Acórdão n.º 29/2020

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Acórdão n.º 29/2020

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Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 43/2016– P
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 Directora da Escola Superior de Ciências Náuticas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 45/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 14695/2016, relativo ao pedido de concessão de visto ao contrato de trabalho Rogério Bernardo Muhate para leccionar as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e Análise de Sinais e Sistemas naquela instituição de ensino, submeteu a exposição de fls. 10 a 13 dos autos, alicerçada em documentos de fls. 14 a 31, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 Termina o seu laudo, dizendo: “Diante dos fundamentos de facto e de Direito supra mencio-nados,
Texto do artigo · p. 23 vem mui doutamente à V. Excia, Venerandos Juízes do Tribunal Administrativo requerer nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 23 a) Que seja dado procedente o presente recurso;
Texto do artigo · p. 23 b) Que sejam julgadas procedentes as irregularidades do processo que obstam a apreciação do douto tribunal e respectiva devolução;
Texto do artigo · p. 23 c) Que seja julgado improcedente e arquivado o processo de multa contra a Directora-Geral, Ana Maria Alfredo, por não existir qualquer infracção financeira”.
Texto do artigo · p. 23 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente de instância, considerando que “o contrato celebrado está extinto, por circunstâncias não imputáveis à Escola Superior de Ciências Náuticas e sendo parte lesada, confere-lhe o direito à resolução do contrato, conforme atestam as alegações de recurso, de fls. 10 e s. s.”. (Vide fls. 33/verso).
Texto do artigo · p. 23 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 23 Por
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 45/2016, de 7 de Junho, da I Subsecção da III Secção, foi recusado visto solicitado para o contrato de trabalho a favor de Rogério Bernardo Manuel (14695/2016), a fim de leccionar, como Assistente, as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e de Análise de Sinais, na Escola Superior de Ciências Náuticas.
Texto do artigo · p. 23 Vem a recorrente expor que observou-se que o candidato não reúne requisitos para a categoria de Assistente Universitário, por estar destituído da certificação académica (Certificado de Habilitações Literárias), na qual junta no processo a declaração de disciplinas feitas do 4.º ano académico.
Texto do artigo · p. 24 Adita que, em face disso, foi interpelado o proponente docente para remeter dentro de cinco dias, sob pena de obstar apreciação e devolução do processo para o aperfeiçoamento. Todavia, o proponente docente fechou-se em copas, ao invés de sanar o vício que obsta a apreciação positiva deste douto Tribunal.
Texto do artigo · p. 24 Pela inacção do proponente docente, a recorrente interditou-o de imediato a actividade de leccionar.
Texto do artigo · p. 24 Compulsando os autos, afere-se que:
Texto do artigo · p. 24 o acórdão foi emitido a 7 de Junho de 2016; o contrato e o termo de início de funções foram firmados
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 em 7 de Março de 2016 (fls. 15 e 16), explicitando este último que (...) compareceu (...) que disse ter sido admitido como Docente no dia 7 de Março de 2016 na Escola Superior de Ciências Náuticas e por isso se apresentou a fim de nesta data iniciar as suas funções.
Texto do artigo · p. 24 (...) tendo o investido no exercício da respectiva função; e para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e conferido, vai ser assinado pela Directora-Geral da Escola (...), pelo interessado e por mim, Sérgio Carlos Ouana, Chefe de Secretaria desta Escola, que lavrei e conferi.
Texto do artigo · p. 24 O Termo é assinado pela Directora-Geral, pelo Director do DAF e pelo Contratado;
Texto do artigo · p. 24 o pedido para leccionar é datado de 24 de Março de 2016, com a assinatura reconhecida em 23 de Março (fls. 18);
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 a cópia da pauta de exame (fls. 19), a Declaração de Rendimento Pedagógico (fls. 20 e 21), o Recibo de BI (fls. 23) e a cópia de Cartão de Eleitor (fls. 24) foram certificados notarialmente a 23 de Março;
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 a Declaração de conclusão da Licenciatura, datada de 23 de Março, foi certificada a 28 de Março (fls. 25), data em que a assinatura na fotocópia do CV foi reconhecida (fls. 28/verso);
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 os certificados de registo criminal e de aptidão física são datados de 29 de Março (fls. 29 e 30).
