Acórdão n.º 21/2020

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 28/2020 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Leonel Salvador Magul, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/ /CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho de Estado, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da P.I. de fls. 2 a 14 dos autos, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 17 A 20 de Março de 2020, o requerente foi notificado da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, aplicando-lhe injusta e ilegalmente a pena de expulsão, por ter sido proferida no culminar de três processos disciplinares cheios de invalidades e irregularidades decorrentes da prescrição do poder disciplinar, preterição de formalidades essenciais e de diligências de prova requeridas, bem como da falta de fundamentação, violação das fases do processo disciplinar e ausência de provas.
Texto do artigo · p. 17 Com efeito, foi-lhe instaurado o Processo Disciplinar n.º 44/2020, cuja nota de culpa chegou ao seu conhecimento no dia 29 de Julho de 2019, porém, posteriormente, substituída por uma segunda nota de culpa contra a qual o requerente invocou a excepção de prescrição do poder disciplinar e impugnou os factos que lhe eram imputados.
Texto do artigo · p. 17 Feito o Relatório Final, no dia 29 de Novembro de 2019, os autos do processo disciplinar foram remetidos à decisão do requerido, que proferiu a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, ordenando a reabertura do processo, a que correspondeu uma terceira nota de culpa, constante dos autos do Processo Disciplinar n.º 50/2019, contra a qual o requerente respondeu nos mesmos termos da primeira, uma vez que se baseava nos mesmos factos.
Texto do artigo · p. 17 A execução do acto irá causar-lhe prejuízos, porque vai sujeitar a si e sua família à privação do único sustento de que dependem.
Texto do artigo · p. 17 Da presente providência não decorrem fortes indícios de ilegalidade do recurso, porque o mesmo funda-se na violação da lei e no direito consagrado no artigo 84 e 85 da CRM, sendo que da sua decretação não resultarão graves prejuízos para o interesse público, por se tratar de reposição da justiça que de per si vai contribuir para a credibilização da justiça, pois;
Texto do artigo · p. 17 A Administração Pública deve actuar em observância ao princípio da legalidade em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 248 da CRM e do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que não aconteceu no caso sub judice porque, sem competência para o efeito, por ser matéria da competência da jurisdição administrativa, o requerido anulou os actos administrativos praticados pela Juiz Presidente
Texto do artigo · p. 17 do Tribunal Judicial do Distrito de Nhlamankulo e pela Instrutora do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 17 Além do mais, a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, que ordenou a reabertura do processo disciplinar, na base dos mesmos factos em que se fundaram os processos antecedentes, não só viola o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, como também não foi fundamentada.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, contrariamente ao disposto no artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, a instrução do processo disciplinar prolongou-se por mais de 45 dias, causando, assim, a prescrição do direito de proceder disciplinarmente.
Texto do artigo · p. 17 Conclui, dizendo que a sua expulsão é arbitrária, por falta de observância da lei e não estarem preenchidos os elementos da infracção disciplinar de que foi acusado, em detrimento do disposto no artigo 248 da CRM. Ademais, a Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, que resultou da decisão não fundamentada de reabertura do Processo Disciplinar n.º 44/2019, é extemporânea porque deveria ter sido praticada até ao dia 17 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo, ao abrigo do princípio da legalidade, o provimento da presente providência cautelar e a consequente suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março.
Texto do artigo · p. 17 No mais, dá-se por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais o conteúdo da petição inicial de fls. 2 a 14 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 À citação, o requerido veio requerer o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, uma vez que o comportamento do requerente, provado nos autos do processo disciplinar, minou a confiança dos cidadãos na Administração da Justiça, designadamente, quanto à sua justiça, legalidade e imparcialidade, pelo que a eventual suspensão do acto atentará, sem dúvidas, contra a dignidade e prestígio dos tribunais.
