Acórdão n.º 22/2020

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Acórdão n.º 22/2020

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Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 88/2017 - P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 As organizações não-governamentais, designadamente, a Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima citado, na sequência da falta de prestação de informação no prazo legalmente estabelecido, face ao requerimento apresentado, vêm, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação - LEDI) e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 35/2015, de 31 de Dezembro, conjugados com o artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor a acção de Intimação para Comportamento contra a Presidente da Assembleia da República, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 8 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 “O objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 19 “No entanto, a Presidente da Assembleia da República não respondeu ao pedido supracitado, contrariando assim a lei aplicável, mesmo consciente de que o prazo para a disponibilização de tal informação é de 21 dias a contar da data do pedido, conforme dispõe o artigo 16 da LEDI”.
Texto do artigo · p. 19 “Entendem as requerentes que o regime jurídico do “Segredo de Estado” é demasiado vago e constitui uma limitação indeterminada ao exercício do direito à informação, oferecendo, ao intérprete e aplicador da lei, espaço fértil para interpretações subjectivas, arbitrárias, senão mesmo abusivas, o que consubstancia uma autêntica denegação de acesso à informação”.
Texto do artigo · p. 19 “Os termos em que a disposição legal sobre o “segredo de Estado” se encontra formulado faz com que o exercício do direito à informação esteja refém da vontade e iniciativa de quem detém a informação de interesse público, tanto é que pessoas físicas e colectivas têm enfrentado barreiras de acesso à informação de interesse geral na posse de entidades públicas, as quais evocam “Segredo de Estado”, sabido que não existe clareza quanto ao seu real sentido e alcance”.
Texto do artigo · p. 19 “A falta de resposta a um pedido de informação constitui denegação infundada do exercício do direito à informação, na vertente de consultar, receber e divulgar informação de interesse público, conforme resulta do disposto no artigo 13 da LEDI, salvo se a informação solicitada enquadrar-se no leque das restrições e limites ao exercício do direito à informação expressamente identificados no artigo 20 da LEDI, restrição esta que não se verifica no caso em apreço”.
Texto do artigo · p. 19 “A referida falta de resposta viola os princípios da transparência, da participação democrática, da proibição de excepções limitadas e o da celeridade na disponibilização da informação, conforme resulta respectivamente dos artigos 7, 8 e 11, todos da LEDI”.
Texto do artigo · p. 19 “Viola também os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da colaboração da Administração com os administrados, da participação dos administrados, da decisão e da fundamentação dos actos administrativos, conforme consagrados respectivamente nos artigos 4, 5, 9, 10, 11 e 14, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares”.
Texto do artigo · p. 19 Terminam, requerendo que se julgue procedente a presente providência, por provados os factos dela constantes, e, em consequência, que a Presidente da Assembleia da República seja intimada a se conformar com a lei, disponibilizando a interpretação autêntica que contenha o real sentido e alcance da norma jurídica sobre Segredo de Estado, com as cominações legais.
Texto do artigo · p. 19 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Devidamente citada a Presidente da Assembleia da República (cfr. fls. 18 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 23 a 24 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “A interpretação autêntica de uma norma ou lei faz-se através de lei interpretativa, conforme o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que deve ser produzida pelo autor da norma interpretada, neste caso concreto, a Assembleia da República e não a Presidente da Assembleia da República que não é autora da norma”.
Texto do artigo · p. 19 “Nesse contexto, o pedido que é feito à Presidente da Assembleia da República não consubstancia a concretização do direito de acesso à informação, pois se assim fosse a Presidente da Assembleia da República facultaria a consulta de documentos ou processos e eventualmente passar certidão, mas nada disso se revela no pedido dos requerentes”.
Texto do artigo · p. 19 “O que os requerentes pretendem é que a Assembleia da República produza uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, pois este pedido não se integra na problemática do acesso à informação, porque a Assembleia da República não detém nenhuma informação a propósito da interpretação autêntica do artigo, objecto do pedido”.
Texto do artigo · p. 19 “Assim sendo, o pedido das requerentes à Presidente da Assembleia da República integra-se nas chamadas garantias políticas, designadamente, o direito de petição, nos termos do artigo 79 da Constituição, que é dirigido aos órgãos superiores do poder político do Estado”.
Texto do artigo · p. 19 “Na verdade, o regime aplicável a este pedido não tem natureza administrativa, mas sim política, sendo, para todos os efeitos regulado pela Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regulamenta e disciplina o direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridades competentes”.
