Acórdão n.º 46/2020

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Acórdão n.º 46/2020

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Texto do artigo · p. 32 Processo n.º 33/2019 - P
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 46/2020
Texto do artigo · p. 32 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 32 Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos de suspensão de eficácia n.º 98/2017/CA, interposto por Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito, que deferiu o pedido por se mostrarem reunidos cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - LPAC, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 3 a 12 dos autos, alinhando, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 32 “O acórdão recorrido deu provimento ao pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo existente entre o CSMJ e o advogado e membro deste órgão, Dr. Alexandre Argito Menato Chivale, julgando que porque o requerente (Roberto Eugénio Balate) tem legitimidade para intervir no processo, na medida em que a decisão final proferida pelo requerido afecta-lhe, ou seja, a medida tomada intefere directamente na sua esfera jurídica, esta preenchida a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 32 O argumento supra não procede, pois, a providência cautelar requerida por Roberto Eugénio Balate visava, tão-somente, a suspensão de eficácia do contrato (para representar o órgão em juízo junto do TA), celebrado entre o CSMJ e o advogado, e não tinha a ver com a decisão final proferida pelo conselho em sede de processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nexo de causalidade entre o contrato celebrado com o advogado e a falta da alegada percepção de salários pelo requerente, conforme é reconhecido no supracitado acórdão (página 6, parágrafo 5.º), pelos juízes, quando referem que em relação ao não recebimento de vencimento, em virtude do contrato celebrado entre o requerido e o contra-interessado, não há efectivamente conexão entre um facto e outro, portanto, é improcedente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual está preenchido a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 Não pode proceder o entendimento vertido no acórdão aqui recorrido, de que a permanência do advogado causará lesão ao interesse público e estará a por em causa a independência dos juízes, pois o magistrado judicial tem pleno e perfeito conhecimento dos princípios que regem a sua actividade, não podendo esses serem hipotecados por interpretações externas, equivocadas e contrarias a lei.
Texto do artigo · p. 33 “O acórdão aqui recorrido é contraditório, pois refere que o requerente não trouxe provas que sustentem as suas alegações (vide parágrafo 2.º, página 6), pelo que não se percebe com que base chegou a conclusão de que a permanência de um advogado, cujo escritório foi contratado pelo órgão de gestão e disciplina dos magistrados certamente causará grave lesão do interesse público”.
Texto do artigo · p. 33 Importa esclarecer que o referido advogado, em nenhum momento foi contratado por esta magistratura para exercer as funções de membro do CSMJ, mas sim por indicação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 221, n.º 1, alínea d), da Constituição da República, por outro lado, não é, de todo aplicável a alínea c), do n.º 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, porquanto, não há qualquer elemento que comprove que o referido advogado tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária (que no caso seria Roberto Eugénio Balate) ou lhe tenha sido prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida, pelo que, não procedem os fundamentos invocados no acórdão recorrido por serem desprovidos de base legal.
Texto do artigo · p. 33 A suspensão do acto acarretará, indubitavelmente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que este órgão não poderá defender-se contra cidadãos e funcionários públicos, como é o caso de Roberto Eugénio Balate, que violam gravemente os seus deveres profissionais, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, no geral, pois com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários, aproveitando-se das funções que exercia), devidamente comprovada em processo disciplinar, e que culminou com a aplicação da pena de expulsão, o requerente prejudicou sobremaneira a imagem dos tribunais e da justiça, descredibilizando os fins para os quais foram criados”.
Texto do artigo · p. 33 Portanto, é inaceitável e inconcebível pretender-se suspender um contrato que permite este órgão defender o Estado contra indivíduos como o recorrente (Roberto Eugénio Balate), que mancham a imagem da justiça e do próprio Estado.
Texto do artigo · p. 33 É deveras caricata a seguinte afirmação, contida no acórdão recorrido, de que é uma situação questionável, o facto de um membro do Conselho exercer simultaneamente a actividade de defensor oficioso intervindo em processos no qual ele participou na sua deliberação, pois, do mesmo modo, poder-se-á questionar se o Presidente ou VicePresidente do CSMJ, que também são membros deste órgão, por inerência de funções, e que intervém nos processos e participam do quórum das decisões/deliberações que são tomadas, poderão exercer o contraditório junto dos tribunais, aquando da notificação/citação para o efeito? (note-se que as notificações/citações provenientes dos Tribunais Administrativos são todas dirigidas ao Presidente do CSMJ, na qualidade de requerido), portanto, não se percebe o porque se ser questionável que um membro do conselho, que tenha intervindo nos processos no qual participou da sua deliberação, possa defender o órgão quando este é demandado judicialmente.
