Acórdão n.º 6/2020

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Acórdão n.º 6/2020

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Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 6/2020
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Compuworks Informática, Lda., com os demais sinais nos autos do processo acima indicado, na sequência do
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, veio interpor recurso de apelação contra a Fazenda Nacional, nos termos das alegações de recurso constante de fls. 1034 a 1058 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em suma:
Texto do artigo · p. 1 A instância a quo não deu provimento à alegação da apelante sobre a nulidade da sentença da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, por lhe faltar assinatura dos vogais, apesar de ser evidente que a sentença notificada ao impetrante apenas menciona os nomes dos vogais sem que os mesmos tenham aposto a sua assinatura ou suprido a ausência de tal formalidade, ao abrigo do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 1 A instância a quo fundamentou a sua decisão com o argumento de que a peça notificada era mera transcrição do acórdão proferido pelo colectivo e que prescinde da assinatura de todos os membros, posição que é inaceitável, por contrariar o disposto nos artigos 658.º e 659.º do CPC.
Texto do artigo · p. 1 No recurso interposto na 2.ª Secção, o apelante alegou que a 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo não se pronunciara sobre uma questão suscitada, que tem a ver com o facto de a Fazenda Nacional, ora apelada, não lhe ter comunicado sobre o despacho proferido no
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 hierárquico entretanto interposto, alegadamente, porque a emissão de novos mandados que corrigiram os anteriores correspondia à resposta ao aludido recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 1 Tal fundamento é inadmissível porque a decisão sobre o recurso hierárquico deveria ser comunicada ao sujeito passivo pela forma prescrita na lei, conforme determina o n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Pelo contrário, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, o que consubstancia vício de violação da lei e consequente nulidade dos actos, por força do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para não falar da inexistência dos mandados em referência em consequência do disposto na alínea e) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 1 A instância a quo não se debruçou sobre esta questão da nulidade dos actos, por falta de notificação da decisão do recurso, preterindo o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC e originando a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 1 Do mesmo modo, o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou-se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, tornando legalmente impossível o seu ajuizamento, pelo facto de terem sido declarados inválidos pela Fazenda, o que coloca a decisão da Juíza do Tribunal Fiscal na situação de erro de julgamento e não de erro material ou de erro de declarações negociais, regulados nos artigos 249.º e 295.º do Código Civil, conjugados com o artigo 666.º do CPC.
Texto do artigo · p. 1 A instância a quo não reconheceu a litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, apesar de ambos os recursos terem os mesmos sujeitos e mesmo objecto e estarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 498.º do CPC, o que contraria o fundamento da instância a quo de que não havia litispendência porque num caso estava-se perante recurso contencioso e noutro perante um recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 2 Apesar de nos mandados em referência não constar a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, com a consequente postergação duma garantia geral do contribuinte e vício de forma, a instância a quo forçou a interpretação da lei ao considerar que a mera indicação do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, configura menção da possibilidade de recurso, o que não é de acolher porque tais mandados não cumprem cabalmente os requisitos legais de um documento desta índole, que impõe a menção clara, objectiva e expressa do direito de recurso, conforme reza o artigo 28 de Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho (Lei de Base do Sistema Tributário), o artigo 85 da Lei Geral Tributária, e os artigos 75, 106 e 120, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Ainda, em violação da lei, a Fazenda foi representada na lide pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes, gerando o vício de violação da lei e de incompetência, ao invés de Moisés Manhique, devidamente credenciado para o efeito por indicação do Ministro da Economia e Finanças, através do despacho de 28 de Outubro de 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 33, 34, alínea b), e 35, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, o que à luz da alínea d) do artigo 668.º do CPC torna nulo o acórdão recorrido, por se ter baseado em elementos que não deveriam constar dos autos, por terem sido careados por pessoa incompetente, já que as suas competências se limitam ao disposto no artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Sobre os mandados de notificação para o pagamento do IVA, diz
Texto do artigo · p. 2 o acórdão recorrido que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação quer de facto quer de direito que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões. Porém, o documento em referência em momento algum indica os meses em que tais deduções ocorreram, nem as razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a determinar tal liquidação, limitando-se fazer referência do nome da empresa que emitiu facturas sem os requisitos legais, com a consequente a nulidade processual da actuação do fisco.