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 Com a data de 9 de Março de 2016, a folhas 14 dos autos apresenta-se a declaração do candidato em como (...), tendo assinado um contrato de trabalho com a Escola Superior de Ciências Náuticas com o objecto a prestação de serviço de docência nas cadeiras de (...), o qual, o início de funções ficou condicionado a entrega de Certificado de Habilitações Literárias de nível de licenciatura, tendo sido interdito pela Escola de iniciar as actividades por não ter entregue ainda o certificado em causa até a data do início das actividades. Declaro não ter executado o contrato rubricado com a escola, porém ostenta carimbo do Primeiro Cartório Notarial de Maputo datado de 28 de Junho de 2016!!!.
Texto do artigo · p. 24 As constatações acima enumeradas não abonam as alegadas declarações de que ao candidato foram concedidos cinco dias para apresentar o comprovativo das habilitações escolares ou que tenha suspensa a actividade para a qual foi investido no dia 7 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 24 Assim, acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário, julgar improcedente o recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 45/2016, da I Subsecção da Terceira Secção, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei, incluindo a instauração de processo de multa.
Texto do artigo · p. 24 Custas por Ana Maria Alfredo, na parte em que decaiu, no montante
Texto do artigo · p. 24 de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 24 Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator.
Texto do artigo · p. 24 Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Munjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca. Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 43/2016– P
  2. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 29/2020
  3. Texto do artigo, página 23: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 23: Directora da Escola Superior de Ciências Náuticas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 45/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 14695/2016, relativo ao pedido de concessão de visto ao contrato de trabalho Rogério Bernardo Muhate para leccionar as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e Análise de Sinais e Sistemas naquela instituição de ensino, submeteu a exposição de fls. 10 a 13 dos autos, alicerçada em documentos de fls. 14 a 31, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 23: Termina o seu laudo, dizendo: “Diante dos fundamentos de facto e de Direito supra mencio-nados,
  7. Texto do artigo, página 23: vem mui doutamente à V. Excia, Venerandos Juízes do Tribunal Administrativo requerer nos seguintes termos:
  8. Texto do artigo, página 23: a) Que seja dado procedente o presente recurso;
  9. Texto do artigo, página 23: b) Que sejam julgadas procedentes as irregularidades do processo que obstam a apreciação do douto tribunal e respectiva devolução;
  10. Texto do artigo, página 23: c) Que seja julgado improcedente e arquivado o processo de multa contra a Directora-Geral, Ana Maria Alfredo, por não existir qualquer infracção financeira”.
  11. Texto do artigo, página 23: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente de instância, considerando que “o contrato celebrado está extinto, por circunstâncias não imputáveis à Escola Superior de Ciências Náuticas e sendo parte lesada, confere-lhe o direito à resolução do contrato, conforme atestam as alegações de recurso, de fls. 10 e s. s.”. (Vide fls. 33/verso).
  12. Texto do artigo, página 23: Tudo visto.
  13. Texto do artigo, página 23: Por
  14. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 45/2016, de 7 de Junho, da I Subsecção da III Secção, foi recusado visto solicitado para o contrato de trabalho a favor de Rogério Bernardo Manuel (14695/2016), a fim de leccionar, como Assistente, as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e de Análise de Sinais, na Escola Superior de Ciências Náuticas.
  15. Texto do artigo, página 23: Vem a recorrente expor que observou-se que o candidato não reúne requisitos para a categoria de Assistente Universitário, por estar destituído da certificação académica (Certificado de Habilitações Literárias), na qual junta no processo a declaração de disciplinas feitas do 4.º ano académico.
