Acórdão n.º 23/2020

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Acórdão n.º 23/2020

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Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 56/2018 - P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 23/2020
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Marcelo Raúl Chaquisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 11/2018, de 10 de Abril, proferido pela Primeira Secção, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 166 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 55 a 57 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 20 “Em bom rigor está preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na medida em que da suspensão da eficácia do acto em causa não resulta lesão para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspensão, prevenindo-se, assim, a concretização de um acto de injustiça, o que releva para a credibilidade da Administração Pública na sua actuação de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Texto do artigo · p. 20 “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo ao decidir pelo indeferimento com base na fundamentação constante do acórdão recorrido, dá a entender, erroneamente, que os actos de expulsão do aparelho do Estado, como resultado do procedimento disciplinar, não são susceptíveis do processo
Texto do artigo · p. 21 de suspensão de eficácia do acto nos termos do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porque a suspensão do acto pode pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, bem como representar o perigo que o legislador quis precaver ao impor a expulsão em caso de prática das infracções imputadas ao recorrente”.
Texto do artigo · p. 21 “Não restam dúvidas que o acórdão em impugnação representa um atentado e limitação infundada do direito de recurso aos tribunais e à justiça por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nas situações em que determinado cidadão é expulso do aparelho do Estado no culminar do procedimento disciplinar, ademais, está a assumir que o procedimento disciplinar em questão está conforme e que o recorrente é culpado, ou seja, que ficou provado o cometimento das infracções disciplinares que lhe são imputadas”.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, devendo o processo seguir ulteriores termos para uma decisão final que respeite a lei, o Estado de Direito e a justiça.
Texto do artigo · p. 21 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Devidamente notificado o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar (cfr. fls. 71 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 73 a 75 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 “Analisando o primeiro requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que constitui um dos pressupostos para a decretação da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo intentada pelo recorrente, o recorrido entende que não há nenhum prejuízo que o acto de expulsão possa causar ao recorrente porque o mesmo resulta das infracções disciplinares perpetradas pelo recorrente, que lesaram os bens e fundos do Estado em valores avultados, acusações dadas como provadas em sede do processo disciplinar”.
Texto do artigo · p. 21 “Em relação ao requisito definido na alínea b) do artigo supracitado, entende o recorrido que a suspensão deste acto em satisfação do pedido do recorrente representa grave lesão do interesse público podendo pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente”.
Texto do artigo · p. 21 “Quanto ao último requisito previsto na alínea c), o recorrido tem a dizer que do recurso ora apresentado pelo recorrente resultam fortes indícios de ilegalidade pois a sua presença no aparelho do Estado tendo praticado infracções cuja sanção é a expulsão representaria um perigo na medida que incentivaria a outros funcionários a praticar infracções similares confiando na impunidade”.
Texto do artigo · p. 21 Conclui, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente e arquivado, por se conformar com o princípio da legalidade.
Texto do artigo · p. 21 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se a folhas 82v dos autos, promovendo, basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 “O indeferimento da requerida suspensão da executoriedade do despacho recorrido”.
Texto do artigo · p. 21 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 21 A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual acessório, disciplinado pelos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com particular destaque para o n.º 1 do artigo 132 do diploma legal supracitado, o qual estabelece os requisitos cumulativos para a sua concessão pelo Tribunal.
Texto do artigo · p. 21 A incidência dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 132 da lei retromecionada deve ser comprovada, particularmente, pelo requerente, através de uma convincente demonstração, com factos ou verosimilhança da sua probabilidade.
Texto do artigo · p. 21 A instância a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, requerido pelo ora apelante, com base na falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da lei já citada.
Texto do artigo · p. 21 A possível grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto foi devidamente demonstrada pelo apelado e reafirmado no acórdão do tribunal a quo na medida em que a suspensão do acto em satisfação do pedido do recorrente põe em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente.
