Acórdão n.º 31/2020

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Acórdão n.º 31/2020

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Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 5/2018-P
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2020
Texto do artigo · p. 25 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 Instituto Nacional de Turismo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo assinalado à margem, inconformado com a decisão tomada pela então Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, corporizada no
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, proferido no Processo n.º 87/2017, relativo à Adenda ao Contrato n.º 3619/12, atinente à Construção de uma unidade hoteleira no âmbito do Projecto Kapulana, vem impugná-lo, elegendo a seu favor os factos e fundamentos expendidos na exposição de fls. 9 a 11, subscritas pelo seu Director Geral, nestes termos:
Texto do artigo · p. 25 (…). “O recorrente concorda com os fundamentos da Recusa de
Texto do artigo · p. 25 Visto e também da instauração de processo de multa conforme se afirma no acórdão.
Texto do artigo · p. 25 Todavia, por mera distracção e erro de interpretação do disposto no art. 74, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, tomou-se por base um contrato que se assumiu como ainda válido para sustentar a adenda que submeteu à fiscalização prévia para obtenção do visto, por um lado, por outro, a redacção que corporiza o cerne da adenda ao contrato ao delimitar que as obras deviam concluir-se até o dia 15 de Dezembro, tinha tão-somente em vista fixar prazos obrigacionais ao empreeteiro para entrega da obra que se arrastava para além do prazo declarado no contrato primário.
Texto do artigo · p. 25 Na verdade, o Rte. entendeu que podia remeter a Adenda ao Contrato de Empreitada da Unidade Hoteleira à Declaração de Fiscalização Prévia do Tribunal Administrativo julgando salvaguardados todos os efeitos da Fiscalização Prévia, através do Contrato Primário que já tinha sido visado no dia 8 de Novembro de 2012, e que com base nesse Visto, a execução podia ocorrer apôs assinatura das partes.
Texto do artigo · p. 25 Portanto, houve , factual e tecnicamente, «Negligência e Erro de Interpretação» da lei, sem dolo ou má-fé do Rte. Negligência (i)
Texto do artigo · p. 25 por não se ter tido preeviamente o devido cuidado para constatar a caducidade do contrato primário, (ii) juntado a cabimentação orçamental existencial correspondente à Adenda ao Contrato Primário e, (iii) Erro de Interpretação, porque assumindo que o contrato primário era válido e foram observados todos procedimentos que conduziram a obtenção do Visto obtido no dia 8 de Novembro de 2012, não havia impedimento para a execução do contrato” (sic).
Texto do artigo · p. 25 Conclusos os autos, o juiz relator determinou que no prazo de quinze dias, o recorrente designasse advogado que deveria declarar se subscrevia as alegações que constavam dos autos. Foi nomeada a mandatária judicial (fls. 20 a 29) que, por insistência (fls. 30 a 32/ verso), apresentou as alegações de fls. 34 a 38, as quais, nas suas folhas 42 a 44 reproduzem o teor do que acima está transcrito.
Texto do artigo · p. 25 Admitido o recurso, como de apelação, os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que emitiu o parecer de fls. 50, promovendo nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 “Tudo visto.
Texto do artigo · p. 25
Texto do artigo · p. 25 Constatando-se erro desculpável, promovo:
Texto do artigo · p. 25 A observância do n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 25
Texto do artigo · p. 25 Causa de exclusão da culpa”.
Texto do artigo · p. 25 Estão colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 25 Compulsando os autos, verifica-se que pelo
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, no Processo n.º 387/2017, a I Subsecção da III Secção denegou o visto impetrado e determinou a instauração de processo de multa contra Albino Celestino Mahumana, Director Geral do Instituto Nacional de Turismo em virtude de “Da análise efectuada ao contrato e todo acervo documental que compõe o processo, à luz da legislação aplicável, constatar-se a irregularidade que a seguir se enuncia:
Texto do artigo · p. 25 A cláusula primeira do contrato preceitua o seguinte: «A conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a data de 15 de Dezembro de 2015», infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da lei supra mencionada o qual preceitua o seguinte (…).
Texto do artigo · p. 25 Outrossim, não foi apensada a declaração de cabimento de verba, violando-se o artigo 9 das Instruções retro mencionadas; ainda, o contrato que suporta a adenda cadu-cou no dia 8.12.2012”.
Texto do artigo · p. 25 Da exposição do recorrente, sufragada pela mandatária judicial, constata-se a conformação com os fundamentos da decisão do
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, não se apontando matéria de facto ou de direito em que o mesmo tenha violado a lei.
