Acórdão n.º 72/2020

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Acórdão n.º 72/2020

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Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 05/2019 - P
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 72/2020
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 30 “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
Texto do artigo · p. 30 A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
Texto do artigo · p. 30 Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
Texto do artigo · p. 30 A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
Texto do artigo · p. 30 Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 30 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 30 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 30 Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
Texto do artigo · p. 30 No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
Texto do artigo · p. 30 Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
Texto do artigo · p. 30 Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
Texto do artigo · p. 30 Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
Texto do artigo · p. 30 em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 05/2019 - P
  2. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 72/2020
  3. Texto do artigo, página 30: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 30: Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 30: “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
  7. Texto do artigo, página 30: A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
  8. Texto do artigo, página 30: Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
  9. Texto do artigo, página 30: A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
  10. Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
  11. Texto do artigo, página 30: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 30: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
  13. Texto do artigo, página 30: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  14. Texto do artigo, página 30: Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
  15. Texto do artigo, página 30: No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
  16. Texto do artigo, página 30: Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
  17. Texto do artigo, página 30: No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
  18. Texto do artigo, página 30: Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
  19. Texto do artigo, página 30: Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
  20. Texto do artigo, página 30: Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
  21. Texto do artigo, página 30: em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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