Texto do artigo · p. 2 Deste modo, a defesa da impetrante assegurado pelo artigo 17, alíneas b) e e) do artigo 17 da LBST ficou coarctada pelo facto de os mandados terem lacuna grave, por incumprimento dos requisitos legais dos documentos daquela natureza, por imposição do artigo 28 da LBST e do artigo 2, alínea h) do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, sendo certo que ainda que tais facturas não observem os requisitos legais previstos no artigo 27 do CIVA, o correspondente imposto foi pago na totalidade ao fornecedor, o que libera a apelante de qualquer obrigação que pudesse recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 52, n.º 2, também, do CIVA.
Texto do artigo · p. 2 Do mesmo modo, o acórdão recorrido refere que a apelante não curou de provar o pagamento do imposto referente às retenções na fonte que efectuou, por, alegadamente, ter-se limitado a juntar cópias de recibos e de emissão de cheques e não de documentos comprovativos da correspondente retenção na fonte.
Texto do artigo · p. 2 Na verdade porque o valor do imposto se mostra totalmente pago quase na totalidade, depois de aplicada a taxa liberatória de 20%, conforme provam os documentos anexos e pelos que já constam dos autos, o que foi feito em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigo 57 e 65 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Face ao disposto no artigo 44 do Regulamento do Código de IRPS, conjugado com o artigo 112 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não se compreende o posicionamento da Fazenda Nacional, porquanto, quando a retenção tenham natureza liberatória, exclui-se a obrigatoriedade de registo de credores; e não se compreende, sobretudo, que diante do justificativo que demonstra a entreva dos valores retidos ao fisco, tenham sido emitidos o Mandados de Notificação em referência.
Texto do artigo · p. 2 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 2 a) O acórdão sobre a matéria de facto é nulo, por falta de assinatura dos vogais;
Texto do artigo · p. 2 b) A sentença é nula porque deixou de pronunciar-se sobre uma questão suscitada pela recorrente, bem como por se ter pronunciado sobre mandados já declarados ilegais e inválidos pela Fazenda Nacional;
Texto do artigo · p. 2 c) A presença de excepção dilatória de litispendência, por estar a correr no mesmo tribunal um processo sobre o mesmo pedido, causa de pedir, e com identidade de sujeitos;
Texto do artigo · p. 2 d) A Unidade de Grandes Contribuintes fez-se representar nos autos pela sua Directora, que não é competente, por não ser representante legal da Fazenda Nacional;
Texto do artigo · p. 2 e) A Administração Fiscal não logrou provar, em termos de facto e de direito, as razões que fundamentam a determinação da dívida, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados;
Texto do artigo · p. 2 f) A apelante não poderia, em primeira instância, impugnar especificamente o pagamento do valor a ela imputado nos mandados de notificação, em virtude de o mesmo não se achar, prévia e legalmente, determinado e minimamente sustentado;
Texto do artigo · p. 2 g) Os factos apresentados pela Fazenda Nacional não foram devidamente subsumidos às infracções cometidas;
Texto do artigo · p. 2 h) Parte do valor do imposto reclamado se mostra total mente pago;
Texto do artigo · p. 2 i) Os actos da Administração Tributária, enfermam de vários vícios, designadamente, violação da lei, por:
Texto do artigo · p. 2 i. falta de notificação da decisão do recurso hierárquico, falta de requisitos legais nos mandados de notificação, por não inclusão da referência do procedimento de impugnação, falta de fundamentação dos actos de liquidação e; ii. Incompetência da Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes para representar a Fazenda Nacional.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo a alteração in toto do acórdão recorrido e consequentemente revogada a decisão da instância a quo, por forma das evidentes nulidades processuais, porque provadas e procedentes as nulidades da mesma, ínsitas no CPC, bem assim, por ausência de fundamento legal por manifesta inexistência de facto e de direito, do valor da divida, e dos critérios de cálculos subjacentes aos montantes apurados.
Texto do artigo · p. 2 Em contra-alegações, a Fazenda Nacional veio afirmar que, salvo melhor entendimento, não concorda com os fundamentos invocados pelo apelante, por estar evidente nos autos que o acórdão da primeira instância foi assinado pelos vogais, e por não ser verdade que a decisão recorrida deixou de se pronunciar acerca da anulação dos mandados de notificação inicialmente emitidos, em resposta ao recurso hierárquico, com a consequente emissão de novos que preenchiam os requisitos legais.