Texto do artigo · p. 33 Não existe na lei qualquer disposição que proíba que um membro deste órgão possa representar o órgão junto dos tribunais em sua defesa, pelo facto de ter participado na análise e decisão dos processos/ assuntos que lhe foram submetidos, pelo que, mais uma vez, não podem proceder os fundamentos do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 O contrato existente entre o CSMJ e o advogado supracitado não tem potencialidade para constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, quer para o requerente como também para interesse público, pelo que não se mostra preenchido o requisito da alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 O acórdão recorrido é inconsistente e não traz elementos matérias e concretos integradores do invocado prejuízo irreparável ou de difícil reparação e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a execução do acto suspendendo, pelo que, não estão preenchidos, muito menos provados, os requisitos cumulativos da suspensão de eficácia, mais precisamente o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem como, o acto não represente grave prejuízo ao interesse público (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 132 da LPAC), e nulo porque os seus fundamentos não encontram amparo na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 33 Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja declarado procedente, considerando-se nula a decisão tomada no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Devidamente notificado o apelado Roberto Eugénio Balate (fls. 26 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 28 e 29 dos autos), basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 33 “Tratando-se de uma decisão recaída num processo urgente, o prazo para interpor o recurso é de 10 dias, conforme decorre do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas o ora apelante, fê-lo em 30 dias, apesar de ser verdade que o tribunal a quo, por mero lapso, no seu acórdão, indicou-lhe 30 dias mas, isso não justifica que o apelante não siga a lei, contudo, vossas excelências, no vosso douto critério de análise, melhor ajuizarão se o recurso deve prosseguir ou indeferido por extemporaneidade de sua interposição.
Texto do artigo · p. 33 O apelante veio interpor recurso de um acórdão que suspendeu a execução de um contrato de mandato celebrado entre a apelante e o advogado Chivale, com varias irregularidades, dentre as quais abunda a subtracção do mesmo ao visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 33 Pela constatação acima esta mais do que claro que o referido contrato servia apenas interesses mesquinhos dos seus contraentes e nunca interesse público, o que determina o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 Os demais requisitos que o Tribunal julgou preenchidos nem vamos comentar, pois aquele órgão tomou uma medida judiciosa e educativa”.
Texto do artigo · p. 33 Conclui, requerendo o desatendimento do presente recurso de apelação e a consequente confirmação e manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 36v e 37 dos autos, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
Texto do artigo · p. 33 Foi suscitado pelo apelado o facto de o apelante ter submetido o presente recurso em 30 dias ao invés de 10 dias conforme previsto no n.º 2 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para decisões proferidas em processos urgentes.
Texto do artigo · p. 33 Compulsado o acórdão recorrido consta a menção da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 33 Ora, apesar de tratar-se de um recurso de decisão proferida em processo urgente e o prazo ser de 10 dias para a sua interposição,
Texto do artigo · p. 34 há um lapso no acórdão recorrido, que estipula o prazo de 30 dias para o recurso, que não poderá ser imputado ao apelante, pelo que, o presente recurso deve prosseguir os seus termos.
Texto do artigo · p. 34 De fundo.
Texto do artigo · p. 34 A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual destinado a obviar os prejuízos que possam decorrer da execução de acto submetido ou a submeter a recurso, tendo em linha de conta o efeito devolutivo do recurso contencioso e eventuais demoras da sua tramitação.
Texto do artigo · p. 34 O apelante vem interpor recurso contra a decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que, por
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o advogado Alexandre Chivale, requerido por Roberto Eugénio Balate.
Texto do artigo · p. 34 A lei, ao instituir este meio processual, estabeleceu um conjunto de pressupostos, como condição sine qua non para a sua concessão.
Texto do artigo · p. 34 Assim, o prejuízo que se teme deve reunir as características de ser irreparável ou de difícil reparação; a suspensão a ser ordenada não deve representar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e, do processo não devem resultar fortes indícios de ilegalidade do recurso, que lhe serve de meio principal.
