Acórdão n.º 33/2020

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Acórdão n.º 33/2020

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Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 46/2017 - P
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 33/2020
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformando com o teor e sentido do Acórdão n.º 14/20171.ª, de 4 de Abril, que negou provimento ao recurso por si interposto, concernente à providência cautelar de intimação submetida no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e n.º 1 do artigo 165, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 71 a 74 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 26 “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo não decidiu sobre tudo aquilo que lhe foi pedido pela apelante, incluindo a questão de direito de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam e esta, é a questão de direito que se prende com a causa de pedir e o pedido, que é objecto da presente apelação”.
Texto do artigo · p. 26 “A instância a quo para além de não decidir a questão de direito supra, como se lhe impunha, fez tábua rasa à contestação (nomeadamente art. 47, 48, 49 e 50 da contestação), incluindo as provas produzidas (fls. 53 à 72v, e os anexos a fls. 73 à 80v), da apelante”.
Texto do artigo · p. 26 “A desconsideração infundada dos argumentos de facto, incluindo as provas produzidas pela apelante, é uma questão de direito que torna obscura a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 “Mais, não há razões para a proscrição de uma sentença não motivada nos factos, do ponto de vista prático, as partes precisam ser elucidadas dos fundamentos de facto da decisão, sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão, e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou os fundamentos de facto determinantes da decisão, para os poder apreciar no julgamento do recurso”.
Texto do artigo · p. 26 “Assim, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
Texto do artigo · p. 26 “Da desconformidade ilegal da contestação, incluindo as provas produzidas pela apelante, resultou a conclusão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo de que a decisão
Texto do artigo · p. 26 do Tribunal Administrativo de Tete, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 Termina, requerendo que o acórdão da instância a quo seja revogado, no que tange à decisão recorrida, e substituído por um outro que absolva a apelante do pedido.
Texto do artigo · p. 26 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Devidamente citado o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (vide fls. 200 e 201 dos autos), contrainteressado, veio alegar de folhas 207 a 210 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Foi citado o Ministro dos Recursos Minerais e Energia (cfr. fls. 299 e 300 dos autos), contra-interessado, que veio arguir de folhas 301 a 303 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 304 e verso dos autos, promovendo, essencialmente, que compete ao Tribunal Administrativo apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
Texto do artigo · p. 26 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 26 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 26 Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 26 Assim, compulsados os argumentos da apelante, ressalta que as únicas matérias de direito trazidas aos autos estejam relacionadas com os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 26 A de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam;
Texto do artigo · p. 26 E que a decisão do Tribunal Administrativo de Tete resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Ora, analisando o primeiro facto, constata-se que foi devidamente explanado pela instânciaa quo, afirmando que o Tribunal Administrativo de Tete encontrou o seu fundamento no disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, estipulando que o titular da concessão mineira deve
Texto do artigo · p. 27 compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras, ademais, trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, fincados no n.º 3, da alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos), pelo que, não procede o argumento da apelante.
Texto do artigo · p. 27 Quanto ao segundo facto, o artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, invocado pela apelante, estipula que é revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente lei.
Texto do artigo · p. 27 Entretanto, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, dispõe que os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Ora, tendo em conta que a concessão mineira foi atribuída no dia 5 de Maio de 2009 (cfr. fls. 50 dos autos), ou seja, antes da entrada em vigor da lei supracitada, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pela Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, pelo que, mantem-se a decisão da instância a quo, por ser legal.
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, por carência de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 27 Custas pela apelante, por ter decaído no processo, que se fixam em
Texto do artigo · p. 27 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 46/2017 - P
  2. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 33/2020
  3. Texto do artigo, página 26: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 26: ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformando com o teor e sentido do Acórdão n.º 14/20171.ª, de 4 de Abril, que negou provimento ao recurso por si interposto, concernente à providência cautelar de intimação submetida no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e n.º 1 do artigo 165, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 71 a 74 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 26: “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo não decidiu sobre tudo aquilo que lhe foi pedido pela apelante, incluindo a questão de direito de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam e esta, é a questão de direito que se prende com a causa de pedir e o pedido, que é objecto da presente apelação”.
  6. Texto do artigo, página 26: “A instância a quo para além de não decidir a questão de direito supra, como se lhe impunha, fez tábua rasa à contestação (nomeadamente art. 47, 48, 49 e 50 da contestação), incluindo as provas produzidas (fls. 53 à 72v, e os anexos a fls. 73 à 80v), da apelante”.
  7. Texto do artigo, página 26: “A desconsideração infundada dos argumentos de facto, incluindo as provas produzidas pela apelante, é uma questão de direito que torna obscura a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
  8. Texto do artigo, página 26: “Mais, não há razões para a proscrição de uma sentença não motivada nos factos, do ponto de vista prático, as partes precisam ser elucidadas dos fundamentos de facto da decisão, sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão, e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou os fundamentos de facto determinantes da decisão, para os poder apreciar no julgamento do recurso”.
  9. Texto do artigo, página 26: “Assim, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
  10. Texto do artigo, página 26: “Da desconformidade ilegal da contestação, incluindo as provas produzidas pela apelante, resultou a conclusão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo de que a decisão
  11. Texto do artigo, página 26: do Tribunal Administrativo de Tete, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
  12. Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo que o acórdão da instância a quo seja revogado, no que tange à decisão recorrida, e substituído por um outro que absolva a apelante do pedido.
  13. Texto do artigo, página 26: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  14. Texto do artigo, página 26: Devidamente citado o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (vide fls. 200 e 201 dos autos), contrainteressado, veio alegar de folhas 207 a 210 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  15. Texto do artigo, página 26: Foi citado o Ministro dos Recursos Minerais e Energia (cfr. fls. 299 e 300 dos autos), contra-interessado, que veio arguir de folhas 301 a 303 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  16. Texto do artigo, página 26: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 304 e verso dos autos, promovendo, essencialmente, que compete ao Tribunal Administrativo apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
  17. Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  18. Texto do artigo, página 26: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  19. Texto do artigo, página 26: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
  20. Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  21. Texto do artigo, página 26: Assim, compulsados os argumentos da apelante, ressalta que as únicas matérias de direito trazidas aos autos estejam relacionadas com os seguintes factos:
  22. Texto do artigo, página 26: A de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam;
  23. Texto do artigo, página 26: E que a decisão do Tribunal Administrativo de Tete resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
  24. Texto do artigo, página 26: Ora, analisando o primeiro facto, constata-se que foi devidamente explanado pela instânciaa quo, afirmando que o Tribunal Administrativo de Tete encontrou o seu fundamento no disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, estipulando que o titular da concessão mineira deve
  25. Texto do artigo, página 27: compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras, ademais, trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, fincados no n.º 3, da alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos), pelo que, não procede o argumento da apelante.
  26. Texto do artigo, página 27: Quanto ao segundo facto, o artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, invocado pela apelante, estipula que é revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente lei.
  27. Texto do artigo, página 27: Entretanto, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, dispõe que os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor.
  28. Texto do artigo, página 27: Ora, tendo em conta que a concessão mineira foi atribuída no dia 5 de Maio de 2009 (cfr. fls. 50 dos autos), ou seja, antes da entrada em vigor da lei supracitada, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pela Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, pelo que, mantem-se a decisão da instância a quo, por ser legal.
  29. Texto do artigo, página 27: Nestes termos, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, por carência de fundamento legal.
  30. Texto do artigo, página 27: Custas pela apelante, por ter decaído no processo, que se fixam em
  31. Texto do artigo, página 27: 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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