Texto do artigo · p. 3 É também verdade que a discrepância entre os números de processos com os mandados de notificação não conduz à nulidade da sentença porque essa situação não se enquadra em qualquer das disposições do artigo 668.º do CPC e artigo 35 do Regulamento do Contencioso do CI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 3 Os controvertidos mandados fazem referência ao artigo 51 da LGT, que garante o direito de recurso, pelo que não procede o argumento da apelante. Não procede igualmente a alegação de que a Directora da UGC não tem competências para representar a fazenda, pois, contrariamente a tal alegação, compete-lhe instaurar e instruir processos, nos termos do artigo 132 da LGT e assim sendo como parte terá igualdade de meios processuais, conforme dispõe o artigo 174 do diploma legal em referência.
Texto do artigo · p. 3 A apelante, no uso das garantias concedidas pelo artigo 51 da LGT, recorreu junto do Tribunal Fiscal de Maputo e dirigiu recurso hierárquico ao Director Geral de Impostos, sendo estes dois processos completamente diferentes, não se colocando, por essa razão, a questão da litispendência.
Texto do artigo · p. 3 Os processos resultam do procedimento de fiscalização externa no qual a informação recolhida pela brigada de fiscalização foram disponibilizados pelo sujeito passivo, sendo que os critérios e cálculos adjacentes aos montantes apurados e constantes dos mandados de notificação foram devidamente comunicados ao sujeito passivo nas diversas fases daquele procedimento e o mesmo teve a oportunidade de se pronunciar, mostrando-se, por isso, preenchidas as formalidades previstas nos artigos 114 e n.º 1 do artigo 115 da LGT, para além de os mandados em referência estarem devidamente fundamentados de facto e de direito.
Texto do artigo · p. 3 Conclui, dizendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, por não se mostrarem fundadas as alegações apresentadas pelo apelante que nem sequer logrou prova-las, nos termos impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da LGT, aprovado pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Termos em que deve a decisão da 2.ª secção ser mantida. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos para todos os
Texto do artigo · p. 3 efeitos legais, as alegações defls. 1404 a 1407 dos autos
Texto do artigo · p. 3 No visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância e o cumprimento do disposto no artigo 495.º do CPC, tendo em consideração que ao apelante suscita a excepção dilatória prevista na alínea g) do artigo 494.º do CPC.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 3 A recorrente veio, em sede do Plenário, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, repetindo, praticamente, na íntegra os mesmos fundamentos que apresentou na segunda instância, aos quais a 2.ª Secção teve respondeu fundadamente na decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 3 É de referir que o fundamento de base para toda a contestação suscitada pela recorrente assenta na suposta falta de fundamentação do indeferimento pela Administração Tributária da reclamação da apelante através de meras Notas de Conclusões, conforme se apura da cópia do recurso hierárquico de fls. 550 a 566 dos autos do processo apenso.
Texto do artigo · p. 3 Segundo a recorrente, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito
Texto do artigo · p. 3 passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, por imposição legal do n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei
Texto do artigo · p. 3 n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que deveria dar lugar à nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre esta matéria. Contudo, o artigo 59 do Decreto n.º 30/2001, e do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, dispõem que na falta de resposta à pretensão do administrado, esta considera-se indeferida, assim que transcorresse o prazo do n.º 3 do artigo 140 da Lei 2/2006, de 2 de Fevereiro. Por isso, ainda que fosse verdade que não foi notificada da resposta do recurso hierárquico, essa factualidade não determina, por si só, a nulidade, pois a lei comina o efeito de indeferimento tácito. Mas, ao contrário do que a recorrente alega, a resposta do hierárquico interposto contra os os Mandados n.ºs 21, 30, 32, 33, 34, 35, 37 e 28/ /DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, consistiu na emissão de novos mandados. O artigo 668.º do CPC enuncia as causas de nulidade da sentença e só inclui a falta de assinatura do juiz como uma delas, que não é o presente caso porque, conforme o próprio apelante afirma, a sentença notificada vinha assinada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, a quem a lei incumbe a responsabilidade de proferir a decisão judicial, faltando, somente, a assinatura dos vogais, os quais não são juízes. O apelante alega que o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou- -se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Este fundamento não procede, porque a apelante, tendo interposto recurso contencioso contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, o Tribunal fiscal do Maputo indicou, claramente, no Acórdão que consta de fls. 677 a 679, que ficou provado que os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, foram anulados pela Fazenda Nacional, por vícios de forma. Portanto, a referência a estes mandados visava somente alicerçar a conclusão de que os mandados objecto de recurso, designadamente, os Mandados n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11/2015, não padeciam de qualquer vício, por resultarem da correcção dos vícios dos primeiros que a apelante impugnada em sede de recurso hierárquico. Ao transcrever o acórdão da formação de julgamento, a Juíza do Tribunal Fiscal de Maputo, referiu o seguinte: De facto, Analisados os autos, resulta dos documentos de fls.. 111 a 125, que os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/ FM-GT/--/2015, não obedecem aos requisitos legais impostos pela Lei n.