Acórdão n.º 58/2020
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Acórdão n.º 58/2020
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- Texto do artigo, página 42: Processo n.º 42/2018 - P
- Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 58/2020
- Texto do artigo, página 42: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 42: Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, gestores na gerência de 2014, do Projecto de Desenvolvimento do Sector de Energia e Aumento de Acesso – EDAP – Componente 2 – FUNAE (Fundo de Energia), com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 134/2017, de 14 de Dezembro, referente ao Processo n.º 486/2015, atinente à Auditoria Financeira, proferido pela Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa nos montantes de 494.000,00MT (quatrocentos e noventa e quatro mil meticais), 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), 176.000,00MT (cento e setenta e seis mil meticais) e 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), respectivamente, pela prática sucessiva das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 2 a 23 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: Os responsáveis Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto e Mussa Mane – Gestor Financeiro, apresentaram, solidariamente o recurso (cfr. fls. 2 a 7 dos autos), donde se extraem, essencialmente, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 42: “Quanto ao Controlo Interno, entendeu o tribunal que os gestores do projecto terão confessado os factos relativos à existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do TA, sendo que, para os apelantes, o silêncio, ora havido, não deve assumir o carácter e ter efeitos de revelia, porquanto os contratos em alusão foram celebrados no âmbito da contratação internacional e que, para efeitos de tradução, invocada a entidade não dispunha de fundos para o efeito, daí que se deva considerar a revelia inoperante.
- Texto do artigo, página 42: Foi invocado no acórdão em causa a constatação de que nos processos de despesa, referentes ao 2.º e 3.º trimestre, nos valores de 140.000,00MT e 1.427.500,00MT, aos fornecedores CEGOF Moc., City Dana Agency, respectivamente, sem a existência de contratos, tendo a gerência alegado na altura do contraditório que a empresa City Dana Agency não apresentava os documentos de elegibilidade por isso não foi celebrado o contrato, sendo que se manteve a constatação do montante pago, que não apresentava o “no objection” do Banco Mundial e não observou o n.º 1 do artigo 44 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os apelantes entendem que os factos vertidos na contestação são suficientes para justificar o procedimento, sendo que o montante em causa corresponde ao valor efectivo das passagens e que várias vezes a empresa conseguia emitir as passagens mesmo antes da disponibilidade de fundos, o que representava uma mais-valia.
- Texto do artigo, página 42: O acórdão, também, faz referência à constatação segundo a qual houve pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo, SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao TA para efeitos de fiscalização, tendo os gestores respondido, na instância a quo, que as referidas empresas eram pequenas e não apresentavam o certificado de cadastro único, e o tribunal concluiu pela manutenção da irregularidade, até porque a isenção que se fez menção é aplicável aos fornecedores inscritos no referido cadastro, pelo que entendem os apelantes que, por lapso, foi feita uma interpretação errónea ao dispositivo legal, pois consideraram que os convénios daquele montante isentos de fiscalização, bem como o “no objection” do Banco Mundial no sentido de proceder daquela forma.
- Texto do artigo, página 43: O acórdão coloca duas constatações (8 e 9), enquadradas nos contratos não relativos ao pessoal, que não foram submetidos à fiscalização prévia, tendo sido atempadamente submetidos ao TA, entretanto mereceram a devolução por parte do tribunal para melhor instrução e, dada a urgência no cumprimento da meta que nos foi arbitrada ao FUNAE, no âmbito da electrificação rural, os apelantes ficaram sempre ávidos que o tribunal se pronunciasse, porquanto nunca se decidia, correndo-se o risco de se perder o financiamento”.
- Texto do artigo, página 43: Terminam, afirmando que, tendo em conta que os requisitos da relevação encontram-se reunidos, requerem que o acórdão recorrido seja nulo e, por consequência, seja declarada a regularidade das demonstrações financeiras do projecto referentes ao exercício de 2014, assim como, considerar quites os responsáveis pela gerência, bem como, seja relevada a responsabilidade financeira aplicada aos gestores supracitados.
- Texto do artigo, página 43: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 43: Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 8 a 23 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 43: “Com base na constatação segundo a qual os gestores não se pronunciaram sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e traduzidos para a língua portuguesa, bem como na não submissão de contratos analisados em sede da auditoria à fiscalização prévia do TA, os mesmos foram, sim, traduzidos.
- Texto do artigo, página 43: A apelante, enquanto responsável da UGEA, intervém dentre outras, na submissão dos processos de contratação ao TA, e após o visto, a UGEA reencaminha o contrato ao departamento que solicitou a necessidade para a tomada de conhecimento e início de execução que se desencadeia com base na elaboração de uma requisição interna dirigida ao DAGF, para efeitos de pagamento, pois, em princípio, nenhum pagamento devia ser solicitado sem que o respectivo contrato estivesse visado e comunicado ao respectivo departamento, tal como acontece num processo normal, diferente do que sucedeu nos contratos objecto de análise por parte dos auditores do TA.
