Acórdão n.º 24/2020

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Acórdão n.º 24/2020

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Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 102/2018 - P
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 24/2020
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima indicado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 50/2018-1.ª, de 27 de Junho, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por Vasco Afonso Queco, e, consequentemente, anula o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, em matéria de direito, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 153 a 156 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 “A aquisição do direito de propriedade não deve nunca atentar contra o princípio da legalidade e, neste caso concreto, o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade enferma do vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, cuja aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra está vedada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento da Lei de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro”.
Texto do artigo · p. 22 “Não obstante o n.º 1 do artigo 8 do mesmo diploma legal permitir o licenciamento pela entidade competente do exercício de quaisquer actividades nas zonas de protecção parcial, a emissão da respectiva licença depende do parecer favorável das entidades que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme aplicável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, ademais, a realização das obras nas aludidas zonas carece de autorização da Autoridade de Estradas, por força do disposto na alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
Texto do artigo · p. 22 “Compulsando o processo, nele não se acha nenhum documento emitido pela Autoridade de Estradas pronunciando-se sobre a não objecção quanto à aquisição pelo recorrente do direito de uso e aproveitamento da terra para o desenvolvimento de actividades na zona de protecção parcial, bem como realização de obras e, não tendo havido tal consentimento, o negócio jurídico a que o acórdão alude está inquinado de vício de ilegalidade e, consequentemente, quer aquisição de direito de uso, quer a licença de actividade comercial são nulos e de nenhum efeito”.
Texto do artigo · p. 22 “Aliás, cabia ao recorrente o impulso processual para obtenção junto do recorrido, do parecer sobre a aquisição do direito de propriedade e desenvolvimento da actividade pretendida na zona de protecção parcial e da autorização para realização de obras e, por não ter procedido nesse sentido sujeita-se a arcar com as consequências jurídicas daí resultantes, na medida em que a ignorância da lei não isenta ao destinatário do seu cumprimento”.
Texto do artigo · p. 22 “Dada a invalidade do negócio e com agravante de o mesmo se ter operado posteriormente a entrada em vigor do Regulamento do Solo Urbano, a aquisição pelo recorrido do respectivo direito de propriedade na área de protecção parcial não está salvaguardada pelo disposto no n.º 1 do artigo 3 do mesmo regulamento”.
Texto do artigo · p. 22 “O que aqui se discute é a aquisição de um imóvel localizado na zona de protecção parcial para desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria por seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro, já antes do negócio ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, cfr. Portaria n.º 8.515 de 9 de Setembro de 1950 e artigo 9 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro,
Texto do artigo · p. 22 Segundo, nem sequer foi ouvida a autoridade competente, pela preservação das referidas zonas, para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas, cfr. alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
Texto do artigo · p. 22 Termina, requerendo que se torne improcedente o recurso de apelação proposto pelo recorrente, mantendo-se o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo de Gaza e se intime, efectivamente, ao recorrente a proibição de se realizar obras, sejam elas quais forem, dentro da zona de protecção parcial da N1.
Texto do artigo · p. 22 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Devidamente notificado o apelado Vasco Afonso Queco (cfr. fls. 165 dos autos), veio apresentar as suas contra-alegações (vide fls. 166 a 168 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 22 “A apelante defende que o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade (que assiste ao apelado) enferma de vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, o que não procede, na medida em que, em momento algum o apelante impugnou a pretensão de compra do referido imóvel e nem se serviu de qualquer outro meio para obter a declaração da ilegalidade do negócio jurídico, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 81/2008, de 24 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 22 “Teve a apelante oportunidade para impugnar o pedido de compra, contudo não o fez, arriscando-se a arcar com todas as consequências decorrentes da sua omissão, pois, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 7 do Diploma supra referenciado foram afixados Editais, durante o período de 30 dias, nos edifícios onde se localizam as sedes das Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, bem como na sede da Administração onde se localiza o imóvel e no próprio imóvel inclusive, pelo que, a alegação da apelante é infundada e, extemporânea e/ou inoportuna”.
Texto do artigo · p. 22 “A apelante reconhece que o apelado adquiriu por negócio jurídico o imóvel em causa, no entanto, afirma que antes do negócio ser celebrado já se estava perante uma ocupação ilegal, querendo com isso dizer que
Texto do artigo · p. 22 o Estado, antes de vender o imóvel ao apelado, ocupava-o de forma ilegal, sendo este entendimento no mínimo estranho, pois se o Estado ocupava um imóvel de forma ilegal (ou se o imóvel está implantado de forma ilegal num determinado espaço) e, mesmo assim o Estado alienou-o, nas mesmas condições, a um particular de boa-fé, não se justifica que este tenha de pagar por um (suposto) erro que não lhe é imputável”.
