Acórdão n.º 8/2020
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Acórdão n.º 8/2020
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 55/2019 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Maria Eulália Covele, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 54/CSMJ/P/2018, de 22 de Junho, que lhe aplicou pena disciplinar de multa de 30 dias, alegando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 11 dos autos, cujo conteúdo se
- Texto do artigo, página 5: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo: A 2 de Maio de 2018 foi notificada da acusação que consta de fls. 13 a 15 dos autos e em sua defesa requereu a realização de diligências de prova que ajudariam a esclarecer os factos, só que o pedido foi recusado, o que prejudicou o seu direito de ampla defesa. Este direito foi, igualmente, violado porque a decisão final menciona que a recorrente retardou o trabalho, matéria contra a qual não teve oportunidade de se defender, por não constar da nota de culpa. A decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, por incumprimento do plasmado no artigo 14 da “Lei do Procedimento Administrativo”, pois pune a impetrante só com base no facto de ter substituído a escrivã durante o seu período de gozo de licença disciplinar, altura em que desapareceram dois telemóveis apensos a um processo. No entanto, a autoria do desvio não foi provada porque não se requisitou às telefonias a prova de quem estaria a usar os telemóveis e que poderia indicar a sua proveniência, nem se aceitou a acareação do dono dos telemóveis e o seu advogado com a recorrente, pois a impetrante desconfia que os mesmos estejam na posse de ambos, após terem sido entregues por um colega desonesto do cartório.
- Texto do artigo, página 5: O processo disciplinar padece de vício de violação da lei, por inobservância das formalidades do artigo 105 do EGFAE, concernentes à indicação da entidade e os poderes do órgão que indicou o instrutor, tendo faltado ainda a menção do nome do instrutor do processo disciplinar, consubstanciando-se, assim, a ilegitimidade do mesmo para instruir o processo e o consequente vício de violação da lei.
- Texto do artigo, página 5: O recorrido não justificou a razão por que o processo foi instruído por dois instrutores, nem se pronunciou sobre a recusa do pedido de diligências de prova, subscrevendo, dessa forma, o despacho do Juiz da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade, em violação do direito fundamental consagrado no artigo 62 da CRM.
- Texto do artigo, página 5: No fundo, a aplicação da pena de multa representa a imputação duma obrigação comprovadamente impossível de cumprir, justificandose que seja eximida do cumprimento da mesma, nos termos do artigo 790.º do Código Civil. A referida multa não está em conformidade com a lei, por ser uma sanção num caso em que não há culpa, visto que esta pressupõe uma actuação delituosa do agente, que não é a situação da recorrente.
- Texto do artigo, página 5: O recorrido violou os princípios da legalidade e de fundamentação, prescritos nos artigos 4, n.º 2, e 12, ambos do Decreto n.º 30/2001,
- Texto do artigo, página 6: de 15 de Outubro, o que constitui fundamento de recurso contencioso, nos termos do artigo 34 da LPPAC, por vício de forma.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 6: a) O instrutor do processo é ilegítimo;
- Texto do artigo, página 6: b) A nota de acusação foi produzida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, mas o despacho de delegação do pedido de diligência de prova foi dado pelo Tribunal Judicial do Distrito KaMpfumo;
- Texto do artigo, página 6: c) Foi violado o artigo 105, n.º 1, do EGFAE;
- Texto do artigo, página 6: d) A falta de diligências de prova viola o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório;
- Texto do artigo, página 6: e) O acto recorrido considerou provados factos que não constam da acusação, o que viola, também, o direito de defesa;
- Texto do artigo, página 6: f) A recorrente foi sancionada, apenas, porque recebeu chaves do cacifo e não porque ficou provado o seu envolvimento no desaparecimento dos telemóveis
- Texto do artigo, página 6: g) Se não tivesse substituído a escrivã não estava sancionada
- Texto do artigo, página 6: h) A entidade recorrida violou os princípios da legalidade e da fundamentação exigidos à Administração Pública;
- Texto do artigo, página 6: i) O acto deve ser declarado nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 6: À citação, a entidade recorrida respondeu através do documento de fls. 56 a 63, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, que as alegações da recorrente não procedem porque a deliberação recorrida foi proferida com estrita observância da lei, sendo que as causas de nulidade insuprível estão plasmadas no artigo 117, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Do mesmo modo, não procede a pretensa falta de fundamentação, por ilegitimidade do instrutor, uma fez que os fundamentos que alega não consubstanciam qualquer ilegitimidade. Com efeito, o instrutor do Processo foi designado pelo Presidente do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo à luz do disposto no artigo 75, alíneal) da Lei da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, os únicos elementos obrigatórios na nota de culpa encontram-se elencados no artigo 115, n.º 5, do EGFAE, pelo que improcede a alegação da recorrente. Aliás, o fundamento invocado pela recorrente resulta de erro, pois invoca uma disposição que já não se encontrava em vigor quando decorreu o processo disciplinar contra ela instaurado, sendo certo que a notificação a que ela invoca referese à comunicação do instrutor da sua própria nomeação, conforme facilmente se alcança do disposto no artigo 115 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Também não constitui verdade o que ela refere sobre o facto de o processo ter tido dois instrutores à margem da lei, pois a primeira a instrutora foi substituída pelo segundo antes da prática de qualquer acto, quando se mostrou indisponível para dirigir a instrução do processo.