Texto do artigo · p. 34 Estes pressupostos, a serem concretizados pelas partes, resultam do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e são de verificação cumulativa.
Texto do artigo · p. 34 Assim, incumbe, particularmente, ao requerente, ora apelado, provar o requisito da alínea a), prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução do acto, e constitui a base incontornável deste meio processual.
Texto do artigo · p. 34 Relativamente ao requisito supracitado, constata-se, dos autos, que não existe nexo de causalidade entre os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente, ora apelado, em síntese, suspensão de salários, e a execução do contrato de mandato forense celebrado entre o CSMJ, ora apelante, e o advogado Alexandre Chivale.
Texto do artigo · p. 34 Com efeito, a suspensão de salários do apelado resulta da deliberação do CSMJ, órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão e não da execução do contrato de mandato forense celebrado entre o apelante e o advogado, que não tem o condão de produzir os prejuízos irreparáveis alegados pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 Assim, contrariamente ao posicionamento do tribunal a quo, constata-se que não se encontra preenchido o requisito da alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo que, tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles impossibilita o deferimento do pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 Ademais, o contrato existente entre o CSMJ e o referido advogado não poderá constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para o interesse público, mas a sua suspensão, acarretará, certamente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que o órgão não poderá defender-se de funcionários públicos que violam gravemente os seus deveres profissionais, com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários), devidamente comprovada em processo disciplinar, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, em geral, pelo que, não está preenchido o requisito previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, defendido pelo acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 34 Pelo exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, por ausência de fundamentos legais, anulando o acórdão recorrido, por não ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 34 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 32: Processo n.º 33/2019 - P
  2. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 46/2020
  3. Texto do artigo, página 32: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 32: Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  5. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos de suspensão de eficácia n.º 98/2017/CA, interposto por Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito, que deferiu o pedido por se mostrarem reunidos cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - LPAC, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 3 a 12 dos autos, alinhando, essencialmente, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 32: “O acórdão recorrido deu provimento ao pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo existente entre o CSMJ e o advogado e membro deste órgão, Dr. Alexandre Argito Menato Chivale, julgando que porque o requerente (Roberto Eugénio Balate) tem legitimidade para intervir no processo, na medida em que a decisão final proferida pelo requerido afecta-lhe, ou seja, a medida tomada intefere directamente na sua esfera jurídica, esta preenchida a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  7. Texto do artigo, página 32: O argumento supra não procede, pois, a providência cautelar requerida por Roberto Eugénio Balate visava, tão-somente, a suspensão de eficácia do contrato (para representar o órgão em juízo junto do TA), celebrado entre o CSMJ e o advogado, e não tinha a ver com a decisão final proferida pelo conselho em sede de processo disciplinar.
  8. Texto do artigo, página 32: Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nexo de causalidade entre o contrato celebrado com o advogado e a falta da alegada percepção de salários pelo requerente, conforme é reconhecido no supracitado acórdão (página 6, parágrafo 5.º), pelos juízes, quando referem que em relação ao não recebimento de vencimento, em virtude do contrato celebrado entre o requerido e o contra-interessado, não há efectivamente conexão entre um facto e outro, portanto, é improcedente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual está preenchido a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  9. Texto do artigo, página 33: Não pode proceder o entendimento vertido no acórdão aqui recorrido, de que a permanência do advogado causará lesão ao interesse público e estará a por em causa a independência dos juízes, pois o magistrado judicial tem pleno e perfeito conhecimento dos princípios que regem a sua actividade, não podendo esses serem hipotecados por interpretações externas, equivocadas e contrarias a lei.
  10. Texto do artigo, página 33: “O acórdão aqui recorrido é contraditório, pois refere que o requerente não trouxe provas que sustentem as suas alegações (vide parágrafo 2.º, página 6), pelo que não se percebe com que base chegou a conclusão de que a permanência de um advogado, cujo escritório foi contratado pelo órgão de gestão e disciplina dos magistrados certamente causará grave lesão do interesse público”.
