Acórdão n.º 69/2020
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Acórdão n.º 69/2020
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- Texto do artigo, página 49: Processo n.º 28/2020 – P
- Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 69/2020
- Texto do artigo, página 49: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 49: César Tembe, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho, de condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por prática da infracção financeira de alcance, prevista no artigo 94, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 49: O montante de 42.399,75MT (quarenta e dois mil e trezentos e noventa e nove meticais e setenta e cinco centavos) transitou do exercício económico de 2013 para o de 2014 como remanescente de um financiamento do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual se rege por normas próprias, por não ser dinheiro público.
- Texto do artigo, página 49: O acórdão recorrido condenou, ainda, o apelante por alegada prática da infracção financeira de alcance, por causa da divergência de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), resultante da comparação entre os descontos na Conta de Gerência Conciliada, do Modelo 5, e das Guias de Depósito de descontos, do Modelo 20.
- Texto do artigo, página 49: Sucede, porém, que o referido valor foi descontado nas Finanças, deduzido do valor bruto de 153.054,70MT (cento e cinquenta e três mil e cinquenta e quatro meticais e setenta centavos) na rubrica de pagamento de salários, sendo por essa razão que só o valor líquido tenha sido transferido para a conta do INGC para tal pagamento.
- Texto do artigo, página 49: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegacões de fls.
- Texto do artigo, página 49: 228 a 230.
- Texto do artigo, página 49: Continuados aos autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, a produção dos meios de prova em relação aos apensos de fls. 231 e seguintes, concernente às diferenças em referência (fls. 255).
- Texto do artigo, página 49: Deferida a Promoção do Ministério Público, a Contadoria de Contas e Auditoria produziu a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls. 259 a 261, na qual confirmou a existência de diferenças e constatou que:
- Texto do artigo, página 49: a) Afinal, a divergência inicialmente apurada, totalizando o montante de 42.399,75MT, é ainda maior porque corresponde a 911.184,31MT (novecentos e onze mil, cento e oitenta e quatro meticais e trinta e um centavos), conforme resulta da comparação entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) – e o Modelo 30 (Conciliação Bancária) e a Justificação das Divergências;
- Texto do artigo, página 49: b) O valor de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), embora conste do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito de Descontos –, no entanto, a entidade omitiu-o no Modelo 5.
- Texto do artigo, página 49: No visto final, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por as alegacões do mesmo não rebaterem o acórdão.
- Texto do artigo, página 49: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 49: Do que consta das alegações de recurso e na ausência de qualquer questão que obste o conhecimento da matéria de fundo, ressalta que no essencial a presente instância é chamada a verificar se estão
- Texto do artigo, página 49: preenchidos os pressupostos legais para a condenação do apelante em pena de multa, por alegada prática da infracção financeira de alcance, considerando como assente que a alínea d) do n.º 2 do artigo 229 da Constituição da República remete para o regime de contas públicas os valores obtidos no estrangeiro ou de organizações internacionais.
- Texto do artigo, página 49: De acordo com o disposto no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, infracção mantida nos mesmos termos pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, verifica-se alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
- Texto do artigo, página 49: Ora, no caso em apreço, aquando da análise da Conta de Gerência, foram constatadas divergências de registo de valores, que nem em sede do presente recurso o apelante conseguiu contradizer, conforme comprova a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls., 259 a 261, da Contadoria de Contas e Auditoria.
- Texto do artigo, página 49: Pelo contrário, as alegações de recurso confirmam as constatações das irregularidades que fundamentam a aplicação de multa, por nelas o apelante reconhecer haver deficiências de registo, com a consequente falta de clareza das transacções efectuadas, pelo que não existe qualquer elemento apresentado pelo apelante que seja susceptível de abalar os alicerces do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 49: Por erro material, a instância a quo fundamentou a pena de multa com a norma do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, circunstância que não invalida a pena aplicada, por não ter sido violado o princípio da legalidade, visto que não se tratou de punir com lei posterior um facto que não era infracção na lei anterior.
- Texto do artigo, página 49: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por César Tembe, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 49: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
- Texto do artigo, página 49: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
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