Acórdão n.º 57/2020
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Acórdão n.º 57/2020
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- Texto do artigo, página 40: Processo n.º 64/2017 - P
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 57/2020
- Texto do artigo, página 40: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 40: O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 37/2017-1.ª, de 9 de Maio, que deu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude de as decisões estarem inquinadas de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação da lei, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 112 a 114 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 40: “O Ministro do Turismo decidiu, por despacho, pela revogação da homologação da adjudicação da concessão na Ponta Sitone, na Ilha do Bazaruto, situado no Parque Nacional de Bazaruto, à sociedade Sitone Bazaruto Island, Lda., tendo posteriormente comunicado oficialmente ao recorrido o cancelamento do concurso, alegando o seguinte: devido a localização da Ponta Sitone, a sua exploração deve ser efectivada exclusivamente pelo Estado, pois, sendo uma zona estratégica, o mesmo não é passível de exploração, por estar no Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
- Texto do artigo, página 41: É de se reconhecer que a justificação pode não ter sido coberto pelos dispositivos legais que sustentam esta interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, entretanto, os motivos são bastantes e se enquadram dentro do quadro legal existente, no que tange à exploração dentro dos Parques Nacionais.
- Texto do artigo, página 41: A implementação de um empreendimento turístico desta envergadura, como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação, violando o n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, ou seja, são interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de característica de vegetação.
- Texto do artigo, página 41: Aliás, o legislador excepcionalmente previu somente situações de carácter científico e de maneio, nestas áreas, por entender que outras são prejudiciais à conservação e preservação das espécies neles existentes e da própria valorização do parque (vide artigo 16 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio)”.
- Texto do artigo, página 41: Termina, requerendo a anulação do Acórdão recorrido e a consequente manutenção do Despacho do Ministro do Turismo e o cancelamento do concurso, com vista a salvaguardar o interesse público e o Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
- Texto do artigo, página 41: As demais alegações, constantes das folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Devidamente notificado, o apelado Sitone Bazaruto Island, Lda., (cfr. fls. 180 dos autos), veio alegar (vide fls. 181 a 188 dos autos), resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 41: “Na verdade, a Autoridade Recorrida violou os procedimentos referentes aos concursos públicos e aos processos administrativos relativos à revogação dos actos administrativos, no entanto, o apelante não coloca, em definitivo, em causa a decisão do tribunal a quo, uma vez que não contradiz de forma legal, convincente e apropriada a decisão tomada por aquela instância.
- Texto do artigo, página 41: O cancelamento do concurso público deve ser realizado depois da classificação e das recomendações do júri e antes da adjudicação, pois a sistemática do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece o cancelamento do concurso no artigo 81 e a adjudicação no artigo 83.
- Texto do artigo, página 41: Depreende-se do n.º 1 do artigo 83 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que uma vez praticado o acto de adjudicação, a entidade contratante não pode retroceder, praticando actos, quer de cancelamento nem de invalidação do concurso, pois esta irregularidade viola o princípio da aquisição progressiva dos actos administrativos.
- Texto do artigo, página 41: A fundamentação apresentada pela entidade recorrida não preenche os pressupostos do artigo retro citado, ou seja, o cancelamento só pode ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o anúncio do concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação; apenas se indica que o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone se localiza numa área estratégica e, por isso, deve ser explorada exclusivamente pelo Estado, motivos que não representam um evento ocorrido após o anúncio de concurso e nem se justifica que modifiquem o interesse público na contratação.
- Texto do artigo, página 41: O acto de adjudicação e a sua consequente notificação ao recorrente constituiu-se a favor deste como um Direito e a expectativa legítima de celebrar um contrato de concessão com a entidade recorrida, pois a protecção dos direitos constitutivos nos casos de revogação dos actos administrativos, pelo legislador, visa entre outras coisas, tutelar a certeza e a segurança jurídica, portanto, a revogação do acto de adjudicação pela entidade recorrida representa um vício de violação da lei e tem como efeito a nulidade do acto”.