Texto do artigo · p. 17 Em impugnação, o requerido alega que não corresponde à verdade que o requerido foi alvo de três processos disciplinares, pois, com a constatação de que a ordem para a instauração do Processo Disciplinar n.º 44/2019 fora proferida por órgão incompetente, o requerente decidiu declarar nulos todos os actos nele praticados, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 29 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistente se Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Subsequentemente, com base na participação do Gabinete Central do Combate à Corrupção, o requerido ordenou a abertura de novo processo disciplinar contra o requerente, sendo certo que nenhuma disposição legal impede que o órgão decisor possa declarar nulos os actos que enfermem de vício de incompetência, para além de que a ordem de abertura de processo disciplinar emanada da Juíza Presidente do Tribunal Distrital de Nhlamankulo não configura qualquer acto definitivo e executório.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, não foi violado qualquer dever de fundamentação, nem houve caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o processo disciplinar em que foi proferido o acto suspendendo iniciou ao abrigo da Deliberação n.º 72/CSMJ/P/2019, de 9 de Outubro, pelo que, atento ao disposto nos artigos 108, n.º 1, e 112, n.º 5, ambos do EGFAE, a extinção do direito pelo motivo alegado pelo requerente só se verificaria a 7 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 17 Do mesmo modo, não foram preteridas quaisquer diligências, porquanto, o requerente solicitou a audição duma testemunha, porém, pelo facto de que as provas carreadas nos autos do processo disciplinar eram bastantes, a instrutora desatendeu o pedido do impetrante, sem que esta decisão padeça de alguma nulidade processual, considerando que as únicas nulidades do processo disciplinar estão previstas o artigo 117 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 18 Contrariamente ao entendimento do requerente, não se mostram preenchidos os requisitos para a decretação da presente providência, visto que se tal acontecesse iria representar grave lesão ao interesse público porque o requerente praticou actos de cobrança ilícita de valores monetários para a prática de um acto ilícito, nomeadamente, impedir que um cidadão condenado a uma pena privativa de liberdade fosse conduzido ao estabelecimento penitenciário para o cumprimento da mesma.
Texto do artigo · p. 18 A referida conduta, que foi devidamente provada nos autos do processo disciplinar e que consubstancia um acto publicamente notório, por ter sido flagrado no momento da sua prática, põe em causa a dignidade dos serviços e a confiança depositada nos tribunais e no sistema de justiça, pelo que a eventual suspensão da Deliberação n.º 46/ CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, acarretaria grave prejuízo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 18 Conclui, dizendo que os factos de que o requerente foi acusado, como seja, a cobrança ilícita de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para a soltura de um cidadão, foram provados por documentos e declarações do próprio arguido, pelo que a eventual suspensão do acto irá causar grave prejuízo ao interesse público, mostrando-se, desta forma, não preenchidos os requisitos previstos na lei para a decretação da providência solicitada.
Texto do artigo · p. 18 No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 72 a 74 e 81 a 89 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 79 a 80 dos autos, o indeferimento do pedido, face à constatação de que o requerente o fundamentou com base na alegada incompetência do requerido para anular actos administrativos, falta de fundamentação do acto que ordenou a reabertura do processo, prescrição do direito de proceder disciplinarmente e preterição de diligências de prova. Todavia, o requerente deveria ter fundamentado o seu pedido com base nos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 18 É de lei que a verificação dos pressupostos para a decretação da providência requerida pelo impetrante, de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, impõe a análise dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 18 Entretanto e conforme constata o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o pedido do requerente não se encontra articulado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, o seu conteúdo corresponde à impugnação da deliberação em referência e não à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos que se devem verificar para a decretação da providência requerida em conformidade com o dispositivo legal atrás referido.
Texto do artigo · p. 18 Compulsando os autos, dá-se conta de que dos 43 (quarenta e três) articulados da petição inicial, só em três deles, designadamente, dos articulados 15.º a 17.º, o requerente refere:
Texto do artigo · p. 18 a) A execução do acto ora em causa é motivo bastante para a sua suspensão com vista a evitar prejuízos na esfera do requerente, mormente, o seu sustento e da família dependente das funções que desempenhava no Estado;
Texto do artigo · p. 18 b) Da presente providência não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso, na medida em que se funda na violação da lei, sobretudo, o regime relativo à instauração do processo disciplinar e do direito fundamental ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 84 e 85 ambos da CRM, sendo seu direito de recorrer contenciosamente contra a violação dos seus direitos, abrigo do disposto no artigo 70 da CRM;
Texto do artigo · p. 18 c) A suspensão do acto ora recorrido não vai causar lesão grave ao interesse público, por se tratar de reposição da justiça, o que de per si vai contribuir na credibilização da Administração Pública na missão de servir o interesse público no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
Texto do artigo · p. 18 Embora os excertos atrás referidos correspondam à referência do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, em momento algum o requerente apresenta uma demonstração factual e jurídica do preenchimento dos requisitos para a decretação da providência solicitada, para além de que as conclusões oferecidas não correspondem ao meio processual acessório de que lançou mão.
