Acórdão n.º 7/2020

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Acórdão n.º 7/2020

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 48/2019 – P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 7/2020
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Esperança Cândida Titos Raimundo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, de expulsão, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 4 Foi acusada de falta de controlo dos prazos de detenção, quando esta responsabilidade é do Ministério Público, por força da CRM. Foi ainda acusada de desvio de fundos, porém e conforme comprova com os documentos de fls.11 a 70 dos autos, tais valores foram entregues aos beneficiários. Só não apresentou estas provas no processo disciplinar porque não teve acesso a elas pelo facto de estar noutro tribunal. O processo disciplinar instaurado decorreu por mais de três anos, tendo prescrito a infracção nos termos do artigo 96, n.º 1, do EMJ.
Texto do artigo · p. 4 Por isso, a deliberação recorrida padece dos vícios das alíneas c) e d) do artigo 34 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a anulação da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2917, de 23 de Novembro.
Texto do artigo · p. 4 À citação, a entidade recorrida respondeu nos termos de fls. 200 a 214, que também se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, suscitando, entre várias questões, litispendência
Texto do artigo · p. 5 e desconhecimento do objecto do recurso, por nunca ter proferido qualquer deliberação com as referências que constam dos autos.
Texto do artigo · p. 5 À matéria de impugnação, refere que a instauração do processo disciplinar suspende o decurso dos prazos de prescrição, conforme resulta do disposto no n.º 2 artigo 80 do EGFAE, pelo que não procede a alegação da prescrição do procedimento. Reitera que a recorrente desviou o valor de 401.975,00MT, conforme apurado pela Inspecção Judicial, não fazendo sentido o argumento de que não apresentou a prova documental que demonstra que não desviou o valor por estar noutro tribunal.
Texto do artigo · p. 5 Conclui, dizendo, que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por falta de objecto e por litispendência, bem como pelo facto de as alegações da recorrente serem manobras dilatórias, visto que a pena de expulsão aplicada se baseou em elementos inequívocos, produzidos em sede de processo disciplinar, designadamente, a falta do dever de desempenhar a função com honestidade e dignidade exigível.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a manutenção da Deliberação n.º 75/ /CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, por ser justa e legal.
Texto do artigo · p. 5 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso porque a expulsão da recorrente resulta do cúmulo jurídico das penas proferidas nos processos 14/2016 e 39/2016, não tendo havido qualquer violação dos prazos legais ao caso aplicáveis. Ainda, porque a alegada participação de membros do CSMJ com mandato caducado não procede, uma vez que os mesmos só cessam funções com a tomada de posse dos novos membros (fls. 237 a 239).
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 5 Determina o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – que o tribunal soluciona em primeiro lugar as matérias que possam obstar ao conhecimento do mérito.
Texto do artigo · p. 5 No caso, foi invocada excepção de litispendência, porém, não foram apresentadas nem encontradas evidências de que a recorrente tenha interposto recurso contencioso no TAP-Cabo Delgado sobre o mesmo objecto e com as mesmas partes.
Texto do artigo · p. 5 Entretanto, a recorrente interpôs recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, e termina as suas alegações, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação de n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o que demonstra erro na identificação do objecto do recurso, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 58 da LPPAC, bem como contradição entre o objecto do recurso e o pedido, tornando-a inepta, alínea b) do n.º 1 do artigo 59, da LPPAC.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Esperança Cândida Titos Raimundo, por ineptidão e erro na identificação do objecto.
Texto do artigo · p. 5 Custas, pela requerente, no valor de 8.000,00M (oito mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
Texto do artigo · p. 5 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
Texto do artigo · p. 5 Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 48/2019 – P
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 7/2020
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: Esperança Cândida Titos Raimundo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, de expulsão, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  5. Texto do artigo, página 4: Foi acusada de falta de controlo dos prazos de detenção, quando esta responsabilidade é do Ministério Público, por força da CRM. Foi ainda acusada de desvio de fundos, porém e conforme comprova com os documentos de fls.11 a 70 dos autos, tais valores foram entregues aos beneficiários. Só não apresentou estas provas no processo disciplinar porque não teve acesso a elas pelo facto de estar noutro tribunal. O processo disciplinar instaurado decorreu por mais de três anos, tendo prescrito a infracção nos termos do artigo 96, n.º 1, do EMJ.
  6. Texto do artigo, página 4: Por isso, a deliberação recorrida padece dos vícios das alíneas c) e d) do artigo 34 da LPPAC.
  7. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a anulação da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2917, de 23 de Novembro.
  8. Texto do artigo, página 4: À citação, a entidade recorrida respondeu nos termos de fls. 200 a 214, que também se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, suscitando, entre várias questões, litispendência
  9. Texto do artigo, página 5: e desconhecimento do objecto do recurso, por nunca ter proferido qualquer deliberação com as referências que constam dos autos.
  10. Texto do artigo, página 5: À matéria de impugnação, refere que a instauração do processo disciplinar suspende o decurso dos prazos de prescrição, conforme resulta do disposto no n.º 2 artigo 80 do EGFAE, pelo que não procede a alegação da prescrição do procedimento. Reitera que a recorrente desviou o valor de 401.975,00MT, conforme apurado pela Inspecção Judicial, não fazendo sentido o argumento de que não apresentou a prova documental que demonstra que não desviou o valor por estar noutro tribunal.
  11. Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo, que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por falta de objecto e por litispendência, bem como pelo facto de as alegações da recorrente serem manobras dilatórias, visto que a pena de expulsão aplicada se baseou em elementos inequívocos, produzidos em sede de processo disciplinar, designadamente, a falta do dever de desempenhar a função com honestidade e dignidade exigível.
  12. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção da Deliberação n.º 75/ /CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, por ser justa e legal.
  13. Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso porque a expulsão da recorrente resulta do cúmulo jurídico das penas proferidas nos processos 14/2016 e 39/2016, não tendo havido qualquer violação dos prazos legais ao caso aplicáveis. Ainda, porque a alegada participação de membros do CSMJ com mandato caducado não procede, uma vez que os mesmos só cessam funções com a tomada de posse dos novos membros (fls. 237 a 239).
  14. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  15. Texto do artigo, página 5: Determina o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – que o tribunal soluciona em primeiro lugar as matérias que possam obstar ao conhecimento do mérito.
  16. Texto do artigo, página 5: No caso, foi invocada excepção de litispendência, porém, não foram apresentadas nem encontradas evidências de que a recorrente tenha interposto recurso contencioso no TAP-Cabo Delgado sobre o mesmo objecto e com as mesmas partes.
  17. Texto do artigo, página 5: Entretanto, a recorrente interpôs recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, e termina as suas alegações, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação de n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o que demonstra erro na identificação do objecto do recurso, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 58 da LPPAC, bem como contradição entre o objecto do recurso e o pedido, tornando-a inepta, alínea b) do n.º 1 do artigo 59, da LPPAC.
  18. Texto do artigo, página 5: Termos em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Esperança Cândida Titos Raimundo, por ineptidão e erro na identificação do objecto.
  19. Texto do artigo, página 5: Custas, pela requerente, no valor de 8.000,00M (oito mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
  20. Texto do artigo, página 5: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
  21. Texto do artigo, página 5: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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