º 15/2012, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Contudo, conforme alega e prova a Fazenda Nacional, estados Mandados foram corrigidos, em consequência do Recurso Hierárquo, e foram emitidos os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Os referidos mandados, constantes de fls. 126 a 130 dos autos, já preenchem os requisitos legais e foram notificados ao sujeito passivo a 29 de Maio de 2015, conforme carimbo aposto a fls. 48 e 49 dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Fica, pois, evidente não ser verdade que a sentença do Tribunal Fiscal de Maputo tomou os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/FM-GT/--/2015 como objecto de recurso, como a apelante
Texto do artigo · p. 4 pretende fazer crer, mas antes como matéria do direito probatório – considerando que ficou provado que tais mandados foram rectificados.
Texto do artigo · p. 4 Além do mais e conforme constatado pelo Ministério Público (fls. 1019), a Directora Geral Adjunta dos Impostos anulou os mandados de notificação 33, 34, 37, e 38, o que significa que os demais foram mantidos (vide Informação Proposta n.º 67/DGI-DCT/339.4/2015, fls. 546 a 549).
Texto do artigo · p. 4 Quanto à decisão sobre a alegada litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, a mesma interpretou e aplicou correctamente a lei uma vez que os dois recursos tinham objectos diferentes.
Texto do artigo · p. 4 Outrossim, o facto de a apelante ter interposto recurso, dentro do prazo, representa o exercício da garantia que o legislador pretende assegurar quando impõe a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, na notificação, sendo por isso que a alegada omissão desta formalidade fica imediatamente sanada, ao terem sido materialmente alcançados os objectivos almejados pela lei ao estabelecer as formalidades do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio. Esta é a solução adoptada pelo Conselho Constitucional, no Acórdão n.º 17/CC/2019, de 9 de Novembro.
Texto do artigo · p. 4 A apelante alega, ainda, que não ser verdadeira a conclusão da instância a quo de que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação, quer de facto quer de direito, que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões, posição que é confirmada por este Plenário.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, a fls. 639 a 666 dos autos do Processo n.º 20/2017-2ª, em apenso, constam as “Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária”, que foram notificadas à recorrente através do documento de fls. 638, cujo conteúdo é abundantemente esclarecedor dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a emissão dos mandados contestados pela apelante.
Texto do artigo · p. 4 Os fundamentos constantes das Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária abalam toda a argumentação da apelante de que agiu em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigos 57 e 65, ambos, da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 Ademais, durante todo o procedimento tributário, a apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os factos contestados na fase das audições, conforme reconhece no segundo parágrafo do articulado primeiro do recurso hierárquico, cuja cópia consta de fls. 550 a 566.
Texto do artigo · p. 4 Sobre os poderes de representação da Fazenda Nacional no Tribunal Fiscal pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, a presente instância entende que os mesmos decorrem do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, que conferem poderes de instauração, instrução e decisão aos serviços onde se integra o autor do acto, sendo para o efeito competentes os respectivos directores.
Texto do artigo · p. 4 Do exposto, conclui-se que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ficando, assim, demonstrado que as alegações da apelante não são bastantes para abalar o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 4 Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam em negar provimento ao recurso de apelação interposto por ComputWorks Lda., por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
Texto do artigo · p. 4 Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 6/2020
  2. Texto do artigo, página 1: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 1: Compuworks Informática, Lda., com os demais sinais nos autos do processo acima indicado, na sequência do
  4. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, veio interpor recurso de apelação contra a Fazenda Nacional, nos termos das alegações de recurso constante de fls. 1034 a 1058 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em suma:
  5. Texto do artigo, página 1: A instância a quo não deu provimento à alegação da apelante sobre a nulidade da sentença da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, por lhe faltar assinatura dos vogais, apesar de ser evidente que a sentença notificada ao impetrante apenas menciona os nomes dos vogais sem que os mesmos tenham aposto a sua assinatura ou suprido a ausência de tal formalidade, ao abrigo do artigo 668.º do CPC.
