Acórdão n.º 55/2020
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Acórdão n.º 55/2020
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- Texto do artigo, página 36: Processo n.º 48/2008 – P
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 55/2020
- Texto do artigo, página 36: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: Elias José Mapele Macuacua, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este Plenário, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 47/2008 – 1.ª, de 20 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o despacho de indeferimento
- Texto do artigo, página 37: tácito de seu pedido de reintegração no Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 75 a 82 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 37: O acórdão recorrido acolheu a tendenciosa e discriminatória contestação do apelado que, invocando o Ofício n.º 12/1983, de 10 de Janeiro, devolveu o expediente de nomeação dos funcionários da Secretaria de Estado do Caju (SEC), submetidos a este Tribunal para efeitos de visto, por alegada inexistência legal dos respectivos lugares, confundido tal devolução com a recusa de visto. Aliás, tal inexistência de lugares é incompatível com o facto de os referidos lugares terem sido criados pelo Decreto n.º 8/75 de 26 de Agosto.
- Texto do artigo, página 37: Tal entendimento é discriminatório porque faz crer que a aludida devolução se cingiu unicamente ao expediente do apelante, o que deu lugar à interpretação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, apesar de ter ocupado o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju. Na verdade, tratou-se de devolução do expediente de todos os funcionários da referida Secretaria de Estado, os quais, posteriormente, foram integrados no Ministério da Agricultura com excepção do apelante, o que constitui violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 35 e 44 da CRM.
- Texto do artigo, página 37: A prova de que o requerente foi funcionário do Estado no período que vai desde 1969 a 14 de Agosto de 1984 é a contagem do tempo de serviço que prestou na função pública, o qual totaliza 16 (dezasseis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias (vide doc. de fls. 85 a 87). Ademais, todos os despachos de nomeação dos funcionários da aludida secretaria de Estado estavam isentos de visto, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, bem como o artigo 31 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio – Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA).
- Texto do artigo, página 37: O apelado baseou a sua contestação num comentário constante do despacho de 16 de Agosto de 1984, do Secretário de Estado do Caju, segundo o qual o impetrante não era funcionário daquela instituição desde 14 de Agosto do mesmo ano, omitindo, propositadamente, que o referido dirigente ordenou ao Departamento de Recursos Humanos da SEC para emitir uma guia de apresentação do apelante no Ministério dos Recursos Mineiras (MIREMI), documento de que nunca foi comunicado, dando, assim, lugar a que continuasse ligado à mesma Secretaria de Estado.
- Texto do artigo, página 37: De Direito:
- Texto do artigo, página 37: 1. A nomeação do apelante e restantes funcionários foi feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, que criou os referidos lugares, e o Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que isenta as referidas nomeações de visto do Tribunal Administrativo, tal como o faz o artigo 31 da LOTA.
- Texto do artigo, página 37: 2. A devolução dos diplomas de provimento não derrogou os diplomas legais supracitados, pelo que não se justifica que até hoje sejam suscitadas dúvidas sobre a isenção de visto às referidas nomeações.
- Texto do artigo, página 37: 3. O incumprimento da passagem da guia de marcha para o apelante apresentar-se no MIREMI fez com que o impetrante passasse à disponibilidade, prevista no artigo 97 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), aplicável ao abrigo do artigo 5 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, segundo o qual são salvaguardados os actos constitutivos de direitos desde que tenham produzido os seus efeitos no domínio da legislação anterior.
- Texto do artigo, página 37: 4. A ideia de despedimento do apelante é inconciliável com o disposto no artigo 85 da CRM, sendo certo que o Estado é responsável pelos actos ilegais dos seus agentes, por força do artigo 58, também, da CRM.
- Texto do artigo, página 37: 5. Tudo quanto aqui se afirma consta da réplica à contestação do apelado na instância a quo, nomeadamente, quanto à validade das nomeações, por estarem isentas de visto, independentemente
- Texto do artigo, página 37: da sua devolução, impossibilidade de exoneração através de um acto consultivo e passagem à disponibilidade, matéria sobre a qual a instância a quo não se pronunciou, o que é cominado com a nulidade do acórdão, por força da alínea d) do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 37: 6. É de má-fé a afirmação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, tendo em conta a documentação que o apelante apresentou e que demonstra que vem servindo ao Estado desde 1969 quando ingressou na UEM e donde transitou para a SEC.
- Texto do artigo, página 37: 7. É, também, de má-fé a pretensa impossibilidade de o apelante beneficiar de aposentação, defendida pelo apelado, que tentou ignorar a informação do Departamento de Recursos Humanos nesse sentido e homologada pelo seu antecessor.
- Texto do artigo, página 37: 8. Ademais, face às disposições do artigo 132.º do EFU e do artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), que estabelecem as formas de cessação de vínculo de funcionário, conclui-se que qualquer acto que não obedeça o disposto em tais normas é nulo, por força do artigo 294.º do Código Civil, conjugado com o artigo 85 da CRM.