Texto do artigo · p. 21 Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Marcelo Raúl Chaquisse, mantendo-se consequentemente, o acórdão recorrido que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, face à ausência dos requisitos cumulativos nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 21 Custas pelo requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 21 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 56/2018 - P
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 23/2020
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: Marcelo Raúl Chaquisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 11/2018, de 10 de Abril, proferido pela Primeira Secção, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 166 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 55 a 57 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 20: “Em bom rigor está preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na medida em que da suspensão da eficácia do acto em causa não resulta lesão para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspensão, prevenindo-se, assim, a concretização de um acto de injustiça, o que releva para a credibilidade da Administração Pública na sua actuação de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
  7. Texto do artigo, página 20: “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo ao decidir pelo indeferimento com base na fundamentação constante do acórdão recorrido, dá a entender, erroneamente, que os actos de expulsão do aparelho do Estado, como resultado do procedimento disciplinar, não são susceptíveis do processo
  8. Texto do artigo, página 21: de suspensão de eficácia do acto nos termos do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porque a suspensão do acto pode pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, bem como representar o perigo que o legislador quis precaver ao impor a expulsão em caso de prática das infracções imputadas ao recorrente”.
  9. Texto do artigo, página 21: “Não restam dúvidas que o acórdão em impugnação representa um atentado e limitação infundada do direito de recurso aos tribunais e à justiça por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nas situações em que determinado cidadão é expulso do aparelho do Estado no culminar do procedimento disciplinar, ademais, está a assumir que o procedimento disciplinar em questão está conforme e que o recorrente é culpado, ou seja, que ficou provado o cometimento das infracções disciplinares que lhe são imputadas”.
  10. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, devendo o processo seguir ulteriores termos para uma decisão final que respeite a lei, o Estado de Direito e a justiça.
  11. Texto do artigo, página 21: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 21: Devidamente notificado o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar (cfr. fls. 71 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 73 a 75 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  13. Texto do artigo, página 21: “Analisando o primeiro requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que constitui um dos pressupostos para a decretação da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo intentada pelo recorrente, o recorrido entende que não há nenhum prejuízo que o acto de expulsão possa causar ao recorrente porque o mesmo resulta das infracções disciplinares perpetradas pelo recorrente, que lesaram os bens e fundos do Estado em valores avultados, acusações dadas como provadas em sede do processo disciplinar”.
  14. Texto do artigo, página 21: “Em relação ao requisito definido na alínea b) do artigo supracitado, entende o recorrido que a suspensão deste acto em satisfação do pedido do recorrente representa grave lesão do interesse público podendo pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente”.
  15. Texto do artigo, página 21: “Quanto ao último requisito previsto na alínea c), o recorrido tem a dizer que do recurso ora apresentado pelo recorrente resultam fortes indícios de ilegalidade pois a sua presença no aparelho do Estado tendo praticado infracções cuja sanção é a expulsão representaria um perigo na medida que incentivaria a outros funcionários a praticar infracções similares confiando na impunidade”.
  16. Texto do artigo, página 21: Conclui, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente e arquivado, por se conformar com o princípio da legalidade.
  17. Texto do artigo, página 21: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 21: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se a folhas 82v dos autos, promovendo, basicamente, o seguinte:
  19. Texto do artigo, página 21: “O indeferimento da requerida suspensão da executoriedade do despacho recorrido”.
  20. Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  21. Texto do artigo, página 21: A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual acessório, disciplinado pelos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com particular destaque para o n.º 1 do artigo 132 do diploma legal supracitado, o qual estabelece os requisitos cumulativos para a sua concessão pelo Tribunal.
  22. Texto do artigo, página 21: A incidência dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 132 da lei retromecionada deve ser comprovada, particularmente, pelo requerente, através de uma convincente demonstração, com factos ou verosimilhança da sua probabilidade.
  23. Texto do artigo, página 21: A instância a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, requerido pelo ora apelante, com base na falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da lei já citada.
  24. Texto do artigo, página 21: A possível grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto foi devidamente demonstrada pelo apelado e reafirmado no acórdão do tribunal a quo na medida em que a suspensão do acto em satisfação do pedido do recorrente põe em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente.
  25. Texto do artigo, página 21: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Marcelo Raúl Chaquisse, mantendo-se consequentemente, o acórdão recorrido que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, face à ausência dos requisitos cumulativos nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  26. Texto do artigo, página 21: Custas pelo requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  27. Texto do artigo, página 21: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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