  6. Texto do artigo, página 1: A instância a quo fundamentou a sua decisão com o argumento de que a peça notificada era mera transcrição do acórdão proferido pelo colectivo e que prescinde da assinatura de todos os membros, posição que é inaceitável, por contrariar o disposto nos artigos 658.º e 659.º do CPC.
  7. Texto do artigo, página 1: No recurso interposto na 2.ª Secção, o apelante alegou que a 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo não se pronunciara sobre uma questão suscitada, que tem a ver com o facto de a Fazenda Nacional, ora apelada, não lhe ter comunicado sobre o despacho proferido no
  8. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  9. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  10. Texto do artigo, página 1: hierárquico entretanto interposto, alegadamente, porque a emissão de novos mandados que corrigiram os anteriores correspondia à resposta ao aludido recurso hierárquico.
  11. Texto do artigo, página 1: Tal fundamento é inadmissível porque a decisão sobre o recurso hierárquico deveria ser comunicada ao sujeito passivo pela forma prescrita na lei, conforme determina o n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  12. Texto do artigo, página 1: Pelo contrário, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, o que consubstancia vício de violação da lei e consequente nulidade dos actos, por força do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para não falar da inexistência dos mandados em referência em consequência do disposto na alínea e) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  13. Texto do artigo, página 1: A instância a quo não se debruçou sobre esta questão da nulidade dos actos, por falta de notificação da decisão do recurso, preterindo o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC e originando a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
  14. Texto do artigo, página 1: Do mesmo modo, o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou-se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, tornando legalmente impossível o seu ajuizamento, pelo facto de terem sido declarados inválidos pela Fazenda, o que coloca a decisão da Juíza do Tribunal Fiscal na situação de erro de julgamento e não de erro material ou de erro de declarações negociais, regulados nos artigos 249.º e 295.º do Código Civil, conjugados com o artigo 666.º do CPC.
  15. Texto do artigo, página 1: A instância a quo não reconheceu a litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, apesar de ambos os recursos terem os mesmos sujeitos e mesmo objecto e estarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 498.º do CPC, o que contraria o fundamento da instância a quo de que não havia litispendência porque num caso estava-se perante recurso contencioso e noutro perante um recurso hierárquico.
  16. Texto do artigo, página 2: Apesar de nos mandados em referência não constar a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, com a consequente postergação duma garantia geral do contribuinte e vício de forma, a instância a quo forçou a interpretação da lei ao considerar que a mera indicação do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, configura menção da possibilidade de recurso, o que não é de acolher porque tais mandados não cumprem cabalmente os requisitos legais de um documento desta índole, que impõe a menção clara, objectiva e expressa do direito de recurso, conforme reza o artigo 28 de Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho (Lei de Base do Sistema Tributário), o artigo 85 da Lei Geral Tributária, e os artigos 75, 106 e 120, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  17. Texto do artigo, página 2: Ainda, em violação da lei, a Fazenda foi representada na lide pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes, gerando o vício de violação da lei e de incompetência, ao invés de Moisés Manhique, devidamente credenciado para o efeito por indicação do Ministro da Economia e Finanças, através do despacho de 28 de Outubro de 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 33, 34, alínea b), e 35, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, o que à luz da alínea d) do artigo 668.º do CPC torna nulo o acórdão recorrido, por se ter baseado em elementos que não deveriam constar dos autos, por terem sido careados por pessoa incompetente, já que as suas competências se limitam ao disposto no artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio.
  18. Texto do artigo, página 2: Sobre os mandados de notificação para o pagamento do IVA, diz
  19. Texto do artigo, página 2: o acórdão recorrido que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação quer de facto quer de direito que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões. Porém, o documento em referência em momento algum indica os meses em que tais deduções ocorreram, nem as razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a determinar tal liquidação, limitando-se fazer referência do nome da empresa que emitiu facturas sem os requisitos legais, com a consequente a nulidade processual da actuação do fisco.
