Acórdão n.º 56/2020

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Acórdão n.º 56/2020

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Texto do artigo · p. 39 Processo n.º 17/2011 – P
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 56/2020
Texto do artigo · p. 39 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 Armando Aminosse, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 158/2009-1.ª, de 31 de Dezembro, que negou provimento ao pedido de reconhecimento do direito à aposentação ao apelante, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, elencando as razões de facto e de direito constantes das alegações de fls. 44 a 48 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 39 A instância a quo não lhe deu oportunidade para apresentar as suas alegações facultativas, privando-o, assim, do direito de contradizer a contestação do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 39 O requerido alegou, escamoteando a verdade e sem apresentar qualquer prova, que a desvinculação do requerente da Polícia, em 1979, foi iniciativa do Estado, ao abrigo do artigo 231 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), por razões político-administrativas. Outrossim, o requerido, ora apelado, alegou que o impetrante não impugnou a sua desvinculação.
Texto do artigo · p. 39 A ser verdade o que o apelado alegou, não teria sido possível que, ao abrigo da Proposta n.º 57/AI-1.ª/P, anuída pelo então Ministro do Interior, o nome do apelante tivesse sido incluído na lista dos que reuniam requisitos para a ocupação de cargos de chefia e exercício de funções de formadores dos novos quadros da Polícia.
Texto do artigo · p. 39 É injusto que os quadros transitados da Polícia de Segurança Pública tenham sido votados ao ostracismo e rotulados de vestígios do aparelho administrativo colonial após desempenharem com brio a missão de formadores, para além de que tal posicionamento contrasta com o facto de terem permanecido no aparelho de Estado de 1976 a 1982.
Texto do artigo · p. 39 Foi nesse contexto que, de um dia para o outro, o apelante se viu privado dos seus salários sem ter sido formalmente desvinculado do aparelho de Estado, sendo questionável o enquadramento de tais medidas político-administrativas num Estado de Direito.
Texto do artigo · p. 39 É inconcebível que, depois ser apelidado de óptimo camarada, quando ainda era necessário para a formação de novos quadros, o apelante fosse posteriormente descartado, por uma medida política sob pretexto de eliminação dos vestígios do aparelho administrativo colonial, com total esquecimento de que o provimento é um acto administrativo que só pode cessar por uma decisão administrativa em conformidade com o disposto no artigo 132.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).
Texto do artigo · p. 39 Entretanto, o artigo 138.º do EFU, nos mesmos termos em que ultimamente se encontra previsto no artigo 135, n.º1, do EGFAE, dispunha que a cessação de funções por decurso de tempo de provimento ou limite de idade não exclui o direito à aposentação.
Texto do artigo · p. 39 Para demonstrar que não se conformou com a desvinculação, o apelante junta os documentos de fls. 15 e 16 dos autos, de 31 de Janeiro de 1996 e 17 de Fevereiro, requerimentos através dos quais solicita a revisão da categoria e a certidão do despacho que o colocou na situação de inactividade, respectivamente. Ademais, as Resoluções n.º 1/91, de 13 de Março, e 4/93, de 9 de Julho, ambas do Conselho Nacional da Função Pública, resultam do brado do apelante.
Texto do artigo · p. 39 Entende, o apelante, que o período em que esteve sem auferir salários conta para a efectividade de serviço porque o seu vínculo só estaria extinto se tivesse cessado nos termos do artigo 132.º do EFU.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por força das alíneas b) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1 da LPAC.
Texto do artigo · p. 39 Devidamente notificado para contra-alegar, nos termos do mandado transcrito no Ofício n.º 330/TA/GSG/1.ª/S/2014, de 10 de Abril, cuja cópia consta de fls. 54, o apelado não o fez, conforme consta da informação de fls.55 dos autos.
Texto do artigo · p. 39 Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a realização de nova diligência de notificação com menção das cominações legais decorrentes da falta de resposta, o que foi cumprido após o deferimento da promoção, tendo o apelado sido novamente notificado e contra-alegado nos termos do documento de fls. 59 a 60 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 39 Subscreve os fundamentos do
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 158/2009, atendendo ao disposto no artigo 665.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação ou recurso.
Texto do artigo · p. 39 Ademais, o artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipulou, posteriormente, que é inadmissível recurso por parte de quem tenha aceitado o acto, que é o caso do impetrante.
Texto do artigo · p. 39 Não obstante, o Tribunal Administrativo não deve conhecer o mérito do presente recurso, por força do disposto na alínea b) do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por se tratar de matéria de facto. Do mesmo modo, o recurso é intempestivo, pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no dia 30 de Novembro de 2011, o que pressuporia que o recurso tivesse sido interposto no dia 15 do referido mês, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido, por extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 40 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção do acórdão recorrido, por correcta apreciação dos factos e aplicação da lei (vide fls. 61 verso).