  16. Texto do artigo, página 24: Adita que, em face disso, foi interpelado o proponente docente para remeter dentro de cinco dias, sob pena de obstar apreciação e devolução do processo para o aperfeiçoamento. Todavia, o proponente docente fechou-se em copas, ao invés de sanar o vício que obsta a apreciação positiva deste douto Tribunal.
  17. Texto do artigo, página 24: Pela inacção do proponente docente, a recorrente interditou-o de imediato a actividade de leccionar.
  18. Texto do artigo, página 24: Compulsando os autos, afere-se que:
  19. Texto do artigo, página 24: o acórdão foi emitido a 7 de Junho de 2016; o contrato e o termo de início de funções foram firmados
  20. Texto do artigo, página 24: v
  21. Texto do artigo, página 24: em 7 de Março de 2016 (fls. 15 e 16), explicitando este último que (...) compareceu (...) que disse ter sido admitido como Docente no dia 7 de Março de 2016 na Escola Superior de Ciências Náuticas e por isso se apresentou a fim de nesta data iniciar as suas funções.
  22. Texto do artigo, página 24: (...) tendo o investido no exercício da respectiva função; e para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e conferido, vai ser assinado pela Directora-Geral da Escola (...), pelo interessado e por mim, Sérgio Carlos Ouana, Chefe de Secretaria desta Escola, que lavrei e conferi.
  23. Texto do artigo, página 24: O Termo é assinado pela Directora-Geral, pelo Director do DAF e pelo Contratado;
  24. Texto do artigo, página 24: o pedido para leccionar é datado de 24 de Março de 2016, com a assinatura reconhecida em 23 de Março (fls. 18);
  25. Texto do artigo, página 24: v
  26. Texto do artigo, página 24: a cópia da pauta de exame (fls. 19), a Declaração de Rendimento Pedagógico (fls. 20 e 21), o Recibo de BI (fls. 23) e a cópia de Cartão de Eleitor (fls. 24) foram certificados notarialmente a 23 de Março;
  27. Texto do artigo, página 24: v
  28. Texto do artigo, página 24: a Declaração de conclusão da Licenciatura, datada de 23 de Março, foi certificada a 28 de Março (fls. 25), data em que a assinatura na fotocópia do CV foi reconhecida (fls. 28/verso);
  29. Texto do artigo, página 24: v
  30. Texto do artigo, página 24: os certificados de registo criminal e de aptidão física são datados de 29 de Março (fls. 29 e 30).
  31. Texto do artigo, página 24: v
  32. Texto do artigo, página 24: Com a data de 9 de Março de 2016, a folhas 14 dos autos apresenta-se a declaração do candidato em como (...), tendo assinado um contrato de trabalho com a Escola Superior de Ciências Náuticas com o objecto a prestação de serviço de docência nas cadeiras de (...), o qual, o início de funções ficou condicionado a entrega de Certificado de Habilitações Literárias de nível de licenciatura, tendo sido interdito pela Escola de iniciar as actividades por não ter entregue ainda o certificado em causa até a data do início das actividades. Declaro não ter executado o contrato rubricado com a escola, porém ostenta carimbo do Primeiro Cartório Notarial de Maputo datado de 28 de Junho de 2016!!!.
  33. Texto do artigo, página 24: As constatações acima enumeradas não abonam as alegadas declarações de que ao candidato foram concedidos cinco dias para apresentar o comprovativo das habilitações escolares ou que tenha suspensa a actividade para a qual foi investido no dia 7 de Março de 2016.
  34. Texto do artigo, página 24: Assim, acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário, julgar improcedente o recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o
  35. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 45/2016, da I Subsecção da Terceira Secção, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei, incluindo a instauração de processo de multa.
  36. Texto do artigo, página 24: Custas por Ana Maria Alfredo, na parte em que decaiu, no montante
  37. Texto do artigo, página 24: de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020.
  38. Texto do artigo, página 24: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator.
  39. Texto do artigo, página 24: Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Munjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca. Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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