  20. Texto do artigo, página 2: Deste modo, a defesa da impetrante assegurado pelo artigo 17, alíneas b) e e) do artigo 17 da LBST ficou coarctada pelo facto de os mandados terem lacuna grave, por incumprimento dos requisitos legais dos documentos daquela natureza, por imposição do artigo 28 da LBST e do artigo 2, alínea h) do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, sendo certo que ainda que tais facturas não observem os requisitos legais previstos no artigo 27 do CIVA, o correspondente imposto foi pago na totalidade ao fornecedor, o que libera a apelante de qualquer obrigação que pudesse recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 52, n.º 2, também, do CIVA.
  21. Texto do artigo, página 2: Do mesmo modo, o acórdão recorrido refere que a apelante não curou de provar o pagamento do imposto referente às retenções na fonte que efectuou, por, alegadamente, ter-se limitado a juntar cópias de recibos e de emissão de cheques e não de documentos comprovativos da correspondente retenção na fonte.
  22. Texto do artigo, página 2: Na verdade porque o valor do imposto se mostra totalmente pago quase na totalidade, depois de aplicada a taxa liberatória de 20%, conforme provam os documentos anexos e pelos que já constam dos autos, o que foi feito em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigo 57 e 65 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  23. Texto do artigo, página 2: Face ao disposto no artigo 44 do Regulamento do Código de IRPS, conjugado com o artigo 112 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não se compreende o posicionamento da Fazenda Nacional, porquanto, quando a retenção tenham natureza liberatória, exclui-se a obrigatoriedade de registo de credores; e não se compreende, sobretudo, que diante do justificativo que demonstra a entreva dos valores retidos ao fisco, tenham sido emitidos o Mandados de Notificação em referência.
  24. Texto do artigo, página 2: Conclui, dizendo:
  25. Texto do artigo, página 2: a) O acórdão sobre a matéria de facto é nulo, por falta de assinatura dos vogais;
  26. Texto do artigo, página 2: b) A sentença é nula porque deixou de pronunciar-se sobre uma questão suscitada pela recorrente, bem como por se ter pronunciado sobre mandados já declarados ilegais e inválidos pela Fazenda Nacional;
  27. Texto do artigo, página 2: c) A presença de excepção dilatória de litispendência, por estar a correr no mesmo tribunal um processo sobre o mesmo pedido, causa de pedir, e com identidade de sujeitos;
  28. Texto do artigo, página 2: d) A Unidade de Grandes Contribuintes fez-se representar nos autos pela sua Directora, que não é competente, por não ser representante legal da Fazenda Nacional;
  29. Texto do artigo, página 2: e) A Administração Fiscal não logrou provar, em termos de facto e de direito, as razões que fundamentam a determinação da dívida, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados;
  30. Texto do artigo, página 2: f) A apelante não poderia, em primeira instância, impugnar especificamente o pagamento do valor a ela imputado nos mandados de notificação, em virtude de o mesmo não se achar, prévia e legalmente, determinado e minimamente sustentado;
  31. Texto do artigo, página 2: g) Os factos apresentados pela Fazenda Nacional não foram devidamente subsumidos às infracções cometidas;
  32. Texto do artigo, página 2: h) Parte do valor do imposto reclamado se mostra total mente pago;
  33. Texto do artigo, página 2: i) Os actos da Administração Tributária, enfermam de vários vícios, designadamente, violação da lei, por:
  34. Texto do artigo, página 2: i. falta de notificação da decisão do recurso hierárquico, falta de requisitos legais nos mandados de notificação, por não inclusão da referência do procedimento de impugnação, falta de fundamentação dos actos de liquidação e; ii. Incompetência da Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes para representar a Fazenda Nacional.
  35. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a alteração in toto do acórdão recorrido e consequentemente revogada a decisão da instância a quo, por forma das evidentes nulidades processuais, porque provadas e procedentes as nulidades da mesma, ínsitas no CPC, bem assim, por ausência de fundamento legal por manifesta inexistência de facto e de direito, do valor da divida, e dos critérios de cálculos subjacentes aos montantes apurados.
  36. Texto do artigo, página 2: Em contra-alegações, a Fazenda Nacional veio afirmar que, salvo melhor entendimento, não concorda com os fundamentos invocados pelo apelante, por estar evidente nos autos que o acórdão da primeira instância foi assinado pelos vogais, e por não ser verdade que a decisão recorrida deixou de se pronunciar acerca da anulação dos mandados de notificação inicialmente emitidos, em resposta ao recurso hierárquico, com a consequente emissão de novos que preenchiam os requisitos legais.