Texto do artigo · p. 18 Acontece que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 137 da LPPAC, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, como é o caso em apreço, o pedido é imediatamente rejeitado.
Texto do artigo · p. 18 Ademais, os factos de que o recorrente foi acusado e dados como provados em sede de processo disciplinar, ainda que sujeitos à impugnação contenciosa, são de tal ordem graves que desabonam a credibilidade da Administração da Justiça. Com efeito, conforme escreve Paulo Veiga e Moura1, a imagem do funcionário público confunde-se com a imagem da Administração Pública, pelo que o seu comportamento contribui positiva ou negativamente para o prestígio da função pública.
Texto do artigo · p. 18 Por isso, face à acusação que pesa sobre o requerente, tendo em conta a prova assente em processo disciplinar, a suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, e consequente retorno do impetrante ao posto de trabalho, facilmente criaria no cidadão a imagem de que a Administração da Justiça se comporta nos mesmos termos em que o requerente é acusado, o que configura grave prejuízo ao interesse público subjacente à necessária garantia de independência e imparcialidade dos tribunais preconizada pelo artigo 216 da CRM, cuja materialização assenta na idoneidade e honestidade não só dos magistrados, como, também, de todos os funcionários ao serviço da justiça.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, apresentado por Leonel Salvador Magul, por irregularidades formais da petição inicial e falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 18 (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 18 1 VEIGA E MOURA, Paulo (1999). Função pública: Regime jurídico, Direitos e Deveres dos funcionários e Agentes, Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 28/2020 – P
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 21/2020
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: Leonel Salvador Magul, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/ /CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho de Estado, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da P.I. de fls. 2 a 14 dos autos, dizendo, em resumo:
  5. Texto do artigo, página 17: A 20 de Março de 2020, o requerente foi notificado da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, aplicando-lhe injusta e ilegalmente a pena de expulsão, por ter sido proferida no culminar de três processos disciplinares cheios de invalidades e irregularidades decorrentes da prescrição do poder disciplinar, preterição de formalidades essenciais e de diligências de prova requeridas, bem como da falta de fundamentação, violação das fases do processo disciplinar e ausência de provas.
  6. Texto do artigo, página 17: Com efeito, foi-lhe instaurado o Processo Disciplinar n.º 44/2020, cuja nota de culpa chegou ao seu conhecimento no dia 29 de Julho de 2019, porém, posteriormente, substituída por uma segunda nota de culpa contra a qual o requerente invocou a excepção de prescrição do poder disciplinar e impugnou os factos que lhe eram imputados.
  7. Texto do artigo, página 17: Feito o Relatório Final, no dia 29 de Novembro de 2019, os autos do processo disciplinar foram remetidos à decisão do requerido, que proferiu a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, ordenando a reabertura do processo, a que correspondeu uma terceira nota de culpa, constante dos autos do Processo Disciplinar n.º 50/2019, contra a qual o requerente respondeu nos mesmos termos da primeira, uma vez que se baseava nos mesmos factos.
  8. Texto do artigo, página 17: A execução do acto irá causar-lhe prejuízos, porque vai sujeitar a si e sua família à privação do único sustento de que dependem.
  9. Texto do artigo, página 17: Da presente providência não decorrem fortes indícios de ilegalidade do recurso, porque o mesmo funda-se na violação da lei e no direito consagrado no artigo 84 e 85 da CRM, sendo que da sua decretação não resultarão graves prejuízos para o interesse público, por se tratar de reposição da justiça que de per si vai contribuir para a credibilização da justiça, pois;
  10. Texto do artigo, página 17: A Administração Pública deve actuar em observância ao princípio da legalidade em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 248 da CRM e do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que não aconteceu no caso sub judice porque, sem competência para o efeito, por ser matéria da competência da jurisdição administrativa, o requerido anulou os actos administrativos praticados pela Juiz Presidente
  11. Texto do artigo, página 17: do Tribunal Judicial do Distrito de Nhlamankulo e pela Instrutora do processo disciplinar.