Texto do artigo · p. 19 “Entendendo-se, eventualmente, que seja um pedido de natureza administrativa, o equívoco contínua patente, porquanto os requerentes apresentam à Presidente da Assembleia da República uma pretensão, e não pedido de informação, que passa, necessariamente, pelo desencadeamento de um procedimento legislativo para a produção de uma lei”.
Texto do artigo · p. 19 “Porque se trata de um pedido indevidamente dirigido ao Tribunal Administrativo, a petição deve ser liminarmente indeferida por incompetência da jurisdição, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 58 da lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, aliás, não compete à Presidente da Assembleia da República proceder a interpretação autêntica da lei, essa é competência da entidade da qual emana a lei, no caso em apreço, a Assembleia da República”.
Texto do artigo · p. 19 “Ademais, o Tribunal Administrativo sujeita-se aos chamados limites de jurisdição, não podendo apreciar e decidir matérias relativas às normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício (vide alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro)”.
Texto do artigo · p. 19 Conclui, requerendo que o pedido de intimação deve ser indeferido liminarmente.
Texto do artigo · p. 19 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 As requerentes foram devidamente notificadas (cfr. fls. 26 dos autos), para se pronunciarem sobre as alegações da requerida, tendo o feito (vide fls. 27 a 31 dos autos), fundamentalmente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 “As requerentes pediram tão-somente, informação contendo interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica sobre o Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante, pelo que, é a este pedido que se deve ater a requerida”.
Texto do artigo · p. 20 “A conduta que aqui se ataca foi praticada pela Presidente da Assembleia da República, na sua qualidade de titular de órgão de soberania, pelo que, tem no presente processo interesse em contradizer”.
Texto do artigo · p. 20 “Não há dúvidas de que a autora da lei/norma sobre o segredo de Estado em causa, da qual se requer a informação contendo interpretação autêntica da mesma, é a Assembleia da República, do mesmo modo, não há dúvidas de que quem representa este órgão de soberania é a respectiva Presidente, pelo que, efectivamente, compete à Presidente da Assembleia da República responder ao pedido formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 20 Terminam, requerendo que sejam julgadas improcedentes as questões suscitadas pela requerida, porque infundadas, devendo o processo seguir os ulteriores termos com o consequente provimento do pedido das requerentes.
Texto do artigo · p. 20 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 32v a 33v dos autos, promovendo, basicamente, a procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pela Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 O presente pedido de intimação emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido à seguinte solicitação: “requer-se à Assembleia da República, por intermédio de Vossa Excelência, informação contendo interpretação autêntica de Segredo de Estado à luz da legislação nacional relevante”.
Texto do artigo · p. 20 Acrescem, os requerentes, no presente pedido de intimação, que “o objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 20 Ora, quer no pedido dirigido à Presidente da Assembleia da República, quer no presente pedido de intimação, como acima transcrito e reiterado pelas requerentes nas contra-alegações (vide fls. 28 dos autos), fica evidente a pretensão de que a Assembleia da República, por intermédio da Presidente, forneça informação contendo a interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica relativa ao Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante e não a produção de uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, a ser elaborada pelo autor da norma interpretada, no caso, a Assembleia da República, como entende a recorrida.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente ao pedido, em sede desta via judicial a Presidente da Assembleia da República (vide parágrafo 6 de fls. 23 dos autos), respondeu referindo que o órgão não detém nenhuma informação; daí que o Tribunal considera que a solicitação das requerentes não pode ser satisfeita por inexistência da informação pedida, a não ser que as mesmas indiquem com clareza que tipo de instrumento vigente pretendem obter e que esteja na posse da Assembleia da República e que não conseguem adquirir junto da Imprensa Nacional.
Texto do artigo · p. 20 Questão diferente, que não faz parte da matéria a decidir nestes autos, é que, tratando-se de uma lei autêntica que traduza o conceito de Segredo de Estado, terá de ser produzida pelo órgão competente que é a Assembleia da República, não sendo a jurisdição administrativa competente para intimar a Presidente deste órgão, pois encontra-se nas exclusões das suas competências, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em julgar satisfeito o pedido de intimação para comportamento requerida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, por estar provada nos autos a inexistência da informação solicitada à Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 20 Custas pelas apelantes a pagar solidariamente em igual proporção que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais), excepto a Ordem dos Advogados de Moçambique por estar legalmente isento.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 88/2017 - P
  2. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 22/2020
  3. Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 19: As organizações não-governamentais, designadamente, a Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima citado, na sequência da falta de prestação de informação no prazo legalmente estabelecido, face ao requerimento apresentado, vêm, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação - LEDI) e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 35/2015, de 31 de Dezembro, conjugados com o artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor a acção de Intimação para Comportamento contra a Presidente da Assembleia da República, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 8 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 19: “O objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
  6. Texto do artigo, página 19: “No entanto, a Presidente da Assembleia da República não respondeu ao pedido supracitado, contrariando assim a lei aplicável, mesmo consciente de que o prazo para a disponibilização de tal informação é de 21 dias a contar da data do pedido, conforme dispõe o artigo 16 da LEDI”.