  37. Texto do artigo, página 3: É também verdade que a discrepância entre os números de processos com os mandados de notificação não conduz à nulidade da sentença porque essa situação não se enquadra em qualquer das disposições do artigo 668.º do CPC e artigo 35 do Regulamento do Contencioso do CI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  38. Texto do artigo, página 3: Os controvertidos mandados fazem referência ao artigo 51 da LGT, que garante o direito de recurso, pelo que não procede o argumento da apelante. Não procede igualmente a alegação de que a Directora da UGC não tem competências para representar a fazenda, pois, contrariamente a tal alegação, compete-lhe instaurar e instruir processos, nos termos do artigo 132 da LGT e assim sendo como parte terá igualdade de meios processuais, conforme dispõe o artigo 174 do diploma legal em referência.
  39. Texto do artigo, página 3: A apelante, no uso das garantias concedidas pelo artigo 51 da LGT, recorreu junto do Tribunal Fiscal de Maputo e dirigiu recurso hierárquico ao Director Geral de Impostos, sendo estes dois processos completamente diferentes, não se colocando, por essa razão, a questão da litispendência.
  40. Texto do artigo, página 3: Os processos resultam do procedimento de fiscalização externa no qual a informação recolhida pela brigada de fiscalização foram disponibilizados pelo sujeito passivo, sendo que os critérios e cálculos adjacentes aos montantes apurados e constantes dos mandados de notificação foram devidamente comunicados ao sujeito passivo nas diversas fases daquele procedimento e o mesmo teve a oportunidade de se pronunciar, mostrando-se, por isso, preenchidas as formalidades previstas nos artigos 114 e n.º 1 do artigo 115 da LGT, para além de os mandados em referência estarem devidamente fundamentados de facto e de direito.
  41. Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, por não se mostrarem fundadas as alegações apresentadas pelo apelante que nem sequer logrou prova-las, nos termos impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da LGT, aprovado pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  42. Texto do artigo, página 3: Termos em que deve a decisão da 2.ª secção ser mantida. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos para todos os
  43. Texto do artigo, página 3: efeitos legais, as alegações defls. 1404 a 1407 dos autos
  44. Texto do artigo, página 3: No visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância e o cumprimento do disposto no artigo 495.º do CPC, tendo em consideração que ao apelante suscita a excepção dilatória prevista na alínea g) do artigo 494.º do CPC.
  45. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  46. Texto do artigo, página 3: A recorrente veio, em sede do Plenário, interpor recurso de apelação contra o
  47. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, repetindo, praticamente, na íntegra os mesmos fundamentos que apresentou na segunda instância, aos quais a 2.ª Secção teve respondeu fundadamente na decisão recorrida.
  48. Texto do artigo, página 3: É de referir que o fundamento de base para toda a contestação suscitada pela recorrente assenta na suposta falta de fundamentação do indeferimento pela Administração Tributária da reclamação da apelante através de meras Notas de Conclusões, conforme se apura da cópia do recurso hierárquico de fls. 550 a 566 dos autos do processo apenso.
  49. Texto do artigo, página 3: Segundo a recorrente, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito
  50. Texto do artigo, página 3: passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, por imposição legal do n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei
  51. Texto do artigo, página 3: n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que deveria dar lugar à nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre esta matéria. Contudo, o artigo 59 do Decreto n.º 30/2001, e do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, dispõem que na falta de resposta à pretensão do administrado, esta considera-se indeferida, assim que transcorresse o prazo do n.º 3 do artigo 140 da Lei 2/2006, de 2 de Fevereiro. Por isso, ainda que fosse verdade que não foi notificada da resposta do recurso hierárquico, essa factualidade não determina, por si só, a nulidade, pois a lei comina o efeito de indeferimento tácito. Mas, ao contrário do que a recorrente alega, a resposta do hierárquico interposto contra os os Mandados n.ºs 21, 30, 32, 33, 34, 35, 37 e 28/ /DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, consistiu na emissão de novos mandados. O artigo 668.º do CPC enuncia as causas de nulidade da sentença e só inclui a falta de assinatura do juiz como uma delas, que não é o presente caso porque, conforme o próprio apelante afirma, a sentença notificada vinha assinada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, a quem a lei incumbe a responsabilidade de proferir a decisão judicial, faltando, somente, a assinatura dos vogais, os quais não são juízes. O apelante alega que o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou- -se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Este fundamento não procede, porque a apelante, tendo interposto recurso contencioso contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, o Tribunal fiscal do Maputo indicou, claramente, no Acórdão que consta de fls. 677 a 679, que ficou provado que os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, foram anulados pela Fazenda Nacional, por vícios de forma. Portanto, a referência a estes mandados visava somente alicerçar a conclusão de que os mandados objecto de recurso, designadamente, os Mandados n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11/2015, não padeciam de qualquer vício, por resultarem da correcção dos vícios dos primeiros que a apelante impugnada em sede de recurso hierárquico. Ao transcrever o acórdão da formação de julgamento, a Juíza do Tribunal Fiscal de Maputo, referiu o seguinte: De facto, Analisados os autos, resulta dos documentos de fls.. 111 a 125, que os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/ FM-GT/--/2015, não obedecem aos requisitos legais impostos pela Lei n.º 15/2012, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  52. Texto do artigo, página 3: Contudo, conforme alega e prova a Fazenda Nacional, estados Mandados foram corrigidos, em consequência do Recurso Hierárquo, e foram emitidos os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Os referidos mandados, constantes de fls. 126 a 130 dos autos, já preenchem os requisitos legais e foram notificados ao sujeito passivo a 29 de Maio de 2015, conforme carimbo aposto a fls. 48 e 49 dos autos.