- Texto do artigo, página 41: Conclui, requerendo que não se dê provimento ao presente recurso de apelação, condenando-se o apelante por litigância de má-fé e que se indefira o efeito suspensivo requerido pelo apelante, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 41: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 189v a 191v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 41: “Os actos administrativos revogatórios exarados pelo Ministro do Turismo, fazendo cessar os efeitos jurídicos dos actos administrativos revogados, designam-se por revogação, que resultam da conformação do Ministro ao poder vinculado, por os actos anteriores se revelarem contrários à ordem jurídica e ao interesse público, pois a violação da lei injuntiva, no caso vertente, da que estabelece princípios de protecção, conservação e utilização sustentável de recursos florestais e faunísticos, constituiu um vício, a que estão inquinados os aludidos actos.
- Texto do artigo, página 41: Os efeitos da revogação retroagem-se à data dos actos revogados, operando-se ex-tunc, porquanto, anulatória.
- Texto do artigo, página 41: Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 41: A manutenção e confirmação dos despachos revogatórios proferidos pelo Ministro do Turismo, concedendo-se assim, provimento ao interposto recurso, consequentemente, a revogação pelos fundamentos aduzidos, do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia. Foi requerido pelo apelado o indeferimento do efeito suspensivo
- Texto do artigo, página 41: solicitado pelo apelante, pois ao recurso de apelação atribui-se efeito meramente devolutivo.
- Texto do artigo, página 41: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “o recurso de apelação tem efeito devolutivo”, pelo que, procede a pretensão do apelado, indeferindo-se, assim, a solicitação do apelante.
- Texto do artigo, página 41: De fundo.
- Texto do artigo, página 41: O presente litígio emerge do facto de o apelante discordar do conteúdo do acórdão recorrido, que concedeu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude das decisões, nomeadamente, o cancelamento do concurso de Concessão na Ponta Sitone, Ilha de Bazaruto e a revogação do despacho de homologação da sua adjudicação, estarem inquinados de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 41: O apelante, apesar de reconhecer que, na instância a quo, o despacho e a justificação não foram cobertos pelos dispositivos legais que sustentam a interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, alega neste recurso que a implementação de um empreendimento turístico, da envergadura como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação e viola uma lei imperativa, no caso, os n.ºs 1 e 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, que estabelecia, que “os parques nacionais são zonas de protecção total delimitada, destinadas à propagação, protecção, conservação e maneio da vegetação e de animais bravios, bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas (…), sendo interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de características da vegetação (…), salvo por razões científicas ou por necessidade de maneio”.
- Texto do artigo, página 41: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
- Texto do artigo, página 41: Entretanto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “Não é admissível recurso dos acórdãos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em matéria de facto quando julgue em segunda instância”.
- Texto do artigo, página 42: Nestes termos, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
- Texto do artigo, página 42: Assim, compulsado o presente recurso, denota-se que o apelante não coloca em causa a decisão da instância a quo, uma vez que não contradiz de forma legal e apropriada a decisão tomada, limitando-se a trazer nova fundamentação.
- Texto do artigo, página 42: Ademais, a figura de cancelamento, usada pelo apelante, exige que somente poderá ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio do Concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação (vide n.º 1 do artigo 81 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio), o que não se vislumbra das suas alegações, pois indica que “o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone localiza-se numa área estratégica, e por isso deve ser explorada exclusivamente pelo Estado”, o que não pode ser considerado um evento ocorrido após o Anúncio do Concurso e nem que se justifique a alteração do interesse público na contratação.
- Texto do artigo, página 42: Quanto à revogação do acto de adjudicação, Despacho de 18 de Junho de 2014, a alínea b) do n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipula que “os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, salvo quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”; assim, após a adjudicação e a sua consequente notificação, constituiu-se a favor do apelado um direito legalmente protegido, pelo que a sua revogação viola o preceito supracitado, constituindo um acto nulo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da lei retro mencionada, ou seja, “constituem, fundamentalmente, actos nulos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
- Texto do artigo, página 42: Além disso, “os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, bem como quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis” (vide n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro), o que não se enquadra no presente litígio, pois o acto revogatório em nada beneficia os interesses do apelado.
- Texto do artigo, página 42: Pelo exposto acima, fica prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional. Destarte, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, por falta de fundamento legal, mantendo-se o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 42: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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