  12. Texto do artigo, página 17: Além do mais, a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, que ordenou a reabertura do processo disciplinar, na base dos mesmos factos em que se fundaram os processos antecedentes, não só viola o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, como também não foi fundamentada.
  13. Texto do artigo, página 17: Outrossim, contrariamente ao disposto no artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, a instrução do processo disciplinar prolongou-se por mais de 45 dias, causando, assim, a prescrição do direito de proceder disciplinarmente.
  14. Texto do artigo, página 17: Conclui, dizendo que a sua expulsão é arbitrária, por falta de observância da lei e não estarem preenchidos os elementos da infracção disciplinar de que foi acusado, em detrimento do disposto no artigo 248 da CRM. Ademais, a Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, que resultou da decisão não fundamentada de reabertura do Processo Disciplinar n.º 44/2019, é extemporânea porque deveria ter sido praticada até ao dia 17 de Janeiro de 2020.
  15. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo, ao abrigo do princípio da legalidade, o provimento da presente providência cautelar e a consequente suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março.
  16. Texto do artigo, página 17: No mais, dá-se por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais o conteúdo da petição inicial de fls. 2 a 14 dos autos.
  17. Texto do artigo, página 17: À citação, o requerido veio requerer o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, uma vez que o comportamento do requerente, provado nos autos do processo disciplinar, minou a confiança dos cidadãos na Administração da Justiça, designadamente, quanto à sua justiça, legalidade e imparcialidade, pelo que a eventual suspensão do acto atentará, sem dúvidas, contra a dignidade e prestígio dos tribunais.
  18. Texto do artigo, página 17: Em impugnação, o requerido alega que não corresponde à verdade que o requerido foi alvo de três processos disciplinares, pois, com a constatação de que a ordem para a instauração do Processo Disciplinar n.º 44/2019 fora proferida por órgão incompetente, o requerente decidiu declarar nulos todos os actos nele praticados, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 29 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistente se Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
  19. Texto do artigo, página 17: Subsequentemente, com base na participação do Gabinete Central do Combate à Corrupção, o requerido ordenou a abertura de novo processo disciplinar contra o requerente, sendo certo que nenhuma disposição legal impede que o órgão decisor possa declarar nulos os actos que enfermem de vício de incompetência, para além de que a ordem de abertura de processo disciplinar emanada da Juíza Presidente do Tribunal Distrital de Nhlamankulo não configura qualquer acto definitivo e executório.
  20. Texto do artigo, página 17: Por isso, não foi violado qualquer dever de fundamentação, nem houve caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o processo disciplinar em que foi proferido o acto suspendendo iniciou ao abrigo da Deliberação n.º 72/CSMJ/P/2019, de 9 de Outubro, pelo que, atento ao disposto nos artigos 108, n.º 1, e 112, n.º 5, ambos do EGFAE, a extinção do direito pelo motivo alegado pelo requerente só se verificaria a 7 de Março de 2020.
  21. Texto do artigo, página 17: Do mesmo modo, não foram preteridas quaisquer diligências, porquanto, o requerente solicitou a audição duma testemunha, porém, pelo facto de que as provas carreadas nos autos do processo disciplinar eram bastantes, a instrutora desatendeu o pedido do impetrante, sem que esta decisão padeça de alguma nulidade processual, considerando que as únicas nulidades do processo disciplinar estão previstas o artigo 117 do EGFAE.
  22. Texto do artigo, página 18: Contrariamente ao entendimento do requerente, não se mostram preenchidos os requisitos para a decretação da presente providência, visto que se tal acontecesse iria representar grave lesão ao interesse público porque o requerente praticou actos de cobrança ilícita de valores monetários para a prática de um acto ilícito, nomeadamente, impedir que um cidadão condenado a uma pena privativa de liberdade fosse conduzido ao estabelecimento penitenciário para o cumprimento da mesma.
  23. Texto do artigo, página 18: A referida conduta, que foi devidamente provada nos autos do processo disciplinar e que consubstancia um acto publicamente notório, por ter sido flagrado no momento da sua prática, põe em causa a dignidade dos serviços e a confiança depositada nos tribunais e no sistema de justiça, pelo que a eventual suspensão da Deliberação n.º 46/ CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, acarretaria grave prejuízo ao interesse público.