  53. Texto do artigo, página 3: Fica, pois, evidente não ser verdade que a sentença do Tribunal Fiscal de Maputo tomou os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/FM-GT/--/2015 como objecto de recurso, como a apelante
  54. Texto do artigo, página 4: pretende fazer crer, mas antes como matéria do direito probatório – considerando que ficou provado que tais mandados foram rectificados.
  55. Texto do artigo, página 4: Além do mais e conforme constatado pelo Ministério Público (fls. 1019), a Directora Geral Adjunta dos Impostos anulou os mandados de notificação 33, 34, 37, e 38, o que significa que os demais foram mantidos (vide Informação Proposta n.º 67/DGI-DCT/339.4/2015, fls. 546 a 549).
  56. Texto do artigo, página 4: Quanto à decisão sobre a alegada litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, a mesma interpretou e aplicou correctamente a lei uma vez que os dois recursos tinham objectos diferentes.
  57. Texto do artigo, página 4: Outrossim, o facto de a apelante ter interposto recurso, dentro do prazo, representa o exercício da garantia que o legislador pretende assegurar quando impõe a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, na notificação, sendo por isso que a alegada omissão desta formalidade fica imediatamente sanada, ao terem sido materialmente alcançados os objectivos almejados pela lei ao estabelecer as formalidades do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio. Esta é a solução adoptada pelo Conselho Constitucional, no Acórdão n.º 17/CC/2019, de 9 de Novembro.
  58. Texto do artigo, página 4: A apelante alega, ainda, que não ser verdadeira a conclusão da instância a quo de que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação, quer de facto quer de direito, que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões, posição que é confirmada por este Plenário.
  59. Texto do artigo, página 4: Com efeito, a fls. 639 a 666 dos autos do Processo n.º 20/2017-2ª, em apenso, constam as “Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária”, que foram notificadas à recorrente através do documento de fls. 638, cujo conteúdo é abundantemente esclarecedor dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a emissão dos mandados contestados pela apelante.
  60. Texto do artigo, página 4: Os fundamentos constantes das Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária abalam toda a argumentação da apelante de que agiu em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigos 57 e 65, ambos, da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  61. Texto do artigo, página 4: Ademais, durante todo o procedimento tributário, a apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os factos contestados na fase das audições, conforme reconhece no segundo parágrafo do articulado primeiro do recurso hierárquico, cuja cópia consta de fls. 550 a 566.
  62. Texto do artigo, página 4: Sobre os poderes de representação da Fazenda Nacional no Tribunal Fiscal pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, a presente instância entende que os mesmos decorrem do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, que conferem poderes de instauração, instrução e decisão aos serviços onde se integra o autor do acto, sendo para o efeito competentes os respectivos directores.
  63. Texto do artigo, página 4: Do exposto, conclui-se que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ficando, assim, demonstrado que as alegações da apelante não são bastantes para abalar o acórdão recorrido.
  64. Texto do artigo, página 4: Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam em negar provimento ao recurso de apelação interposto por ComputWorks Lda., por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
  65. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
  66. Texto do artigo, página 4: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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