Acórdão n.º 59/2020
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Acórdão n.º 59/2020
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- Texto do artigo, página 44: Processo n.º 43/2019 - P
- Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 59/2020
- Texto do artigo, página 44: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 44: Macário Eduardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo supracitado, vem, ao abrigo do artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso para declaração de nulidade do acto administrativo de expulsão, contido na Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 14 dos autos, donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 44: A certidão de notificação da deliberação assinada por Júnior Almeida José Baptista e onde o recorrente tomou conhecimento, foi elaborada no dia 27 de Janeiro de 2017, há sensivelmente 11 (onze) meses, antes da deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que segundo a Nota n.º 2830/CSMJ/DJ/RHA, de 30 de Novembro de 2017, a sessão deste órgão ocorreu no dia 23 de Novembro do ano de 2017 e, passados 12 (doze) meses até à data em que o recorrente tomou conhecimento, o que espelha claramente que os processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016, já tinham decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial e tal decisão foi levada de novo à sessão do Conselho do dia 23 de Novembro de 2017.
- Texto do artigo, página 44: O seu vínculo laboral com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e/ou Tribunal Supremo com a sua respectiva magistratura, cessou no dia 31/08/2016, data em que o mesmo se apresentou no Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, mediante o despacho conjunto que determinou a mobilidade do recorrente dentro do quadro, actualmente, não tendo nenhum dever com aquela magistratura, apenas tendo transportado os seus direitos adquiridos.
- Texto do artigo, página 44: A cópia do documento que consta da deliberação em causa apresenta uma omissão das páginas 1 a 25, ou seja, não consta a introdução, onde, em sede de impugnação, podia-se conhecer do local da realização da Sessão Plenária que deliberou a decisão, conhecer quem estava presente, quem dirigiu e saber-se da agenda, para se aferir a idoneidade do documento e dos autores da decisão de expulsão, porque os autores também contam para efeitos de levantamento de suspeição no âmbito de impugnação, atendo aos artigos 122.º, 126.º e 127.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 44: O recorrente nunca recebeu qualquer notificação extraída nos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem tomou conhecimento de qualquer acto referente a esses processos em que
- Texto do artigo, página 44: constam como arguidos Esperança Cândida Titos Raimundo, Cesário Ássimo e Macário Eduardo e nem foi ouvido nos tais processos, implicando a falta de notificação e a impossibilidade de defesa, em clara violação aos artigos 105 e 106, conjugados com o artigo 71 e n.ºs 4 e 5 do artigo 76, esses últimos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, com a implicação constante no artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), atento ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 129 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 44: O CSMJ reconheceu ter cometido muitos vícios no Processo Disciplinar n.º 08/2013 (02/2016), pois, o seu término seria no prazo máximo de 45 dias e não no período de 5 anos, omitindo e faltando ao seu dever de notificar ao recorrente do relatório preliminar que influenciou na decisão de expulsão; ademais, em nenhum dia noticiou-se que o Tribunal Supremo fechou as portas e deixou de funcionar devido à crise financeira que assola o país, e é de domínio público que todos os chefes superiores dos tribunais judiciais e do Supremo, incluindo os membros do CSMJ, viajaram e viajam a qualquer momento em voos com despesas públicas, incluindo ajudas de custo disponíveis para diferentes pontos do país e do mundo, pelo que, a alegação segundo a qual o recorrido extravasou o prazo legal de 45 dias para 5 anos na tramitação do processo disciplinar por falta de fundos é falsa, ridícula e ilegal.
- Texto do artigo, página 44: Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, que dita a pena de expulsão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra o recorrente.
- Texto do artigo, página 44: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: Devidamente notificado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (cfr. fls. 98 dos autos) veio apresentar a sua contestação (vide fls. 104 a 115 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: “Corresponde à verdade que, por Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, da Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial, foi aplicada ao recorrente a sanção disciplinar de expulsão, no culminar do Processo Disciplinar n.º 39/2016 e o instrutor do processo (Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Nampula), foi notificado da deliberação que ordena a instauração do processo disciplinar supracitado, no dia 30 de Julho de 2013, que por questões de serviço (preparação do XV Conselho Judicial), indisponibilidade financeira para a criação de meios logísticos por parte do CSMJ, não deu início, de imediato, à instrução do mesmo, tendo solicitado a prorrogação do prazo de instrução.
