Acórdão n.º 39/2020

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Acórdão n.º 39/2020

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Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 55/2018 – P
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 39/2020
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Fernandes Mateus, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram, nos termos do documento de fls. 128 a 136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 54/2017,de 21 de Julho, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de condenação em penas de multa, por irregularidades na Conta de Gerência do Exercício Económico de 2014, do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Gaza.
Texto do artigo · p. 27 Entretanto, os apelantes requereram a desistência do recurso, mediante a apresentação do documento de fls. 177 dos autos, o qual foi remetido à apreciação do Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 27 Público, que emitiu parecer favorável ao pedido e promoveu a baixa dos autos para a implementação do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 54/2017, de 21 de Julho, ora recorrido (fls. 191 verso a 193).
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de ouvido o Ministério Público e examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declarar a extinção da presente instância de recurso de apelação, nos termos da d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por desistência dos apelantes Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Feranandes Mateus.
Texto do artigo · p. 27 Decidem, ainda, a baixa dos autos para a instância a quo com vista à implementação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 27 Custas, pelos requerentes, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), a pagar em proporções iguais de 2.000,00MT (dois mil meticais).
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Julho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 55/2018 – P
  2. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 39/2020
  3. Texto do artigo, página 27: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 27: Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Fernandes Mateus, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram, nos termos do documento de fls. 128 a 136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, interpor recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 54/2017,de 21 de Julho, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de condenação em penas de multa, por irregularidades na Conta de Gerência do Exercício Económico de 2014, do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Gaza.
  6. Texto do artigo, página 27: Entretanto, os apelantes requereram a desistência do recurso, mediante a apresentação do documento de fls. 177 dos autos, o qual foi remetido à apreciação do Digníssimo Magistrado do Ministério
  7. Texto do artigo, página 27: Público, que emitiu parecer favorável ao pedido e promoveu a baixa dos autos para a implementação do
  8. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 54/2017, de 21 de Julho, ora recorrido (fls. 191 verso a 193).
  9. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  10. Texto do artigo, página 27: Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
  11. Texto do artigo, página 27: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de ouvido o Ministério Público e examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declarar a extinção da presente instância de recurso de apelação, nos termos da d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por desistência dos apelantes Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Feranandes Mateus.
  12. Texto do artigo, página 27: Decidem, ainda, a baixa dos autos para a instância a quo com vista à implementação do acórdão recorrido.
  13. Texto do artigo, página 27: Custas, pelos requerentes, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), a pagar em proporções iguais de 2.000,00MT (dois mil meticais).
  14. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Julho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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