Texto do artigo · p. 22 Conclui, requerendo que o recurso apresentado pela Administração Nacional de Estradas - ANE seja julgado improcedente, porque infundado e, consequentemente, manter-se válido o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Os restantes argumentos, contidas nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 175v a 176 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 23 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa) alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 23 Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 23 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 23 A apelante recorre da decisão da instância a quo, reflectida no acórdão recorrido já citado, tendo como fundamento o facto de ter sido adquirido um imóvel localizado na zona de protecção parcial para o desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria, pois, já antes do negócio jurídico ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, e ademais, nem sequer foi ouvida a autoridade competente para a preservação das referidas zonas para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas.
Texto do artigo · p. 23 Dos autos consta o título e contrato de adjudicação (vide fls. 8 a 10 dos autos), emitidos por órgãos do Estado, que conferem a posse titulada ao presente apelado e o gozo de todos os direitos de propriedade sobre o imóvel, nomeadamente de se instalar e explorar a actividade comercial ou outra, e de reabilitar, sempre que assim o justifique.
Texto do artigo · p. 23 Ora, do exposto, fica evidente que o apelado é possuidor de boafé, nos termos do n.º 1 do artigo 1260.º do Código Civil, ou seja, “a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, e a apelante teve oportunidade de impugnar na devida altura o negócio jurídico da compra do imóvel, pois foram cumpridos todos os formalismos, particularmente a publicitação do negócio por via de editais, pelo que, não procede o fundamento de uma ocupação ilegal.
Texto do artigo · p. 23 Assim, pretendendo, a apelante, prosseguir o interesse público invocado, tal só poderá efectuar-se, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei de Terras.
Texto do artigo · p. 23 Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao presente recurso, interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, mantendo-se consequentemente o acórdão recorrido, por ter feito a perfeita interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 23 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 23 Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 102/2018 - P
  2. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 24/2020
  3. Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 22: Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima indicado, inconformada com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 50/2018-1.ª, de 27 de Junho, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por Vasco Afonso Queco, e, consequentemente, anula o
  6. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, em matéria de direito, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 153 a 156 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 22: “A aquisição do direito de propriedade não deve nunca atentar contra o princípio da legalidade e, neste caso concreto, o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade enferma do vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, cuja aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra está vedada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento da Lei de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro”.
  8. Texto do artigo, página 22: “Não obstante o n.º 1 do artigo 8 do mesmo diploma legal permitir o licenciamento pela entidade competente do exercício de quaisquer actividades nas zonas de protecção parcial, a emissão da respectiva licença depende do parecer favorável das entidades que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme aplicável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, ademais, a realização das obras nas aludidas zonas carece de autorização da Autoridade de Estradas, por força do disposto na alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
  9. Texto do artigo, página 22: “Compulsando o processo, nele não se acha nenhum documento emitido pela Autoridade de Estradas pronunciando-se sobre a não objecção quanto à aquisição pelo recorrente do direito de uso e aproveitamento da terra para o desenvolvimento de actividades na zona de protecção parcial, bem como realização de obras e, não tendo havido tal consentimento, o negócio jurídico a que o acórdão alude está inquinado de vício de ilegalidade e, consequentemente, quer aquisição de direito de uso, quer a licença de actividade comercial são nulos e de nenhum efeito”.
  10. Texto do artigo, página 22: “Aliás, cabia ao recorrente o impulso processual para obtenção junto do recorrido, do parecer sobre a aquisição do direito de propriedade e desenvolvimento da actividade pretendida na zona de protecção parcial e da autorização para realização de obras e, por não ter procedido nesse sentido sujeita-se a arcar com as consequências jurídicas daí resultantes, na medida em que a ignorância da lei não isenta ao destinatário do seu cumprimento”.
  11. Texto do artigo, página 22: “Dada a invalidade do negócio e com agravante de o mesmo se ter operado posteriormente a entrada em vigor do Regulamento do Solo Urbano, a aquisição pelo recorrido do respectivo direito de propriedade na área de protecção parcial não está salvaguardada pelo disposto no n.º 1 do artigo 3 do mesmo regulamento”.