- Texto do artigo, página 44: Por várias vezes, o ora recorrente foi notificado para ser ouvido em declarações, bem como do adiamento das audições para uma data a marcar, devido à indisponibilidade financeira por parte do CSMJ.
- Texto do artigo, página 44: Por ofício datado de 14 de Janeiro de 2016, o instrutor dos autos foi notificado da Deliberação n.º 93/CSMJ/2015, de 29 de Dezembro, que ordenava a remessa do Processo Disciplinar n.º 8/2013, ao Dr. Geraldo Patrício, Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado (tendo em conta as dificuldades financeiras, foi indicado um novo instrutor da mesma área de jurisdição do arguido).
- Texto do artigo, página 44: Nomeado o novo instrutor, o recorrente foi notificado para ser ouvido, no dia 13 de Maio de 2016, e foi ouvido em declarações e, posteriormente, no dia 8 de Junho de 2016, foi notificado da nota de acusação, que veio a oferecer a sua contestação no dia 13 de Junho de 2016, portanto, não procede a alegação do recorrente, pois o artigo 105, n.º 3, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, refere que o prazo de 15 dias pode ser excedido, em caso justificado, assim como aconteceu no Processo Disciplinar n.º 39/2016.
- Texto do artigo, página 44: O instrutor juntou o relatório final no dia 27 de Agosto de 2016 e no dia 2 de Dezembro do mesmo ano deu entrada no CSMJ, pois a demora na instrução do processo disciplinar, deveu-se, por um lado, à falta de disponibilidade financeira para a deslocação do instrutor, bem como à complexidade do processo, e por outro lado, à mudança do instrutor, o que justificou a dilação do prazo de instrução.
- Texto do artigo, página 45: O recorrente alega que não reconhece os Processos n.ºs 14/16 e 39/16, reconhece apenas o processo n.º 08/2013, que foi reautuado sob n.º 02/2016; importa esclarecer que o processo onde o recorrente figura como arguido é apenas o de n.º 39/16 e, este no início, foi registado sob o n.º 08/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula e, aquando da mudança do instrutor, após a remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/16, e foi com este número que o processo foi remetido ao CSMJ e autuado nos livros deste órgão, tomando um novo número, de acordo com a ordem de chegada, daí que consta da capa o n.º 39/16, atribuído pelo CSMJ.
- Texto do artigo, página 45: O recorrente afirma que nunca foi notificado dos processos para exercer o direito do contraditório, o que não constitui a verdade, pois, o mesmo recebeu as notificações e ciente, assinou, bem como apresentou a sua contestação.
- Texto do artigo, página 45: Em relação ao Processo n.º 14/2016, que consta da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o qual o recorrente não reconhece, pois não consta como arguido porque foi uma análise conjunta dos processos n.ºs 14/2016 e 39/2016, tendo o recorrente sido notificado somente do processo n.º 39/2016, do qual é parte.
- Texto do artigo, página 45: “Não é da competência do CSMJ a notificação relativa a relatórios de auditorias realizadas pelo Cofre dos Tribunais, no entanto, ainda que não tivesse sido notificado para contradizer o referido relatório, tal irregularidade considera-se sanada através da notificação da nota de acusação, tendo sido dada oportunidade para o mesmo contradizer nos factos apurados.
- Texto do artigo, página 45: Refere ainda que aquando da expulsão já havia sido transferido para o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, e portanto não tinha nenhum dever com a magistratura judicial, ora, não procede pois a mudança da situação do funcionário, em relação ao quadro do pessoal não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, conforme dispõe o artigo 28, n.º 1 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
- Texto do artigo, página 45: Tendo em conta o disposto no artigo 80 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, não se pode aqui falar de prescrição ou caducidade, uma vez que o prazo de 3 anos é referente ao período anterior a instauração do processo disciplinar, portanto, uma vez instaurado, antes de decorridos 3 anos sobre a data em que a infracção foi cometida (como aconteceu no presente processo), não se poderá falar de prescrição ou caducidade.
- Texto do artigo, página 45: Importa esclarecer que, a data de 27 de Janeiro de 2017, que consta da certidão, trata-se claramente de um lapso de escrita, pois conforme se pode verificar do teor da mesma, esta refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, e que foi recebida pelo arguido no dia 27 de Dezembro de 2017 (e não Janeiro de 2017), constando, ainda, referência ao prazo de 10 dias para reclamar da decisão, tendo sido indicado o dia 06 de Janeiro de 2018, como data limite.