  7. Texto do artigo, página 19: “Entendem as requerentes que o regime jurídico do “Segredo de Estado” é demasiado vago e constitui uma limitação indeterminada ao exercício do direito à informação, oferecendo, ao intérprete e aplicador da lei, espaço fértil para interpretações subjectivas, arbitrárias, senão mesmo abusivas, o que consubstancia uma autêntica denegação de acesso à informação”.
  8. Texto do artigo, página 19: “Os termos em que a disposição legal sobre o “segredo de Estado” se encontra formulado faz com que o exercício do direito à informação esteja refém da vontade e iniciativa de quem detém a informação de interesse público, tanto é que pessoas físicas e colectivas têm enfrentado barreiras de acesso à informação de interesse geral na posse de entidades públicas, as quais evocam “Segredo de Estado”, sabido que não existe clareza quanto ao seu real sentido e alcance”.
  9. Texto do artigo, página 19: “A falta de resposta a um pedido de informação constitui denegação infundada do exercício do direito à informação, na vertente de consultar, receber e divulgar informação de interesse público, conforme resulta do disposto no artigo 13 da LEDI, salvo se a informação solicitada enquadrar-se no leque das restrições e limites ao exercício do direito à informação expressamente identificados no artigo 20 da LEDI, restrição esta que não se verifica no caso em apreço”.
  10. Texto do artigo, página 19: “A referida falta de resposta viola os princípios da transparência, da participação democrática, da proibição de excepções limitadas e o da celeridade na disponibilização da informação, conforme resulta respectivamente dos artigos 7, 8 e 11, todos da LEDI”.
  11. Texto do artigo, página 19: “Viola também os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da colaboração da Administração com os administrados, da participação dos administrados, da decisão e da fundamentação dos actos administrativos, conforme consagrados respectivamente nos artigos 4, 5, 9, 10, 11 e 14, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares”.
  12. Texto do artigo, página 19: Terminam, requerendo que se julgue procedente a presente providência, por provados os factos dela constantes, e, em consequência, que a Presidente da Assembleia da República seja intimada a se conformar com a lei, disponibilizando a interpretação autêntica que contenha o real sentido e alcance da norma jurídica sobre Segredo de Estado, com as cominações legais.
  13. Texto do artigo, página 19: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  14. Texto do artigo, página 19: Devidamente citada a Presidente da Assembleia da República (cfr. fls. 18 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 23 a 24 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  15. Texto do artigo, página 19: “A interpretação autêntica de uma norma ou lei faz-se através de lei interpretativa, conforme o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que deve ser produzida pelo autor da norma interpretada, neste caso concreto, a Assembleia da República e não a Presidente da Assembleia da República que não é autora da norma”.
  16. Texto do artigo, página 19: “Nesse contexto, o pedido que é feito à Presidente da Assembleia da República não consubstancia a concretização do direito de acesso à informação, pois se assim fosse a Presidente da Assembleia da República facultaria a consulta de documentos ou processos e eventualmente passar certidão, mas nada disso se revela no pedido dos requerentes”.
  17. Texto do artigo, página 19: “O que os requerentes pretendem é que a Assembleia da República produza uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, pois este pedido não se integra na problemática do acesso à informação, porque a Assembleia da República não detém nenhuma informação a propósito da interpretação autêntica do artigo, objecto do pedido”.
  18. Texto do artigo, página 19: “Assim sendo, o pedido das requerentes à Presidente da Assembleia da República integra-se nas chamadas garantias políticas, designadamente, o direito de petição, nos termos do artigo 79 da Constituição, que é dirigido aos órgãos superiores do poder político do Estado”.
  19. Texto do artigo, página 19: “Na verdade, o regime aplicável a este pedido não tem natureza administrativa, mas sim política, sendo, para todos os efeitos regulado pela Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regulamenta e disciplina o direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridades competentes”.
  20. Texto do artigo, página 19: “Entendendo-se, eventualmente, que seja um pedido de natureza administrativa, o equívoco contínua patente, porquanto os requerentes apresentam à Presidente da Assembleia da República uma pretensão, e não pedido de informação, que passa, necessariamente, pelo desencadeamento de um procedimento legislativo para a produção de uma lei”.