  11. Texto do artigo, página 33: Importa esclarecer que o referido advogado, em nenhum momento foi contratado por esta magistratura para exercer as funções de membro do CSMJ, mas sim por indicação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 221, n.º 1, alínea d), da Constituição da República, por outro lado, não é, de todo aplicável a alínea c), do n.º 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, porquanto, não há qualquer elemento que comprove que o referido advogado tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária (que no caso seria Roberto Eugénio Balate) ou lhe tenha sido prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida, pelo que, não procedem os fundamentos invocados no acórdão recorrido por serem desprovidos de base legal.
  12. Texto do artigo, página 33: A suspensão do acto acarretará, indubitavelmente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que este órgão não poderá defender-se contra cidadãos e funcionários públicos, como é o caso de Roberto Eugénio Balate, que violam gravemente os seus deveres profissionais, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, no geral, pois com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários, aproveitando-se das funções que exercia), devidamente comprovada em processo disciplinar, e que culminou com a aplicação da pena de expulsão, o requerente prejudicou sobremaneira a imagem dos tribunais e da justiça, descredibilizando os fins para os quais foram criados”.
  13. Texto do artigo, página 33: Portanto, é inaceitável e inconcebível pretender-se suspender um contrato que permite este órgão defender o Estado contra indivíduos como o recorrente (Roberto Eugénio Balate), que mancham a imagem da justiça e do próprio Estado.
  14. Texto do artigo, página 33: É deveras caricata a seguinte afirmação, contida no acórdão recorrido, de que é uma situação questionável, o facto de um membro do Conselho exercer simultaneamente a actividade de defensor oficioso intervindo em processos no qual ele participou na sua deliberação, pois, do mesmo modo, poder-se-á questionar se o Presidente ou VicePresidente do CSMJ, que também são membros deste órgão, por inerência de funções, e que intervém nos processos e participam do quórum das decisões/deliberações que são tomadas, poderão exercer o contraditório junto dos tribunais, aquando da notificação/citação para o efeito? (note-se que as notificações/citações provenientes dos Tribunais Administrativos são todas dirigidas ao Presidente do CSMJ, na qualidade de requerido), portanto, não se percebe o porque se ser questionável que um membro do conselho, que tenha intervindo nos processos no qual participou da sua deliberação, possa defender o órgão quando este é demandado judicialmente.
  15. Texto do artigo, página 33: Não existe na lei qualquer disposição que proíba que um membro deste órgão possa representar o órgão junto dos tribunais em sua defesa, pelo facto de ter participado na análise e decisão dos processos/ assuntos que lhe foram submetidos, pelo que, mais uma vez, não podem proceder os fundamentos do acórdão recorrido.
  16. Texto do artigo, página 33: O contrato existente entre o CSMJ e o advogado supracitado não tem potencialidade para constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, quer para o requerente como também para interesse público, pelo que não se mostra preenchido o requisito da alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  17. Texto do artigo, página 33: O acórdão recorrido é inconsistente e não traz elementos matérias e concretos integradores do invocado prejuízo irreparável ou de difícil reparação e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a execução do acto suspendendo, pelo que, não estão preenchidos, muito menos provados, os requisitos cumulativos da suspensão de eficácia, mais precisamente o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem como, o acto não represente grave prejuízo ao interesse público (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 132 da LPAC), e nulo porque os seus fundamentos não encontram amparo na legislação vigente.
  18. Texto do artigo, página 33: Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja declarado procedente, considerando-se nula a decisão tomada no acórdão recorrido.
  19. Texto do artigo, página 33: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  20. Texto do artigo, página 33: Devidamente notificado o apelado Roberto Eugénio Balate (fls. 26 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 28 e 29 dos autos), basicamente, o seguinte:
  21. Texto do artigo, página 33: “Tratando-se de uma decisão recaída num processo urgente, o prazo para interpor o recurso é de 10 dias, conforme decorre do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas o ora apelante, fê-lo em 30 dias, apesar de ser verdade que o tribunal a quo, por mero lapso, no seu acórdão, indicou-lhe 30 dias mas, isso não justifica que o apelante não siga a lei, contudo, vossas excelências, no vosso douto critério de análise, melhor ajuizarão se o recurso deve prosseguir ou indeferido por extemporaneidade de sua interposição.
  22. Texto do artigo, página 33: O apelante veio interpor recurso de um acórdão que suspendeu a execução de um contrato de mandato celebrado entre a apelante e o advogado Chivale, com varias irregularidades, dentre as quais abunda a subtracção do mesmo ao visto do Tribunal Administrativo.