Texto do artigo · p. 40 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 40 Foi, pelo apelado, suscitado um conjunto de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso de apelação, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 660.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, conjugado com o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, as mesmas devem ser apreciadas antes da decisão das demais matérias.
Texto do artigo · p. 40 Nas suas contra-alegações, o requerido invoca a excepção de caducidade do direito de impugnação da decisão de desvinculação do apelante do aparelho do Estado, ocorrida em 1979, considerando o prazo constante do artigo 665.º da RAU. Com efeito, na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o apelante afirma no articulado 5.º que cessou definitivamente em 31/12/1979, data em que deixou de ser abonado os seus vencimentos, após ter sido ordenado para cessar as funções, desde o dia 15/03/1979.
Texto do artigo · p. 40 Contudo, dispõe o artigo 100 da LPAC que as acções podem ser propostas a todo o tempo, excepto o disposto no artigo 104, que não é o caso. Por isso, improcede a exceção invocada pelo apelado. Também, improcede a alegação de que a apresentação das alegações de recurso foi extemporânea, porquanto, notificado do acórdão no dia 12/01/2011 (fls. 39), o apelante interpôs recurso no dia 8/02/2011 (fls. 41) e ofereceu as suas alegações de recurso no dia 30 de Março de 2011 (fls. 44), após ter sido notificado do despacho de admissão de recurso no dia 28 do mesmo mês (fls. 43).
Texto do artigo · p. 40 Invocou, ainda, o apelado, a irrecorribilidade, por aceitação do acto de desvinculação do Estado em 1979 dos autos. O pressuposto processual em referência, que consta do artigo 40 da LPAC, é referente a recurso contencioso. Porém, o requerente intentou acção de reconhecimento de direitos, cuja tramitação corre nos termos do Processo Civil declarativo, por força do disposto no artigo 100 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Quanto ao mérito da causa, resulta dos autos que o apelante cessou funções com efeitos a partir de 15/03/1979, por alegada ordem verbal, conforme alega no requerimento de fls. 16 dos autos, o que significa que a cessação de funções resulta de acto administrativo.
Texto do artigo · p. 40 Na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o requerente afirma, a dado passo, que Afastado arbitrariamente e sem pré-aviso das fileiras da PRM, desde 01 de Janeiro de 1980 até 04/04/1995 (pois a sua aposentação só veio a ter lugar em 05/04/1995), isto significa que decorreram 15 anos e três meses em que o A. ficou injustamente privado de auferir os seus vencimentos ou votado ao desemprego. E termina, requerendo o processamento da folha de vencimentos do período que vai de 1 de Janeiro de 1980 a 5 de Abril de 1994, o que, alegadamente, totaliza 1.546.350,00MT (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 40 Acontece que no seu acórdão, a instância a quo decidiu matéria diversa, afirmando que a Resolução n.º 4/93, de 9 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública, não reconhece ao requerente direito à aposentação, nos termos do Estatuto, dando, assim, por improcedente a acção intentada pelo impetrante.
Texto do artigo · p. 40 No entanto, o requerente veio perante a instância jurisdicional administrativa requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos correspondentes ao período compreendido entre 1980, que é o momento da desvinculação, e 1994, ano da fixação da pensão de reforma, e não o reconhecimento do direito à pensão que, afinal, já tinha sido atribuída.
Texto do artigo · p. 40 Tem, pois, razão o impetrante, ao requerer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea d) do artigo 668.º do CPC, pois a instância a quo não se pronunciou em relação ao pedido, o que deveria dar lugar à baixa dos autos. Entretanto, nos termos do artigo 715.º do CPC, a instância ad quem pode tomar conhecimento imediato do objeto do recurso.
Texto do artigo · p. 40 Do acima exposto, ficou evidente que o apelante lançou mão de meio processual inadequado para fazer valer a sua pretensão porque veio requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos não abonados entre a dada da cessação de funções, no dia 15 de Março de 1979, e a data da fixação da pensão de reforma, em 1994, através da acção cujos pressupotos constam do artigo 109 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Porém, o pagamento dos salários referentes a tal período só pode advir da declaração da ilegalidade do acto do seu afastamento do aparelho de Estado, em 1979, o que pressuporia a interposição de recurso contencioso contra o acto da sua expulsão.
Texto do artigo · p. 40 Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Armando Aminosse, por ter lançado mão de meio processual errado na primeira instância.