Texto do artigo · p. 25 Estabelece o artigo 6.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta de cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, reunidos em sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto Nacional de Turismo, por falta de fundamento legal, mantendo-se, conse-quentemente, o
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, da I Subsecção da III Secção.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 26 Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 5/2018-P
  2. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2020
  3. Texto do artigo, página 25: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 25: Instituto Nacional de Turismo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo assinalado à margem, inconformado com a decisão tomada pela então Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, corporizada no
  5. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, proferido no Processo n.º 87/2017, relativo à Adenda ao Contrato n.º 3619/12, atinente à Construção de uma unidade hoteleira no âmbito do Projecto Kapulana, vem impugná-lo, elegendo a seu favor os factos e fundamentos expendidos na exposição de fls. 9 a 11, subscritas pelo seu Director Geral, nestes termos:
  6. Texto do artigo, página 25: (…). “O recorrente concorda com os fundamentos da Recusa de
  7. Texto do artigo, página 25: Visto e também da instauração de processo de multa conforme se afirma no acórdão.
  8. Texto do artigo, página 25: Todavia, por mera distracção e erro de interpretação do disposto no art. 74, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, tomou-se por base um contrato que se assumiu como ainda válido para sustentar a adenda que submeteu à fiscalização prévia para obtenção do visto, por um lado, por outro, a redacção que corporiza o cerne da adenda ao contrato ao delimitar que as obras deviam concluir-se até o dia 15 de Dezembro, tinha tão-somente em vista fixar prazos obrigacionais ao empreeteiro para entrega da obra que se arrastava para além do prazo declarado no contrato primário.
  9. Texto do artigo, página 25: Na verdade, o Rte. entendeu que podia remeter a Adenda ao Contrato de Empreitada da Unidade Hoteleira à Declaração de Fiscalização Prévia do Tribunal Administrativo julgando salvaguardados todos os efeitos da Fiscalização Prévia, através do Contrato Primário que já tinha sido visado no dia 8 de Novembro de 2012, e que com base nesse Visto, a execução podia ocorrer apôs assinatura das partes.
  10. Texto do artigo, página 25: Portanto, houve , factual e tecnicamente, «Negligência e Erro de Interpretação» da lei, sem dolo ou má-fé do Rte. Negligência (i)
  11. Texto do artigo, página 25: por não se ter tido preeviamente o devido cuidado para constatar a caducidade do contrato primário, (ii) juntado a cabimentação orçamental existencial correspondente à Adenda ao Contrato Primário e, (iii) Erro de Interpretação, porque assumindo que o contrato primário era válido e foram observados todos procedimentos que conduziram a obtenção do Visto obtido no dia 8 de Novembro de 2012, não havia impedimento para a execução do contrato” (sic).
  12. Texto do artigo, página 25: Conclusos os autos, o juiz relator determinou que no prazo de quinze dias, o recorrente designasse advogado que deveria declarar se subscrevia as alegações que constavam dos autos. Foi nomeada a mandatária judicial (fls. 20 a 29) que, por insistência (fls. 30 a 32/ verso), apresentou as alegações de fls. 34 a 38, as quais, nas suas folhas 42 a 44 reproduzem o teor do que acima está transcrito.
  13. Texto do artigo, página 25: Admitido o recurso, como de apelação, os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que emitiu o parecer de fls. 50, promovendo nos seguintes termos:
  14. Texto do artigo, página 25: “Tudo visto.
  15. Texto do artigo, página 25: ✓
  16. Texto do artigo, página 25: Constatando-se erro desculpável, promovo:
  17. Texto do artigo, página 25: A observância do n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade,
  19. Texto do artigo, página 25: ✓
  20. Texto do artigo, página 25: Causa de exclusão da culpa”.
  21. Texto do artigo, página 25: Estão colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir.
  22. Texto do artigo, página 25: Compulsando os autos, verifica-se que pelo
  23. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, no Processo n.º 387/2017, a I Subsecção da III Secção denegou o visto impetrado e determinou a instauração de processo de multa contra Albino Celestino Mahumana, Director Geral do Instituto Nacional de Turismo em virtude de “Da análise efectuada ao contrato e todo acervo documental que compõe o processo, à luz da legislação aplicável, constatar-se a irregularidade que a seguir se enuncia:
  24. Texto do artigo, página 25: A cláusula primeira do contrato preceitua o seguinte: «A conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a data de 15 de Dezembro de 2015», infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da lei supra mencionada o qual preceitua o seguinte (…).
  25. Texto do artigo, página 25: Outrossim, não foi apensada a declaração de cabimento de verba, violando-se o artigo 9 das Instruções retro mencionadas; ainda, o contrato que suporta a adenda cadu-cou no dia 8.12.2012”.
  26. Texto do artigo, página 25: Da exposição do recorrente, sufragada pela mandatária judicial, constata-se a conformação com os fundamentos da decisão do
  27. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, não se apontando matéria de facto ou de direito em que o mesmo tenha violado a lei.
  28. Texto do artigo, página 25: Estabelece o artigo 6.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta de cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  29. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, reunidos em sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto Nacional de Turismo, por falta de fundamento legal, mantendo-se, conse-quentemente, o
  30. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, da I Subsecção da III Secção.
  31. Texto do artigo, página 25: Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
  32. Texto do artigo, página 26: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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