  12. Texto do artigo, página 22: “O que aqui se discute é a aquisição de um imóvel localizado na zona de protecção parcial para desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria por seguintes motivos:
  13. Texto do artigo, página 22: Primeiro, já antes do negócio ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, cfr. Portaria n.º 8.515 de 9 de Setembro de 1950 e artigo 9 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro,
  14. Texto do artigo, página 22: Segundo, nem sequer foi ouvida a autoridade competente, pela preservação das referidas zonas, para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas, cfr. alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
  15. Texto do artigo, página 22: Termina, requerendo que se torne improcedente o recurso de apelação proposto pelo recorrente, mantendo-se o
  16. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo de Gaza e se intime, efectivamente, ao recorrente a proibição de se realizar obras, sejam elas quais forem, dentro da zona de protecção parcial da N1.
  17. Texto do artigo, página 22: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 22: Devidamente notificado o apelado Vasco Afonso Queco (cfr. fls. 165 dos autos), veio apresentar as suas contra-alegações (vide fls. 166 a 168 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  19. Texto do artigo, página 22: “A apelante defende que o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade (que assiste ao apelado) enferma de vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, o que não procede, na medida em que, em momento algum o apelante impugnou a pretensão de compra do referido imóvel e nem se serviu de qualquer outro meio para obter a declaração da ilegalidade do negócio jurídico, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 81/2008, de 24 de Setembro”.
  20. Texto do artigo, página 22: “Teve a apelante oportunidade para impugnar o pedido de compra, contudo não o fez, arriscando-se a arcar com todas as consequências decorrentes da sua omissão, pois, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 7 do Diploma supra referenciado foram afixados Editais, durante o período de 30 dias, nos edifícios onde se localizam as sedes das Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, bem como na sede da Administração onde se localiza o imóvel e no próprio imóvel inclusive, pelo que, a alegação da apelante é infundada e, extemporânea e/ou inoportuna”.
  21. Texto do artigo, página 22: “A apelante reconhece que o apelado adquiriu por negócio jurídico o imóvel em causa, no entanto, afirma que antes do negócio ser celebrado já se estava perante uma ocupação ilegal, querendo com isso dizer que
  22. Texto do artigo, página 22: o Estado, antes de vender o imóvel ao apelado, ocupava-o de forma ilegal, sendo este entendimento no mínimo estranho, pois se o Estado ocupava um imóvel de forma ilegal (ou se o imóvel está implantado de forma ilegal num determinado espaço) e, mesmo assim o Estado alienou-o, nas mesmas condições, a um particular de boa-fé, não se justifica que este tenha de pagar por um (suposto) erro que não lhe é imputável”.
  23. Texto do artigo, página 22: Conclui, requerendo que o recurso apresentado pela Administração Nacional de Estradas - ANE seja julgado improcedente, porque infundado e, consequentemente, manter-se válido o acórdão recorrido.
  24. Texto do artigo, página 22: Os restantes argumentos, contidas nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  25. Texto do artigo, página 22: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 175v a 176 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  26. Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  27. Texto do artigo, página 23: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa) alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  28. Texto do artigo, página 23: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
  29. Texto do artigo, página 23: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  30. Texto do artigo, página 23: A apelante recorre da decisão da instância a quo, reflectida no acórdão recorrido já citado, tendo como fundamento o facto de ter sido adquirido um imóvel localizado na zona de protecção parcial para o desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria, pois, já antes do negócio jurídico ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, e ademais, nem sequer foi ouvida a autoridade competente para a preservação das referidas zonas para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas.
  31. Texto do artigo, página 23: Dos autos consta o título e contrato de adjudicação (vide fls. 8 a 10 dos autos), emitidos por órgãos do Estado, que conferem a posse titulada ao presente apelado e o gozo de todos os direitos de propriedade sobre o imóvel, nomeadamente de se instalar e explorar a actividade comercial ou outra, e de reabilitar, sempre que assim o justifique.
  32. Texto do artigo, página 23: Ora, do exposto, fica evidente que o apelado é possuidor de boafé, nos termos do n.º 1 do artigo 1260.º do Código Civil, ou seja, “a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, e a apelante teve oportunidade de impugnar na devida altura o negócio jurídico da compra do imóvel, pois foram cumpridos todos os formalismos, particularmente a publicitação do negócio por via de editais, pelo que, não procede o fundamento de uma ocupação ilegal.
  33. Texto do artigo, página 23: Assim, pretendendo, a apelante, prosseguir o interesse público invocado, tal só poderá efectuar-se, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei de Terras.
  34. Texto do artigo, página 23: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao presente recurso, interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, mantendo-se consequentemente o acórdão recorrido, por ter feito a perfeita interpretação e aplicação da lei.
  35. Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  36. Texto do artigo, página 23: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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