  21. Texto do artigo, página 19: “Porque se trata de um pedido indevidamente dirigido ao Tribunal Administrativo, a petição deve ser liminarmente indeferida por incompetência da jurisdição, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 58 da lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, aliás, não compete à Presidente da Assembleia da República proceder a interpretação autêntica da lei, essa é competência da entidade da qual emana a lei, no caso em apreço, a Assembleia da República”.
  22. Texto do artigo, página 19: “Ademais, o Tribunal Administrativo sujeita-se aos chamados limites de jurisdição, não podendo apreciar e decidir matérias relativas às normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício (vide alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro)”.
  23. Texto do artigo, página 19: Conclui, requerendo que o pedido de intimação deve ser indeferido liminarmente.
  24. Texto do artigo, página 19: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  25. Texto do artigo, página 20: As requerentes foram devidamente notificadas (cfr. fls. 26 dos autos), para se pronunciarem sobre as alegações da requerida, tendo o feito (vide fls. 27 a 31 dos autos), fundamentalmente, nos seguintes termos:
  26. Texto do artigo, página 20: “As requerentes pediram tão-somente, informação contendo interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica sobre o Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante, pelo que, é a este pedido que se deve ater a requerida”.
  27. Texto do artigo, página 20: “A conduta que aqui se ataca foi praticada pela Presidente da Assembleia da República, na sua qualidade de titular de órgão de soberania, pelo que, tem no presente processo interesse em contradizer”.
  28. Texto do artigo, página 20: “Não há dúvidas de que a autora da lei/norma sobre o segredo de Estado em causa, da qual se requer a informação contendo interpretação autêntica da mesma, é a Assembleia da República, do mesmo modo, não há dúvidas de que quem representa este órgão de soberania é a respectiva Presidente, pelo que, efectivamente, compete à Presidente da Assembleia da República responder ao pedido formulado pelas requerentes”.
  29. Texto do artigo, página 20: Terminam, requerendo que sejam julgadas improcedentes as questões suscitadas pela requerida, porque infundadas, devendo o processo seguir os ulteriores termos com o consequente provimento do pedido das requerentes.
  30. Texto do artigo, página 20: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 32v a 33v dos autos, promovendo, basicamente, a procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pela Presidente da Assembleia da República.
  31. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  32. Texto do artigo, página 20: O presente pedido de intimação emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido à seguinte solicitação: “requer-se à Assembleia da República, por intermédio de Vossa Excelência, informação contendo interpretação autêntica de Segredo de Estado à luz da legislação nacional relevante”.
  33. Texto do artigo, página 20: Acrescem, os requerentes, no presente pedido de intimação, que “o objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
  34. Texto do artigo, página 20: Ora, quer no pedido dirigido à Presidente da Assembleia da República, quer no presente pedido de intimação, como acima transcrito e reiterado pelas requerentes nas contra-alegações (vide fls. 28 dos autos), fica evidente a pretensão de que a Assembleia da República, por intermédio da Presidente, forneça informação contendo a interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica relativa ao Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante e não a produção de uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, a ser elaborada pelo autor da norma interpretada, no caso, a Assembleia da República, como entende a recorrida.
  35. Texto do artigo, página 20: Relativamente ao pedido, em sede desta via judicial a Presidente da Assembleia da República (vide parágrafo 6 de fls. 23 dos autos), respondeu referindo que o órgão não detém nenhuma informação; daí que o Tribunal considera que a solicitação das requerentes não pode ser satisfeita por inexistência da informação pedida, a não ser que as mesmas indiquem com clareza que tipo de instrumento vigente pretendem obter e que esteja na posse da Assembleia da República e que não conseguem adquirir junto da Imprensa Nacional.
  36. Texto do artigo, página 20: Questão diferente, que não faz parte da matéria a decidir nestes autos, é que, tratando-se de uma lei autêntica que traduza o conceito de Segredo de Estado, terá de ser produzida pelo órgão competente que é a Assembleia da República, não sendo a jurisdição administrativa competente para intimar a Presidente deste órgão, pois encontra-se nas exclusões das suas competências, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  37. Texto do artigo, página 20: Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em julgar satisfeito o pedido de intimação para comportamento requerida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, por estar provada nos autos a inexistência da informação solicitada à Presidente da Assembleia da República.
  38. Texto do artigo, página 20: Custas pelas apelantes a pagar solidariamente em igual proporção que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais), excepto a Ordem dos Advogados de Moçambique por estar legalmente isento.
  39. Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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