- Texto do artigo, página 45: Quanto à alegada omissão das páginas 1 a 25, importa esclarecer que se trata de páginas que nada tem a ver com o recorrente dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo CSMJ, na mesma secção Plenária, tendo sido o requerente notificado, apenas, da deliberação que lhe diz respeito e relativamente ao fecho da deliberação, importa referir que, tratando-se de uma única deliberação, da qual o arguido, ora recorrente foi notificado, não existe um imperativo legal, que refere que esta deve obedecer os requisitos constantes da sua petição, entretanto, a síntese que é o conjunto das deliberações, apresenta de facto todos os requisitos enumerados naquela petição, não enfermando, portanto, de qualquer vício.
- Texto do artigo, página 45: Conforme ficou devidamente provado nos autos, o recorrente, fazendo uso das suas funções desviou ilicitamente dinheiro do Estado para uso em proveito próprio, em violação grave dos seus deveres plasmados na lei e a pena de expulsão aplicada foi devidamente fundamentada e mostra-se adequada e proporcional à gravidade das infracções que foram praticadas, as quais são atentatórias ao prestígio e dignidade do Estado”.
- Texto do artigo, página 45: Conclui, requerendo que o presente recurso seja declarado improcedente, por carecer de fundamento legal, e mantida a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 45: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 45: O processo foi submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto do Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, promovido, a fls. 127 a 130 dos autos, essencialmente, o prosseguimento dos autos nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 45: Entretanto, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora recorrido, veio ao Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, instância a quo, requerer a remessa do presente recurso contencioso n.º 05/2018-CA, para o Plenário do Tribunal Administrativo, louvando-se, basicamente, no seguinte:
- Texto do artigo, página 45: “Entrou em vigor a Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, que introduz alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dispõe no seu artigo 115 que, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 45: Relativamente à questão da competência, dispõe o artigo 63, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa.
- Texto do artigo, página 45: Portanto, da disposição acima referida, conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um recurso/processo, respeitantes às regras de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
- Texto do artigo, página 45: Com efeito, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, fica evidente que o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, onde o recorrente interpôs o presente recurso, é incompetente (em razão da hierarquia) para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as deliberações do CSMJ”.
- Texto do artigo, página 45: Termina, requerendo a remessa do processo para outro tribunal (Plenário do Tribunal Administrativo), por tratar-se de um caso excepcional de aplicação da lei no tempo que deverá ser observado e que determina a incompetência absoluta do tribunal a quo, e que obsta o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 45: Devidamente notificado da decisão da remessa dos autos ao Plenário do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 139 dos autos), o recorrente Macário Eduardo, veio apresentar a sua contestação (vide fls. 92 a 94 dos autos), concisamente, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 45: “Os autos foram autuados na vigência da antiga lei e esses nada têm a observar a lei invocada pelo recorrido (Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto), ora a posteriori aos factos e/ou ao processo em destaque, sabendo claramente de que a lei actual é para os factos futuros.
- Texto do artigo, página 45: Termina, requerendo a manutenção das competências do Tribunal onde os autos correm seus trâmites legais, nos termos da alínea a) do artigo 14 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 45: O processo foi novamente submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 99v dos autos, fundamentalmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 45: “Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, a incompetência do Tribunal constitui excepção dilatória, devendo o recorrido, ser absolvido da instância, de acordo com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil”.
- Texto do artigo, página 46: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
- Texto do artigo, página 46: O Conselho Superior da Magistratura Judicial requereu ao tribunal a quo, a remessa do processo para a presente instância, pelo facto de já não possuir competência, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as suas deliberações.
- Texto do artigo, página 46: As regras de competência são inderrogáveis, porquanto de ordem pública. O seu conhecimento precede ao de qualquer matéria, constituindo o primeiro pressuposto processual a ser analisado.
- Texto do artigo, página 46: Assim, relativamente à fixação da competência, dispõe o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
- Texto do artigo, página 46: Do acima citado conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um processo, no que concerne à fixação de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
- Texto do artigo, página 46: Ora, o artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, prevê que “Das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”, concluindose que o Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, onde foi interposto o presente recurso, é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as Deliberações do Conselho retro mencionado.