  23. Texto do artigo, página 33: Pela constatação acima esta mais do que claro que o referido contrato servia apenas interesses mesquinhos dos seus contraentes e nunca interesse público, o que determina o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 132 da LPAC.
  24. Texto do artigo, página 33: Os demais requisitos que o Tribunal julgou preenchidos nem vamos comentar, pois aquele órgão tomou uma medida judiciosa e educativa”.
  25. Texto do artigo, página 33: Conclui, requerendo o desatendimento do presente recurso de apelação e a consequente confirmação e manutenção do acórdão recorrido.
  26. Texto do artigo, página 33: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  27. Texto do artigo, página 33: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 36v e 37 dos autos, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  28. Texto do artigo, página 33: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
  29. Texto do artigo, página 33: Foi suscitado pelo apelado o facto de o apelante ter submetido o presente recurso em 30 dias ao invés de 10 dias conforme previsto no n.º 2 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para decisões proferidas em processos urgentes.
  30. Texto do artigo, página 33: Compulsado o acórdão recorrido consta a menção da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da lei supracitada.
  31. Texto do artigo, página 33: Ora, apesar de tratar-se de um recurso de decisão proferida em processo urgente e o prazo ser de 10 dias para a sua interposição,
  32. Texto do artigo, página 34: há um lapso no acórdão recorrido, que estipula o prazo de 30 dias para o recurso, que não poderá ser imputado ao apelante, pelo que, o presente recurso deve prosseguir os seus termos.
  33. Texto do artigo, página 34: De fundo.
  34. Texto do artigo, página 34: A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual destinado a obviar os prejuízos que possam decorrer da execução de acto submetido ou a submeter a recurso, tendo em linha de conta o efeito devolutivo do recurso contencioso e eventuais demoras da sua tramitação.
  35. Texto do artigo, página 34: O apelante vem interpor recurso contra a decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que, por
  36. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o advogado Alexandre Chivale, requerido por Roberto Eugénio Balate.
  37. Texto do artigo, página 34: A lei, ao instituir este meio processual, estabeleceu um conjunto de pressupostos, como condição sine qua non para a sua concessão.
  38. Texto do artigo, página 34: Assim, o prejuízo que se teme deve reunir as características de ser irreparável ou de difícil reparação; a suspensão a ser ordenada não deve representar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e, do processo não devem resultar fortes indícios de ilegalidade do recurso, que lhe serve de meio principal.
  39. Texto do artigo, página 34: Estes pressupostos, a serem concretizados pelas partes, resultam do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e são de verificação cumulativa.
  40. Texto do artigo, página 34: Assim, incumbe, particularmente, ao requerente, ora apelado, provar o requisito da alínea a), prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução do acto, e constitui a base incontornável deste meio processual.
  41. Texto do artigo, página 34: Relativamente ao requisito supracitado, constata-se, dos autos, que não existe nexo de causalidade entre os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente, ora apelado, em síntese, suspensão de salários, e a execução do contrato de mandato forense celebrado entre o CSMJ, ora apelante, e o advogado Alexandre Chivale.
  42. Texto do artigo, página 34: Com efeito, a suspensão de salários do apelado resulta da deliberação do CSMJ, órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão e não da execução do contrato de mandato forense celebrado entre o apelante e o advogado, que não tem o condão de produzir os prejuízos irreparáveis alegados pelo apelado.
  43. Texto do artigo, página 34: Assim, contrariamente ao posicionamento do tribunal a quo, constata-se que não se encontra preenchido o requisito da alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo que, tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles impossibilita o deferimento do pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo apelado.
  44. Texto do artigo, página 34: Ademais, o contrato existente entre o CSMJ e o referido advogado não poderá constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para o interesse público, mas a sua suspensão, acarretará, certamente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que o órgão não poderá defender-se de funcionários públicos que violam gravemente os seus deveres profissionais, com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários), devidamente comprovada em processo disciplinar, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, em geral, pelo que, não está preenchido o requisito previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, defendido pelo acórdão recorrido.
  45. Texto do artigo, página 34: Pelo exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, por ausência de fundamentos legais, anulando o acórdão recorrido, por não ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  46. Texto do artigo, página 34: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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