Acórdão n.º 68/2020
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Acórdão n.º 68/2020
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- Texto do artigo, página 47: Processo n.º 01/2015 – P
- Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 68/2020
- Texto do artigo, página 47: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 47: Leonoel Correia Mussa, Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, gestores do Instituto Nacional de Assistência Social (INAS), todos os com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciados, no qual foram condenados a penas de multa, por alegada responsabilidade financeira, interpuseram recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 15/2013, da II Subsecção da 3.ª Secção, apresentando, respectivamente, os documentos constantes de fls. 977, 979 e alegações de fls. 981 a 984 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 47: Em resumo, Aida Maria Augusto Inglês refere que, diversamente do aludido no acórdão recorrido, foi condenada na qualidade de DelegadaAdjunta do INAS sem nunca ter exercido tal cargo, porquanto, à data dos factos ocupava o cargo de Chefe de Repartição de Assistência Social para o qual foi nomeada em 2008.
- Texto do artigo, página 47: Nessa qualidade, foi indicada como terceira assinante das contas da instituição e lembra-se de ter assinado alguns cheques, confiante de que os superiores procediam em conformidade com os procedimentos legais.
- Texto do artigo, página 47: Poucas foram as vezes em que actuou em substituição do Delegado e nunca usufruiu de quaisquer privilégios inerentes ao cargo.
- Texto do artigo, página 47: Embora admita ser responsável pela assinatura das contas, entende que a decisão recorrida deveria ter especificado os cheques assinados pela impetrante, razão pela requer a junção da prova documental que ostenta o número de cheques que assinou, ciente de que não esteve envolvida nos processos atinentes aos cheques mencionados nas alíneas b), c), d), e) e g) da decisão em referência.
- Texto do artigo, página 47: Termina, requerendo a procedência do recurso. No demais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegacões
- Texto do artigo, página 47: de fls. 981 a 984.
- Texto do artigo, página 47: Por sua vez, a apelante Rossana Passá veio alegar que exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças e entende que foi condenada por alegados pagamentos indevidos, porém, o subsídio de alimentos e estímulo aos funcionários foram pagos à luz do Decreto n.º 16/93, e da Circular n.º 95/DORC-COR-MPF/97, conjugada com a Circular 13/027/GD/INAS/2012.
- Texto do artigo, página 48: Não constitui verdade a suposta existência de um montante de 446.924,50Mt (quatrocentos e quarenta e seis mil e novecentos e vinte e quatro meticais e cinquenta centavos) sem justificativos, na medida em que o respectivo processo, no qual constam a proposta, requisição, cópia de cheque e recibo, encontra-se disponível. Quanto às ajudas de custas, a respectiva tabela, guias de marcha e relatórios de viagem existem. No que tange ao pagamento de estímulo aos funcionários, os respectivos justificativos, também, estão disponíveis.
- Texto do artigo, página 48: Sobre o valor de 44.479,14MT (quarente e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove meticais e catorze centavos) alegadamente não justificado e sem apresentação de facturas, o montante de 10.000,00MT (dez mil meticais) corresponde à Requisição n.º 73 para a compra de energia.
- Texto do artigo, página 48: Quanto às ajudas de custo, pagos à Natercia Perreira, no valor de 937,50MT (novecentos e trinta e sete meticais e cinquenta centavos), o respectivo processo está devidamente fundamentado.
- Texto do artigo, página 48: Em relação à falta de justificativos do montante que totaliza 30.000,00Mt (trinta mil meticais) deduzidos do valor de 502.484,90MT (quinhentos e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e noventa centavos), o acórdão não especifica que justificativos estão em falta.
- Texto do artigo, página 48: Sobre a aquisição de combustível, para viaturas e motorizadas, no valor de 7.141,97MT (sete mil e centro e quarenta e um meticais e noventa e sete centavos), a falta de indicação das respectivas matrículas foi mero erro de procedimento.
- Texto do artigo, página 48: A realização de despesas no valor de 6.972.700,00MT (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil e setecentos meticais), do programa de subsídio de alimentos, sem os justificativos do montante de 86.900,00MT (oitenta e seis mil e novecentos meticais), valor que correspondeu ao remanescente não levantado pelos beneficiários, o mesmo foi canalizado para despesas administrativas, conforme a Nota n.º 488/003/2009, 05 de Novembro de 2009.
- Texto do artigo, página 48: Termina, requerendo a procedência do recurso, por estar demonstrada a inexistência de irregularidades ou ilegalidade.
- Texto do artigo, página 48: No demais, dão-se por integralmente reproduzidas e para todos os efeitos legais as alegações de fls. 1017 a 1021 dos autos.
- Texto do artigo, página 48: Os recorrentes foram notificados do conteúdo dos despachos de fls. 1028, 1029 e 1031, que deferiram a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 1024 v a 1025, porém, não procederam em conformidade, segundo a informação de fls. 1032, de 16 de Março de 2016.
- Texto do artigo, página 48: Entretanto, fora do prazo legal que havia sido concedido para o efeito, a apelante Aida Maria Augusto Inglês veio, a fls. 1037, em resposta ao despacho notificado nos termos do documento de fls. 1029 dos autos, requerer a junção dos documentos solicitados, que no seu entender provam os factos por ela alegados no recurso.
- Texto do artigo, página 48: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 48: Nos termos do n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ao caso aplicável, os recursos em matéria de responsabilidade financeira são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, no qual são expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam, formalidade que os recorrentes Leonel Mussa e Rossana Passá não observaram, porquanto, o primeiro sequer apresentou alegações, enquanto a segunda as apresentou em momento posterior, tendo as mesmas sido admitidas pela relatora dos autos.
- Texto do artigo, página 48: Deste modo, verifica-se a deserção do recurso interposto por Leonel Mussa, por falta de apresentação de alegações, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 48: Quanto à recorrente Rossana Passá, a mesma não procedeu em conformidade com a promoção do Ministério Público, relativa à necessidade de ampliação da matéria de facto e apresentação de provas. De todo o modo, constata-se que os factos apresentados pela apelante neste foro deveriam ter sido respondidos em sede do contraditório do relatório de auditoria.
- Texto do artigo, página 48: Ademais, numa das passagens das suas alegações, no que concerne ao abastecimento de viaturas e motorizadas sem registo das respectivas matrículas, bem como o desvio de aplicação do valor do Programa de Subsídio de Alimentos para despesas administrativas, a apelante admite a inobservância dos procedimentos legais de gestão financeira das contas públicas, que foi o fundamento da sua responsabilização financeira.
- Texto do artigo, página 48: Quanto à recorrente Aida Inglês, a mesma refere que o acórdão a condenou como Delgada-Adjunta do INAS, função que, alegadamente, nunca exerceu. Mas, nas suas alegações, admite ter actuado em substituição do Delegado, acolhendo, assim, os pressupostos que estiveram por detrás da sua condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, por exercício de tais funções.
- Texto do artigo, página 48: A apelante admite, igualmente, ter assinado cheques sem verificar a regularidade dos respectivos processos, por confiar, quando não devia, que os seus superiores observaram os procedimentos legais na sua tramitação, assumindo desse modo a responsabilidade pelas respectivas irregularidades.
- Texto do artigo, página 48: Do exposto, resulta claro que os fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido são inabaláveis, por advirem de correcta interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 48: Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam declarar a deserção do recurso interposto por Leonel Correia Mussa, por falta de apresentação de alegações, e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, por falta fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 48: Custas, que vão fixadas em 7.000,00 (sete mil meticais), por cada
- Texto do artigo, página 48: apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
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