Acórdão n.º 54/2020
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Acórdão n.º 54/2020
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- Texto do artigo, página 35: Processo n.º 14/2008 – P
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 54/2020
- Texto do artigo, página 35: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 35: António Saíde, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este foro, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, que indeferiu, liminarmente, o “ recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, louvando-se, em resumo, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 35: Com fundamento nas disposições da LPAC, o apelante, que é parte legítima, requereu na primeira instância uma indemnização por despedimento sem justa causa pelo Estado, por via do Ministério da Saúde, concretamente, a Direcção Provincial de Saúde de Sofala – Armazém de Géneros Alimentícios.
- Texto do artigo, página 35: O apelante fundamentou o seu pedido com base nas razões que levaram a Direcção do Hospital Provincial de Sofala a expulsá-lo do aparelho de Estado como parte da estratégia de criação de condições para a perpetuação da violação de princípios mais elementares da Administração Pública. Com efeito, os factos que fundamentaram a denúncia que o impetrante apresentou contra a então Direcção do Hospital Provincial de Sofala foram dados por provados.
- Texto do artigo, página 35: Conclui, dizendo que é difícil admitir que exista algum motivo de facto ou de direito ou mesmo de natureza processual que inviabilize a sua pretensão.
- Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo o deferimento do recurso.
- Texto do artigo, página 35: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações constantes do documento de fls. 51 a 52.
- Texto do artigo, página 35: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 36: Compulsados os autos, verifica-se que haveria fundamentos bastantes para o recorrido fazer valer a sua posição se tivesse sido melhor assistido.
- Texto do artigo, página 36: Na verdade, compulsando o processo disciplinar apensado, do qual resultou a sua expulsão do local do seu trabalho, verifica-se falta de elementos bastantes para uma decisão tão drástica, apesar de se reconhecer que as denúncias por ele (recorrente) alegadas poderiam corresponder à verdade, na medida em que apareciam à venda produtos doados para o Hospital. Aliás, os representantes do Ministério da Saúde confirmaram o mesmo.
- Texto do artigo, página 36: Assim, temos aparentemente um funcionário expulso do aparelho de Estado porque denunciou irregularidades em que estavam envolvidos alguns dos seus chefes.
- Texto do artigo, página 36: Do que fica exposto, conclui-se que embora o douto acórdão não possa ser atacado sob o ponto de vista de estrita legalidade, o que aliás foi proposto pelo Ministério Público na primeira instância, pode promover-se, pelo menos, a extracção das peças necessárias para se instaurar processos-crime contra os denunciados pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 36: Quanto à qualificação da reacção do recorrente se é P.I. ou recurso, ao Tribunal cabe o enquadramento jurídico.
- Texto do artigo, página 36: Notificado para contra-alegar, o apelado respondeu nos termos do documento de fls. 85 a 86 dos autos, dizendo, em resumo, que o pedido de indemnização apresentado pelo apelante constitui matéria cível, não cabendo ao Plenário pronunciar-se sobre ela.
- Texto do artigo, página 36: Refere, ainda, que os fundamentos apresentados pelo apelante são incoerentes e a acusação da alegada violação de princípios elementares da Administração Pública pelo HCB não vem consubstanciada em factos, para além de que nenhuma das acusações imputadas à Direcção e funcionários do referido Hospital foi provada.
- Texto do artigo, página 36: Termos em que requer a improcedência do recurso. Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 36: Público promoveu o seguinte: Compulsados os autos, infere-se: Preterição de formalidades e procedimentos previstos no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 36: artigo 687.º do CPC e n.º 1 do artigo 690.º do mesmo diploma. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 36: 1. A observância do cominado no n.º 2 do artigo 690.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 292, todos do CPC. Promovo, ainda:
- Texto do artigo, página 36: 2. O cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 292.º do CPC.
- Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 36: Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta à apreciação do mérito do presente recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, por se ter constatado a inobservância das formalidades dos artigos 687.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, por referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 36: A questão suscitada pelo Ministério Público procede porque o apelante não apresentou o correspondente pedido de recurso e nem ofereceu alegações em conformidade com o disposto nos artigos 140 e 142, ambos da LPAC. Com efeito, notificado no dia 28 de Dezembro de 2002 do acórdão recorrido (fls. 48), o apelante apresentou o requerimento de fls. 51 dos autos, discordando da decisão da instância a quo através dos fundamentos que julgou sustentarem o seu recurso e que constam do referido documento de fls. 51.
- Texto do artigo, página 36: Face ao referido requerimento, o Relator deferiu o pedido de recurso (fls. 56), despacho após o qual, em rigor, o apelante deveria ter oferecido alegações no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade
- Texto do artigo, página 36: com o disposto no artigo 142 da LPAC, o que não fez, presume-se, por entender que o pedido de fls. 51 dos autos já vinha acompanhado de alegações.
- Texto do artigo, página 36: A ser este o caso, fica evidente que as supostas alegações são insuficientes para abalar os fundamentos da decisão recorrida, conforme já tinha referido o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu visto inicial, porquanto o apelante não apresenta qualquer alegação que demonstra a observância do disposto nos artigos 47, n.º1, e 63, n.º 1, ambos da LPAC, bem como a inteligibilidade do “recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde” e a sua viabilidade como meio processual adequado.
- Texto do artigo, página 36: Além do mais, o apelante reitera o pedido de indeminização, por alegado despedimento sem justa causa, o qual se mostra igualmente ininteligível dada a falta de clareza do meio processual a que lançou mão. Mesmo seguindo o parecer inicial do Ministério Público, segundo o qual cabe ao Tribunal fazer o enquadramento legal do meio processual pretendido pelo apelante, a verdade é que tal pedido se mostra incompatível com o disposto no artigo 26 da LPAC, bem como com os pressupostos processuais da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, previstos no artigo 103 do mesmo diploma legal, pelo facto de a sua expulsão resultar de acto administrativo.
- Texto do artigo, página 36: Tem, pois, razão o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, ao promover a cominação do disposto no artigo 292.º do CPC porque, na prática, o presente recurso está desprovido de alegações.
- Texto do artigo, página 36: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar a deserção do recurso, por falta de alegações, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 36: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 1.000,00MT
- Texto do artigo, página 36: (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
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