Acórdão n.º 71/2020
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Acórdão n.º 71/2020
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- Texto do artigo, página 51: Processo n.º 57/2016 - P
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 71/2020
- Texto do artigo, página 51: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 51: Adelino Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 56/2016-P, de 18 de Julho, que negou provimento ao recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 52, n.º 1, da LPAC, conjugado com o artigo 771.º do CPC, interpor recurso de revisão, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 415 a 426 dos autos, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 51: “No que tange à justificação constante de fls. 11 do acórdão recorrido, oferece-se dizer que, por um lado, tanto a violação dos princípios de separação e interdependência de poderes, bem como o disposto no artigo 675.º, n.º 1, do CPC, estão contemplados no artigo 771.º do CPC, pois ambos se referem a casos julgados contraditórios, uma vez que o
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminui, indevidamente, a área de 47772m2, é, obviamente, contraditório do referido Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 do Estado Moçambicano, violando os princípios de separação e interdependência de poderes em que assentam os órgãos de soberania.
- Texto do artigo, página 51: Por conseguinte, contrariamente à posição negativa contida na folha 11, estes casos e vários outros estão contemplados no artigo 771.º do CPC, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente (vide alínea g) do artigo supracitado).
- Texto do artigo, página 51: A alínea c) do artigo 771.º do CPC, enquadra-se no caso do fatídico e ineficaz Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013.
- Texto do artigo, página 51: Deste mapa o recorrente não pôde fazer uso, porquanto o próprio acórdão, a fls. 2, rejeitou, injustamente, o contraditório, à luz do artigo 121 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo que, afinal os articulados subsequentes poderiam fazer parte destas diligências”.
- Texto do artigo, página 51: Termina, requerendo, ao abrigo do artigo 721.º do CPC, a revisão do
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril.
- Texto do artigo, página 51: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 415 a 426 dos autos.
- Texto do artigo, página 51: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, como consta de folhas 435v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 51: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 51: O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Agosto de 2016, já na vigência da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, mas por força do seu artigo 228, a lei supracitada somente aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois o presente processo é anterior ao diploma retro mencionado, pelo que, o recurso em análise deve-se conformar com o previsto na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, conforme prevê o artigo 3 desta lei.
- Texto do artigo, página 51: Assim, o presente recurso de revisão pode ser interposto nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 51: Compulsado o recurso, o impetrante alega, fundamentalmente, dois factos para os enquadrar nos requisitos de revisão, nomeadamente, a questão de o
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminuiu a área
- Texto do artigo, página 51: de 47.772m2 ser contraditório do referido no Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 passado pelo Estado Moçambicano, e o facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013.
- Texto do artigo, página 51: O primeiro facto do suplicante enquadra-se na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e o segundo, na alínea c) do artigo 771.º do diploma já citado, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 51: Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que houve a devida explanação dos factos trazidos pelo impetrante, ou seja, relativamente ao Termo de Adjudicação, o acórdão refere que é um acto praticado por um órgão da Administração Pública, que praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões, quando reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado, deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1, do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que, o fundamento não se enquadra na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 51: No que tange ao facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
- Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, a instância recorrida argumenta que o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Titulo de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida, pelo que, face ao exposto, os argumentos do recurso não se enquadram na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 51: Nestes termos, não existe qualquer fundamento que sustente o recurso de revisão, cujos pressupostos se acham arrolados no artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, razão por que, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Adelino Machado, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 51: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez
- Texto do artigo, página 51: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo. (Vice-Procurador Geral da República).
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