquele tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Verificação do 2.º Grau, constante de fls. 66 a 73 dos autos, da qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima apurados:
- Texto do artigo, página 6: 1. Sobre o incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2011, e este facto só se verificou no dia 27 de Junho do mesmo ano, os gestores disseram que “…deve-se ao processo de organização de documentação necessária, a partir da recolha dos modelos próprios para efeito de preenchimento e assinatura de certificado do fundo disponibilizado na DPPF de Nampula”.
- Texto do artigo, página 6: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 6: 2. No que concerne à inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória, mormente, a classificação funcional e orgânica e o NUIT da instituição em todos os modelos, os gestores disseram que “Não existe espaço apropriado para mencionar o classificador orgânico, funcional bem como o Nuit caso necessário enviaremos a parte”.
- Texto do artigo, página 6: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 3. No que tange à inexistência dos Modelos 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa e Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores retrucaram, dizendo que “Em relação ao modelo 10, 13, 14…não houve registo nos mapas acima mencionado. No modelo 16 …durante a vigência não houve alteração de Mapas Orçamentais tendo sido executado conforme o valor disponibilizado. No concernente ao
- Texto do artigo, página 7: modelo 19, 20 e 21…os modelos são preenchidos pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Nampula, entidade que efectua os descontos dos funcionários em serviço no Distrito”.
- Texto do artigo, página 7: Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 4. Quanto à não apresentação do relatório das actividades, da cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 31.423.118,60MT, da acta da sessão e dos extractos bancários, os respondentes afirmaram, dizendo que “Não houve saldo a entregar a Tesouraria Central, dado que os fundos são sistematizados no e-SISTAFE, onde são reconhecidos automaticamente no fim de exercício economic para CUT (Conta Única do Tesouro). Quanto a falta de acta da sessão, não houve recomendações em gerências anteriores para seu envio”.
- Texto do artigo, página 7: Com aquele procedimento, os gestores infringiram o previsto nas pertinentes disposições do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 5. Em relação ao preenchimento do Modelo 1 – Guia de Remessa sem obedecer a estrutura prevista nas Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, os gestores disseram que “…baseou-se em modelos em nosso poder recebidos através da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula”.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, o mau preenchimento do referido modelo constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 6. Relativamente ao preenchimento incompleto da morada dos gestores, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência do Governo do Distrito de Mogovolas, os mesmos disseram que “…os modelos em nosso poder não apresentam os espaços para mencionar (rua, quarteirão e n.º de casa)”.
- Texto do artigo, página 7: A resposta fornecida não procede, na medida em que o referido modelo visa identificar os gestores, durante o período da Gerência e ter dados que permitam um fácil contacto, em caso de necessidade, daí existir um campo reservado à morada, onde deviam colocar o nome da rua, quarteirão e o número da casa.
- Texto do artigo, página 7: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 7. No que tange à diferença, de 31.407.189,64MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, na componente saldo para a gerência seguinte, no valor de 31.423.118,60MT e o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, cujo saldo apresentado é de 15.928,96MT, os gestores disseram que “O montante de 15.928,96MT constante no modelo 5 constitui o saldo para a gerência seguinte, referente aos valores das receitas próprias que se encontrava em bancos e em cofre é de 31.407.189,64MT corresponde as despesas efectuadas”.
- Texto do artigo, página 7: Reitera-se a constatação, porquanto, os gestores não juntaram em sede do contraditório os documentos justificativos atinentes às despesas feitas, no montante de 31.407.189,64MT e 15.928,96MT (saldo para a gerência seguinte), totalizando o valor de 31.423.118,60MT, pelo que, tais factos consubstanciam infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença injustificada acima indicada.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do
- Texto do artigo, página 7: artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 8. Sobre a divergência, no valor de 7.054,46MT, que resulta da comparação efectuada entre o contido no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, na coluna do saldo, que apresenta o valor de 14.108,92MT e o montante de 7.054,46MT do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na mesma componente, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor de 7.054,46MT lançado no modelo 6, resultou do saldo anterior e adicionado com o valor gasto na componente da receita, prevista no modelo 5”. Ora, este facto configura a infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença não justificada retromencionada.