- Texto do artigo, página 43: Em todos os contratos em que a auditoria mencionou a actuação da apelante, os pagamentos foram desencadeados à revelia da UGEA, pois, os respectivos departamentos desencadearam os competentes pedidos para pagamento sem que tal resultasse de qualquer informação prestada pela UGEA no sentido de que foram os contratos visados e, como tal, estavam em condições de ser pagos, pois os pagamentos foram efectuados quando a UGEA estava a instruir os respectivos processos para o envio à fiscalização prévia, ou seja, não se submete aos departamentos contratos que não tenham sido visados.
- Texto do artigo, página 43: Todos os contratos foram enviados ao TA e este, por sua vez, devolveu-os para efeitos de melhor instrução, o que implicou a necessidade de desencadear acções conducentes à observância das instruções emitidas nas notas de devolução, todavia, eventos factuais e juridicamente censuráveis adornaram a tramitação processual que culminou com o pagamento dos referidos contratos sem que os mesmos tenham sido submetidos aos respectivos serviços por parte da UGEA, para efeitos de pagamento.
- Texto do artigo, página 43: Após a auditoria financeira para efeitos da emissão de relatório e parecer da Conta Geral do Estado, os auditores do TA deixaram, entre outras, a recomendação da necessidade de submissão dos contratos à fiscalização prévia, entretanto, alguns dos pagamentos referentes ao projecto já tinham sido efectuados, sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, como é o caso dos contratos referentes à Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ. Ademais, no que respeita à ausência de contrato na prestação de serviços prestado pela empresa Dana Agency, a recomendação de elaboração de contratos e submissão à fiscalização foi deixada, igualmente pelos auditores e, foram lançados competentes concursos e adjudicada a uma nova empresa que passou a prestar tal serviço, com competente visto do TA.
- Texto do artigo, página 43: No caso em apreço, possíveis infracções financeiras imputáveis à apelante, a existir, o que temos a plena consciência de que não existem, foram perpetradas com mera culpa, sendo possível de relevação, pois ao não remeter os processos aos respectivos departamentos após as sucessivas devoluções por parte do TA, demostrou clara e inequivocamente, total oposição em relação a possibilidade de se proceder ao pagamento dos referidos contratos, o que a coloca numa situação de isenção de qualquer responsabilidade em relação aos referidos pagamentos”.
- Texto do artigo, página 43: Conclui, requerendo que seja declarada isenta de qualquer responsabilidade resultante do cometimento das infracções a si imputadas, ou, no mínimo, dado que estão reunidos os requisitos para a relevação da responsabilidade da apelante, que o tribunal assim proceda.
- Texto do artigo, página 43: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 43: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, de fls. 162 a 163 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 43: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 43: O presente recurso emerge do facto de os gestores supracitados não concordarem com a sanção fixada pelo Acórdão recorrido, requerendo a relevação da responsabilidade, arguindo, essencialmente, o acima descrito, que passamos a apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 43: O acórdão recorrido faz menção ao facto de os gestores não se terem pronunciado sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, tendo os apelantes, de forma unânime, não discordado deste facto, o que comprova que a instância a quo fez uma correcta interpretação dos factos.
- Texto do artigo, página 43: No que tange ao montante de 1.427.500,00MT, pago à empresa City Dana Agency, que não apresenta o “No Objection” do Banco Mundial, bem como a falta de celebração do contrato, mais uma vez, os apelantes não discordam da constatação, afirmando que após a recomendação dos auditores, foi lançado um novo concurso e adjudicado os serviços a uma outra empresa, pelo que, não procedem as alegações dos recorrentes.
- Texto do artigo, página 43: Relativamente aos pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo, os apelantes não contrariam este facto. Ademais, a gestora Samya Soraya Meragy Tajú afirmou (vide fls. 13 dos autos) que alguns pagamentos referentes a estes contratos já tinham sido efectuados sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, o que confirma e reitera o arremate da instância a quo.
- Texto do artigo, página 43: No que concerne aos contratos não relativos a pessoal (contratos de consultoria), o acórdão recorrido faz menção que os mesmos não foram submetidos à fiscalização do TA, tendo os responsáveis pelo projecto alegado que enviaram, só que o tribunal devolveu à instituição, para melhor instrução e que, pela urgência no cumprimento das metas, executaram, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, o que mais uma vez contraria a lei e confirma o cometimento da infracção financeira fixada pela instância recorrida.
- Texto do artigo, página 43: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 43: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais).
- Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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