Acórdão n.º 47/2020
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Acórdão n.º 47/2020
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- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 76/2016 - P
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 47/2020
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 34: Mauro Issufo Pinho Pereira, contra-interessado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 72/2016-1.ª, de 19 de Julho, que rejeitou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 140 e 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 194 a 198 dos autos, alinhando, para o efeito, resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 34: “Não pode ser acolhido o argumento de que a norma regulamentar não pode tornar-se lei especial da lei geral, pois o objectivo primordial da norma regulamentar dependente é exactamente regular os casos especiais, as execpções à lei, desde que tal regulamentação tenha por base a lei geral. Por doutrina e por lei, a norma especial consagra um regime que, não se opondo ao regime geral, tem, em relação a este, certas particularidades, conformes com a área específica de relações a que se aplica. Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
- Texto do artigo, página 34: Nesta perspectiva, está, sim, em causa o cumprimento do Regulamento do Solo Urbano, especialmente no que diz respeito ao prazo para a construção de habitação no território do Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM). Na relação de hierarquia entre a Lei de Terras e o Regulamento do Solo Urbano, este só pode ser tomado por norma especial quando confrontado com a referida lei, que neste caso é norma geral. O Regulamento do Solo Urbano constitui regime jurídico especial e especifico de gestão do solo urbano autárquico, prevalecendo sobre o regime geral da Lei de Terras mas não a contrariando”.
- Texto do artigo, página 34: Conclui, requerendo que o acórdão recorrido seja revogado, e por consequência, dado como de nenhum efeito, confirmando-se o DUAT do apelante, com todas as consequências legais daí advenientes.
- Texto do artigo, página 34: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 35: Devidamente notificado o apelado Horácio Jeremias Simão (fls. 210 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 213 a 224 dos autos), essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 35: “Lei especial é uma lei, ou seja, é a subtracção de parte da matéria de uma outra lei para submeté-la a uma regulamentação específica, porém, é necessário que a passagem de uma regra mais extensa (Lei Geral), para uma regra derrogatória menos extensa (Lei especial), pois, constitui uma exigência fundamental de justiça.
- Texto do artigo, página 35: Todavia, esta passagem de regra geral à regra especial tem de se verificar entre os dois instrumentos normativos de categoria igual, isto é, deve existir uma lei geral e uma lei especial (ambas leis ordinárias).
- Texto do artigo, página 35: O Decreto não é e nunca será lei e pela sua posição na hierarquia das normas jurídicas que é infra (inferior), nunca deve afastar ou derrogar uma lei ordinária, daí que quando há conflito entre estas duas normas (Lei e Decreto), prevalece a lei que ocupa a posição supra (superior) na hierarquia das normas”.
- Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo que a decisão jurisdicional (acórdão recorrido), que julgou em 2.ª instância, seja confirmada e mantida porque devidamente provada a fundamentação devida para o efeito.
- Texto do artigo, página 35: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 35: Foi notificado o Presidente do Conselho Municipal da Matola (fls. 242 a 243 dos autos), para, querendo, contra-alegar, porém, apesar de devidamente notificado, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 35: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 244 e verso dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 35: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
- Texto do artigo, página 35: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 35: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
- Texto do artigo, página 35: Assim, compulsados os argumentos do apelante, ressalta a insistência nos mesmos fundamentos trazidos e analisados pela instância a quo, ou seja, a prevalência do Regulamento do Solo Urbano sobre a Lei de Terras.
- Texto do artigo, página 35: Ora, quanto a este aspecto, a explanação da instância a quo foi bastante esclarecedora, ou seja, “o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, é um acto normativo regulamentar dependente, tendo como fundamento a própria Lei de Terras, pelo que, não pode a norma regulamentar tornar-se lei especial da lei geral”.
- Texto do artigo, página 35: O que se pretende demostrar é que pela hierarquia das leis, a Lei de Terras encontra-se acima do Regulamento do Solo Urbano, aprovado por um Decreto, pelo que, para a pretensão do apelante ser procedente o regulamento teria de vir consagrado em diploma de igual hierarquia à Lei de Terras e não noutro de plano inferior que no caso é o Decreto.
- Texto do artigo, página 35: Além disso, o referido DUAT foi extinto por incumprimento do prazo que está subjacente no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, contra a declaração expressa da alínea b) do n.º 2 do artigo 17 da Lei de Terras, que não sujeita a prazo quando destinado à habitação própria, o que é o caso em análise.
- Texto do artigo, página 35: Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Mauro Issufo Pinho Pereira, por falta de fundamento legal, mantendo o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 35: Custas pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 35: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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