Acórdão n.º 70/2020
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Acórdão n.º 70/2020
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- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 15/2010 - P
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 70/2020
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Fernando Jorge Natiquete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 100/2009-1.ª,
- Texto do artigo, página 28: de 22 de Setembro, que julgou improcedente o recurso do despacho do Ministro do Interior, datado de 12 de Novembro de 2005, que o demite do aparelho do Estado, onde era Inspector da Polícia da República de Moçambique, por manifesta falta de fundamentos legais, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 64 a 75 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: “O douto acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo é injusto e ilegal por não fazer a análise crítica dos factos, ao arrepio do preceituado no artigo 668.º do Código de Processo Civil e inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência, ao valorar contra legis, a recusa do ilustre instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente pretensamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 28: A decisão da instância a quo é ilegal ao dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes e mesmo assim pressupor contra a legis que tal não é relevante para a dosimetria da sanção disciplinar aplicada ao arrepio do disposto nos artigos 185, 186 e 187, todos do EGFE dado que, sempre que num processo disciplinar seja fixado qualquer das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior, nunca a de despedimento se fosse o caso.
- Texto do artigo, página 28: O acórdão é ilegal e inconstitucional, porque ao fazer portaestandarte a ilegalidade do instrutor do processo disciplinar de se recusar a ouvir testemunhas de acusação com isso cerceou o direito do recorrente de deduzir a sua defesa como decorre da lei”.
- Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência, anulado o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 28: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 28: Devidamente notificado o apelado, Ministro do Interior, (cfr. fls. 87 dos autos), veio alegar (vide fls. 88 a 90 dos autos), resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: “O apelante pretende demonstrar que foi cerceado o seu direito de defesa pelo facto do instrutor do processo disciplinar não ter ouvido as testemunhas por ele arroladas, pois na verdade, além do fundamento constante do acórdão sobre o facto, o instrutor do processo disciplinar ouviu entre outros, Inácio Vicente Pachiço, Alberto Tembe e Zaqueu Muthemba, arrolados como testemunhas de defesa, ouvidas apenas para saber quem levantava o pão na padaria e não para afastar a sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 28: O acórdão não violou o artigo 668.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o apelante não indica a norma violada.
- Texto do artigo, página 28: Quanto à ilegalidade do acórdão por dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, julgamos que esta alegação não procede porque a nota de acusação de fls. 18 do processo disciplinar indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, e o então arguido não se defendeu delas”.
- Texto do artigo, página 28: Conclui, requerendo que a presente apelação seja desatendida por infundada e não preencher os requisitos previstos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 28: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 64 a 75 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 92 dos autos, promovendo, a improcedência do fundamento de recurso, negando provimento, confirmando o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 28: O artigo 26 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, em vigor na altura da interposição do presente recurso, prevê o seguinte, O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações.
- Texto do artigo, página 28: Assim, esta instância irá se pronunciar sobre matéria de facto e direito.
- Texto do artigo, página 28: O apelante traz à presente lide essencialmente dois argumentos para recorrer do acórdão da instância a quo, ou seja, a recusa do instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente e a decisão de dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a dosimetria da sanção aplicada.
- Texto do artigo, página 28: As testemunhas a que o recorrente se refere trata-se de Inácio Nhambire, Joaquim Chabela, Zaqueu Servente e Alberto Tembe, que compulsados os autos, constam de fls. 9 a 15 do processo disciplinar os autos de declaração dos mesmos, pelo que, não procede o argumento do apelante.
- Texto do artigo, página 28: Relativamente ao facto de dar como comprovada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a decisão tomada, dos autos constata-se que efectivamente o processo disciplinar (vide Nota de Acusação) indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, vigente na altura dos factos, pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão da instância a quo.
- Texto do artigo, página 28: Nestes termos, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Jorge Natiquete, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 28: Custas pelo apelante, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil
- Texto do artigo, página 28: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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