- Texto do artigo, página 46: Assim, nos termos da alínea f) do artigo 494.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a incompetência do Tribunal constitui uma excepção dilatória, que inibe o seu conhecimento por parte do tribunal a quo, devendo o recorrido ser absolvido da instância, de harmonia com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 46: No entanto, a absolvição da instância cessa quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada (vide n.º 2 do artigo 288.º do C.P.C.), ou seja, com a remessa do processo ao Plenário deste Tribunal, fica sanada a irregularidade, ficando, assim, prejudicada a promoção do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 46: De fundo.
- Texto do artigo, página 46: O presente recurso emerge do facto do recorrente discordar da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, que dita a sua expulsão, arrolando os fundamentos acima descritos, que passamos a analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 46: Quanto ao facto dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 terem sido levados, novamente, ao Conselho do dia 23 de Novembro de 2017, após o recorrente já ter tido a notificação do seu conteúdo, no dia 27 de Janeiro do mesmo ano, o recorrido alega que a data de 27 de Janeiro, constante da certidão trata-se de um lapso de escrita, o que se comprova, compulsando a Certidão, de fls. 16 dos autos, pois no seu teor refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, recebida pelo recorrente no dia 27 de Dezembro de 2017 e não Janeiro de 2017 e faz referência ao prazo de 10 dias para reclamação da decisão, tendo sido indicado o dia 6 de Janeiro de 2018, como data limite, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 46: Relativamente ao facto do recorrente aquando da sua expulsão, já não possuir nenhum vínculo com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, desde 31 de Agosto de 2016, o n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho é categórico ao afirmar que, a exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, pelo que, não faz sentido o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 46: No que tange à omissão das paginas 1 a 25 da deliberação, o recorrido alega que trata-se de páginas que nada tem a ver com o recorrente, ou seja, dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo Conselho na mesma Plenária, tendo sido notificado somente da parte que lhe dizia respeito, o que analisando as folhas 117 a 122 dos autos, facilmente se comprova, fazendo todo o sentido que assim o seja, pois toda a deliberação não teria efeito útil para o recorrente, pelo que, assumimos a postura do recorrido.
- Texto do artigo, página 46: Em relação ao facto do recorrente não ter sido notificado dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem ter tomado conhecimento de qualquer acto referente à esses processos, o recorrido frisa que o recorrente somente faz parte do processo n.º 39/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula, conforme a capa dos autos, e com a mudança de instrutor e remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/2016 e foi com este que foi remetido ao CSMJ e aí autuado com o actual número 39/2016. Ademais, o recorrido alega que o recorrente recebeu as notificações e ciente assinou-as, como podemos comprovar de documentos de fls. 103, 117 e 132 dos autos, assim, não procede o argumento suscitado.
- Texto do artigo, página 46: No que diz respeito ao facto do recorrente não ter sido notificado do relatório preliminar de auditoria, em tempo útil, para o exercício do contraditório, o recorrido alega que não é da competência do CSMJ a notificação dos relatórios realizados pelo Cofre dos Tribunais e mesmo assim, tal irregularidade fica sanada através da notificação da nota de acusação, o que o presente tribunal subscreve, na medida em que o direito ao contraditório não foi violado e não há nenhum instrumento legal que imponha a notificação do conteúdo do relatório preliminar das auditorias realizadas por aquele órgão.
- Texto do artigo, página 46: Quanto ao facto do processo disciplinar não ter decorrido no prazo de 45 dias, o recorrido afirma que a dilação do prazo deveu-se à mudança de instrutor e complexidade do processo, pois o primeiro instrutor não se encontrava a residir na Província em que os factos ocorreram e por dificuldades financeiras, houve a necessidade de nomear outro, o que levou o seu tempo, entretanto, o recorrente sempre foi notificado das alterações das datas da sua audição.
- Texto do artigo, página 46: Ora, do supracitado, constata-se que não foi cumprido o prazo legal para a instrução do processo disciplinar, entretanto, o n.º 3 do artigo 105 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, em vigor na altura dos factos prevê que, quando a complexidade da instrução determine a realização de deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente, pelo que, analisando os fundamentos da dilação apresentados pelo recorrido é de se acolher, na medida em que o instrutor encontra-se distante do local dos acontecimentos e havia dificuldades financeiras para tal acção.
- Texto do artigo, página 46: Dito isto, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Macário Eduardo, por falta de fundamento legal e, consequentemente manter a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 46: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 46: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora;
- Texto do artigo, página 47: Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
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