Acórdão n.º 40/2020

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 40/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 02/2018 - P
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 40/2020
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Ministra da Saúde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 111/2017-1.ª, de 24 de Outubro, que concedeu provimento ao recurso interposto por Judite Roberto Tambisse, declarando nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão do aparelho do Estado, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, bem como, deu provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da sua demissão, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 72 e 73 dos autos, alinhando, para o efeito, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 “A recorrente Judite Roberto Tambisse apesar de ter alegado não ter violado os seus deveres profissionais com a sua atitude, a mesma violou os n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ademais, o seu comportamento representou uma grave violação dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes do Estado previstos nos n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto já citado”.
Texto do artigo · p. 31 A recorrente supracitada não pode em sede deste douto tribunal eximir-se da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a mesma foi cúmplice e negligente ao permitir o desvio de fundos e falsificação de documentos (recibos)”.
Texto do artigo · p. 31 Termina, requerendo que seja dado por procedente o presente recurso de apelação. Devidamente notificada, a apelada Judite Roberto Tambisse (vide
Texto do artigo · p. 31 fls. 82 e verso dos autos) veio alegar, de folhas 83 e 84 dos autos, basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 “Ficou provado em sede do processo disciplinar que a apelada não cometeu as infracções pelas quais era acusada, ademais, foram encontradas as verdadeiras infractoras e apresentadas provas documentais e testemunhais contra as mesmas e nenhuma das provas evidenciava alguma culpa contra mim”.
Texto do artigo · p. 31 Ademais, nas alegações, a Ministra da Saúde não traz nenhuma prova senão uma simples alegação feita de má-fé com o intuito simplesmente de reter o processo em tribunal e deste modo maleficamente prejudicar os direitos da apelada e incumprindo com a decisão do douto tribunal por acórdão objecto de recurso”.
Texto do artigo · p. 31 Conclui, requerendo a improcedência do recurso apresentado pela Ministra da Saúde, mantendo a decisão do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 31 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 85v a 86 dos autos, promovendo, essencialmente, a anulação, por vício de forma, do acto que aplica a sanção mais gravosa.
Texto do artigo · p. 31 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 31 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 31 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 31 O acórdão recorrido alicerça a decisão de declarar nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão da apelada do aparelho do Estado, exarado pela Ministra da Saúde a 23 de Novembro de 2016, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de
Texto do artigo · p. 31 lei, nos termos do disposto nos artigos 34, alíneas c) e d) e 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, bem como, dar provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da demissão.
Texto do artigo · p. 31 Ora, compulsados os argumentos trazidos pela apelante à presente lide, não se constata nenhum fundamento de direito que possa abalar a decisão supracitada da instância a quo, pois a apelante limitou-se a elencar os prováveis deveres profissionais e especiais do funcionário público que a apelada terá violado, o que o acórdão recorrido exaustivamente tratou e decidiu, interpretando e aplicando correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 31 Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Ministra da Saúde, por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 31 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 26 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 02/2018 - P
  2. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 40/2020
  3. Texto do artigo, página 31: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 31: Ministra da Saúde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 111/2017-1.ª, de 24 de Outubro, que concedeu provimento ao recurso interposto por Judite Roberto Tambisse, declarando nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão do aparelho do Estado, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, bem como, deu provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da sua demissão, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 72 e 73 dos autos, alinhando, para o efeito, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 31: “A recorrente Judite Roberto Tambisse apesar de ter alegado não ter violado os seus deveres profissionais com a sua atitude, a mesma violou os n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ademais, o seu comportamento representou uma grave violação dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes do Estado previstos nos n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto já citado”.
  7. Texto do artigo, página 31: A recorrente supracitada não pode em sede deste douto tribunal eximir-se da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a mesma foi cúmplice e negligente ao permitir o desvio de fundos e falsificação de documentos (recibos)”.
  8. Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo que seja dado por procedente o presente recurso de apelação. Devidamente notificada, a apelada Judite Roberto Tambisse (vide
  9. Texto do artigo, página 31: fls. 82 e verso dos autos) veio alegar, de folhas 83 e 84 dos autos, basicamente, o seguinte:
  10. Texto do artigo, página 31: “Ficou provado em sede do processo disciplinar que a apelada não cometeu as infracções pelas quais era acusada, ademais, foram encontradas as verdadeiras infractoras e apresentadas provas documentais e testemunhais contra as mesmas e nenhuma das provas evidenciava alguma culpa contra mim”.
  11. Texto do artigo, página 31: Ademais, nas alegações, a Ministra da Saúde não traz nenhuma prova senão uma simples alegação feita de má-fé com o intuito simplesmente de reter o processo em tribunal e deste modo maleficamente prejudicar os direitos da apelada e incumprindo com a decisão do douto tribunal por acórdão objecto de recurso”.
  12. Texto do artigo, página 31: Conclui, requerendo a improcedência do recurso apresentado pela Ministra da Saúde, mantendo a decisão do acórdão recorrido.
  13. Texto do artigo, página 31: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 85v a 86 dos autos, promovendo, essencialmente, a anulação, por vício de forma, do acto que aplica a sanção mais gravosa.
  14. Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  15. Texto do artigo, página 31: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  16. Texto do artigo, página 31: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  17. Texto do artigo, página 31: O acórdão recorrido alicerça a decisão de declarar nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão da apelada do aparelho do Estado, exarado pela Ministra da Saúde a 23 de Novembro de 2016, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de
  18. Texto do artigo, página 31: lei, nos termos do disposto nos artigos 34, alíneas c) e d) e 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, bem como, dar provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da demissão.
  19. Texto do artigo, página 31: Ora, compulsados os argumentos trazidos pela apelante à presente lide, não se constata nenhum fundamento de direito que possa abalar a decisão supracitada da instância a quo, pois a apelante limitou-se a elencar os prováveis deveres profissionais e especiais do funcionário público que a apelada terá violado, o que o acórdão recorrido exaustivamente tratou e decidiu, interpretando e aplicando correctamente a lei.
  20. Texto do artigo, página 31: Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Ministra da Saúde, por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido.
  21. Texto do artigo, página 31: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 26 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.