Acórdão n.º 45/2020
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Acórdão n.º 45/2020
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- Texto do artigo, página 31: Processo n.º 46/2018 - P
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 45/2020
- Texto do artigo, página 31: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 31: Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 04/2018, de 24 de Abril, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção do presente tribunal, que recusou o visto à Adenda 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013, concernente ao acréscimo das actividades do consultor no contrato para os serviços de consultoria na assistência técnica à Delegação da ANE na Província de Niassa, no valor de 27.473.860,03MT (vinte e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e sessenta Meticais e três centavos), celebrado no dia 30 de Janeiro de 2017, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 79 conjugado com o artigo 118 e seguintes da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 e 3 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “De facto, o contrato foi assinado a 25 de Novembro de 2013 e submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, tendo sido o mesmo visado a 30 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 32: De acordo com a cláusula 2 do contrato, o prazo de execução dos serviços é de trinta e seis (36) meses, contados a partir do trigésimo dia após o visto do Tribunal Administrativo, consequentemente, o termo final do contrato estava previsto para Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 32: Devido às questões de implementação do contrato, relacionadas com actividades adicionais foi a 30 de Janeiro de 2017 celebrada a Adenda 1, no valor de 27.473.860,03MT, acrescido ao inicial na ordem de 110.053.310,24MT, perfazendo um montante global de 137.527.170,27MT.
- Texto do artigo, página 32: Para efeitos de fiscalização prévia, esta adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão.
- Texto do artigo, página 32: Como se pode depreender do acima exposto, a Adenda 1 foi pela primeira vez submetida ao Tribunal Administrativo ainda dentro da validade do contrato não havendo, por isso, fundamento para a recusa do visto.
- Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo que se julge procedente o recurso, anulando o aludido acórdão e, consequentemente, conceder o visto à Adenda 1 do referido contrato.
- Texto do artigo, página 32: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 32: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 23 dos autos, promovendo à apreciação do mérito do presente recurso.
- Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 32: O acórdão recorrido fundamenta a recusa do visto da Adenda 1 supracitada no facto de ter sido submetido à fiscalização do tribunal após o término da vigência do contrato principal em Dezembro
- Texto do artigo, página 32: de 2017, sendo que a mesma foi remetido apenas a 29 de Março de 2018, pela primeira vez.
- Texto do artigo, página 32: Ora, discordando daquele fundamento, a ora apelante alega que a referida adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, ou seja, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão e para tal junta o comprovativo.
- Texto do artigo, página 32: Compulsado o referido comprovativo (vide fls. 16 dos autos), trata-se de um documento, dirigido ao presente tribunal, em que o assunto é envio de contrato n.º 90/DIMAN/2013 – Serviço de Consultoria para Assistência Técnica a Delegação da ANE na Provincia de Niassa – Adenda n.º 1, onde consta o carimbo da Secretaria Geral do Tribunal, datado de 29 de Março de 2017, ou seja, confirmando que efectivamente a referida adenda deu entrada no tribunal naquela data, contrariando a data, registada pelo tribunal na adenda, que é de 29 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 32: Entretanto, solicitada a Secretaria Geral do Tribunal a pronunciar-se acerca do supracitado, veio, a fls. 33 dos autos, alegar, essencialmente, que a Secretaria confirma a data de 29 de Março de 2017, pois assinatura e o carimbo constante da nota de envio da Adenda n.º 1 pertencem a funcionária afecta a este sector e ao tribunal, conforme ilustra o livro de protocolo constante de folhas 34 dos autos.
- Texto do artigo, página 32: Ora, o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/8/2015, de 6 de Outubro, prevê que os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
- Texto do artigo, página 32: Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, anulando o acórdão recorrido e, consequentemente, declaram tacitamente visada a Adenda n.º 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013.
- Texto do artigo, página 32: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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