- Texto do artigo, página 37: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 37: a) A não aposição do visto nos despachos de nomeação dos trabalhadores da SEC constitui atitude correcta porque de contrário seria inútil;
- Texto do artigo, página 37: b) No que se refere à segunda questão, da relação entre os despachos do Secretario de Estado do Caju, respectivamente, de 16 de Agosto de 1904 e 10 de Setembro de 1984, inferese que o segundo é complemento do primeiro, clarificando que o apelante já não era trabalhador da SEC desde de 14 de Agosto de 1984, por já ser do MIREMI, conforme mencionado no segundo despacho;
- Texto do artigo, página 37: c) A única coisa que afectou a relação jurídica do recorrente é o incumprimento do despacho do Secretário de Estado do Caju pelo pessoal do Departamento de Recursos Humanos da SEC e não qualquer outro motivo, situação que gera responsabilidade do Estado que só pode ser ressarcida mediante a sua integração no Ministério da Agricultura e;
- Texto do artigo, página 37: d) O apelante é funcionário de Estado.
- Texto do artigo, página 37: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 37: Contra-alegando, o apelado veio dizer que, por despacho do Secretário de Estado do Caju, de 18 de Dezembro de 1991, o apelante foi nomeado Chefe de Gabinete da SEC, fora do quadro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto e do artigo 5 do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que, respectivamente, permitiam o provimento fora de quadro e o exercício da função de Chefe de Gabinete em comissão de serviço.
- Texto do artigo, página 37: O apelante cessou a função de Chefe de Gabinete no dia 14/8/84, terminando igualmente o vínculo com o Estado, dado que nunca tinha ingressado no quadro.
- Texto do artigo, página 37: Sucede que o Regulamento de Carreiras profissionais da SEC veio a ser aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, do Ministro da Agricultura, cujos artigos 32 e 33 determinavam que os funcionários em actividade dentro ou fora do quadro seriam integrados nas categorias profissionais correspondentes às ocupações identificadas.
- Texto do artigo, página 37: Dado que tal regulamento entrou em vigor após a sua cessação de funções, o apelante não poderia ser integrado no Ministério da Agricultura ao abrigo do mesmo.
- Texto do artigo, página 37: Termina, dizendo que apesar de o apelante ter trabalhado na SEC durante três anos, nunca pertenceu ao quadro, o que torna impossível o atendimento do seu pedido.
- Texto do artigo, página 38: Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o não provimento do recurso e a manutenção in integrum do acórdão recorrido (fls. 119).
- Texto do artigo, página 38: O apelante apresentou, posteriormente, o documento de fls. 121 a 156, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual, para além de requerer a celeridade do processo, reitera as alegações de recurso, dizendo que o apelado nunca provou a cessação da comissão de serviço, tendo em conta o disposto no artigo 18, n.º 1 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e artigo 48 do EGFE, habilitandose à promoção e titularização numa categoria em conformidade com o artigo 84, também, do EGFE.
- Texto do artigo, página 38: Na verdade, conforme consta de fls. 43 dos autos, a desvinculação do apelante, da qual foi formalmente comunicado, foi decidida clandestinamente num consultivo quando se encontrava em gozo de férias, o que viola o artigo 85 da CRM.
- Texto do artigo, página 38: Face ao documento que antecede, os autos foram novamente ao
- Texto do artigo, página 38: visto do Ministério Público. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. A questão central que a presente instância deve aferir é saber se o
- Texto do artigo, página 38: apelante adquiriu a qualidade de funcionário de Estado quando exerceu a função de Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Caju.
- Texto do artigo, página 38: Contrariamente à pretensão do apelante, o respectivo diploma de provimento no referido cargo, cuja cópia consta de fls. 107 dos autos, menciona o seguinte: A nomeação [do impetrante] é feita fora dos quadros em virtude de a Secretaria de Estado do Caju ainda não ter sido criada oficialmente em Portaria.
- Texto do artigo, página 38: Do acima exposto, resulta que na apreciação e qualificação da situação jurídico-laboral do apelante na função pública, a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao concluir que o impetrante não adquiriu a qualidade de funcionário de Estado.
- Texto do artigo, página 38: É certo que a definição de trabalhador no aparelho de Estado oferecida pela norma constante do n.º 2 do artigo 1 das Normas de Trabalho e disciplina no aparelho de Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 16/78, de 21 de Outubro, então em vigor, abrangia os dirigentes, quadros e colaboradores que, na base de nomeação ou contrato de trabalho, exerciam a sua actividade no aparelho de Estado de acordo com uma função determinada.
- Texto do artigo, página 38: Todavia, depreende-se do conteúdo da referida norma que a mesma se baseava na outrora dominante e já ultrapassada concepção ampla de agentes administrativos, defendida pelo Prof. Marcello Caetano, que atribuía esta qualidade a todos os indivíduos ligados à Administração Pública por qualquer vínculo [Caetano, Marcello (2008). Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10.ª edição, 9.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, pg. 641], abrangendo, com tal conceito, os chamados agentes políticos, os agentes funcionários e os agentes não funcionários.