- Texto do artigo, página 7: 9. No que concerne à diferença, na ordem de 341.295,00MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, no valor de 4.409.705,50MT e o constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 4.068.410,50MT, os gestores alegaram que “Este montante refere-se ao Imposto de Reconstrução Nacional”. Mantém-se a constatação, pois, no exercício do contraditório, não se juntou qualquer documento que suporte a posição supra, tal facto consubstancia infracção financeira, nos termos previstos no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em face da diferença não justificada retromencionada.
- Texto do artigo, página 7: 10. Sobre o facto de nas despesas pagas através das Receitas Consignadas do Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, cujo valor total usado não foi mencionado, o saldo é nulo. No entanto, a coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, consta o valor de 58.607.850,43MT, na mesma componente, os gestores disseram que “As despesas pagas no modelo 6 referem-se a componente de receitas próprias, enquanto, no modelo 17 da coluna 10 são despesas feitas através do Orçamento de Funcionamento e de Investimento, de Transferência Correntes de Tesouro na ordem de 27.347.653,54Mts adicionados com 31.260.969,79Mts da conta de gerência anterior totalizando 58.607.850,43Mts”.
- Texto do artigo, página 7: Destarte, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: 11. Debruçando-se sobre a diferença de 4.711,96MT, que advém da comparação efectuada entre o total do Crédito, no valor de 4.428.526,38MT e o total de Débito, no montante de 4.423.814,42MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor de 4.711,96Mt correspondente ao saldo de receita próprias que transita para as gerências seguintes, 4.423.814,42Mts de receitas próprias incluindo saldo anterior, enquanto 4.428.526,38Mts, trata-se do somatório da receita cobrada incluindo o saldo para gerência seguinte”.
- Texto do artigo, página 7: Com tal omissão os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 81 a 83 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Mogovolas, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Governo do Distrito de Mogovolas, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 8: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Governo do Distrito de Mogovolas não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/ /TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 8: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 8: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 8: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”. Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 8: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 8: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Mogovolas, referente ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 8: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Governo do Distrito de Mogovolas, durante o exercício económico de 2010, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 8: 3. Ordenar os serviços competentes do Tribunal Administrativo para uma auditoria ao Governo do Distrito de Mogovolas, no corrente ano, atinente ao exercício económico
- Texto do artigo, página 8: de 2015, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Provedor da Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo”.
- Texto do artigo, página 8: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 8: Tabela n.º 1
- Texto do artigo, página 8: Descrição
Valor total
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7)
31.423.118,60
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 8)
7.054,46MT
Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 9)
341.295,00
Total
31.771.468,06
Descrição Valor total Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 7) 31.423.118,60 Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 8) 7.054,46MT Falta de documentos justificativos (Constatação n.º 9) 341.295,00 Total 31.771.468,06 - Texto do artigo, página 8: Assim:
- Texto do artigo, página 8: a) José Abacar Mucalessana – Secretário Permanente Distrital, em 2010 – repõe o valor de – 7.942.867,02MT;
- Texto do artigo, página 8: b) Alberto Albino Namahala – Administrador, em 2010 – repõe o valor de – 11.120.013,83MT;
- Texto do artigo, página 8: c) Calisto Janfar Arune – Chefe da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 8: e Finanças, em 2010 – repõe o valor de – 12.708.587,23MT.
- Texto do artigo, página 8: 5. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Governo do Distrito de Mogovolas, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 8: a) Alberto Albino Namahala – Administrador, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 8: b) José Abacar Mucalessana – Secretário Permanente Distrital, em 2010 – multado em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 8: c) Calisto Janfar Arune – Chefe da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 8: e Finanças, em 2010 – multado em 13.000,00MT. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 24 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 50 /2016 Processo n.º 108/2016
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011, que naquele ano, esteve sob gestão de Ana Amélia Jamisse António – Delegada Provincial e Deuladeu Maria Pinto de Azevedo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 9: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, relativa ao exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 63 a 68 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processo sub judice, constatou-se que a entidade não apresentou alguns modelos aplicáveis, nomeadamente: • Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento; • Modelo 8 – Balanço Patrimonial; • Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita; • Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações; • Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; • Modelo 25 – Mapa de Investimento; • Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados; • Modelo 28 – Mapa de Contratos.
