Acórdão n.º 30/2020

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Texto do artigo · p. 24 Processo n.º 119/2017 – P
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 30/2020
Texto do artigo · p. 24 Acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 24 Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 23/2017, prolatado pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que denegou a concessão de visto ao Processo n.º 1703/17, atinente ao Concurso n.º 1/-Serviços/FDA/UGEA-2016, para a contratação de serviços de emissão de passagens aéreas e afins, veio apresentar a exposição de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração por Maria Chirindza, alicerçada em documentos de fls. 13 a 54, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator, que deu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação do exponente para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 24 O exponente apresentou a procuração forense e o mandatário judicial constituído foi ordenado para declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 13 tal como se apresentam (fls. 58 a 61/v), porém, o causídico não correspondeu, conforme informação de fls. 62 dos autos.
Texto do artigo · p. 24 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de folhas 62/verso, promovendo o cumprimento integral do despacho do relator, de fls. 60.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 24 Compulsando os autos, atentos ao conteúdo constante de fls. 61 (Mandado) e 61/verso (Certidão da notificação), a promoção do Ministério Público encontra-se integralmente cumprida. Também, afere-se que o mandatário, devidamente notificado, não reagiu à notificação para se posicionar quanto à exposição submetida pelo exponente, se a considera assumida como alegações, o que conduz à situação de falta de alegações, porquanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
Texto do artigo · p. 24 Estabelece o artigo 19 da acima referida que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Proceso Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 25 Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do CPC que os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas, por dela estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Monjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Processo n.º 119/2017 – P
  2. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 30/2020
  3. Texto do artigo, página 24: Acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 24: Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 23/2017, prolatado pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que denegou a concessão de visto ao Processo n.º 1703/17, atinente ao Concurso n.º 1/-Serviços/FDA/UGEA-2016, para a contratação de serviços de emissão de passagens aéreas e afins, veio apresentar a exposição de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração por Maria Chirindza, alicerçada em documentos de fls. 13 a 54, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 24: Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator, que deu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação do exponente para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  7. Texto do artigo, página 24: O exponente apresentou a procuração forense e o mandatário judicial constituído foi ordenado para declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 13 tal como se apresentam (fls. 58 a 61/v), porém, o causídico não correspondeu, conforme informação de fls. 62 dos autos.
  8. Texto do artigo, página 24: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de folhas 62/verso, promovendo o cumprimento integral do despacho do relator, de fls. 60.
  9. Texto do artigo, página 24: Tudo visto.
  10. Texto do artigo, página 24: Compulsando os autos, atentos ao conteúdo constante de fls. 61 (Mandado) e 61/verso (Certidão da notificação), a promoção do Ministério Público encontra-se integralmente cumprida. Também, afere-se que o mandatário, devidamente notificado, não reagiu à notificação para se posicionar quanto à exposição submetida pelo exponente, se a considera assumida como alegações, o que conduz à situação de falta de alegações, porquanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
  11. Texto do artigo, página 24: Estabelece o artigo 19 da acima referida que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Proceso Civil (CPC).
  12. Texto do artigo, página 25: Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do CPC que os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros.
  13. Texto do artigo, página 25: Sem custas, por dela estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Monjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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