- Texto do artigo, página 38: Portanto, o sentido que se deve dar ao acto de nomeação do apelante na função de Chefe de Gabinete da SEC é de que o mesmo lhe conferiu, somente, a qualidade de agente administrativo não funcionário, tal como consta do respectivo diploma de provimento acima citado (fls. 107). Conforme escreve o Prof. Marcello Caetano, os agentes em comissão de serviço são agentes não funcionários, por se tratar de nomeação temporária para o exercício de determinada função (Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo, ob. Cit. Pg. 675)
- Texto do artigo, página 38: Ademais, o requerente não apresentou na primeira instância qualquer prova, demonstrando que quando foi nomeado para exercer a função de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju em comissão de serviço era funcionário do quadro da Universidade Eduardo Mondlane (UEM). Aliás, se esta fosse a hipótese, cessada a comissão de serviço, que admite ter ocorrido em 14 de Agosto de 1984, o impetrante deveria ter regressado à UEM.
- Texto do artigo, página 38: Quanto à aludida guia de marcha através da qual deveria apresentar-se no MIREMI, conforme o próprio impetrante admite, nunca chegou a ser notificado da mesma, o que significa que nunca produziu efeitos na sua esfera jurídica.
- Texto do artigo, página 38: Outrossim, no requerimento cuja cópia consta de fls. 20 a 22, dirigido ao Ministro da Agricultura, datado de 19 de Julho de 2004, o apelante admite ter sido notificado, no dia 23 de Agosto de 1984, do despacho do Secretário de Estado de Caju, no qual consta que já não era trabalhador daquela instituição.
- Texto do artigo, página 38: Segundo consta do mesmo requerimento, o apelante requereu a reconsideração do referido despacho de 23 de Agosto de 1984, pedido entretanto indeferido pelo despacho do SEC de 10 de Setembro de 1984 de que, alegadamente, nunca foi notificado e do qual constava a orientação ao Departamento de Recursos Humanos para emitir guia de apresentação do impetrante no MIREMI.
- Texto do artigo, página 38: Contudo, desde essa altura (10 de Setembro de 1984) nada fez para regularizar a sua pretensa situação laboral, tendo sido, somente, em 2004, através do requerimento de fls. 20 a 22, que procurou ser reintegrado no aparelho de Estado, concretamente, no Ministério da Agricultura, à luz do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para este Ministério.
- Texto do artigo, página 38: Portanto, por um lado, só 20 anos depois de tomar conhecimento do despacho que a 23 de Agosto de 1984 o informou que já não era funcionário da SEC é que o apelante requereu a sua reintegração no Ministério da Agricultura. Por outro, o impetrante não prova que tenha procurado, sem sucesso, tomar conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de reconsideração do aludido despacho de 23 de Agosto de 1984, tendo optado pela inércia.
- Texto do artigo, página 38: Além do mais, sendo de 1989 o Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura, o apelante não justifica por que razão não requereu a sua reintegração na devida altura, uma vez que só em 2004, através do documento de fls. 20 a 22 dos autos, é que fez tal pedido, portanto, cerca de 15 anos depois da entrada em vigor do referido diploma legal que, aliás, só contemplava os funcionários que se encontravam em efectividade de serviço.
- Texto do artigo, página 38: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, nos termos do qual o Estado podia, a qualquer momento, dar por findo o exercício de funções de trabalhador no aparelho de Estado, através da cessação de funções, claramente conclui-se que a situação do apelante se enquadra nesta previsão legal.
- Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 2 do mesmo do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, a cessação de funções do impetrante implicava a sua afectação em novas funções, caso em que o apelante deveria ser integrado no MIREMI, conforme os dados constantes dos autos. Acontece que o impetrante nada fez para obter esta integração, uma vez que não procurou saber do desfecho dado ao pedido de reconsideração do despacho que a 23 de Agosto de 1984 que lhe comunicou que já não era funcionário da SEC, pois teria sido nessa altura que teria tomado conhecimento do despacho de 10 de Setembro de 1984.
- Texto do artigo, página 38: Está mais que claro que a situação em apreço se enquadra no Princípio do Direito segundo o qual dormientibus non securrit lus, como quem diz o Direito não socorre aos que dormem!
- Texto do artigo, página 38: Destarte, fica demonstrada a aceitação pelo apelante do acto da sua desvinculação da SEC, em Agosto de 1984, o que configura causa de irrecorribilidade, nos termos do artigo 26 da LPAC, pois foi evidente a falta de interesse em saber da sua situação jurídico-laboral, a julgar pela sua inércia no espaço de tempo de 20 (vinte) anos que transcorreu entre 1984 e 2004 sem que o impetrante procurasse resolver o seu caso, mesmo depois da entrada em vigor do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura.
- Texto do artigo, página 39: Consequentemente, o aludido indeferimento do pedido de reintegração do apelante no Ministério da Agricultura, em 2004, tem o seu fundamento no facto de não ser na altura funcionário do Estado e não se enquadrar no regime do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que, aliás, entrou em vigor quatro anos depois da sua cessação de funções.
- Texto do artigo, página 39: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Elisas José Mapele Macuácua, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 47/2008-1.ª, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 39: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
- Texto do artigo, página 39: (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
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