Texto do artigo · p. 40 Custas, pela requerente, que se fixam em 7.000,00MT (sete mil
Texto do artigo · p. 40 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral– Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador- Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 39: Processo n.º 17/2011 – P
  2. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 56/2020
  3. Texto do artigo, página 39: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 39: Armando Aminosse, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 158/2009-1.ª, de 31 de Dezembro, que negou provimento ao pedido de reconhecimento do direito à aposentação ao apelante, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, elencando as razões de facto e de direito constantes das alegações de fls. 44 a 48 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 39: A instância a quo não lhe deu oportunidade para apresentar as suas alegações facultativas, privando-o, assim, do direito de contradizer a contestação do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  7. Texto do artigo, página 39: O requerido alegou, escamoteando a verdade e sem apresentar qualquer prova, que a desvinculação do requerente da Polícia, em 1979, foi iniciativa do Estado, ao abrigo do artigo 231 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), por razões político-administrativas. Outrossim, o requerido, ora apelado, alegou que o impetrante não impugnou a sua desvinculação.
  8. Texto do artigo, página 39: A ser verdade o que o apelado alegou, não teria sido possível que, ao abrigo da Proposta n.º 57/AI-1.ª/P, anuída pelo então Ministro do Interior, o nome do apelante tivesse sido incluído na lista dos que reuniam requisitos para a ocupação de cargos de chefia e exercício de funções de formadores dos novos quadros da Polícia.
  9. Texto do artigo, página 39: É injusto que os quadros transitados da Polícia de Segurança Pública tenham sido votados ao ostracismo e rotulados de vestígios do aparelho administrativo colonial após desempenharem com brio a missão de formadores, para além de que tal posicionamento contrasta com o facto de terem permanecido no aparelho de Estado de 1976 a 1982.
  10. Texto do artigo, página 39: Foi nesse contexto que, de um dia para o outro, o apelante se viu privado dos seus salários sem ter sido formalmente desvinculado do aparelho de Estado, sendo questionável o enquadramento de tais medidas político-administrativas num Estado de Direito.
  11. Texto do artigo, página 39: É inconcebível que, depois ser apelidado de óptimo camarada, quando ainda era necessário para a formação de novos quadros, o apelante fosse posteriormente descartado, por uma medida política sob pretexto de eliminação dos vestígios do aparelho administrativo colonial, com total esquecimento de que o provimento é um acto administrativo que só pode cessar por uma decisão administrativa em conformidade com o disposto no artigo 132.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).
  12. Texto do artigo, página 39: Entretanto, o artigo 138.º do EFU, nos mesmos termos em que ultimamente se encontra previsto no artigo 135, n.º1, do EGFAE, dispunha que a cessação de funções por decurso de tempo de provimento ou limite de idade não exclui o direito à aposentação.
  13. Texto do artigo, página 39: Para demonstrar que não se conformou com a desvinculação, o apelante junta os documentos de fls. 15 e 16 dos autos, de 31 de Janeiro de 1996 e 17 de Fevereiro, requerimentos através dos quais solicita a revisão da categoria e a certidão do despacho que o colocou na situação de inactividade, respectivamente. Ademais, as Resoluções n.º 1/91, de 13 de Março, e 4/93, de 9 de Julho, ambas do Conselho Nacional da Função Pública, resultam do brado do apelante.
  14. Texto do artigo, página 39: Entende, o apelante, que o período em que esteve sem auferir salários conta para a efectividade de serviço porque o seu vínculo só estaria extinto se tivesse cessado nos termos do artigo 132.º do EFU.
  15. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por força das alíneas b) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1 da LPAC.
  16. Texto do artigo, página 39: Devidamente notificado para contra-alegar, nos termos do mandado transcrito no Ofício n.º 330/TA/GSG/1.ª/S/2014, de 10 de Abril, cuja cópia consta de fls. 54, o apelado não o fez, conforme consta da informação de fls.55 dos autos.
  17. Texto do artigo, página 39: Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a realização de nova diligência de notificação com menção das cominações legais decorrentes da falta de resposta, o que foi cumprido após o deferimento da promoção, tendo o apelado sido novamente notificado e contra-alegado nos termos do documento de fls. 59 a 60 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  18. Texto do artigo, página 39: Subscreve os fundamentos do
  19. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 158/2009, atendendo ao disposto no artigo 665.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação ou recurso.
  20. Texto do artigo, página 39: Ademais, o artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipulou, posteriormente, que é inadmissível recurso por parte de quem tenha aceitado o acto, que é o caso do impetrante.
  21. Texto do artigo, página 39: Não obstante, o Tribunal Administrativo não deve conhecer o mérito do presente recurso, por força do disposto na alínea b) do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por se tratar de matéria de facto. Do mesmo modo, o recurso é intempestivo, pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no dia 30 de Novembro de 2011, o que pressuporia que o recurso tivesse sido interposto no dia 15 do referido mês, que não é o caso.
  22. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido, por extemporaneidade.
  23. Texto do artigo, página 40: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção do acórdão recorrido, por correcta apreciação dos factos e aplicação da lei (vide fls. 61 verso).