- Texto do artigo, página 9: 2. A morada das responsáveis foi preenchida de forma incompleta no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os nomes das ruas e os números das casas das responsáveis pela gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula.
- Texto do artigo, página 9: 3. Deficiente prestação de informação nos Modelos 16 e 17, bem como o preenchimento incorrecto do Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias.
- Texto do artigo, página 9: 4. Diferença, de 295.110,00MT, resultante da comparação feita entre o constante na coluna 7 - Diminuição por redistribuição por transferência de verba, no montante de 741.050,00MT e o contido na coluna 6 - Aumento por Redistribuição por Transferência de Verba, todos do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, no montante de 445.940,00MT.
- Texto do artigo, página 9: 5. Indicação do valor de 67.846,00MT na coluna 12 - Saldo da Dotação Orçamental do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, ao invés de 283.543,00MT, uma vez que o Saldo da Dotação Orçamental advém da Dotação Final (2.156.970,00MT), menos as Despesas Pagas (1.873.427,00MT).
- Texto do artigo, página 9: Pelo teor das Certidões de Citação, datadas de 31 de Agosto de 2012, as gestoras daquela delegação, nomeadamente, Ana Amélia Jamisse António – Delegada Provincial, e Deuladeu Maria Pinto de
- Texto do artigo, página 9: Azevedo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, foram devidamente citadas, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento, datado de 23 de Outubro de 2012, assinado pelas gestoras Ana Amélia Jamisse António – Delegada Provincial, e Deuladeu Maria Pinto de Azevedo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, constante de fls. 36 a 39 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
- Texto do artigo, página 9: 1. No que tange à inexistência dos Modelos 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, 8 – Balanço Patrimonial, 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 19 – Relação de Salários e Remunerações, 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, 25 – Mapa de Investimento, 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados e 28 – Mapa de Contratos, as gestoras retrucaram, dizendo que “…os modelos 6, 8 e 10 não foram enviados porque o Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) não possui receitas próprias; O Modelo 19 não foi enviado porque, em 2011, a delegação do CEPAGRI possui três (3) funcionários, cujos salários eram pagos por outras instituições do Estado, concretamente a Sede em Maputo que pagava as remunerações da delegada e a Direcção Provincial de Agricultura de Nampula dos outros dois (2) funcionários; O Modelo 22 não foi enviado porque a delegação não recebeu nenhum donativo e nem ajuda externa; Os Modelos 25 e 28 não foram enviados por desconhecimento da necessidade de envio, uma vez que para a elaboração da conta de gerência de 2011, a delegação solicitou assessoria da sua sede e por falta de experiência por parte da gestora do orçamento, não foi possível detectar a necessidade de elaboração destes mapas…O Modelo 26 não foi enviado porque em 27/03/2012 foi solicitado à Direcção Provincial de Finanças de Nampula e este sector não passou a referida certidão…; Em 5/09/2012 foi solicitado de novo e até ao presente, este sector voltou a não passar a referida certidão…”.
- Texto do artigo, página 9: O pronunciamento das gestoras não é satisfatório, visto que em relação aos Modelos 6, 8 e 10, deviam ter justificado a não aplicabilidade, pelo facto da entidade não ter arrecadado receitas próprias, isto é, indicar “Não aplicável”.
- Texto do artigo, página 9: Em relação ao Modelo 19, as gestoras deviam, igualmente, justificar a razão de não ser aplicável e mencionar “Não aplicável”, porém, a justificação dada é procedente, mas, não deixa de constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Não tendo a entidade recebido nenhum donativo e nem ajuda externa, nada obstava para a indicação de “Não aplicável” no Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa.
- Texto do artigo, página 9: Os Modelos 25 e 28, não foram enviados por desconhecimento dessa necessidade, segundo afirmação das gestoras, todavia, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide o artigo 6 do Código Civil).
- Texto do artigo, página 9: Uma vez que o Modelo 26 não foi enviado, pese embora a entidade tenha solicitado à Direcção Provincial de Finanças de Nampula e este sector não passou a referida certidão, deviam colocar “Não envia” e mencionar os documentos comprovativos da solicitação da mesma junto daquela instituição.