- Texto do artigo, página 6: Nem é verdade que a deliberação se fundou em matéria não constante da nota de culpa, visto que a referência do atraso do trabalho resultou do enquadramento legal dos factos, em conformidade com o artigo 43, n.º 1, alínea d), do EGFAE
- Texto do artigo, página 6: Quanto às diligências de prova, o instrutor indeferiu-as ao abrigo do disposto no artigo 86, n.º 3, do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, por serem desnecessárias.
- Texto do artigo, página 6: A deliberação recorrida contém todos os elementos de fundamentação que culminaram na aplicação da sanção disciplinar de multa, prevista no artigos 94, n.º 1, alíneas a) e d), e 95, n.º 2, ambos do EGFAE, preenchendo as exigências do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, após ficar provado que a arguida omitiu, de forma culposa, o cumprimento dos seus deveres, não encaminhando documentos sob sua responsabilidade a quem de direito e permitindo o desaparecimento de telemóveis que estavam sob a sua guarda.
- Texto do artigo, página 6: Concluindo,
- Texto do artigo, página 6: a) A recorrente nada de diferente do já vertido na sua contestação trouxe de novo no presente recurso;
- Texto do artigo, página 6: b) A deliberação recorrida tem consistência com a lei e nos elementos de prova produzidos em sede de procedimento disciplinar
- Texto do artigo, página 6: c) A deliberação mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção imputada à recorrente.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do recurso interposto.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por não se verificar a alegada ilegitimidade do instrutor do processo disciplinar, que subscreveu a nota de culpa e que foi nomeado pela entidade competente. Além do mais, o processo foi instruído dentro do prazo e o indeferimento das diligências requeridas pela arguida deveu-se à sua inutilidade para a matéria em discussão nos autos. A deliberação recorrida apresenta fundamentos de facto e de direito (fls. 59 a 60 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 6: Foi suscitado, por um dos venerandos juízes conselheiros, a questão de não terem sido observadas todas as fases do processo, atendendo ao facto de esta ser a primeira e única instância para a decisão do presente recurso. Esta questão deve ser apreciada e decidida como prévia, em conformidade com o disposto no artigo 87, n.º 1, da Lei n.º 7/2018, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 6: A referida questão é respondida pelo disposto no artigo 81, n.º 1, da LPPAC em função do qual a concessão da fase das alegações facultativas às partes encontra-se na discricionariedade do relator quando a repute essencial para a descoberta da verdade. No caso em apreço, como resulta do relato atrás exposto, a matéria controvertida é essencialmente de jure e não de facto que carece de mais elementos de prova para além dos que já constam dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Quanto ao fundo da causa, a recorrente alega a violação do seu direito de defesa, o que não se verifica porquanto a nota de culpa reúne todos os requisitos legais, o que invalidaria os dois fundamentos com que pretende fundamentar a sua alegação.
- Texto do artigo, página 6: Primeiro, não é de sufragar o argumento de que indeferimento do pedido de diligências, que é prerrogativa do instrutor do processo disciplinar, diminuiu a sua capacidade de defesa, pois tais diligências visavam demonstrar o eventual autor do furto dos telemóveis.
- Texto do artigo, página 6: No entanto, a acusação contra a recorrente tinha por base a retenção documentos sob sua responsabilidade e o desaparecimento dos telemóveis sob sua guarda. Ora, a descoberta de quem furtou os telemóveis não afastaria a sua culpa em relação ao cumprimento dos deveres de garantir a guarda do conteúdo cacifo porque as chaves estavam em seu poder.
- Texto do artigo, página 6: Em segundo lugar, consta da acusação que a retenção de documentos que deveriam ser tramitados corresponde à violação do dever previsto no artigo 38, alíneas a), d) e c) do Decreto n.º 352/72, de 9 de Setembro, e no artigo 42, alínea g), do EGFAE, conduta punível com a pena de multa, nos termos do artigo 97, n.º 1, também, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, a conclusão de que tal conduta atrasou o trabalho em nada diminuiu a oportunidade de defesa da arguida. Do mesmo modo não procede a alegação de vício de forma, porque, compulsando a Deliberação n.º 54/CSMJ/P/2018, de 22 de Junho, cuja cópia consta de fls. 24 a 25 dos autos, conclui-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada com matéria de facto e de direito que sustenta o sentido da decisão tomada em conformidade com o artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei da Formação da Vontade da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 6: Ainda dos autos do processo disciplinar apenso, apura-se que o instrutor do processo disciplinar foi nomeado pelo Presidente do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (fls. 7), o qual exarou outro
- Texto do artigo, página 7: despacho de nomeação de novo instrutor (fls. 12) em virtude de o primeiro ter requerido (fls. 10) a sua substituição, por estar em licença disciplinar, constatação que deita por terra a alegada violação das formalidades de nomeação de instrutor.
- Texto do artigo, página 7: Aliás, conforme refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a comunicação da nomeação do instrutor do processo disciplinar tem por função servir de ponto de referência para a contagem dos prazos de instrução do processo, os quais se verifica terem sido observados.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que, acolhendo a Douta Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, decidem os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por Maria Eulália Cavele, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 7: Custas, pela requerente, no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 7: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
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