  24. Texto do artigo, página 18: Conclui, dizendo que os factos de que o requerente foi acusado, como seja, a cobrança ilícita de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para a soltura de um cidadão, foram provados por documentos e declarações do próprio arguido, pelo que a eventual suspensão do acto irá causar grave prejuízo ao interesse público, mostrando-se, desta forma, não preenchidos os requisitos previstos na lei para a decretação da providência solicitada.
  25. Texto do artigo, página 18: No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 72 a 74 e 81 a 89 dos autos.
  26. Texto do artigo, página 18: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 79 a 80 dos autos, o indeferimento do pedido, face à constatação de que o requerente o fundamentou com base na alegada incompetência do requerido para anular actos administrativos, falta de fundamentação do acto que ordenou a reabertura do processo, prescrição do direito de proceder disciplinarmente e preterição de diligências de prova. Todavia, o requerente deveria ter fundamentado o seu pedido com base nos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  27. Texto do artigo, página 18: Tudo visto.
  28. Texto do artigo, página 18: É de lei que a verificação dos pressupostos para a decretação da providência requerida pelo impetrante, de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, impõe a análise dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  29. Texto do artigo, página 18: Entretanto e conforme constata o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o pedido do requerente não se encontra articulado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, o seu conteúdo corresponde à impugnação da deliberação em referência e não à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos que se devem verificar para a decretação da providência requerida em conformidade com o dispositivo legal atrás referido.
  30. Texto do artigo, página 18: Compulsando os autos, dá-se conta de que dos 43 (quarenta e três) articulados da petição inicial, só em três deles, designadamente, dos articulados 15.º a 17.º, o requerente refere:
  31. Texto do artigo, página 18: a) A execução do acto ora em causa é motivo bastante para a sua suspensão com vista a evitar prejuízos na esfera do requerente, mormente, o seu sustento e da família dependente das funções que desempenhava no Estado;
  32. Texto do artigo, página 18: b) Da presente providência não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso, na medida em que se funda na violação da lei, sobretudo, o regime relativo à instauração do processo disciplinar e do direito fundamental ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 84 e 85 ambos da CRM, sendo seu direito de recorrer contenciosamente contra a violação dos seus direitos, abrigo do disposto no artigo 70 da CRM;
  33. Texto do artigo, página 18: c) A suspensão do acto ora recorrido não vai causar lesão grave ao interesse público, por se tratar de reposição da justiça, o que de per si vai contribuir na credibilização da Administração Pública na missão de servir o interesse público no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
  34. Texto do artigo, página 18: Embora os excertos atrás referidos correspondam à referência do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, em momento algum o requerente apresenta uma demonstração factual e jurídica do preenchimento dos requisitos para a decretação da providência solicitada, para além de que as conclusões oferecidas não correspondem ao meio processual acessório de que lançou mão.
  35. Texto do artigo, página 18: Acontece que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 137 da LPPAC, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, como é o caso em apreço, o pedido é imediatamente rejeitado.
  36. Texto do artigo, página 18: Ademais, os factos de que o recorrente foi acusado e dados como provados em sede de processo disciplinar, ainda que sujeitos à impugnação contenciosa, são de tal ordem graves que desabonam a credibilidade da Administração da Justiça. Com efeito, conforme escreve Paulo Veiga e Moura1, a imagem do funcionário público confunde-se com a imagem da Administração Pública, pelo que o seu comportamento contribui positiva ou negativamente para o prestígio da função pública.
  37. Texto do artigo, página 18: Por isso, face à acusação que pesa sobre o requerente, tendo em conta a prova assente em processo disciplinar, a suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, e consequente retorno do impetrante ao posto de trabalho, facilmente criaria no cidadão a imagem de que a Administração da Justiça se comporta nos mesmos termos em que o requerente é acusado, o que configura grave prejuízo ao interesse público subjacente à necessária garantia de independência e imparcialidade dos tribunais preconizada pelo artigo 216 da CRM, cuja materialização assenta na idoneidade e honestidade não só dos magistrados, como, também, de todos os funcionários ao serviço da justiça.
  38. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, apresentado por Leonel Salvador Magul, por irregularidades formais da petição inicial e falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  39. Texto do artigo, página 18: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
  40. Texto do artigo, página 18: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  41. Texto do artigo, página 18: 1 VEIGA E MOURA, Paulo (1999). Função pública: Regime jurídico, Direitos e Deveres dos funcionários e Agentes, Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra.
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