  24. Texto do artigo, página 40: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  25. Texto do artigo, página 40: Foi, pelo apelado, suscitado um conjunto de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso de apelação, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 660.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, conjugado com o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, as mesmas devem ser apreciadas antes da decisão das demais matérias.
  26. Texto do artigo, página 40: Nas suas contra-alegações, o requerido invoca a excepção de caducidade do direito de impugnação da decisão de desvinculação do apelante do aparelho do Estado, ocorrida em 1979, considerando o prazo constante do artigo 665.º da RAU. Com efeito, na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o apelante afirma no articulado 5.º que cessou definitivamente em 31/12/1979, data em que deixou de ser abonado os seus vencimentos, após ter sido ordenado para cessar as funções, desde o dia 15/03/1979.
  27. Texto do artigo, página 40: Contudo, dispõe o artigo 100 da LPAC que as acções podem ser propostas a todo o tempo, excepto o disposto no artigo 104, que não é o caso. Por isso, improcede a exceção invocada pelo apelado. Também, improcede a alegação de que a apresentação das alegações de recurso foi extemporânea, porquanto, notificado do acórdão no dia 12/01/2011 (fls. 39), o apelante interpôs recurso no dia 8/02/2011 (fls. 41) e ofereceu as suas alegações de recurso no dia 30 de Março de 2011 (fls. 44), após ter sido notificado do despacho de admissão de recurso no dia 28 do mesmo mês (fls. 43).
  28. Texto do artigo, página 40: Invocou, ainda, o apelado, a irrecorribilidade, por aceitação do acto de desvinculação do Estado em 1979 dos autos. O pressuposto processual em referência, que consta do artigo 40 da LPAC, é referente a recurso contencioso. Porém, o requerente intentou acção de reconhecimento de direitos, cuja tramitação corre nos termos do Processo Civil declarativo, por força do disposto no artigo 100 da LPAC.
  29. Texto do artigo, página 40: Quanto ao mérito da causa, resulta dos autos que o apelante cessou funções com efeitos a partir de 15/03/1979, por alegada ordem verbal, conforme alega no requerimento de fls. 16 dos autos, o que significa que a cessação de funções resulta de acto administrativo.
  30. Texto do artigo, página 40: Na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o requerente afirma, a dado passo, que Afastado arbitrariamente e sem pré-aviso das fileiras da PRM, desde 01 de Janeiro de 1980 até 04/04/1995 (pois a sua aposentação só veio a ter lugar em 05/04/1995), isto significa que decorreram 15 anos e três meses em que o A. ficou injustamente privado de auferir os seus vencimentos ou votado ao desemprego. E termina, requerendo o processamento da folha de vencimentos do período que vai de 1 de Janeiro de 1980 a 5 de Abril de 1994, o que, alegadamente, totaliza 1.546.350,00MT (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta meticais).
  31. Texto do artigo, página 40: Acontece que no seu acórdão, a instância a quo decidiu matéria diversa, afirmando que a Resolução n.º 4/93, de 9 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública, não reconhece ao requerente direito à aposentação, nos termos do Estatuto, dando, assim, por improcedente a acção intentada pelo impetrante.
  32. Texto do artigo, página 40: No entanto, o requerente veio perante a instância jurisdicional administrativa requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos correspondentes ao período compreendido entre 1980, que é o momento da desvinculação, e 1994, ano da fixação da pensão de reforma, e não o reconhecimento do direito à pensão que, afinal, já tinha sido atribuída.
  33. Texto do artigo, página 40: Tem, pois, razão o impetrante, ao requerer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea d) do artigo 668.º do CPC, pois a instância a quo não se pronunciou em relação ao pedido, o que deveria dar lugar à baixa dos autos. Entretanto, nos termos do artigo 715.º do CPC, a instância ad quem pode tomar conhecimento imediato do objeto do recurso.
  34. Texto do artigo, página 40: Do acima exposto, ficou evidente que o apelante lançou mão de meio processual inadequado para fazer valer a sua pretensão porque veio requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos não abonados entre a dada da cessação de funções, no dia 15 de Março de 1979, e a data da fixação da pensão de reforma, em 1994, através da acção cujos pressupotos constam do artigo 109 da LPAC.
  35. Texto do artigo, página 40: Porém, o pagamento dos salários referentes a tal período só pode advir da declaração da ilegalidade do acto do seu afastamento do aparelho de Estado, em 1979, o que pressuporia a interposição de recurso contencioso contra o acto da sua expulsão.
  36. Texto do artigo, página 40: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Armando Aminosse, por ter lançado mão de meio processual errado na primeira instância.
  37. Texto do artigo, página 40: Custas, pela requerente, que se fixam em 7.000,00MT (sete mil
  38. Texto do artigo, página 40: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral– Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador- Geral da República).
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