- Texto do artigo, página 9: Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos regularmente preenchidos viola o preconizado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à deficiente prestação de informação a este Tribunal.
- Texto do artigo, página 10: 2. Relativamente ao preenchimento incompleto no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, uma vez que não apresenta os nomes das ruas e os números das casas das responsáveis pela gerência do Centro de Promoção de Agricultura – Delegação de Nampula, as mesmas disseram que “…não foi possível perceber qual era a informação adicional que deveria constar no modelo, uma vez que no exercício 2011, a Delegação só tinha três funcionários, pelo que, apenas os dados da delegada e a gestora de orçamento constam no modelo, não havendo, em nossa opinião, mais informação a ser acrescentada”.
- Texto do artigo, página 10: O pronunciamento das gestoras não responde à irregularidade acima mencionada, na medida em que o referido modelo visa identificar o nome da rua e o número da casa das gestoras, que possam permitir um fácil contacto em caso de necessidade, daí existir um campo reservado para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: Tal omissão constitui deficiente prestação de informações ao Tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: 3. Sobre a deficiente prestação de informação nos Modelos 16 e 17, bem como o preenchimento incorrecto do Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias, as gestoras disseram que “…deveu-se, em grande medida a falta de experiência…”, todavia, os Modelos 16 e 17 foram devidamente rectificados em sede do contraditório, o que não deixa de constituir deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Reitera-se a constatação, no que concerne ao Modelo 29, pois, o mesmo não consta dos documentos do contraditório.
- Texto do artigo, página 10: 4. Quanto à diferença de 295.110,00MT, resultante da comparação feita entre o constante na coluna 7 -Diminuição por redistribuição por transferência de verba, no montante de 741.050,00MT e o contido na coluna 6 - Aumento por Redistribuição por Transferência de Verba todos do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, no valor de 445.940,00MT, as gestoras retorquiram, dizendo que “…temos a esclarecer que reconhecemos a má elaboração deste modelo e para colmatar a diferença ele foi revisto e actualizado…”.
- Texto do artigo, página 10: Analisada a resposta fornecida, verifica-se que as gestoras reconhecem in totum a irregularidade supra mencionda, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pese embora a correcção efectuada.
- Texto do artigo, página 10: 5. Em relação ao facto de se ter indicado o valor de 67.846,00MT na coluna 12 - Saldo da Dotação Orçamental do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, ao invés de 283.543,00MT (Saldo da Dotação Orçamental), que advém da Dotação Final (2.156.970,00MT), menos as Despesas Pagas (1.873.427,00MT), as responsáveis pela gerência disseram que “…deveu-se principalmente, ao cálculo incorrecto da diferença, uma vez que deveria ter sido subtraído a dotação final (2.156.970,00) pelo total das despesas pagas (1.873.427,00). Assim, se reconhece a falha cometida na elaboração do modelo 17 e se envia o modelo rectificado…”.
- Texto do artigo, página 10: Ora, a resposta dada confirma a irregularidade apontada, persistindo a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Com tal omissão as gestoras incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas
- Texto do artigo, página 10: Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 76 a 78 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis às responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que as torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 10: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 10: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela delegação.
- Texto do artigo, página 10: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade às gestoras do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade das mesmas.
- Texto do artigo, página 10: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que as gestoras do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 10: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
- Texto do artigo, página 10: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 10: No caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 10: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 10: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 10: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites as responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 10: 2. Censurar as responsáveis da gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 10: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto) do salário anual, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova
- Texto do artigo, página 11: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as gestoras do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: a) Ana Amélia Jamisse António – Delegada Provincial, em 2011 – multada em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 11: b) Deuladeu Maria Pinto de Azevedo – Chefe do
- Texto do artigo, página 11: Departamento de Administração e Finanças, em 2011 – multada em 23.000,00MT.
- Texto do artigo, página 11: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Centro de Promoção da Agricultura – Delegação de Nampula, para que submetam a respectiva conta, devidamente instruída.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Julho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
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